2VRP/SP: Ementa NÃO oficial. JUIZ DE PAZ – ENVIO DE FOTOGRAFIA DOS NUBENTES A TERCEIRO DURANTE A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO – CONDUTA INADEQUADA – AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO, MÁ-FÉ OU MOTIVAÇÃO DISCRIMINATÓRIA – ADVERTÊNCIA – CESSAÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR – RETORNO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA SERVENTIA.


Processo 1119156-82.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.S.B.  – R.T.O. –  – L.P.S. e outro – Juiz de Direito: Dr. Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências instaurado pelo Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito – Brasilândia, desta capital, em razão de fatos ocorridos durante celebração de casamento realizada na serventia, envolvendo alegações de conduta desrespeitosa atribuída ao Juiz de Paz atuante na unidade. Consta dos autos que, após a celebração de casamento realizada em 31.10.2025, os nubentes noticiaram terem se sentido ofendidos por conduta atribuída ao Juiz de Paz responsável pelo ato, consistente no suposto envio de fotografia dos cônjuges a terceira pessoa, acompanhada de comentário reputado ofensivo e discriminatório (fls. 1/7). Os Senhores Interessados habilitaram-se nos autos e reiteraram a gravidade do ocorrido, sustentando que a conduta narrada lhes causou constrangimento e sofrimento emocional, bem como que a serventia não teria prestado as medidas adequadas após os fatos (fls. 16/18, 26/28 e 47/50). O Senhor Titular comunicou os fatos a este Juízo Corregedor Permanente, informando as providências inicialmente adotadas, especialmente o afastamento cautelar do Juiz de Paz das celebrações realizadas na unidade, a colheita de relatos de prepostos da serventia e o encaminhamento da questão aos órgãos competentes (fls. 21, 72/75). Os Senhores Interessados juntaram cópia do Boletim de Ocorrência (fls. 85/88). O Juiz de Paz, por sua vez, esclareceu que a fotografia mencionada pelos interessados teria sido encaminhada a outra Juíza de Paz em conversa privada, sustentando que a mensagem posteriormente interpretada como ofensiva teria sido tirada de contexto. Aduziu, ainda, que não teve a intenção de ofender os nubentes ou praticar qualquer ato discriminatório (fls 103/110). Em especial, consta declaração da Senhora Juíza de Paz, que teria recebido a fotografia, reportando que estava em contato com o Senhor E., que lhe enviou a foto para dizer que estava na serventia, e não para expor os noivos ou convidados. Afirmou que a fotografia retratava a sala de casamentos, de forma genérica e em plano aberto, sem focar nos nubentes ou familiares (fls. 107/108). Determinou-se a oitiva do Senhor Juiz de Paz, E. R. G., da Escrevente A. S. P. E do Senhor Reclamante, R. T. O. (fls. 127). Em audiência, o Senhor Juiz de Paz noticiou que não pretendeu qualquer ofensa e que a fotografia e o comentário foram tirados de contexto, que consistia em conversa privada com outras Juíza de Paz. A Senhora Escrevente noticiou que não presenciou o ocorrido e não viu a debatida fotografia, mas que ouviu o relato dos noivos, bem como do Juiz de Paz, que negou a ofensa. Noticiou, mais, que nunca houve problemas anteriores com o Senhor E.. Regularmente intimado, os Senhores Reclamantes não compareceram à oitiva (fls. 138/142). A parte reclamante, novamente intimada, quedou-se inerte (fls. 147). Sobreveio manifestação escrita pelo Senhor Juiz de Paz, em que reitera que a fotografia foi extraída do ambiente, e não dos noivos ou familiares, bem como que não pretendeu ofensa. Destacou sua trajetória profissional ilibada e seu comprometimento com a instituição do casamento civil (fls. 150/151). O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da regularidade da atuação do Oficial de Registro Civil e, quanto ao Juiz de Casamentos, entendeu configurada conduta incompatível com os deveres funcionais em razão do envio de fotografia obtida durante cerimônia de casamento a terceiro, sem autorização dos nubentes, ponderando, contudo, a existência de circunstâncias atenuantes, como a ausência de antecedentes funcionais desabonadores e o período já transcorrido de afastamento cautelar, razão pela qual requereu a aplicação de advertência formal, a manutenção do afastamento até deliberação da autoridade competente, o encaminhamento de cópia dos autos ao Tribunal de Justiça e o posterior encerramento do procedimento nesta esfera correicional (fls. 155/160). É o breve relatório. Decido. Insurgem-se os Senhores Nubentes contra fatos ocorridos durante a celebração de seu casamento, referindo que o Juiz de Paz responsável pelo ato teria adotado conduta incompatível com a solenidade da cerimônia e com os deveres de urbanidade e respeito inerentes à função exercida. Alegam que, ao término da celebração, um dos convidados teria visualizado, no aparelho celular utilizado pelo Juiz de Paz, o suposto envio de fotografia dos nubentes a terceira pessoa, acompanhada de comentário reputado ofensivo e discriminatório, circunstância que teria ocasionado intensa comoção entre os presentes. Sustentam que, ao ser questionado acerca do ocorrido, o celebrante teria deixado o local sem prestar esclarecimentos imediatos, retornando apenas após a chegada da autoridade policial acionada para atendimento da ocorrência. Acrescentam que, não obstante a gravidade da situação, a serventia não teria prestado acolhimento institucional adequado aos nubentes após os fatos, além de não ter oferecido orientações suficientes acerca das providências administrativas adotadas. Posteriormente, asseveraram que reconhecem as providências adotadas pelo Senhor Titular, mas que a situação evidenciou falha no atendimento, ressaltando a necessidade de adequada apuração administrativa dos fatos e de adoção de medidas voltadas à prevenção de situações semelhantes no âmbito das celebrações realizadas perante a unidade extrajudicial. Por fim, intimada a comparecer à audiência e apresentar alegações finais, a parte interessada quedou-se inerte. A seu turno, o Senhor Titular veio aos autos para esclarecer que tomou conhecimento da situação apenas após a cerimônia, quando já instaurada a discussão entre os presentes. Informou que escutou as partes, ocasião em que o celebrante admitiu o envio da fotografia por WhatsApp, sustentando, contudo, não ter agido com intuito discriminatório. Esclareceu, ainda, que diante da gravidade das alegações apresentadas pelos interessados, promoveu o imediato afastamento cautelar do Juiz de Paz das cerimônias da unidade, passando a designar juízes ad hoc para celebração dos casamentos. Informou que inexistiam reclamações anteriores de comportamento inadequado pelo celebrante, razão pela qual não havia elementos que justificassem providência preventiva anterior aos fatos narrados. Acrescentou, por fim, que a serventia colaborou integralmente com as apurações subsequentes, encaminhando comunicações aos órgãos competentes, prestando esclarecimentos solicitados e permanecendo à disposição dos interessados para esclarecimentos adicionais. O Juiz de Paz, por sua vez, confirmou a existência de troca de mensagens ocorrida durante a cerimônia, informando que a fotografia foi encaminhada a outra Juíza de Paz com quem mantinha conversa privada naquele momento. Sustentou, contudo, que não teria agido com intenção discriminatória ou ofensiva, afirmando que a situação teria sido interpretada de forma diversa pelos presentes. Não menos, em audiência e em alegações finais, o Senhor Juiz de Paz reiterou a inexistência de conduta dolosa, ofensiva ou incompatível com o exercício de suas funções, sustentando que os fatos apurados decorreram de interpretação equivocada acerca de situação circunstancial e momentânea. Asseverou que jamais teve a intenção de constranger, ofender ou expor qualquer pessoa, destacando que, ao tomar conhecimento do desconforto gerado, prontamente prestou esclarecimentos, apresentou o conteúdo da conversa mantida em seu aparelho celular e providenciou a exclusão imediata da imagem encaminhada, medidas que, a seu ver, evidenciam transparência, boa-fé e ausência de propósito indevido. Não menos, ressaltou que compareceu à audiência designada por esta Corregedoria Permanente e prestou todos os esclarecimentos solicitados, observando que a parte interessada não esteve presente ao ato. Defendeu que sua conduta deve ser analisada à luz de sua trajetória funcional, registrando exercer a função de Juiz de Paz desde 1995, após submissão aos procedimentos de habilitação e avaliação exigidos pelos órgãos competentes, bem como participação em cursos e atividades de capacitação relacionados ao exercício da função. Alegou possuir histórico funcional íntegro, sem antecedentes ou ocorrências desabonadoras, sustentando que, ao longo de aproximadamente três décadas de atuação, sempre pautou seu comportamento pela urbanidade, respeito aos usuários dos serviços e observância dos princípios inerentes à função pública. Por fim, argumentou que não há comprovação de má-fé, prejuízo concreto ou infração funcional dolosa apta a justificar a manutenção de seu afastamento, enfatizando que os elementos apurados demonstrariam tratar-se de episódio isolado e dissociado de sua trajetória funcional. Acrescentou que a continuidade da medida cautelar lhe impõe prejuízos pessoais e profissionais desproporcionais, bem como priva a serventia da atuação de profissional experiente e formalmente habilitado para a celebração de casamentos. Também sobrevieram aos autos manifestações encaminhadas pelo Centro de Referência e Promoção da Igualdade Racial e pela Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual (fls. 31/32), os quais relataram o acompanhamento de situação. Ressaltaram a importância da apuração adequada dos fatos, solicitando também informações acerca das providências administrativas adotadas pela serventia. Consta, ainda, que a Secretaria da Justiça e Cidadania foi cientificada dos fatos pelo Senhor Oficial, tendo sido informada acerca do afastamento cautelar do Juiz de Paz das cerimônias realizadas no cartório, sem prejuízo das avaliações administrativas cabíveis na esfera própria de supervisão e designação dos Juízes de Paz. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da regularidade da atuação do então Delegatário e do responsável interino do Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito – Brasilândia, destacando as providências adotadas após os fatos noticiados. Quanto à conduta do Juiz de Casamentos, consignou que a troca de mensagens revelou comportamento incompatível com os deveres de urbanidade, discrição e respeito à intimidade dos usuários; ponderou, entretanto, a existência de circunstâncias atenuantes, dentre elas a ausência de antecedentes funcionais desabonadores, a versão defensiva apresentada, a colaboração posterior do interessado com a instrução e o prolongado afastamento cautelar já suportado. Concluiu o Parquet pela aplicação de advertência formal ao celebrante, pela manutenção de seu afastamento apenas até deliberação definitiva da autoridade competente, pelo encaminhamento de cópia integral dos autos à Corregedoria Geral da Justiça e ao Tribunal de Justiça para exame da situação funcional do agente e, ao final, pelo encerramento do presente Pedido de Providências na esfera correicional. Pois bem. A esta altura compete observar que na ação direta de inconstitucionalidade nº 2075879-52.2018.8.26.0000, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade da Resolução nº 295, de22-7-2015, e, por arrastamento, das Resoluções nº 26/97, nº 17/99, nº 162/04, nº 233/06, nº 259/07 e nº 267/08, todas da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo que regulamentavam a Justiça de Paz; nos termos da ementa que segue: AÇÃO DIRETA – Inconstitucionalidade da Resolução nº 295, de 22-7-2015, que regulamenta a ‘Justiça de Paz’ no Estado de São Paulo, e, por arrastamento, das Resoluções nº 26/97, nº 17/99, nº 162/04, nº 233/06, nº 259/07 e nº 267/08, todas da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo – Vício formal e material de inconstitucionalidade- Incompatibilidade com os arts. 70, II, e 89 da CE/89,reprodução dos arts. 96, II, ‘b’, e 98, II, da CF/88.Preliminar – Ato normativo secundário. A Resolução nº 295, de 22-7-2015, expressamente busca fundamento de validade no art. 89 da CE/89 e sequer menciona em seu texto o Decreto-Lei nº 17.375, de 3-7-1947, revogado pelo inciso MMDCCCLV do art. 1º da Lei nº 12.392, de 23-5-2006. O ato impugnado dispõe sobre matéria não regulada por lei, possuiu suficiente densidade normativa e o exame in abstracto tem como parâmetro unicamente o texto de normas constitucionais. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. Mérito Justiça de Paz Regulamentação por meio de Resolução do Secretário de Justiça e da Defesa da Cidadania. Compete privativamente ao Poder Judiciário propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados. A regulamentação da Justiça de Paz deve se dar por meio de lei e de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 70, II, e 89 da CE/89, reprodução dos arts. 96, II, ‘b’, e 98, II, da CF/88. Além disso, o art. 89 da CE/89 prevê remuneração pelo serviço e eleição para a investidura no cargo e a resolução estabelece gratuidade e investidura por decisão do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania. Inconstitucionalidade configurada. Preliminar rejeitada – Ação procedente. Em razão disso, a D. Secretaria Estadual da Justiça e Cidadania entende que a questões relativas aos Juízes de Casamentos nomeados e em exercício antes do reconhecimento de inconstitucionalidade, devem ser examinadas no âmbito do Tribunal de Justiça. De outra parte, até o momento, não houve a expedição de regramento administrativo no âmbito do Tribunal de Justiça, havendo, todavia, precedente desta Corregedoria Permanente (processo nº 1011637-19.2023.8.23.0100) na assunção da função. Nessa ordem de ideias, passo a conhecer da questão posta relativamente ao Senhor Juiz de Casamentos. Cumpre inicialmente consignar que os elementos coligidos aos autos não se revelam suficientes para afirmar, com o necessário grau de segurança, que a conduta atribuída ao Senhor Juiz de Casamentos decorreu de ato de intolerância, discriminação ou propósito deliberado de ofender os nubentes. Evidentemente, tal hipótese não pode ser inteiramente descartada, sobretudo diante do desconforto experimentado pelos interessados e da repercussão gerada pelo episódio. Todavia, a atividade correicional exige que conclusões dessa natureza encontrem adequado suporte no conjunto probatório, o que não se verifica na espécie. Com efeito, a prova produzida demonstra que o interessado encaminhou fotografia captada durante a cerimônia a terceira pessoa, utilizando aparelho celular particular, circunstância que, por si só, revela comportamento inadequado e incompatível com a discrição, a prudência e a solenidade inerentes às atribuições exercidas. Trata-se de conduta manifestamente equivocada, especialmente por ter ocorrido durante a celebração de casamento civil, ato revestido de elevada relevância institucional e pessoal para os usuários do serviço. Não obstante, os mesmos elementos probatórios não autorizam a concluir que o ato tenha sido praticado dolosamente, com má-fé ou motivação discriminatória. Nesse sentido, merece especial relevo a declaração prestada pela própria interlocutora destinatária da mensagem, a qual afirmou que a fotografia lhe foi encaminhada apenas para informar que o celebrante estava na serventia, esclarecendo, ainda, que a imagem retratava o ambiente de forma ampla e genérica, sem direcionamento específico aos nubentes ou familiares. Referiu, igualmente, que a conversa mantida não teve por finalidade expor o casal ou formular comentários destinados aos interessados. Também não se mostra possível extrair das provas produzidas afirmação segura acerca do efetivo conteúdo ofensivo ou discriminatório atribuído à mensagem, especialmente porque a instrução processual não logrou esclarecer de forma conclusiva as circunstâncias da comunicação privada, tampouco demonstrar, de maneira inequívoca, a intenção subjetiva do agente. A própria versão defensiva manteve-se coerente ao longo da apuração, tendo o interessado admitido a troca de mensagens, mas negado reiteradamente qualquer intenção de constranger, discriminar ou expor os nubentes. Acresce observar que a parte interessada, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à audiência designada para instrução e não apresentou alegações finais, circunstância que evidentemente não invalida sua narrativa inicial, mas limita o aprofundamento da atividade probatória e impede maiores esclarecimentos acerca de pontos relevantes para a completa reconstrução dos fatos. Nessa perspectiva, embora reste caracterizada a inadequação da conduta praticada, não há nos autos elementos suficientes para sustentar, com segurança jurídica, conclusão de que o comportamento tenha sido animado por dolo, má-fé ou propósito discriminatório. Em matéria sancionatória, ainda que em sede administrativa, eventual dúvida relevante quanto aos elementos subjetivos da conduta deve ser interpretada em favor do interessado, sobretudo quando a prova produzida não se mostra apta a afastar cenário alternativo plausível e compatível com os esclarecimentos apresentados. Outrossim, também merece consideração o fato de inexistirem registros anteriores de ocorrências semelhantes envolvendo o Senhor Juiz de Casamentos, o qual exerce suas funções há longo período sem notícia de antecedentes funcionais desabonadores, circunstância que não afasta a impropriedade do comportamento apurado, mas contribui para a adequada compreensão de sua dimensão no âmbito disciplinar. Diante desse contexto, reputo que o prolongado afastamento cautelar suportado pelo interessado já se revelou medida suficiente para resguardar a regular apuração dos fatos, não subsistindo, neste momento, elementos concretos que justifiquem sua manutenção no âmbito desta Corregedoria Permanente. No que se refere à atuação da serventia, igualmente não se verifica falha funcional apta a ensejar censura administrativa. Ao contrário, os elementos dos autos demonstram que, diante da situação de intenso tumulto instaurada logo após a cerimônia, os Prepostos presentes atuaram prontamente para conter os ânimos e prestar auxílio aos envolvidos. Ademais, tão logo cientificado dos fatos, o então Senhor Titular promoveu o imediato afastamento cautelar do Juiz de Casamentos das celebrações realizadas na unidade e comunicou o ocorrido aos órgãos competentes, colaborando integralmente com as apurações subsequentes. Não há, igualmente, qualquer elemento a indicar que a serventia tivesse conhecimento prévio de comportamento semelhante ou que houvesse tolerado práticas incompatíveis com a função exercida pelo celebrante. Ao revés, restou demonstrado que inexistiam reclamações anteriores relacionadas ao interessado, circunstância que afasta alegação de conivência, omissão ou deficiência de fiscalização por parte da unidade. Por conseguinte, quanto ao Senhor Juiz de Casamentos E. R. G., reconheço a inadequação da conduta consistente no encaminhamento de fotografia captada durante cerimônia de casamento a terceira pessoa, sem que, contudo, tenha restado suficientemente demonstrada a existência de dolo, má-fé ou motivação discriminatória. Em consequência, determino a cessação do afastamento cautelar imposto ao interessado, autorizando seu retorno ao exercício das funções de Juiz de Casamentos. Todavia, fica expressamente advertido o Senhor Juiz de Paz para que, doravante, se abstenha de qualquer conduta semelhante, observando com absoluto rigor os deveres de zelo, cautela, discrição, urbanidade e respeito inerentes à relevante função pública que exerce. Espera-se, assim, que o interessado extraia do presente episódio a necessária reflexão acerca da elevada responsabilidade inerente às suas atribuições, adotando, de forma permanente, postura de máxima prudência e reserva no exercício de suas funções, de modo a impedir a repetição de fatos semelhantes e a preservar o prestígio, a credibilidade e a seriedade que devem nortear a atuação dos Juízes de Paz. Relativamente à atuação da serventia e de seu anterior Titular, não verifico a ocorrência de falha ou ilícito, de modo que não há que se falar em providência censório disciplinar em face do antigo Titular. Nessas condições, à míngua de outras providências censório-disciplinares a serem adotada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria da Justiça e Cidadania, por e-mail, servindo a presente como ofício, para ciência e eventuais providências. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Centro de Referência e Promoção da Igualdade Racial e pela Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual, por e-mail, servindo a presente como ofício, para ciência quanto às providências adotadas. Outrossim, encaminhe-se cópia da presente decisão à i. Autoridade Policial (fls. 86/88), para ciência das providências adotadas na esfera administrativa; limitada as suas finalidades próprias. Encaminhe-se cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Interino, que deverá cientificar o Senhor Juiz de Paz, e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: JONATHAN LUIZ LOURENÇO (OAB 440812/SP), JONATHAN LUIZ LOURENÇO (OAB 440812/SP) (DJEN de 23.07.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 242, de 21.07.2026 – D.J.E.: 23.07.2026.


Ementa:

Altera o  Código  Nacional  de  Normas  da  Corregedoria  Nacional  de  Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a organização da base de dados nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, disciplinar o fluxo informacional registral, instituir os identificadores nacionais dos atos registrais (NNP e MN-RTDPJ) e estabelecer diretrizes de publicidade, monitoramento, fiscalização e governança de dados.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, §4º, I e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar, em âmbito nacional, modelo uniforme de produção, tratamento, validação e utilização de dados registrais, com vistas a assegurar integridade, consistência, interoperabilidade e rastreabilidade das informações no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para aferição do cumprimento das obrigações informacionais pelos registradores diretamente vinculados ao Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ), mediante a distinção entre envio e validação de dados, como forma de reforçar a segurança jurídica, a confiabilidade do sistema e a efetividade da fiscalização;

CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e nº 14.382, de 27 de junho de 2022, especialmente quanto à distinção entre o regime jurídico aplicável à formação de documentos eletrônicos e aquele aplicável à apresentação eletrônica de títulos e documentos perante os serviços de registros públicos, bem como quanto à necessidade de observância de padrões de autenticidade, integridade, autoria, verificabilidade, interoperabilidade e segurança na expedição eletrônica de atos, certidões e informações registrais;

CONSIDERANDO a resultante da instrução levada a efeito nos autos do processo SEI 13.559/2024, bem como o art. 7º, IV e VI, da Lei 14.382/2022 (certificação de data/hora do protocolo e integração da Central Nacional de RTD ao SERP), art. 3º, §2º, da Lei 13.775/2018 (Central Nacional de RTD) e Lei 8.935/1994 (regime de responsabilidade e disciplina dos delegatários),

RESOLVE:

Art. 1° O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/ CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“PARTE GERAL

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LIVRO IV

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TÍTULO II

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CAPÍTULO IV

…………………………………………….

Seção II

Da organização da base nacional de dados do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 256-A. Esta Seção dispõe sobre a organização da base nacional de dados do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, estabelece o regime de envio, processamento, validação, consolidação e utilização de dados registrais no âmbito do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), institui mecanismos nacionais de identificação, rastreabilidade e publicidade dos atos registrais e disciplina diretrizes de monitoramento, governança e fiscalização baseadas em dados validados.

Art. 256-B. Para os fins desta Seção, consideram-se:

I – Base de dados nacional: conjunto estruturado, integrado, atualizado e rastreável de informações registrais provenientes dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, sob responsabilidade do Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ);

II – Central RTDPJ Brasil: infraestrutura tecnológica operacional, integrante do ecossistema do SERP e mantida sob governança do ON-RTDPJ, destinada à recepção, ao processamento, à distribuição e à comunicação de títulos, documentos e dados, bem como à execução das rotinas técnicas necessárias à operacionalização do fluxo informacional registral;

III – dados: representações digitais de fatos, atos ou negócios jurídicos oriundos da atividade registral, compreendendo dados estruturados e imagens de documentos, organizados de modo a permitir seu armazenamento, processamento, transmissão e integração em sistemas eletrônicos;

IV – dados estruturados: informações organizadas segundo formato padronizado e previamente definido, aptas ao processamento automatizado e à interoperabilidade entre sistemas;

V – dados validados: dados submetidos com êxito ao procedimento de validação técnica;

VI – entrega de dados: resultado do processo composto pelo envio de dados e pela respectiva validação técnica, caracterizando o cumprimento da obrigação informacional;

VII – envio de dados: transmissão eletrônica, contínua, estruturada e interoperável de dados pelos registradores ao ON-RTDPJ, em conformidade com critérios de seleção, layouts, padrões e parâmetros técnicos definidos em Instrução Técnica de Normalização (ITN);

VIII – extrato eletrônico: representação eletrônica estruturada e padronizada de dados juridicamente relevantes referentes ao título que lhe deu origem, apta a subsidiar a qualificação registral, a indexação, a publicidade e a interoperabilidade entre sistemas, sem prejuízo da observância da legislação aplicável e da adoção, pelo registrador, das medidas de cautela necessárias ao adequado exercício da qualificação registral;

IX – Número Nacional de Protocolo (NNP): identificador único, imutável e de abrangência nacional, atribuído automaticamente no momento do protocolo do título, destinado a certificar a data e a hora da prenotação e a assegurar a ordem de prioridade dos atos registrais;

X – Matrícula Nacional RTDPJ (MN-RTDPJ): identificador nacional atribuído a cada ato registral, destinado a assegurar sua individualização, unicidade e rastreabilidade no âmbito do sistema;

XI – validação técnica: procedimento realizado pelo ON-RTDPJ destinado a aferir a conformidade estrutural, semântica e operacional dos dados enviados, em relação aos layouts, padrões e parâmetros técnicos aplicáveis.

Subseção II

Do fluxo informacional registral e da qualificação

Art. 256-C. O fluxo informacional previsto nesta Seção será operacionalizado em ambiente integrado e interoperável, observada a segregação funcional entre:

I – a camada de acesso e interoperabilidade, exercida pelo SERP;

II – a camada de processamento e execução operacional, exercida pela Central RTDPJ Brasil;

III – a atuação dos registradores, responsáveis pela recepção de títulos e documentos, bem como pela qualificação e prática de atos registrais.

Art. 256-D. A qualificação registral constitui atribuição exclusiva do registrador, exercida nos termos da legislação de regência, abrangendo todos os títulos e documentos apresentados a registro, independentemente da forma de ingresso ou do ambiente tecnológico de tramitação.

Art. 256-E. A qualificação registral compreenderá a verificação da regularidade jurídica e formal:

I – das assinaturas eletrônicas utilizadas na apresentação eletrônica do documento ao serviço registral; e

II – quando cabível, das assinaturas apostas no próprio documento eletrônico, observadas a natureza do ato, a legislação aplicável e as exigências específicas pertinentes ao negócio jurídico correspondente.

§1º O ON-RTDPJ poderá admitir a recepção de arquivos eletrônicos em formatos abertos diversos do “PDF/A”, inclusive contendo áudio e vídeo, desde que tecnicamente aptos à sua vinculação, preservação e recuperação no âmbito do arquivo de registro em formato “PDF/A”, vedada a utilização de formatos proprietários.

§2º No âmbito do Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ), a admissibilidade de documentos digitalizados para fins de registro dependerá da apresentação de termo de responsabilidade, produzido conforme legislação aplicável, assinado eletronicamente.

Art. 256-F. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, bem como aqueles por eles expedidos, observarão, quanto ao regime de assinaturas eletrônicas, a seguinte disciplina:

I – na formação do documento eletrônico, serão admitidas assinaturas eletrônicas simples, avançadas ou qualificadas, conforme o grau mínimo exigido para o ato específico pela Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e pela legislação correlata;

II – na apresentação de documento eletrônico ao serviço de registro público, exige-se, em qualquer hipótese, assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos do §1º do artigo 17 da Lei nº 6.015/1973;

III – na expedição de documentos eletrônicos pelo serviço de registro público, incluídos os arquivos eletrônicos de registro, as certificações e as certidões, exige-se assinatura eletrônica avançada ou qualificada do registrador ou escrevente responsável, observados os padrões tecnológicos e os níveis mínimos de segurança definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§1º Os arquivos eletrônicos de registro serão produzidos e armazenados preferencialmente em formato PDF/ A, asseguradas a integridade, a autenticidade e a verificabilidade do documento.

§2º A verificabilidade das assinaturas eletrônicas utilizadas na expedição dos documentos eletrônicos pelo serviço registral será preservada por meio de mecanismos técnicos idôneos, admitida a utilização de carimbo do tempo ou de soluções equivalentes ou superiores.

§3º O registro será entregue preferencialmente em formato eletrônico, com mecanismo de validação acessível ao usuário.

§4º O disposto neste artigo aplica-se sem prejuízo da utilização de suporte físico, quando admitido pela legislação.

Art. 256-G. O ON-RTDPJ disponibilizará plataforma eletrônica destinada à geração, validação estrutural, transmissão e recepção de extratos eletrônicos, observados os layouts, padrões e parâmetros técnicos definidos em ITN.

§1º São legitimados à apresentação de extratos eletrônicos:

I – tabeliães de notas;

II – pessoas físicas ou jurídicas que figurem como credoras, titulares de garantia, cessionárias de crédito ou arrendadoras mercantis, relativamente aos negócios jurídicos de que participem;

III – órgãos e entidades da Administração Pública, no exercício de suas competências legais;

IV – as pessoas autorizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, em relação a outras espécies de bens móveis ou negócios jurídicos não previstos neste artigo.

§2º A geração e a apresentação do extrato eletrônico não alteram a responsabilidade do apresentante quanto à veracidade, integridade, autenticidade e completude das informações declaradas, tampouco dispensam o registrador da realização da qualificação registral.

Art. 256-H. Os extratos eletrônicos conterão as seguintes cláusulas declaratórias de assunção de responsabilidade civil e criminal pelo emitente:

I – declaração de que foi conferida a identificação e a regularidade da representação das partes que firmaram assinaturas manuscritas ou eletrônicas no instrumento que deu origem ao extrato eletrônico;

II – declaração de que constam no instrumento que deu origem ao extrato eletrônico todas as cláusulas obrigatórias ao negócio jurídico correspondente;

III – declaração de que as partes autorizam todas as averbações necessárias para a prática do ato registral objeto do extrato eletrônico; e

IV – declaração de que os dados estruturados constantes do extrato eletrônico correspondem fielmente ao conteúdo do instrumento que lhe deu origem, inexistindo omissão, acréscimo ou alteração de cláusulas, condições ou elementos juridicamente relevantes.

Art. 256-I. Os avisos registrais consistem na certificação do conteúdo da comunicação e de sua remessa, não abrangendo, necessariamente, a comprovação do recebimento pelo destinatário.

§1º Quando destinados à mera comunicação da efetivação de registro, os avisos registrais serão averbados à margem do respectivo registro.

§2º Na hipótese de apresentação de mensagem contendo anexos, os documentos deverão ter sido previamente submetidos a registro autônomo específico, vedada sua utilização como meio substitutivo de registro.

§3º Na ausência de previsão específica na legislação estadual, os emolumentos relativos ao aviso registral corresponderão ao valor do ato de menor custo previsto na respectiva tabela.

Art. 256-J. A certificação positiva quanto à notificação eletrônica dependerá do recebimento de comprovante de leitura da mensagem eletrônica enviada ou de outro modo tecnológico de prova da cientificação do destinatário.

Parágrafo único. Quando a legislação exigir a comprovação do recebimento da comunicação pelo destinatário, inclusive nas hipóteses previstas no art. 160 da Lei nº 6.015/1973, a notificação registral deverá ser instruída com meio idôneo de confirmação de entrega ou de ciência, não podendo ser utilizada, isoladamente, como instrumento substitutivo das formas legalmente estabelecidas para esse fim.

Subseção III

Dos Identificadores Nacionais (NNP e MN-RTDPJ)

Art. 256-K. Fica instituído o Número Nacional de Protocolo (NNP), instrumento de certificação eletrônica da data e hora do protocolo dos títulos nos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de todo o território nacional, em conformidade com o art. 7º, IV, da Lei nº 14.382/2022, com a finalidade de assegurar a integridade da informação e a ordem de prioridade dos atos registrais em âmbito nacional.

§1º O NNP será gerado automaticamente pela plataforma nacional no momento do protocolo do título, sendo único, imutável e de abrangência nacional.

§2º O NNP será constituído de 20 (vinte) caracteres, organizados em três campos, observada a estrutura AAAAMMDD.NNNNNNNN-VV, assim distribuídos:

I — o primeiro campo (AAAAMMDD), separado do segundo por um ponto, será constituído de 8 (oito) dígitos e indicará a data do protocolo, com 4 (quatro) dígitos para o ano, 2 (dois) para o mês e 2 (dois) para o dia;

II — o segundo campo (NNNNNNNN), separado do terceiro por um hífen, será constituído de 8 (oito) dígitos e conterá o número sequencial do protocolo, reiniciado diariamente às zero horas; e

III — o terceiro campo (VV) será constituído de 2 (dois) dígitos verificadores, gerados pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003.

§3º O NNP é independente do número de protocolo local da serventia. Para fins de definição de prioridade entre títulos contraditórios ou conflitantes, prevalecerá, em âmbito nacional, o título que ostentar o menor número sequencial no respectivo dia de protocolo, aferido pelo campo NNNNNNNN do NNP, observada a data constante do campo AAAAMMDD.

§4º O registrador deverá consignar obrigatoriamente o NNP no Livro A (Protocolo) da serventia, podendo adotá-lo como número de protocolo local, transcrevendo-o no respectivo livro.

§5º O NNP deverá constar obrigatoriamente no protocolo local da serventia, no arquivo eletrônico de registro, nas certificações de registro, nas certidões expedidas e na base de dados do ON-RTDPJ/SERP.

§6º A plataforma nacional disponibilizará aos registradores, por meio de API ou outro meio tecnológico adequado, ferramenta para obtenção do NNP, a fim de auxiliar a automação do procedimento de protocolo.

§7º O protocolo no livro da serventia ocorrerá em conformidade com as seguintes regras:

I – os documentos deverão ser protocolados na serventia no mesmo dia em que forem disponibilizados na plataforma gerida pelo ON-RTDPJ, desde que a disponibilização ocorra durante o expediente da serventia, adotando-se, para fins de ordenação do protocolo e das preferências e prioridades, o número do protocolo nacional;

II – se a disponibilização do documento pela plataforma ocorrer após o encerramento do expediente da serventia, os documentos serão protocolados no dia útil seguinte;

III – cuidando-se de documento em papel apresentado diretamente à serventia, o registrador deverá obter o número de protocolo nacional como etapa obrigatória do procedimento de prenotação;

IV – a recepção de documentos eletrônicos ocorrerá por meio da Central RTDPJ Brasil, diretamente pelos registradores ou por intermédio do SERP.

§8º Após o registro, deverão ser enviadas, ao ON-RTDPJ, as informações sobre o ato registral praticado, impondo-se também o envio da informação sobre eventual cancelamento do protocolo sem registro.

Art. 256-L. Fica instituída a Matrícula Nacional RTDPJ (MN-RTDPJ), que servirá como chave de identificação individualizada de cada ato registral praticado nos Ofícios RTDPJ, em âmbito nacional, assegurando a unicidade e a rastreabilidade dos atos registrais.

§1º A MN-RTDPJ será constituída de 24 (vinte e quatro) caracteres, organizados em cinco campos, observada a estrutura CCCCCC.TTT.L.NNNNNNNN-VV, assim distribuídos:

I — CCCCCC (6 dígitos): Código Nacional de Serventia (CNS) atribuído pelo CNJ;

II — TTT (3 dígitos): Tipo do ato registral praticado (RTD ou RPJ);

III — L (1 dígito): Livro de registro em que o ato foi assentado (2=Livro B RTD; 3=Livro C RTD; 5=Livro E RTD; 6=Livro F RTD; 7=Livro A RPJ; 8=Livro B RPJ);

IV — NNNNNNNN (8 dígitos): Número sequencial do ato registral no respectivo livro, de forma crescente e sem reinício;

V — VV (2 dígitos): Dígitos verificadores, gerados pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003.

§2º A MN-RTDPJ deverá constar obrigatoriamente no arquivo eletrônico de registro, nas certidões expedidas e na base de dados do ON-RTDPJ, sendo disponibilizado ao SERP para fins de validação pública e circulação de informações.

§3º A MN-RTDPJ integra o ato registral e deve ser indicado em todas as cópias e certidões expedidas, acompanhado de mecanismo de validação por meio do SERP, sem prejuízo de sua geração, controle e gestão no âmbito do ON-RTDPJ.

§4º A MN-RTDPJ vincula-se ao NNP que lhe deu origem, formando cadeia completa de rastreabilidade do ato desde o protocolo até o registro definitivo.

§5º Para assegurar a adequada indexação, interoperabilidade, rastreabilidade e individualização dos registros integrantes da base nacional de dados do ON-RTDPJ, os títulos sujeitos a registro deverão conter identificador oficial dos sujeitos neles referidos, observado o seguinte:

I – tratando-se de pessoa natural inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), deverá ser informado o respectivo número de inscrição;

II – tratando-se de pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), deverá ser informado o respectivo número de inscrição;

III – nas demais hipóteses, deverá ser informado o identificador oficial previsto na legislação aplicável, apto a individualizar inequivocamente a pessoa, a entidade ou o patrimônio autônomo ou, inexistindo aquele, outro elemento de identificação admitido em ato da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 256-M. Os identificadores nacionais previstos nesta Seção (NNP e MN-RTDPJ) deverão ser compatíveis com os padrões de identificação adotados no âmbito do SERP, de modo a assegurar a interoperabilidade, a rastreabilidade e a integração das informações entre os diferentes sistemas registrais.

§1º O ON-RTDPJ deverá assegurar a correspondência, a vinculação e a interoperabilidade entre o identificador único nacional do SERP, o NNP e o MN-RTDPJ, preservadas a integridade, a unicidade e a rastreabilidade dos dados.

§2º A implementação da compatibilização prevista neste artigo não prejudicará a validade, a eficácia e a continuidade de utilização do NNP e da MN-RTDPJ, os quais permanecerão como identificadores próprios dos atos registrais no âmbito do RTDPJ.

§3º Os critérios técnicos de compatibilização, vinculação e interoperabilidade serão definidos por meio de ITN a ser publicada pelo ON-RTDPJ, observados os princípios da neutralidade tecnológica, da eficiência, da segurança da informação e da continuidade dos serviços.

Subseção IV

Da Central Nacional de Garantias e Consultas

Art. 256-N. O ON-RTDPJ disponibilizará aos usuários consultas estruturadas, abrangendo, no mínimo, dentre os dados constantes da base:

I – atos constitutivos das pessoas jurídicas e suas alterações;

II – informações relativas à Central Nacional de Garantias e de Direitos sobre Bens Móveis (CNG);

III – outros atos registrais, organizados por categorias temáticas, na forma definida em ITN.

Art. 256-O. O módulo de consulta relativo à CNG será organizado e mantido pelo ON-RTDPJ, e abrangerá, no mínimo:

I – informações sobre indisponibilidades, ônus, direitos, gravames e constrições, de origem legal, convencional, judicial ou administrativa, incidentes sobre pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre bens móveis, inclusive direitos de crédito e cotas de pessoas jurídicas;

II – informações relativas a atos registrais relacionados a cessões, arrendamentos mercantis ou garantias, de origem legal, convencional ou processual, incidentes sobre bens móveis, organizadas com base no indicador pessoal dos devedores ou garantidores;

III – informações relativas a atos registrais relacionados a cessões, arrendamentos mercantis ou garantias, de origem legal, convencional ou processual, incidentes sobre bens móveis especificamente identificáveis, organizadas com base no indicador real.

Parágrafo único. O ON-RTDPJ estabelecerá parâmetros técnicos para o adequado funcionamento da CNG, por meio de ITN.

Art. 256-P. A CNG deverá conter informação clara e expressa acerca do período temporal abrangido pelas consultas disponibilizadas aos usuários.

§1º A inserção de dados na plataforma do ON-RTDPJ destina-se exclusivamente à publicidade e à disponibilização da informação, não constituindo, por si só, fonte autônoma de eficácia jurídica material.

§2º As penhoras judiciais e demais constrições legais ou judiciais observarão, quanto à produção de efeitos entre as partes e à oponibilidade a terceiros, o disposto na legislação de regência, sendo que, quando sujeitas a registro no RTD, a oponibilidade a terceiros decorre do respectivo registro, podendo, em qualquer caso, ser incluídas na plataforma do ON-RTDPJ.

Art. 256-Q. Tratando-se de atos e negócios jurídicos relacionados a arrendamentos mercantis ou garantias incidentes sobre bens móveis, o registro na Central Nacional de Garantias e de Direitos sobre Bens Móveis (CNG) observará os layouts, padrões estruturais e parâmetros técnicos definidos em ITN.

§1º Os documentos eletrônicos poderão ser apresentados sob a forma de extrato eletrônico estruturado, desde que contenham os dados necessários à qualificação registral, à formação dos indicadores de consulta e à publicidade do ato.

§2º A qualificação registral realizada com base em extrato eletrônico terá por objeto exclusivamente os dados estruturados apresentados, sem prejuízo da responsabilidade do registrador pela observância da legislação aplicável.

§3º Sempre que os dados estruturados apresentados forem insuficientes ou revelarem inconsistência, ambiguidade ou dúvida objetivamente relevante para o exercício da qualificação registral, o registrador poderá exigir a apresentação do título ou documento que deu origem ao extrato eletrônico, hipótese em que a qualificação abrangerá os dados estruturados e o respectivo título ou documento, observado o disposto na legislação aplicável.

§4º Sem prejuízo das demais hipóteses de recusa decorrentes da legislação aplicável e verificáveis a partir dos dados estruturados apresentados e/ou do exame dos títulos representados, o registrador recusará o registro mediante nota devolutiva quando:

I – o extrato não observar os layouts ou padrões técnicos definidos em ITN;

II – forem constatadas inconsistências estruturais ou semânticas relevantes;

III – os dados forem insuficientes para a qualificação registral, a indexação ou a publicidade do ato; e

IV – forem constatadas outras causas impeditivas do registro, apuradas ao longo da qualificação registral.

§5º A recusa fundada em desconformidade estrutural não impede nova apresentação do extrato saneado nem a apresentação do documento integral, quando admitida pela legislação.

§6º Os critérios técnicos complementares relativos à estrutura, consistência, interoperabilidade, indexação e validação dos extratos serão disciplinados em ITN.

Art. 256-R. No caso de apresentação de documento relacionado à CNG para registro integral com finalidade de publicidade, caberá ao registrador promover a extração, estruturação e inserção dos dados necessários à alimentação da plataforma do ON-RTDPJ, observado o disposto em ITN.

Art. 256-S. O interessado poderá requerer, a qualquer tempo, o arquivamento da íntegra do instrumento contratual que tenha dado origem ao extrato eletrônico, para fins de conservação, publicidade e disponibilização no âmbito do serviço registral.

Parágrafo único. A existência de extrato eletrônico regularmente registrado não impede o arquivamento da íntegra do instrumento contratual, quando requerido pelo interessado ou admitido pela legislação aplicável.

Art. 256-T. As consultas eletrônicas disponibilizadas pelo ON-RTDPJ deverão ter por base os indicadores de todas as serventias com atribuição de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas do país.

§1º Deverá constar, do resultado da consulta, a informação sobre a existência de documentos apresentados aos registradores, mesmo que ainda não registrados, indicando expressamente que seus efeitos dependem da finalização do registro no prazo e modo legal.

§2º A ordenação do resultado da consulta na CNG será apresentada com base na data constante no NNP, nos termos do artigo 256-K.

§3º O registrador deverá comunicar eletronicamente ao ON-RTDPJ, até o dia útil seguinte, todos os documentos protocolados e atos registrais praticados.

Art. 256-U. No que se refere às penhoras e demais constrições judiciais, a consulta deverá indicar, no mínimo, o registrador responsável e o MN-RTDPJ, nos termos do artigo 256-L, bem como o nome e CPF/CNPJ de quem tiver sofrido a constrição, a designação cadastral do bem penhorado (se houver), a Vara e o número do processo.

Parágrafo único. A penhora de cotas patrimoniais de pessoas jurídicas, no âmbito do RCPJ, será feita por meio de averbação no respectivo registro dos atos constitutivos.

Subseção V

Do Regime de Execução e Entrega de Dados

Art. 256-V. A base de dados nacional do ON-RTDPJ será formada de modo progressivo, contínuo e estruturado, por meio do regime de execução e entrega de dados disciplinados nesta Seção.

§1º O cumprimento das obrigações previstas nesta Seção observará, de forma sequencial, integrada e progressiva, regime de execução por lotes, compreendendo as seguintes etapas:

I – publicação, pelo ON-RTDPJ, de ITN contendo layouts, parâmetros técnicos e critérios operacionais estritamente necessários à execução das disposições previstas nesta Seção;

II – identificação, quantificação e classificação dos dados a serem enviados, pelos registradores, na forma da ITN;

III – envio progressivo dos dados, organizado em lotes, segundo critérios de seleção, priorização e ordenação definidos em ITN;

IV – processamento e consolidação dos dados, pelo ON-RTDPJ;

V – validação técnica dos dados enviados, observada a ordem de processamento; e

VI – disponibilização dos dados validados aos usuários, observada a consolidação progressiva da base.

§2º A etapa prevista no inciso II do §1º resultará em declaração inicial do acervo, que servirá de base para planejamento, monitoramento e aferição de cumprimento das obrigações informacionais.

§3º Os dados serão organizados em lotes com base em segmentação temporal e critérios técnicos definidos em ITN.

§4º O descumprimento da etapa prevista no inciso II do §1º ou a inconsistência relevante da declaração inicial ensejará atuação orientadora ou corretiva pelas Corregedorias competentes, na forma desta Seção.

§5º Cumprirá ao ON-RTDPJ, em ITN, definir as situações que se consubstanciem em inconsistências relevantes.

Subseção VI

Do Monitoramento, da Supervisão Sistêmica, da Fiscalização e da Governança de Dados

Art. 256-W. O cumprimento das obrigações informacionais previstas nesta Seção será monitorado com base em critérios objetivos de desempenho, progressividade e aderência aos parâmetros técnicos estabelecidos, considerados, para fins de aferição do cumprimento das obrigações, exclusivamente os dados cuja entrega tenha sido validada.

§1º Os registradores deverão prestar, em sistema eletrônico mantido pelo ON-RTDPJ, informações relativas à identificação, quantificação, processamento e envio dos dados, observados os layouts, padrões e parâmetros definidos em ITN.

§2º O monitoramento observará o regime de execução progressiva e utilizará indicadores padronizados aptos a demonstrar a evolução temporal das entregas e o nível de cumprimento das obrigações informacionais.

§3º A inobservância reiterada dos parâmetros de progressividade poderá ensejar classificação da serventia em nível de risco elevado, comunicação à Corregedoria competente e adoção das medidas de acompanhamento, orientação ou correção cabíveis.

Art. 256-X. Os dados enviados pelos registradores serão submetidos à validação técnica pelo ON-RTDPJ, destinada a aferir sua conformidade estrutural, semântica e operacional em relação aos layouts, parâmetros e padrões definidos em ITN.

§1º Cada envio de dados gerará recibo eletrônico em favor do registrador remetente.

§2º O ON-RTDPJ disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da emissão do recibo, para apresentar, inclusive por meio automatizado, lista de pendências referente ao envio realizado.

§3º Apresentada a lista de pendências, o registrador disporá do prazo de 5 (cinco) dias úteis para promover o respectivo saneamento, observado, no que couber, o disposto em ITN.

§4º Recebidos os dados saneados, o ON-RTDPJ disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis para proceder à nova análise, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos subsequentes.

§5º Transcorrido o prazo previsto no §2º sem apresentação de lista de pendências, considerar-se-ão tacitamente validados os dados enviados.

§6º A validação tácita não impede o saneamento posterior de inconsistências que eventualmente sejam identificadas pelo ON-RTDPJ, que deverá notificar o registrador para promover a correção dos dados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§7º A validação produzirá efeitos:

I – na hipótese de validação expressa, a partir de sua confirmação pelo ON-RTDPJ;

II – na hipótese de validação tácita, a partir do término do prazo previsto no §2º.

§8º O saneamento posterior não afasta, por si só, os efeitos produzidos pela validação, ressalvada a hipótese de inconsistência grave que comprometa a integridade, a confiabilidade ou a rastreabilidade dos dados.

§9º O histórico de envios, rejeições, inconsistências, retrabalhos e tempos de saneamento integrará os mecanismos de gestão por risco e poderá ser utilizado para fins de fiscalização, auditoria, avaliação de desempenho e atuação preventiva das Corregedorias.

Art. 256-Y. O ON-RTDPJ deverá disponibilizar mecanismos estruturados de monitoramento, acompanhamento, supervisão sistêmica e gestão por risco, asseguradas a atualização periódica, a rastreabilidade das informações, a consolidação estatística dos dados e a transparência quanto ao estágio de cumprimento das obrigações previstas nesta Seção.

§1º O acesso às informações observará regime de disponibilização segmentada:

I – aos registradores, acesso restrito aos dados relativos à respectiva serventia;

II – às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, acesso aos dados consolidados e individualizados das serventias sob sua competência territorial;

III – à Corregedoria Nacional de Justiça, acesso aos dados consolidados e individualizados das serventias de RTDPJ de todo o país.

§2º Os painéis disponibilizados aos registradores conterão, no mínimo:

I – percentual atualizado de cumprimento das obrigações;

II – evolução temporal das entregas de dados validadas;

III – comparação entre o desempenho realizado e os marcos intermediários aplicáveis;

IV – classificação de risco da serventia.

§3º As Corregedorias dos Tribunais de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça disporão de painéis analíticos destinados à identificação de padrões de desempenho, riscos sistêmicos, inconsistências relevantes, anomalias operacionais e eventuais indícios de descumprimento das obrigações informacionais.

§4º Os mecanismos previstos neste artigo deverão refletir, de forma individualizada e por lote de dados, os quantitativos declarados, as entregas validadas, o percentual de cumprimento e os respectivos indicadores de desempenho.

§5º Cumprirá ao ON-RTDPJ implementar e manter mecanismos permanentes de auditoria, monitoramento e análise dos fluxos de dados e de extratos eletrônicos processados no âmbito das serventias, destinados à identificação de padrões atípicos, falhas sistêmicas, inconsistências recorrentes, abuso de direito, irregularidades operacionais e demais anomalias capazes de comprometer a regularidade, a segurança, a interoperabilidade, a eficiência, a confiabilidade ou a uniformidade do sistema.

§6º Identificadas anomalias cuja repercussão se restrinja ao âmbito de uma serventia ou de uma unidade da federação, o ON-RTDPJ comunicará o fato, de forma circunstanciada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ao Juízo Corregedor Permanente e à respectiva Corregedoria local, instruindo a comunicação com os elementos técnicos necessários à adoção das providências cabíveis.

§7º Verificadas anomalias com impacto potencial ou efetivo de natureza estadual, regional ou nacional, capazes de afetar a interoperabilidade, a integridade dos dados, a segurança jurídica dos atos registrais ou a regular prestação do serviço, o ON-RTDPJ comunicará o ocorrido à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

§8º As comunicações previstas nos §§ 6º e 7º conterão descrição objetiva da ocorrência, delimitação de sua extensão, análise preliminar de causas e riscos, indicação das medidas técnicas adotadas ou recomendadas e, quando cabível, proposta de aperfeiçoamento normativo, procedimental ou tecnológico.

§9º O dever de monitoramento e comunicação previsto neste artigo possui natureza instrumental e não afasta a competência fiscalizatória das Corregedorias nem substitui os deveres funcionais dos registradores.

§10. O ON-RTDPJ implementará sistema permanente de coleta, consolidação e disponibilização de dados estatísticos relativos aos fluxos de dados e aos extratos eletrônicos, destinado ao acompanhamento institucional, à supervisão sistêmica e ao aperfeiçoamento da governança nacional.

§11. O sistema referido no §10 deverá permitir, no mínimo, a apuração, por período, unidade da federação, circunscrição registral e entidade emitente, da quantidade de:

I – extratos eletrônicos encaminhados;

II – extratos objeto de qualificação positiva;

III – extratos objeto de qualificação negativa;

IV – extratos pendentes de decisão final.

§12. Os dados estatísticos serão estruturados de forma a assegurar a rastreabilidade dos fluxos de tramitação, desde o encaminhamento do extrato até a decisão final de qualificação, preservadas a integridade e a consistência das informações.

§13. O ON-RTDPJ disponibilizará às Corregedorias acesso contínuo, atualizado e parametrizável aos dados consolidados, inclusive mediante painéis de controle e relatórios analíticos destinados ao monitoramento institucional, à avaliação de desempenho e à identificação de riscos sistêmicos.

§14. A coleta, a consolidação e a disponibilização de dados estatísticos não implicam interferência na atividade de qualificação registral nem vinculam o convencimento jurídico do registrador, destinando-se exclusivamente às atividades de governança, supervisão institucional e planejamento regulatório.

§15. Os parâmetros técnicos relativos à estruturação, transmissão, consolidação e atualização dos dados estatísticos serão definidos em ITN, observados os princípios da interoperabilidade, da rastreabilidade, da segurança da informação e da continuidade do serviço.

Subseção VII

Do Acompanhamento

Art. 256-Z. A Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias dos Tribunais de Justiça exercerão, no âmbito de suas competências, acompanhamento permanente do cumprimento das obrigações contidas nesta Seção, observados os parâmetros de monitoramento e de gestão por risco nela previstos.

Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal responderão pela implementação das disposições contidas nesta Seção em relação às serventias extrajudiciais vagas, adotando as medidas administrativas, gerenciais e operacionais necessárias ao seu cumprimento integral e tempestivo.”

Art. 2º O ON-RTDPJ deverá disponibilizar ambiente de produção, especificações técnicas e manuais operacionais no prazo máximo de 4 (quatro) meses, contado da publicação deste Provimento.

§1º A partir da disponibilização referida no caput, os registradores deverão adequar seus sistemas internos para o processamento de extratos eletrônicos em formato estruturado no prazo máximo de 6 (seis) meses.

§2º A implantação do NNP a que se refere o art. 256-K do CNN/CN/CNJ-Extra ocorrerá após a disponibilização do ambiente de produção previsto no caput e observará cronograma de implantação divulgado pelo ON-RTDPJ, devendo estar integralmente implantado no prazo máximo de 6 (seis) meses contado da disponibilização daquele ambiente.

Art. 3º Os atos e negócios jurídicos anteriores à vigência deste Provimento, ainda não registrados, poderão ser levados a registro, nos termos da legislação de regência, hipótese em que, uma vez registrados, poderão ser inseridos na plataforma do ON-RTDPJ.

Parágrafo único. As indisponibilidades, ônus, gravames e constrições legais ou judiciais anteriores à vigência deste Provimento conservarão a eficácia que lhes atribui a legislação de regência, independentemente de registro no RTD quando este não for exigido, podendo ser facultativamente inseridos na plataforma do ON-RTDPJ, por iniciativa do interessado.

Art. 4º O ON-RTDPJ deverá disponibilizar mecanismo eletrônico de validação de registros e certidões, bem como de visualização de seus conteúdos pelo prazo mínimo de 1 (um) ano contado da entrada em vigor deste Provimento.

§1º As certificações e certidões expedidas deverão ter QR-Code ou outros mecanismos tecnológicos que permitam a validação de seu conteúdo.

§2º O arquivo eletrônico ou a certidão eletrônica terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante do documento original para todos os fins legais, nos termos da legislação aplicável e ressalvada a possibilidade de arguição de falsidade, conforme legislação processual.

Art. 5º O primeiro lote de dados compreenderá os atos registrais praticados entre 1º de janeiro de 2020 e a data de publicação deste Provimento, constituindo a base inicial da alimentação contínua da base nacional de dados.

§ 1º Os lotes subsequentes compreenderão períodos sucessivos de cinco anos, organizados em ordem cronológica regressiva, sem prejuízo da inclusão de atos, documentos ou conjuntos de dados especificamente definidos pelo ON-RTDPJ em Instrução Técnica de Normalização (ITN).

§ 2º A definição dos lotes não altera o regime de execução progressiva previsto neste Provimento nem autoriza a interrupção da execução de lote anteriormente iniciado.

Art. 6º O cumprimento das obrigações de entrega de dados será aferido individualmente em relação a cada lote, considerando-se cumprida a obrigação somente após a validação da respectiva entrega.

§ 1º O prazo para conclusão da entrega de dados de cada lote será de:

I – 180 (cento e oitenta) dias corridos, para as serventias classificadas na Classe 3;

II – 240 (duzentos e quarenta) dias corridos, para as serventias classificadas na Classe 2;

III – 300 (trezentos) dias corridos, para as serventias classificadas na Classe 1.

§ 2º Os prazos relativos ao primeiro lote terão início após o término do prazo previsto no §2º do art. 2º deste Provimento, observado o cronograma de implantação divulgado pelo ON-RTDPJ.

§ 3º Os prazos dos lotes subsequentes terão início conforme cronograma divulgado pelo ON-RTDPJ com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observada a capacidade operacional do sistema.

§ 4º A disponibilização de novo lote não suspende nem prorroga os prazos dos lotes anteriormente iniciados, devendo sua execução prosseguir até a respectiva conclusão.

§ 5º Mediante decisão fundamentada e observados critérios objetivos previamente definidos em ITN, o ON-RTDPJ poderá adotar medidas de ordenação, priorização, escalonamento ou limitação do processamento e da validação dos dados, exclusivamente para preservar a estabilidade, a segurança e a capacidade operacional do sistema, vedada qualquer alteração dos prazos ou dos marcos temporais estabelecidos neste Provimento.

Art. 7º Os registradores deverão promover o envio contínuo, estruturado e interoperável dos dados, como etapa preliminar da respectiva entrega, observadas as orientações contidas em ITN, expedida pelo ON-RTDPJ.

Art. 8º O cumprimento das obrigações previstas neste Provimento observará regime de execução progressiva, aplicável a todos os lotes de dados, vedada a concentração desproporcional do cumprimento das obrigações informacionais nos períodos finais dos prazos estabelecidos.

§ 1º Os registradores deverão promover, ao longo do prazo aplicável a cada lote, entregas de dados validadas em quantitativo proporcional ao respectivo acervo declarado, observada a distribuição uniforme do esforço de execução.

§ 2º Para fins de aferição do regime de execução progressiva, o prazo de cada lote será dividido em quatro frações temporais equivalentes, devendo ser alcançados, ao término de cada fração, os seguintes percentuais mínimos de entregas de dados validadas:

I – 25% (vinte e cinco por cento);

II – 50% (cinquenta por cento);

III – 75% (setenta e cinco por cento); e

IV – 100% (cem por cento).

§ 3º Será admitida variação negativa de até 10% (dez por cento) em relação aos percentuais previstos no § 2º, desde que integralmente compensada na fração temporal imediatamente subsequente.

Art. 9º Caracteriza descumprimento do regime de execução progressiva a inobservância dos marcos intermediários previstos no artigo anterior por duas frações temporais consecutivas, considerada a margem de tolerância prevista no seu § 3º, independentemente do prazo final estabelecido para conclusão do lote.

§ 1º Caracterizado o descumprimento, a serventia será classificada em nível de risco elevado para fins de monitoramento institucional.

§ 2º O ON-RTDPJ comunicará imediatamente o fato à Corregedoria competente, instruindo a comunicação com os elementos técnicos necessários à adoção das providências cabíveis.

§ 3º Sem prejuízo das competências correicionais, poderão ser determinadas medidas de acompanhamento específico, inclusive plano de regularização, sem exclusão da eventual responsabilidade administrativa ou disciplinar, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 10. A aferição do cumprimento das obrigações de entrega de dados observará os critérios previstos neste artigo, aplicando-se, quanto ao momento de seu cumprimento, o disposto no art. 6º.

§ 1º Para fins de cálculo dos percentuais de cumprimento:

I – o quantitativo total de referência corresponderá ao acervo declarado, na forma do art. 256-V, § 2º, do CNN/CN/CNJ-Extra; II – serão consideradas as entregas de dados validadas;

III – não serão computados os dados enviados e não validados.

§ 2º Enquanto não expirado o prazo de validação previsto no art. 256-X do CNN/CN/CNJ-Extra, serão provisoriamente computadas, para fins exclusivos de aferição dos marcos intermediários, as entregas correspondentes aos dados regularmente enviados pelo registrador.

§ 3º O cômputo provisório previsto no § 2º será desconsiderado caso sobrevenha rejeição definitiva dos dados ou não sejam sanadas, no prazo regulamentar, as pendências apontadas pelo ON-RTDPJ.

§ 4º É vedada a classificação da serventia em nível de risco elevado quando o eventual atraso decorrer exclusivamente do processamento ou da validação realizada pelo ON-RTDPJ.

Art. 11. O ON-RTDPJ disponibilizará, em tempo real, aos registradores e às Corregedorias competentes, informações atualizadas sobre o cumprimento das obrigações previstas neste Provimento, asseguradas a transparência quanto aos percentuais de execução, aos marcos intermediários e à evolução temporal das entregas de dados.

Art. 12. As Corregedorias dos Tribunais de Justiça poderão prorrogar os prazos previstos neste Provimento, por até 90 (noventa) dias corridos em cada deferimento, observado o limite máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, mediante requerimento fundamentado da serventia interessada, individualmente ou em conjunto com outras, acompanhado de descrição das dificuldades enfrentadas e de cronograma de execução compatível com sua capacidade operacional e econômica.

Parágrafo único. A prorrogação dependerá da demonstração de que foram adotadas medidas concretas voltadas ao cumprimento das obrigações, com resultados mensuráveis, ainda que parciais, bem como da apresentação de plano atualizado contendo avaliação crítica das estratégias anteriormente empregadas e indicação das medidas corretivas destinadas ao atingimento das metas remanescentes.

Art. 13. O deferimento da prorrogação prevista no artigo anterior sujeitará a serventia a acompanhamento preferencial pela Corregedoria competente, orientado ao cumprimento das metas e do cronograma aprovados.

§1º A decisão de deferimento fixará, de forma individualizada, as metas intermediárias, os marcos de verificação, os indicadores de desempenho e, quando cabível, as medidas corretivas de observância obrigatória.

§2º Durante a prorrogação, a Corregedoria competente acompanhará periodicamente a execução do cronograma, registrando os resultados alcançados, os desvios identificados e as determinações expedidas para sua correção ou replanejamento.

§3º A manutenção da prorrogação dependerá da demonstração de evolução compatível com as metas estabelecidas, podendo a Corregedoria competente revisá-la, restringi-la ou revogá-la em caso de inércia, insuficiência de resultados, agravamento injustificado do atraso ou descumprimento das medidas determinadas.

§4º Encerrado o prazo de prorrogação, a Corregedoria competente proferirá decisão fundamentada sobre o cumprimento das obrigações, indicando os resultados obtidos, as pendências remanescentes e, quando cabível, as providências administrativas, correicionais ou disciplinares pertinentes.

§5º A partir do segundo pedido de prorrogação, a decisão deverá ser instruída com avaliação circunstanciada da efetividade das providências anteriormente adotadas e dos resultados obtidos, inclusive para aferição de eventual infração disciplinar.

§6º Encerrada a segunda prorrogação sem o cumprimento integral das obrigações, a Corregedoria competente instaurará prazo de regularização de até 180 dias corridos, fixando, em decisão fundamentada, sua duração, as pendências remanescentes, as providências exigidas e os respectivos marcos de aferição.

§7º O cumprimento das obrigações no prazo de regularização não impede a apuração da mora ou do descumprimento anteriormente verificado, nem afasta a aplicação da sanção administrativa, correicional ou disciplinar cabível, observado o contraditório e a ampla defesa.

§8º As prorrogações de prazos deferidas a serventias, pelas Corregedorias de Tribunais de Justiça, bem como, oportunamente, os respectivos resultados, deverão ser comunicadas à Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES


Fonte: DJE

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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