Pai que pagou aluguel do filho poderá descontar do que deve de pensão alimentícia, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, que é possível relativizar a regra da incompensabilidade da verba alimentar. Os ministros entenderam que a regra, disposta no artigo 1.707 do Código Civil, pode ser relativizada para reconhecer a quitação parcial do débito.

A Turma negou provimento ao recurso especial contra acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, que manteve a decisão do juízo da 10ª Vara de Família da Comarca da Capital, admitindo a dedução do valor da execução das despesas pagas in natura por um pai, referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o filho.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso no STJ, a discussão é sobre a possibilidade de serem deduzidas da pensão alimentícia, fixada exclusivamente em dinheiro, as despesas pagas in natura.

No caso, o pai alegou que arcou, por cerca de dois anos, com o pagamento do aluguel, taxa de condomínio e IPTU do imóvel onde o filho residia com sua mãe. Contribuindo de forma efetiva para o atendimento de despesa incluída na finalidade da pensão alimentícia, viabilizando a continuidade da moradia do alimentado.

Ele afirmou que o contrato de locação do referido imóvel estava em seu nome, de modo que, ao invés de realizar os depósitos mensais, passou a priorizar o atendimento direto das despesas de moradia do filho.

Em primeiro grau, foi determinada a dedução dessas despesas do valor do débito, reconhecendo que o pai proporcionou moradia para o filho, com o consentimento de sua genitora.

No acórdão recorrido, o TJRJ, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente. O caso chegou ao STJ como recurso especial.

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, “ainda que não adimplida integralmente a parcela mensal fixada em pecúnia, o pagamento in natura efetivamente foi destinado à subsistência do filho, mostrando-se razoável o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento ilícito do credor”.

Segundo Sanseverino, não é incomum, no âmbito das relações de família, a realização de acordos informais entre os pais do alimentado, “alterando-se a forma de pagamento da pensão fixada em juízo e passando o alimentante a realizar o pagamento direito de obrigações alimentares”.

Neste cenário, o ministro entendeu cabível a relativização da regra da incompensabilidade da verba alimentar para reconhecer a quitação parcial do débito exequendo. Esta regra está disposta no artigo 1.707 do Código Civil, segundo o qual “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito alimentar insuscetível de compensação ou penhora”.

Para a defensora pública Cláudia Aoun Tannuri, vice-presidente da Comissão dos Defensores Públicos de Família, do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o ministro relator admitiu a possibilidade de relativizar a regra da incompensabilidade da verba alimentar, de forma “excepcional”.

“Referida regra, prevista nos artigos 373, II, e 1707 do Código Civil, justifica-se pelo caráter personalíssimo do direito de alimentos, e pelo escopo de assegurar ao alimentado os meios indispensáveis à sua manutenção. Assim, cabe a ele, alimentado, dispor do crédito, para o suprimento de suas necessidades, da forma que lhe convier”, diz. “A relativização da regra somente pode ocorrer em situações excepcionais, para evitar eventual enriquecimento sem causa, e com a anuência, ainda que tácita, do credor, quanto o alimentante presta alimentos in natura, consistentes em despesas necessárias e inerentes à subsistência (como moradia e educação)”, esclarece.

Para ela, a decisão atentou para as peculiaridades do caso concreto, “observando-se que o Ministro relator foi muito ponderado em sua fundamentação”. Contudo, segundo Tannuri, é importante ressaltar que a decisão não pode ser aplicada indistintamente, em todos os casos, “de modo a permitir que o alimentante justifique a falta de pagamento dos alimentos em pecúnia com o oferecimento de outras prestações, sem a anuência do credor”.

“Em geral, em tais casos, essas outras prestações são classificadas como meras liberalidades, e que não autorizam a compensação com os alimentos em pecúnia.

Como bem ressaltado pelo Ministro relator, a análise de tais situações deve ser sempre caso a caso, notadamente quando se trata de relações familiares, envolvendo direitos indisponíveis de pessoas em situação de vulnerabilidade, notadamente crianças e adolescentes”, reflete.

Acesse o voto do relator.

Fonte: IBDFAM | 28/06/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJMG reconhece, em tese, ação de divórcio post mortem

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu, em tese, uma ação de divórcio post mortem. No caso, houve pedido de tutela antecipada de urgência para o requerimento do divórcio, mas a outra parte não impugnou, sendo aplicada a tese nesta decisão de ação personalíssima.

Segundo o acórdão, o processo de divórcio com partilha de bens havia iniciado a pedido do marido. Comprovada a morte do autor da ação ainda no curso do processo, a sentença indeferiu a declaração post mortem do divórcio, pedida pelos pais do requerentes, por se tratar de direito personalíssimo e ação intransmissível.

Além disso, foi julgada a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IX, do CPC/2015, e condenou os pais do falecido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa.

Na apelação, o espólio do falecido fez diversas alegações, como “a sentença julgou extinto o processo sem considerar que também há pedido de partilha de bens”, e que “a apelada incorre na vedação de comportamento contraditório, uma vez que, no curso do processo, já se encontrava em outro relacionamento e se declarara solteira em boletim de ocorrência policial”.

Posto isso, foi dado o parcial provimento à apelação para reformar a sentença terminativa, julgando procedente o pedido declaratório da separação de fato entre o requerente e a requerida. Também foi homologado o pedido de divórcio com efeitos retroativos, sendo decretado o divórcio post mortem e voltando a requerida ao uso do nome de solteira. Além disso, foi julgado extinto sem resolução de mérito o processo relativamente ao pedido de partilha de bens e o pedido reconvencional de alimentos.

Rodrigo da Cunha Pereira, advogado e presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, lembra que o divórcio post mortem é aquele que se dá mesmo após a morte dos cônjuges, e produz efeitos retroativos ao óbito. Desta forma, “é possível decretar o divórcio após a morte de uma, ou de ambas as partes, se já havia processo judicial em curso, e expressa e inequívoca manifestação de uma ou de ambas as partes pelo fim do casamento, e especialmente se já havia separação de corpos e/ou de fato entre o casal”.

“O único requisito para o divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, é a vontade das partes. Assim, se elas já haviam se manifestado neste sentido, a vontade do falecido deve ser respeitada. Sendo real a separação de fato, não existem razões para o status de viúvo do sobrevivente. Isso porque, independentemente do regime de bens adotado quando do casamento, o cônjuge é herdeiro necessário. Assim, pode vir a concorrer na herança em igualdade com outros herdeiros necessários do de cujus, mesmo já não existindo mais qualquer comunhão de vida entre as partes”, disse.

Além disso, de acordo com Rodrigo da Cunha, até que se prove o contrário, basta a apresentação das certidões de casamento e óbito para concessão de pensão por morte, ocasião em que até mesmo o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pode vir a ser lesado.

Por outro lado, ele ressalta também que até que se prove a separação de fato, o sobrevivente de boa-fé pode ser compelido a arcar com o pagamento de débito dos quais não tinha qualquer responsabilidade ou tenha se beneficiado, em razão da inexistente comunhão de vida.

“Por analogia à já prevista adoção post mortem, o divórcio post mortem poderá ser decretado, em processo judicial preexistente à morte de uma, ou de ambas as partes”, finaliza Rodrigo da Cunha.

Veja o acórdão da decisão em nossa Jurisprudência do Dia.

Fonte: IBDFAM | 28/06/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


IGP-M subiu 1,87% em junho.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)1 variou 1,87% em junho, ante 1,38% no mês anterior. Com este resultado, o índice acumula alta de 5,39% no ano e de 6,92% em 12 meses. Em junho de 2017, o índice havia caído 0,67% e acumulava queda de 0,78% em 12 meses.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) avançou de 1,97% em maio para 2,33% em junho. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais subiu 2,58% em junho, contra 0,27% no mês anterior. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos processados, cuja taxa de variação passou de 0,75% para 4,77%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura combustíveis para o consumo, registrou alta de 1,84% em junho, ante 0,39% no mês anterior.

A taxa de variação do grupo Bens Intermediários passou de 2,60% em maio para 2,42% em junho. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de 10,35% para 1,86%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 2,52% em junho, ante 1,34% em maio.

O índice do grupo Matérias-Primas Brutas registrou variação de 1,92% em junho. Em maio, o índice havia registrado alta de 3,32%. Contribuíram para o recuo da taxa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (10,97% para -0,06%), soja (em grão) (5,67% para -0,64%) e leite in natura (5,84% para 3,24%). Em sentido oposto, destacam-se os itens aves (1,77% para 21,22%), cana-de-açúcar (-3,05% para 0,77%) e mandioca (aipim) (-6,27% para -0,50%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 1,09% em junho, ante 0,26% em maio. Cinco das oito classes de despesa componentes do índice registraram avanço em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Alimentação (0,06% para 1,55%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item laticínios, cuja taxa passou 1,22% para 3,93%.

Também apresentaram avanço em suas taxas de variação os grupos Transportes (-0,07% para 1,43%), Habitação (0,54% para 1,45%), Vestuário (-0,02% para 0,81%) e Despesas Diversas (0,05% para 0,08%).

As principais influências observadas partiram dos seguintes itens: gasolina (0,89% para 5,53%), tarifa de eletricidade residencial (3,05% para 6,83%), roupas (0,13% para 0,84%) e alimentos para animais domésticos (-0,14% para 0,33%).

Em contrapartida, apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos Saúde e Cuidados Pessoais (0,90% para 0,52%), Educação, Leitura e Recreação (-0,04% para -0,12%) e Comunicação (0,30% para 0,18%). Nestas classes de despesa, os maiores recuos foram observados para os seguintes itens: medicamentos em geral (1,44% para 0,24%), salas de espetáculo (1,75% para -0,15%) e pacotes de telefonia fixa e internet (0,93% para 0,18%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 0,76% em junho, contra 0,30% em maio. O índice relativo a MateriaisEquipamentos e Serviços ficou em 0,62%. No mês anterior, a taxa havia sido de 0,49%. O índice que representa o custo da Mão de Obra registrou alta de 0,88%, ante 0,15% no mês anterior.

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços coletados no período de 21 de maio de 2018 a 20 de junho de 2018 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de abril de 2018 a 20 de maio de 2018 (período base).

Fonte: INR Publicações – Portal IBRE | 28/06/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.