CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda – Exigências que já foram objeto de análise pela corregedoria permanente em processo anterior – Preclusão administrativa caracterizada – Recurso não provido.


Apelação Cível nº 1000002-51.2020.8.26.0357

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000002-51.2020.8.26.0357
Comarca: PARANAPANEMA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1000002-51.2020.8.26.0357

Registro: 2024.0000218456

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000002-51.2020.8.26.0357, da Comarca de Mirante do Paranapanema, em que é apelante JOSÉ AVELINO DOS SANTOS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MIRANTE DO PARANAPANEMA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento. v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de março de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1000002-51.2020.8.26.0357

Apelante: José Avelino dos Santos

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mirante do Paranapanema

VOTO Nº 43.207

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda – Exigências que já foram objeto de análise pela corregedoria permanente em processo anterior – Preclusão administrativa caracterizada – Recurso não provido

José Avelino dos Santos interpôs apelação contra a r. sentença que, confirmando a recusa apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mirante do Paranapanema, manteve o indeferimento do registro de escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 9.937 da referida serventia extrajudicial (fls. 134/135).

Alega o recorrente, em síntese, que, por ter caráter administrativo, a sentença proferida pela Corregedoria Permanente no procedimento de dúvida nº 0001250-40.2018.8.26.0357 pode ser revista; que o registro prévio dos formais de partilha apontados pelo registrador é desnecessário; e que o título apresentado descreve perfeitamente o imóvel desmembrado (fls. 142/150).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 163/164).

Por meio da r. decisão a fls. 169, que aprovou o parecer de fls. 167/168, os autos foram redistribuídos a este C. Conselho Superior da Magistratura.

É o relatório.

Depreende-se da análise dos autos que o apelante, em outubro de 2018, apresentou a registro escritura de compra e venda, por meio da qual adquiriu de Denise Lima dos Santos Silva uma fração equivalente a 18,99771%, ou 9,68 hectares do imóvel objeto da matrícula nº 9.937 do Registro de Imóveis de Mirante do Paranapanema.

O registro foi negado, por meio da nota de devolução de fls. 47/48, e a dúvida suscitada foi julgada procedente, sem interposição de apelação (fls. 92/100 – autos nº 0001250-40.2018.8.26.0357).

A mesma escritura foi reapresentada em 24 de julho de 2019 (fls. 46), sobrevindo a nota de devolução de fls. 46 e a sentença ora recorrida, que concluiu que os motivos da devolução já haviam sido apreciados anteriormente (fls. 134/135).

Volta-se o apelante contra essa sentença.

Nesse ponto, como destacado pelo i. representante do Ministério Público (fls. 163/164), não tendo o apelante se insurgido contra a r. sentença prolatada no primeiro procedimento de dúvida, configurada a preclusão administrativa.

Sobre o tema, conveniente a citação de parecer da lavra do então Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, José Antônio de Paula Santos Neto, aprovado pelo então Corregedor Geral, Des. Antonio Carlos Munhoz Soares:

“Vale trazer à colação, aqui, o escólio de Hely Lopes Meirelles, que, “em homenagem à estabilidade jurídica”, já tive oportunidade de citar no parecer que proferi, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, no proc. CG nº 1.138/2003: “o que ocorre nas decisões administrativas finais é, apenas, preclusão administrativa, ou a irretratabilidade do ato perante a própria Administração. É a sua imodificabilidade na via administrativa, para estabilidade das relações entre as partes … Essa imodificabilidade não é efeito da coisa julgada administrativa mas é conseqüência da preclusão das vias de impugnação interna (recursos administrativos) dos atos decisórios da própria Administração” (Direito Administrativo Brasileiro, 15ª ed., 1990, p. 576).

Nessa linha o explanado, v.g., pelo MM. Juiz José Marcelo Tossi Silva, Auxiliar desta Corregedoria Geral, em parecer prolatado no proc. CG nº 2007/35.738: “Temse, diante disso, a existência de preclusão administrativa que, in casu, impede o interessado … de, ainda que sob outra rubrica, pleitear, no mesmo procedimento administrativo, a reforma de r. decisão de que não interposto, tempestivamente, o recurso previsto em lei”.

O mesmo magistrado, em recente parecer proferido no proc. CG nº 2002/460, examinou situação semelhante à que ora se apresenta, sublinhando, também ali, a caracterização de “preclusão administrativa”, de modo a inviabilizar “o provimento do novo ‘pedido de revisão administrativa’ da r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que indeferiu, há mais de oito anos, o requerimento de cancelamento administrativo da matrícula nº 4.320 do Registro de Imóveis de Agudos” (CGJSP – PROCESSO: 2009/137437, j. Em 30/03/2010).

Constatada a preclusão administrativa, não se justifica a reapreciação da matéria nesta via.

Destaque-se que as exigências mantidas pela r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente não comportam revisão com fundamento no princípio da autotutela da Administração Pública, pois voltadas à apresentação de documento obrigatório (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, cf. item 57, II, do Capítulo XX das NSCGJ – fls. 47) e à preservação da especialidade em seus aspectos objetivo (correção de azimutes – fls. 48) e subjetivo (prévio registro de formais de partilha – fls. 47).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 21.03.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de imóveis – Certidão de inteiro teor da JUCESP – Instrumento particular de transmissão de parte ideal de imóvel a título de aumento de capital da sociedade – Exigência de comprovação do pagamento integral do ITBI, apesar da existência de parcelamento do tributo no município – Exigibilidade do débito tributário suspensa – Inteligência do disposto no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional – Afastada a exigência, para ingresso do título no fólio real – Dúvida improcedente – Apelação provida.


Apelação Cível nº 1021958-08.2022.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1021958-08.2022.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1021958-08.2022.8.26.0114

Registro: 2024.0000218457

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1021958-08.2022.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante P.R.A – SAN PARTICIPAÇÕES EM OUTRAS EMPRESAS LTDA., é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação e julgaram improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de março de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1021958-08.2022.8.26.0114

APELANTE: P.r.a – San Participações Em Outras Empresas Ltda.

APELADO: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 43.173

Registro de imóveis  Certidão de inteiro teor da JUCESP  Instrumento particular de transmissão de parte ideal de imóvel a título de aumento de capital da sociedade  Exigência de comprovação do pagamento integral do ITBI, apesar da existência de parcelamento do tributo no município  Exigibilidade do débito tributário suspensa  Inteligência do disposto no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional  Afastada a exigência, para ingresso do título no fólio real – Dúvida improcedente  Apelação provida.

Trata-se de apelação interposta por P.R.A. – SAN PARTICIPAÇÕES EM OUTRAS EMPRESAS LTDA. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS/SP, que, na dúvida suscitada, manteve a recusa do registro da transmissão de parte ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 115.925, para integralização do capital social da ora recorrente, até o total cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos. (fls. 133/137).

Afirma o apelante, em síntese, que a exigência de comprovação da quitação integral do ITBI ou, certidão negativa, extrapola os termos da atividade notarial. Alega que o registro do título traslativo da propriedade é condição “sine qua non” para que se exija o pagamento do imposto em discussão, não podendo ser pretendida a cobrança prévia do imposto. Por fim, suscita que o próprio Município de Campinas autorizou o parcelamento do ITBI, não podendo ser óbice à transcrição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, observando-se que o parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do tributo.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 177/180).

É o relatório.

Decido.

P.R.A. – SAN PARTICIPAÇÕES EM OUTRAS EMPRESAS LTDA. requereu ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, em 28/03/2022, a transferência do imóvel de matrícula nº 115.925 para seu nome, em razão da integralização do bem, levada a efeito pelo sócio Paulo Roberto Antunes, por ocasião do aumento de capital da sociedade já constituída, conforme certidão de inteiro teor emitida pela JUCESP.

Sobreveio a nota de exigência n° 58.016, com o seguinte teor (fls. 66):

Prenotação 398.962

Matrícula 115.925

Através da análise do pagamento das parcelas de ITBI apresentadas, e mediante consulta através do site da Prefeitura de Campinas, ao Termo de Acordo realizado, verificou-se a existência de inúmeras parcelas do ITBI ainda não pagas.

Nos termos do artigo 289 da Lei Federal 6015/1973, e dos artigos 8º e 16º, Lei Municipal 12.391/2005, fica impossibilitado o registro do presente contrato até o total cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos.

Dessa forma, necessário apresentar todas as 60 guias e seus comprovantes de pagamento, ou certidão emitida pela Prefeitura de Campinas, autorizando o registro sem o total pagamento do ITBI, em virtude das parcelas já pagas”.

A r. sentença julgou procedente a dúvida para manter a exigência de quitação do imposto de transmissão de bens imóveis para registro da transferência da propriedade do imóvel em pauta, aduzindo ser incumbência do registrador a fiscalização do pagamento do imposto, sob pena de responsabilização solidária, nos termos do que estabelecem o artigo 289 da Lei nº 6.015/1973 e o artigo 134, IV, do Código Tributário Nacional, bem como os itens 119 e 119.1 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ.

Assim é que a sentença exigiu a apresentação dos comprovantes de pagamento de todas as 60 parcelas do acordo firmado entre o transmitente e o Município de Campinas, ou certidão emitida pela Prefeitura de Campinas, autorizando o registro sem o total pagamento do ITBI.

A recusa do Oficial não se sustenta.

Sabe-se que o Oficial de Registro de Imóveis tem o dever de fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício (artigo 289 da Lei nº 6.015/1973), sob pena de sua omissão acarretar responsabilização solidária no pagamento do tributo (artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional).

Apresentado título hábil à transferência de direito real imobiliário ao Registrador de Imóveis e realizada sua prenotação, cabe ao Oficial exigir a comprovação do pagamento do tributo incidente no caso.

A alegação do apelante no sentido de que o fato gerador do imposto só se concretiza com a efetiva transferência do direito real imobiliário, o que apenas ocorre com o ato derradeiro de lavratura do registro da transmissão, não se sustenta.

A transmissão é ato complexo, que se principia com a apresentação e prenotação do título no Registro de Imóveis, sobrevindo sua qualificação pelo Oficial, a qual, se positiva, acarretará a inscrição do título de transferência do direito real imobiliário, cujos efeitos se operam “desde o momento em que se apresentar o título ao oficial de registro, e este o prenotar no protocolo” (art. 1.246 do Código Civil).

Nesse sentido, destaca-se:

“Fixada, assim, esta premissa, não se sustenta a alegação do apelante, no sentido de que a transferência de um direito real imobiliário, para fins de caracterização do fato gerador do imposto, somente se realiza, pontualmente, com o ato final de lavratura do registro em sentido estrito. A transmissão é ato complexo.

Afinal, se o art. 1.246, do Código Civil, dispõe que o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao Oficial de Registro, e este o prenotar no protocolo, fica claro que a marcha até a inscrição é um verdadeiro processo, no qual, protocolado o título, compete ao registrador, em observância ao disposto na Lei de Registros Públicos, fazer seu exame, qualificação e devolução, com exigências ou registro, no justo prazo – e um dos pressupostos desse procedimento é, exatamente, a exigência do pagamento do tributo relativo à transmissão almejada.” (Apelação nº 1006060-52.2022.8.26.0114, de Relatoria do então Desembargador Corregedor Geral da Justiça, Dr. Fernando Antonio Torres Garcia, data de julgamento: 24 de março de 2023).

Sem razão, portanto, o apelante ao pretender afastar a exigência sob alegação de que não ocorrido o fato gerador do ITBI.

No entanto, o óbice deve ser afastado por motivo outro.

O cerne da discussão refere-se à exigibilidade ou não da quitação do imposto para fins do registro pretendido, haja vista a existência de parcelamento do ITBI junto ao Município de Campinas.

Quanto a isso, o MM. Juiz Corregedor Permanente, embora tenha consignado que o parcelamento do débito seja causa suspensiva da exigibilidade do tributo, manteve o óbice, por força da solidariedade imposta pela Lei Municipal nº 12.391/2005, o que, todavia, deve ser modificado.

A adesão ao parcelamento tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

[…]

VI – o parcelamento”.

Diante disso, não poderia, o Oficial de Registro, exigir a apresentação dos comprovantes de pagamento das parcelas vincendas do aventado acordo de parcelamento do débito tributário.

A hipótese vertente é semelhante à apreciada nos autos da Apelação nº 1117163-82.2017.8.26.0100, de relatoria do então Desembargador Corregedor Geral da Justiça, Dr. Pinheiro Franco, onde ficou expressamente consignado que:

“(…)

Destarte, independentemente da discussão sobre a legalidade de se exigir a comprovação do pagamento do ITBI desde a transação imobiliária, e não apenas por ocasião do registro do título, o óbice apresentado pelo Oficial não se sustenta.

Assim se afirma, pois este C. Conselho Superior da Magistratura vem decidindo que ao registrador compete verificar tão somente o recolhimento dos tributos relativos aos atos cuja prática lhe é atribuída, pois não lhe cabe discutir o valor recolhido, matéria de interesse exclusivo da Fazenda Pública, a quem a lei reserva os meios próprios para haver do contribuinte diferenças de recolhimento de impostos que entenda devidas. Sobre o tema:

‘Assentou-se orientação, neste Conselho Superior, no sentido de que o elastério conferido ao artigo 289 da Lei 6.015/73, e agora ao artigo 30, XI, da Lei 8.935, é o de que ao serventuário compete verificar tão só a ocorrência do pagamento do imposto relativo aos atos cuja prática lhe é acometida. Ou seja, no caso, em que se busca a prática de ato registrário, a qualificação do Oficial, na matéria concernente ao imposto de transmissão, não vai além da aferição sobre seu recolhimento, e não sobre a integralidade de seu valor.

Com efeito, qualquer diferença de imposto deve ser reclamada pela Fazenda na esfera própria.’

Na mesma linha, foi decidido no julgamento da Apelação nº 0002604-73.2011.8.26.0025, em voto da lavra do então Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini, que:

‘A falha apontada pelo Oficial envolve questão de questionamento no âmbito do direito material. Não foi atacada a regularidade formal do título nem mesmo a temporalidade do recolhimento ou o ato em si. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial do montante do pagamento do imposto devido, que é atribuição dos órgãos fazendários competentes, sendo que seu questionamento mereceria a participação da Fazenda Pública, principal Interessada. Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função. Neste sentido é o parecer da D Procuradora de Justiça, citando precedente deste E. Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível 996-6/6, de 09/12/2088)’.

Desse modo, em que pese a cautela empregada, a atitude do registrador vai além de suas atribuições normais, pois não lhe cabe fazer exigências quanto ao pagamento integral do montante devido se a própria Municipalidade concordou em receber o tributo de forma parcelada.

Com isso, não se afasta a possibilidade de, caso venha a ocorrer inadimplemento das parcelas ou o recolhimento a menor, vir o Município a se valer dos meios necessários para exigir o montante devido, na forma da lei. Por ora, apenas está sendo reiterado o entendimento segundo o qual não cabe ao registrador atuar como agente fiscal, exigindo a integralidade do tributo.

(…)

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, determinando o registro do título. (data do julgamento: 30 de abril de 2019)”.

Como se vê, a exigência apresentada pelo Registrador era descabida à vista da existência de parcelamento do tributo incidente na transmissão da propriedade do imóvel.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação, julgando a dúvida improcedente.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 21.03.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

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