Artigo: Arrolamento de Bens (Fiscal): cancelamento por iniciativa do contribuinte – Por Luís Ramon Alvares


  
 

* Luís Ramon Alvares

Nos termos do art. 9º c/c art. 8º, caput, da Instrução Normativa RFB n. 1.565, de 11/05/2015, o Registro de Imóveis (RI) onde os bens e direitos estiverem arrolados poderá cancelar a averbação do arrolamento, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da cópia do protocolo da comunicação do sujeito passivo à RFB de seu domicílio tributário da alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ocorrência do fato. O RI deverá comunicar o referido cancelamento à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 horas. (art. 11, §1º, da Instrução Normativa RFB n. 1.565, de 11/05/2015).

As alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB n. 1.565, de 11/05/2015 já estão disponíveis na Versão Eletrônica do Manual do Registro de Imóveis (Atualização 4.2015, disponível desde 15/05/2015).

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* O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. ARROLAMENTO DE BENS (FISCAL): CANCELAMENTO POR INICIATIVA DO CONTRIBUINTE. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 091/2015, de 19/05/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/05/19/artigo-arrolamento-de-bens-fiscal-cancelamento-por-iniciativa-do-contribuinte-por-luis-ramon-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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