TJMS afasta direito de companheira à herança e à meação em união estável sob separação obrigatória

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS afastou a habilitação do espólio de uma companheira como herdeira necessária em inventário e também negou o reconhecimento de meação sobre os bens deixados pelo falecido.

O caso envolve uma união estável iniciada em 1993, quando o companheiro tinha 64 anos. Naquele época, estava em vigor o Código Civil de 1916, que estabelecia a separação obrigatória de bens para homens com mais de 60 anos.

Anos depois, em 2005, o casal firmou contrato particular estabelecendo a separação de bens e a incomunicabilidade do patrimônio. Também foi previsto que, em caso de sucessão, os bens do falecido seriam destinados exclusivamente aos seus herdeiros. Em 2020, uma escritura pública confirmou que a união havia começado em 1993.

Ao analisar embargos de declaração, o colegiado reconheceu que o julgamento anterior havia deixado de considerar a data de início da união estável e o limite de idade previsto na legislação vigente naquele momento. Para o Tribunal, a omissão era relevante porque, como a união começou quando o companheiro tinha 64 anos, incidiu desde o início o regime de separação obrigatória previsto no Código Civil de 1916.

A decisão destacou que a posterior pactuação de separação de bens não afastou o regime legal. Ao contrário, reforçou a intenção de manter a incomunicabilidade patrimonial entre os conviventes.

Com base nisso, o TJMS entendeu que a companheira não teria direito de concorrer com os descendentes na sucessão. O colegiado considerou que a equiparação entre cônjuges e companheiros no direito sucessório não significa que o companheiro sobrevivente sempre concorrerá com os descendentes, já que também se aplicam as exceções previstas no artigo 1.829, inciso I, do atual Código Civil de 2002.

Esforço comum

O Tribunal também afastou o pedido de meação. Embora a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal – STF permita, em determinadas situações, a comunicação de bens adquiridos durante a relação sob o regime de separação legal, o colegiado ressaltou que é necessária a comprovação do esforço comum para a aquisição dos bens.

No caso, a atuação da companheira na administração de bens e negócios do falecido foi considerada insuficiente para demonstrar que ela havia contribuído para a aquisição do patrimônio. Também não foram individualizados bens adquiridos durante a união nem comprovada contribuição patrimonial ou laboral para sua aquisição.

Com o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, o TJMS alterou o resultado do julgamento anterior e manteve a decisão que havia afastado tanto a habilitação do espólio como herdeiro necessário quanto o reconhecimento de meação sobre os bens do inventário.

Processo 1400723-19.2026.8.12.0000/50001


Fonte: IBDFAM

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FNDI reforça regra que disciplinou registro em áreas de marinha

Para o colegiado, ao ampliar segurança jurídica dos negócios, norma catarinense deve servir de modelo para o país

Em nota técnica publicada em agosto, o Fórum Nacional de Desenvolvimento Imobiliário (FNDI) saudou a publicação do Provimento n.º 49/2025, pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, por ter disciplinado o registro e os atos notariais relativos a imóveis localizados em terrenos de marinha naquele estado.
Para o FNDI, a atualização do Código de Normas do Foro Extrajudicial trazida pelo Provimento n.º 49 constitui um importante avanço para o sistema registral brasileiro ao estabelecer regras claras e objetivas para o tratamento desses territórios, uniformizando a atuação dos registradores e reduzindo a margem para interpretações divergentes. Com isso, a segurança jurídica dos proprietários poderá ser ampliada e as operações de financiamento, de incorporação e de regularização imobiliária, facilitadas.
Ainda de acordo com o colegiado, em razão de sua pertinência, o regramento catarinense deve servir de referência para uma regulamentação nacional a respeito do tema.
Inovações
A Nota Técnica n.º 02/2026 foi publicada em resposta à decisão tomada em abril pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de suspender cautelarmente a eficácia do Provimento n.º 49, sob a alegação de que a matéria requer disciplina uniforme em nível nacional – tarefa cabível à Corregedoria Nacional de Justiça.
O FNDI elenca, entre as inovações apresentadas pelo texto normativo, a exigência de comprovação de regularidade junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) para o registro de ocupações e contratos de aforamento, assim como a prévia análise da localização do imóvel antes da aprovação de empreendimentos imobiliários.
Para o colegiado, ao tornar obrigatória em determinadas situações a expedição da Certidão de Autorização para Transferência (CAT) para a lavratura de escrituras e o registro de transmissões, a norma reforça o controle e a segurança jurídica dos negócios realizados.
A alteração mais importante, contudo, se refere à admissão da usucapião extrajudicial em áreas de marinha ainda não demarcadas. Isso porque, até então, a ausência de demarcação oficial era comumente empregada como justificativa para impossibilitar o reconhecimento da posse qualificada – o que dificultava a regularização fundiária.
Com o novo regramento, passa a ser possível processar administrativamente a usucapião, desde que os requisitos previstos na Lei n.º 13.465/2017 e no Código de Normas sejam respeitados, sem que a competência da União para se pronunciar sobre o domínio fique comprometida.
Aos agentes do mercado imobiliário, por sua vez, são impostos novos deveres e cuidados. Proprietários, advogados, incorporadores e registradores precisarão revisar a documentação dos imóveis, verificar a incidência de novos critérios de caracterização, providenciar a CAT, se for necessária, e avaliar a viabilidade da usucapião extrajudicial como instrumento de regularização.
A junção de tais medidas com a legislação federal aplicável – em especial o Decreto Lei n.º 9.760/1946, que trata dos bens imóveis da União, e a Lei n.º 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária – será essencial para a correta aplicação das novas regras e para a prevenção de litígios.
O FNDI
Composto pelo Registro de Imóveis do Brasil (RIB), Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) e Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), o FNDI constitui um movimento de cooperação permanente que tem por objetivo aprimorar o ambiente de negócios, fortalecer o sistema de garantias, digitalizar processos e aprimorar as condições de aquisição e financiamento de imóveis.
Clique aqui para acessar a Nota Técnica n.º 02/2026.

Fonte: RI/BR

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1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL. PROTESTO – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – INTIMAÇÃO POSTAL – ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO PELO APRESENTANTE – RECEBIMENTO POR TERCEIRO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR – ENDEREÇO DESATUALIZADO – DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO – DEVER DO CONTRIBUINTE DE MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS – INTIMAÇÃO REGULAR – DESNECESSIDADE DE BUSCAS COMPLEMENTARES OU INTIMAÇÃO POR EDITAL – EMOLUMENTOS PARA CANCELAMENTO DEVIDOS – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DO TABELIÃO – RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

Processo 0028014-77.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Izabela Nascimento Vital – Assim, não se identifica vício formal capaz de invalidar o protesto nem atuação irregular por parte do Tabelião, pelo que JULGO IMPROCEDENTE a presente reclamação. Comunique-se à E. Corregedoria Geral da Justiça, servindo a presente decisão como ofício. Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. – ADV: IZABELA NASCIMENTO VITAL (OAB 389633/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 0028014-77.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço)
Requerente: Izabela Nascimento Vital
Requerido: 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de reclamação encaminhada pela E. Corregedoria Geral da Justiça (Processo SEI n. 2026/8.26.000006519.4), a qual foi feita por Izabela Nascimento Vital contra o 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital.
A parte alega irregularidade no procedimento de protesto de certidão de dívida ativa apresentada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, já que não foi previamente notificada; que tomou conhecimento da existência do protesto apenas após receber comunicação do tabelionato informando a autorização para cancelamento do apontamento, com exigência dos emolumentos para baixa; que jamais recebeu qualquer notificação relacionada à apresentação do título antes da lavratura do ato; que obteve informação de que a intimação postal foi remetida para endereço no qual não reside há muitos anos; que não conhece a pessoa que recebeu a correspondência; que o único contato que efetivamente chegou ao seu conhecimento foi aquele destinado à exigência das despesas para cancelamento; que, inexistindo notificação regular, não há constituição válida da dívida nem procedimento legalmente eficaz para embasar o protesto; que a exigência dos emolumentos para cancelamento transfere ao usuário do serviço os efeitos econômicos de uma falha no procedimento de intimação (fls. 03/08 e 09/13).
Deferiu-se a prioridade de tramitação, com intimação da serventia para esclarecimentos (fl. 16).
O Tabelião prestou informações às fls. 21/25, esclarecendo que o título foi apresentado por indicação e protocolizado sob n. 1068 em 05 de fevereiro de 2026; que a intimação foi enviada para o endereço indicado pelo apresentante, onde foi recebida no dia 09 de fevereiro de 2026 por pessoa que se identificou e assinou o recebimento, reputando-se cumprida a intimação nos termos do artigo 14 da Lei n. 9.492/97; que, diante da ausência de pagamento e de manifestação da parte devedora, o protesto foi lavrado no dia 10 de fevereiro de 2026; que, após o apontamento do título, a serventia dirigiu comunicações a cinco endereços eletrônicos vinculados à devedora; que não há nos arquivos da serventia declaração de alteração de endereço apresentada pela devedora anteriormente ao apontamento; que, após a regularização do débito, o credor encaminhou autorização de cancelamento, tendo a serventia comunicado o fato à devedora, com o valor dos emolumentos; que a intimação de protesto é ato que segue lei especial, não sendo aplicáveis o CPC nem o CDC; que o artigo 14 da Lei n.9.492/97 não exige entrega da intimação ao próprio devedor; que a alegação de desconhecimento do recebedor não interfere na validade do ato; que não se configurou qualquer das hipóteses do artigo 15 da Lei n. 9.492/97: alguém se dispôs a receber a intimação e se identificou, retornando à serventia o aviso de entrega comprovada, dispensando-se buscas complementares; que o endereço diligenciado foi indicado pela apresentante do título, que é o responsável pelos dados fornecidos; que, tratando-se de dívida tributária, incumbe ao contribuinte manter atualizado seu domicílio tributário, obrigação acessória a ele imposta; que a intimação se aperfeiçoou pela via física e as comunicações eletrônicas constituíram medida adicional de diligência, não se confundindo com a intimação eletrônica; que os emolumentos relativos ao cancelamento são fixados em lei e têm natureza tributária de taxa, sendo indisponíveis ao delegatário; que o cancelamento é ato praticado a requerimento do interessado e o emolumento correspondente é devido por quem o requer; que não há erro de fato ou de direito imputável à serventia.
A parte reclamante foi intimada acerca das informações, mas não se manifestou (fls. 31/34).
O Ministério Público opinou pela improcedência, reconhecendo a regularidade do procedimento de intimação e protesto, bem como a inexistência de falta disciplinar (fls. 38/40).
É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, tendo em vista as informações fornecidas e os documentos que as acompanham, não vislumbro conduta passível de aplicação de medida disciplinar ou providência a ser determinada. Vejamos.
A qualificação de títulos e documentos de dívida apresentados para protesto envolve apenas o exame dos caracteres formais.
Assim, quando preenchidos os requisitos legais, o Tabelião não pode se recusar a realizar os atos próprios da função pública que foi confiada a ele.
O procedimento de protesto exige: (a) qualificação formal do título; (b) expedição da intimação ao endereço indicado; (c) tentativa válida de entrega; (d) observância do prazo legal (art. 12 da Lei 9.492/1997); (e) lavratura após o tríduo, se não houver pagamento, desistência ou sustação.
O procedimento a ser observado é aquele prescrito pela Lei de Protestos e pelas Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria de Justiça de São Paulo (Seção VI do Capítulo XV, destaques nossos):
“Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§1º. A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
§2º. A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago. (…)
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante”.
“44. A intimação ao devedor ou ao sacado será expedida pelo Tabelião para o endereço inicialmente fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, mesmo se localizado em Comarca diversa da circunscrição territorial do tabelionato, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega naquele endereço ou, à vista do previsto no item 51 deste Capítulo, no que for encontrado.
44. 1. A remessa da intimação poderá ser feita através de portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (A.R.) ou documento equivalente.
44. 2. A intimação também pode ser expedida por telegrama, transmitido à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), com observação do item 45 deste Capítulo, considerando-se cumprida com a confirmação de entrega no endereço do destinatário, da qual conste a data, a hora e o nome da pessoa que recebeu o telegrama. (…)
51. Antes da expedição do edital, devem ser buscados meios de localização do devedor existentes em suas bases de dados, ou em bases públicas de acesso disponível, incluída a que for mantida pela CENPROT Central de Serviços Compartilhados dos Tabeliães de Protesto mediante autorização por norma específica.
52. Em caso de recusa no recebimento da intimação, o fato será certificado, expedindo-se edital.
53. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, ou quando, na forma do item 44, for tentada a intimação no seu endereço.
53.1. Considera-se frustrada a intimação por meio postal quando o aviso de recepção (A.R.) não for devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) no prazo de quinze dias úteis, contado da remessa da primeira (cf. item 47 e subitem 47.1. deste Capítulo) intimação (…)”.
Como se vê, o item 44 do Capítulo XV das Normas de Serviço estabelece que a intimação deve ser expedida para o endereço fornecido pelo apresentante, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega.
A legislação especial não exige entrega pessoal ao devedor. Exige apenas a comprovação da entrega da correspondência no endereço informado pelo apresentante do título.
Foi exatamente o que ocorreu.
A ordem de protesto demonstra que o endereço utilizado pela serventia foi aquele expressamente indicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no momento da apresentação eletrônica do título (fl. 26).
O instrumento de protesto, por sua vez, certifica que a intimação ocorreu mediante aviso de recebimento e que foi entregue no referido endereço, não havendo qualquer declaração ou oposição por parte da devedora durante o tríduo legal (fl. 29).
Não há elementos que permitam concluir pela ciência da serventia acerca de eventual desatualização do endereço fornecido pelo apresentante.
Ao contrário, a documentação revela que o Tabelionato utilizou rigorosamente os dados recebidos da credora, observando os limites de sua atuação legal.
Também não se configura qualquer das hipóteses que autorizariam ou exigiriam a adoção do procedimento de intimação por edital previsto no artigo 15 da Lei n. 9.492/1997 e nas Normas de Serviço (Seção VI, Cap. XV), uma vez que a diligência postal foi exitosa.
Por essa razão, não incidem ao caso os entendimentos jurisprudenciais que exigem o esgotamento prévio dos meios de localização do devedor antes da publicação de edital, já que a intimação postal não foi frustrada.
A alegação de que a reclamante não mais residia no local e desconhece a pessoa identificada como recebedora tampouco é suficiente para demonstrar irregularidade do procedimento, notadamente porque se trata de domicílio tributário.
Cumpre observar que a legislação tributária impõe ao contribuinte o dever de manter atualizados os dados cadastrais utilizados pela Administração Tributária para fins de comunicação dos atos relacionados à constituição e cobrança do crédito tributário.
O Código Tributário Nacional dispõe, em seu artigo 127, que, na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, considera-se domicílio tributário o lugar de sua residência habitual ou, tratando-se de pessoa jurídica, o local de sua sede ou estabelecimento. O dispositivo também confere à autoridade administrativa a possibilidade de recusar domicílio eleito quando este impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização tributária.
A eleição e manutenção de domicílio tributário válido decorrem dos deveres instrumentais impostos ao contribuinte, os quais se inserem no âmbito das obrigações acessórias previstas no artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional. Tais deveres compreendem não apenas o fornecimento de informações corretas ao Fisco, mas também sua permanente atualização, de modo a assegurar a efetividade da fiscalização e das comunicações administrativas.
Assim, uma vez disponibilizados mecanismos para atualização cadastral perante a Administração Pública, incumbe ao próprio contribuinte zelar pela correção e atualidade dos dados fornecidos. A ausência de atualização do endereço físico ou eletrônico informado ao Fisco não pode ser oposta para invalidar comunicações regularmente expedidas ao domicílio cadastrado, sob pena de transferir à Administração as consequências de omissão atribuível exclusivamente ao administrado.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido, reiteradamente, que a regular expedição de notificações ao endereço constante dos cadastros fiscais atende às exigências legais, competindo ao contribuinte demonstrar eventual irregularidade do procedimento, não bastando a mera alegação de que deixou de receber a correspondência por desatualização cadastral imputável a si próprio.
Nesse sentido (destaques nossos):
“PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23, II DO DECRETO Nº 70.235/72. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DO CONTRIBUINTE DE MANTER ATUALIZADO SEU DOMICÍLIO FISCAL PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTIMAÇÃO POSTAL PROFÍCUA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
1. É do contribuinte a obrigação de manter atualizado seu domicílio fiscal perante a Administração Tributária, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço ali registrado.
2. Não existe ordem de preferência entre a intimação pessoal e a intimação postal para efeito do processo administrativo fiscal estabelecido pelo Decreto n. 70.235/72.
3. Conforme prevê o art. 23, II do Decreto nº 70.235/72, inexiste obrigatoriedade para que a efetivação da intimação postal seja feita com a ciência do contribuinte pessoa física, exigência extensível tão-somente para a intimação pessoal, bastando apenas a prova de que a correspondência foi entregue no endereço de seu domicílio fiscal, podendo ser recebida por porteiro do prédio ou qualquer outra pessoa a quem o senso comum permita atribuir a responsabilidade pela entrega da mesma, cabendo ao contribuinte demonstrar a ausência dessa qualidade.
4. Precedentes: Resp. nº. 1.029.153/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 05.05.2008, p. 1; REsp. n. 754.210/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.08.2008; AgRg no AREsp 57707 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17.04.2012; EDcl no AgRg no REsp 963584 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02.06.2009; REsp 923400 /CE, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18.11.2008; REsp 998285 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07.02.2008; REsp 380368 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 21.02.2002.
5. Fixado pela Corte de Origem o pressuposto fático de que foi profícua a intimação via postal, desnecessária a intimação por edital.
6. Recurso especial não provido” (REsp n. 1.197.906/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 12/9/2012).
A própria reclamante confirma que residiu há muitos anos naquele endereço e, além de não produzir prova capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelo Tabelião, permaneceu silente após a prestação de informações e juntada dos documentos pela serventia (fl. 34).
Assim, subsiste íntegra a presunção de veracidade decorrente da fé pública que reveste os atos notariais e registrais.
Também não procede a insurgência relacionada à cobrança dos emolumentos de cancelamento.
A exigência encontra amparo expresso na legislação estadual aplicável e decorre da prática de ato posterior requerido pela credora interessada, inexistindo elemento apto a afastar sua incidência. A comunicação enviada pelo Tabelião visava justamente possibilitar à usuária o cancelamento do protesto diante da autorização recebida (fl. 08).
Assim, não se identifica vício formal capaz de invalidar o protesto nem atuação irregular por parte do Tabelião, pelo que JULGO IMPROCEDENTE a presente reclamação.
Comunique-se à E. Corregedoria Geral da Justiça, servindo a presente decisão como ofício.
Sem custas, despesas ou honorários.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C.
São Paulo, 09 de setembro de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito (DJEN de 10.09.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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