2VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL – 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS/SP – TABELIONATO DE NOTAS – CERTIDÃO DE ESCRITURA PÚBLICA ANTIGA – PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DIGITADA – DOCUMENTO LAVRADO EM 1927 COM RASURAS, ENTRELINHAS E GRAFIA DE ÉPOCA – PRESERVAÇÃO DA FIDELIDADE DO ACERVO NOTARIAL – LEGITIMIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POR REPRODUÇÃO AUTÊNTICA – IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE IMAGENS OU FOTOGRAFIAS AVULSAS EM ALTA RESOLUÇÃO FORA DAS FORMAS LEGALMENTE PREVISTAS – VEDAÇÃO AO ENVIO DE MATERIAL REGISTRÁRIO POR E-MAIL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DIGITALIZAÇÃO OU TRANSCRIÇÃO MODERNA DO ATO – PERÍCIA PARTICULAR DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE ACESSO AO ACERVO – REGULARIDADE DA ATUAÇÃO NOTARIAL – RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE – ARQUIVAMENTO.


Processo 0015004-63.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Corregedoria Geral da Justiça  – (…) –  – (…)º Tabelião de Notas (…) – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de representação formulada pelo Senhor F. O. G. F. R., encaminhada por meio da E. Corregedoria Geral da Justiça, em que se insurge diante da negativa pela Senhora (…) Tabeliã de Notas (…)em emitir certidão digitada de Escritura Pública pertencente a seu acervo. A Senhora (…)Tabeliã prestou esclarecimentos, detalhando os motivos da recusa imposta, apontando que a Certidão de Reprodução Autêntica é a forma mais fiel de apresentar o conteúdo do ato, pela dificuldade de leitura do manuscrito, em razão da grafia da época, e pela fragilidade do meio de suporte (fls. 28/30). O Senhor Representante veio aos autos para reiterar os termos de seu protesto inaugural e solicitar que a digitalização do texto fosse realizada com melhor qualidade (fls. 32/35 e 43/48). O Ministério Público ofertou parecer pelo acolhimento da negativa do Tabelionato e arquivamento dos autos, ante a inexistência de falhas ou ilícito na atuação da serventia, às fls. 39/42. Instada a se manifestar quanto à possibilidade de melhoria da digitalização, a Senhora Titular noticiou que logrou êxito em aprimorar a resolução da imagem da certidão. Contudo, apontou dificuldades e limitações técnicas do próprio sistema e do E-Notariado, que reduz consideravelmente a qualidade dos documentos quando inseridos em seus fluxos digitais (fls. 58/59). Tornou aos autos o Senhor Interessado para requerer a autorização deste Juízo para que o Tabelionato lhe forneça fotografia em alta resolução do documento, por e-mail, bem como perícia do material, a cargo deste Juízo (fls. 66/67). É o relatório. Decido. Cuidam os autos de representação formulada em face da Senhora (…) Tabeliã de Notas (…). Consta dos autos que o Senhor Interessado se insurge contra a negativa de fornecimento de certidão digitada de escritura pública integrante do acervo da Senhora (…) Tabeliã de Notas (…). No curso do procedimento, o Representante reiterou sua pretensão inicial, postulando a disponibilização de versão digitada do documento ou, subsidiariamente, a melhoria da qualidade da digitalização apresentada. Ao final, requereu autorização para recebimento de fotografia da escritura em alta resolução, bem como a realização de perícia do documento a cargo deste Juízo. A seu turno, a Senhora Titular esclareceu, em suma, que a cópia reprográfica é a melhor maneira de retratar com fidelidade o conteúdo do documento, cuja redação apresenta grafia antiga, compatível com a época de sua produção (1927), contém entrelinhas e rasuras, elementos que se digitados colocarão em risco a higidez do ato e dos registros públicos em geral. Posteriormente, logrou êxito a Titular extrair fotografia em melhor resolução; contudo, destacou que a inserção da foto no fluxo digital para composição da certidão acarreta perda de qualidade. Pois bem. O pleito não merece acolhimento. No que tange à negativa de emissão de certidão digitada do ato em questão, verifica-se que assiste razão à Senhora Tabeliã na negativa da expedição do instrumento conforme requerido pela parte interessada, uma vez que, de fato, a reprodução, nesses termos, colocaria em risco a segurança jurídica que se espera dos registros públicos. Sublinho que é função precípua do serviço notarial a conferência de fé-pública aos atos praticados e a garantia da segurança jurídica aos usuários. Com efeito, a qualificação notarial negativa efetuada sobre o pedido deduzido pelo Senhor Reclamante encontra-se regularmente inserida dentro do mister de atribuições da Notária e objetivou “garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios”, em atuação que protege, inclusive, a própria representante (itens 1º e 1.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Deve-se ter em mente, na avaliação do caso concreto, que na época em que lavrada a Escritura não havia qualquer vedação a rasuras ou inserção de entrelinhas sobre o ato, de modo que cópia digitada do instrumento não seria hábil a reproduzir as nuances que o compõe. Destaco, por oportuno, que o ato emitido pela Notária não resta ilegível, pelo contrário, a cópia é de qualidade, conforme se vê da juntada aos autos às fls. 61/62, que permite o aumento da imagem, de modo a, inclusive, facilitar a leitura ou eventual trabalho especializado. Relativamente ao pedido formulado pelo Senhor Interessado para que as fotografias do ato sejam encaminhadas em alta resolução diretamente ao requerente ou a eventual perito por ele indicado, o pleito não comporta acolhimento. Primeiramente, porque o envio de material registrário por correio eletrônico encontra vedação expressa no art. 239, § 2º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ nº 149/2023), razão pela qual não pode a serventia proceder ao compartilhamento pretendido pelos meios indicados pelo requerente. Além disso, mesmo que se requeira a extração de fotografia e compartilhamento por meio físico, cumpre observar que o acesso ao acervo registral e notarial se dá exclusivamente pelas formas previstas em lei e nas normas de serviço aplicáveis à atividade extrajudicial. Nesse contexto, a exibição do conteúdo arquivado na serventia ocorre mediante a expedição da respectiva certidão, não havendo previsão normativa que autorize a simples extração ou disponibilização de fotografias, imagens ou reproduções avulsas de documentos sem que tal fornecimento esteja formalizado por meio do instrumento certificador adequado. Em outras palavras, o ordenamento jurídico não contempla modalidade de acesso ao acervo consistente no mero compartilhamento informal de imagens em alta resolução. Caso pretenda obter reprodução do material arquivado, deverá o interessado valer-se dos meios legalmente previstos, observadas as regras próprias para expedição de certidões e fornecimento de documentos pela serventia. Qualquer acesso a materiais internos, de outro modo, requer pedido expresso de perícia, com indicação do especialista contratado, designação antecipada de data e hora, a ser submetido previamente à autorização deste Juízo e, caso deferido, sob acompanhamento apurado pela Notária. Por fim, consigno que não compete a esta Corregedoria Permanente, no âmbito do presente expediente administrativo, determinar a realização de perícia destinada à tutela de interesse que ultrapassa o necessário à segurança jurídica dos registros públicos. A atuação deste Juízo encontra-se circunscrita à fiscalização da regularidade dos serviços extrajudiciais e à apuração de eventuais infrações funcionais ou falhas na prestação do serviço delegado, não se prestando à produção de provas voltadas exclusivamente à satisfação de pretensões privadas. Nessa ordem de ideias, acolho o óbice imposto pela Senhora Tabeliã e indefiro o pedido inicial e os pedidos subsequentes. Por conseguinte, não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Ciência à Senhora Tabeliã, ao Ministério Público e ao Senhor Representante, por e-mail, cujo silêncio, desde que certificado o recebimento da mensagem eletrônica pelo servidor de destino, será interpretado como concordância tácita com os termos desta decisão, sem necessidade de posterior conclusão. P.I.C. – ADV: (…) (DJEN de 08.06.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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Nova regra amplia monitoramento de registros de protesto em todo o país


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Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ


Mapear distorções no uso do sistema de protestos e identificar práticas abusivas relacionadas às decisões judiciais é o objetivo do Provimento n. 225/2026, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça. A norma, que entrou em vigor no fim de maio, estabelece diretrizes para que os delegatários, titulares e interinos dos cartórios de protesto forneçam informações padronizadas sobre o cumprimento de ordens judiciais que impactem a publicidade dos registros.

A iniciativa busca fortalecer a transparência e a integridade do ambiente de crédito por meio da consolidação de dados em âmbito nacional. O foco é identificar padrões associados à chamada “indústria do limpa nome”, à litigância predatória e a outros comportamentos potencialmente abusivos. O provimento é direcionado à atuação dos tabeliães de protesto e não prevê apuração ou responsabilização de magistrados pelas decisões proferidas.

Para alcançar esse objetivo, o provimento cria um sistema nacional de monitoramento estruturado a partir da coleta contínua e padronizada de informações enviadas pelos cartórios à Central Nacional de Protesto (Cenprot). A central passa a consolidar, tratar e analisar esses dados em âmbito nacional, permitindo identificar padrões de litigância abusiva, predatória e eventuais abusos por parte de credores, a partir dos efeitos dessas decisões sobre o ambiente de crédito, sem interferência no mérito judicial.

A medida integra um conjunto de ações já adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para enfrentar o uso indevido do sistema de justiça, especialmente em contextos marcados por elevado volume de demandas sem fundamento. O objetivo é aprimorar a identificação de ações repetitivas e abusivas sem restringir o direito de acesso à Justiça.

Entre as medidas previstas no provimento estão a elaboração de relatórios periódicos para fins correcionais, a adoção de ações preventivas, como o bloqueio de credores ou de títulos suspeitos, e a implementação de regras rigorosas de proteção de dados. A divulgação pública das informações será limitada a dados agregados e anonimizados, preservando a identificação das partes.

Relatórios e monitoramento

A Cenprot deverá encaminhar relatórios analíticos à Corregedoria Nacional de Justiça e às corregedorias dos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal, organizados de forma a facilitar a identificação de padrões relevantes. Esses relatórios serão enviados bimestralmente aos tribunais locais e, em âmbito nacional, de forma quadrimestral ao CNJ, sempre que identificados padrões, tendências ou impactos sistêmicos. Há previsão, ainda, de comunicações extraordinárias em situações de risco relevante ou necessidade de atuação imediata.

A partir dessas informações, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB), gestor da Cenprot e que representa os Cartórios de Protesto em todo o país, poderá requerer à Corregedoria Nacional de Justiça a adoção de medidas como o bloqueio provisório ou permanente de credores específicos, quando houver indícios consistentes de irregularidade, assegurado o contraditório e a ampla defesa nos casos definitivos.

Uso dos dados

Os dados coletados são destinados exclusivamente à identificação de padrões e ao monitoramento de efeitos sistêmicos sobre a publicidade dos protestos, servindo de base para a formulação de políticas públicas e o aprimoramento da atividade correcional. É vedado seu uso para outros fins, especialmente para antecipar juízo sobre a legitimidade, validade ou alcance de decisões judiciais.

O uso dessas informações deve observar critérios de proporcionalidade, prudência, economicidade e eficiência, sendo proibida a adoção de medidas automatizadas sem validação humana. O sistema também incorpora regras de governança e segurança da informação, com diferentes níveis de acesso e tratamento dos dados, além de mecanismos de rastreabilidade e auditoria.

Provimento

O texto normativo também detalha conceitos como litigância abusiva, litigância predatória e abuso de direito por credores, estabelecendo parâmetros objetivos para identificar comportamentos irregulares. O monitoramento prioriza situações com potencial impacto sistêmico, como ações coletivas, demandas repetitivas e padrões relevantes de atuação de credores, com base em critérios técnicos como recorrência, concentração e dispersão territorial, sempre com validação analítica humana.

A norma ainda prevê a alimentação contínua da base de dados, preferencialmente em tempo real, e disciplina a estrutura tecnológica do sistema, incluindo integração por APIs e requisitos de padronização, consistência e auditabilidade das informações. Reforça, por fim, que os dados têm natureza informacional e correcional, sem qualquer interferência na atividade jurisdicional.

Texto: Ana Moura
Edição: Beatriz Borges
Revisão: Fernanda Souza
Agência CNJ de Notícias


Fonte: CNJ

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