1ªVRP/SP: PP. Tabelionato de Protestos. Contrato de câmbio. Ausência de previsão no contrato do local do pagamento. Obrigação quesível. Aplicação do artigo 327 do CC e das Normas de Serviço. Pagamento a ser efetuado no domicílio do devedor.

Processo 1065162-28.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Banif Banco Internacional do Funchal (Brasil) – Protesto – contrato de câmbio – ausência de previsão no contrato do local do pagamento – obrigação quesível – aplicação do artigo 327 do CC e das Normas de Serviço da E.Corregedoria Geral da Justiça- pagamento a ser efetuado no domicílio do devedor – pedido improcedente. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por BANIF – Banco Internacional do Funchal (Brasil) S/A, em face da negativa do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital em proceder ao protesto do contrato de câmbio, pelo inadimplemento da Indústria de Peles Pampa Ltda. Alega que o título foi devolvido por não haver no contrato de câmbio previsão expressa da praça de pagamento, razão pela qual entendeu-se que o Tabelionato competente para protesto do título seria o do domicílio do devedor. Relata que analisando o contrato em tela, presume-se que o local do pagamento é a sede da requerente, ou seja, a cidade de São Paulo. Juntou documentos às fls. 30/87. O Tabelião manifestou-se às fls. 93/95. Informou que o requerente apresentou para protesto o contrato de câmbio nº 100020511, com valor original de R$ 327.468,00 e valor a protestar de R$ 465.646,41, em desfavor de Indústria de Peles Pampa, com endereço na cidade de Portão – Rio Grande do Sul. Aduz que no contrato entabulado entre as partes não há expressa previsão do local de cumprimento da obrigação, incidindo assim, a regra geral do artigo 327 do Código Civil, ou seja, o cumprimento no domicílio do devedor. Logo, a competência para o protesto compete ao delegatário de Comarca diversa. O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 99/102). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Tabelião e o Douto Promotor de Justiça. O artigo 75 da Lei nº 4.728/65, que disciplina o Mercado de Capitais, estabelece que os contrato de câmbio são documentos protestáveis. Como bem observou o Douto Promotor de Justiça, o negócio jurídico em questão é caracterizado por um contrato atípico, tendo em vista não haver regulamentação expressa em norma jurídica primária. Como é sabido, o contrato de câmbio constitui um pacto de compra e venda de moeda estrangeira, sendo que no caso de descumprimento do avençado, o prejuízo de um dos contratantes teria de ser apurado pela diferença entre a taxa do contrato e a do dia em que fosse efetuado o pagamento, conforme cotação da moeda fornecida pelo Banco Central. Ao par destas considerações, apesar de haver a conceituação desta espécie de contrato em norma expressa, depara-se com a ausência de previsão em relação ao local de pagamento do título, devendo neste caso o legislador fazer uso das normas gerais contidas no Título III, intitulado “Do Adimplemento e Extinção das Obrigações” do Código Civil. Assim, conforme estabelecido no artigo 327, “caput”, do CC: “Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias” (g.n). Logo, tem-se que o local do cumprimento da obrigação, está em regra, indicado no título constitutivo do negócio jurídico, ante o princípio da liberdade de eleição, pelo qual os contraentes são livres para especificar o domicílio onde serão cumpridos os deveres e os direitos resultantes do contrato, bem como determinarem a competência do juízo no caso de inadimplemento das obrigações. Deduz-se que há a presunção de que o pagamento é quesível, ou seja, cabe ao credor procurador o devedor em seu domicílio. Neste contexto conforme se verifica dos documentos de fls. 32/44, 48/55, 60/67 e 72/84, não houve nenhuma previsão expressa do lugar do pagamento, apenas da clausula de foro, para dirimir quaisquer pendências decorrentes do contrato, ou seja, na hipótese de haver ingresso de ação judicial. Logo, é infundado o argumento da requerente de que há a presunção do local para adimplemento da obrigação, ou seja, em sua sede, localizada em São Paulo (Capital), tendo em vista que havendo regra legal expressa tratando o assunto, não há que se cogitar o emprego de presunções. E ainda, de acordo com o capítulo XV, seção II, item 27: 27. Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca. 27.1. Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça do sacado ou devedor ou, se não constar essa indicação, a praça do credor ou sacador. 27.2. O protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor. 27.3. Os títulos executivos judiciais podem ser protestados na localidade de tramitação do processo ou na de domicílio do devedor. Constando do contrato que o devedor reside na Rua Estância Velha, nº 2001 – Portão Velho, Comarca de Rio Grande do Sul, o delegatário competente para lavrar o protesto será o Tabelião daquela Comarca. Logo, não houve qualquer erro ou falta funcional, ou irregularidade na conduta praticada pelo Tabelião, que apenas cumpriu com sua atribuição. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por BANIF – Banco Internacional do Funchal (Brasil) S/A em face do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos P.R.I.C. São Paulo, 19 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP)

Fonte: DJE/SP | 24/09/2014.

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CSM/SP: Promessa de permuta. Compromisso de compra e venda – negócio definitivo.

Ainda que o contrato seja rotulado como promessa de permuta, o registro deve fazer menção ao compromisso de compra e venda, quando este for o negócio definitivo.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 9000002-48.2013.8.26.0101, onde se determinou que, ainda que o contrato seja rotulado como promessa de permuta, o registro deve fazer menção ao compromisso de compra e venda, quando este for o negócio definitivo. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

No caso em tela, o Apelante, inconformado com a r. sentença proferida pelo juízo a quo, que impediu o registro do título em questão, interpôs recurso alegando, em síntese, que tal registro seria possível, fundamentado no art. 167, I, 30 da Lei de Registros Públicos, o qual não deve ser interpretado de forma taxativa.

Ao julgar o recurso, o Relator afirmou, de início, que o entendimento atual do CSM/SP é no sentido de permitir o registro da promessa de permuta, em razão da similitude à promessa de compra e venda e do disposto no art. 533 do Código Civil. Contudo, observou que, embora o nome que se tenha dado ao título seja promessa de permuta, o caso trata, na verdade, de promessa de compra e venda, tendo em vista que a parte em dinheiro dada em “permuta” é muito maior do que a em lotes. Feitas tais observações, o Relator entendeu que tal fato não impede o registro do título, pois não importa o rótulo que se dá ao título, mas sim o seu conteúdo. Além disso, entendeu que não teria sentido insistir na recusa do instrumento particular apenas para que o interessado retificasse o nome do contrato, procedimento que não traria nenhuma segurança adicional, mas, pelo contrário, imporia aos contratantes ônus desnecessário e dispendioso.

Posto isto, o Relator votou pelo provimento do recurso, determinando o registro do título com a observação de que o Oficial Registrador, ao praticar o ato, deverá fazer menção a contrato de compromisso de compra e venda.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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PARTILHA em DIVÓRCIO: Título FORMAL DE DOAÇÃO. DECISÃO CSM/SP.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0005719-59.2012.8.26.0319

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0005719-59.2012.8.26.0319, da Comarca de Lençóis Paulista, em que é apelante JANE DO CARMO FERREIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE LENÇÓIS PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 3 de junho de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0005719-59.2012.8.26.0319

Apelante: Jane do Carmo Ferreira

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lençóis Paulista

VOTO N° 34.027

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO – TÍTULO APRESENTADO EM CÓPIA SIMPLES – PROCEDIMENTO PREJUDICADO – CABIMENTO, CONTUDO, DO EXAME EM TESE DA EXIGÊNCIA QUESTIONADA, A FIM DE ORIENTAR FUTURAS PRENOTAÇÕES – DOAÇÃO A FILHO NOS AUTOS DO DIVÓRCIO – HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO DA FAMÍLIA – EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA EFETIVAR A DOAÇÃO – DESNECESSIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

Trata-se de apelação interposta por Jane do Carmo Ferreira, objetivando a reforma da r. sentença de fls. 109/110, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lençóis Paulista relativa ao registro do formal de partilha expedido nos autos da Ação de Divórcio Consensual n° 1998/2011, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Lençóis Paulista, nos imóveis das matrículas n° 14.738 e 9.469 daquela Serventia de Imóveis.

Aduz, em suma, que a escritura pública de doação exigida é desnecessária, conforme entendimento jurisprudencial, e que a decisão que homologou a partilha tem força de escritura pública, sendo título hábil à transmissão dos imóveis em favor de seus filhos. Afirma, ainda, que em momento algum se recusou ao recolhimento do respectivo imposto de transmissão e demais encargos e emolumentos.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 128/131).

É o relatório.

De início, cumpre observar que a dúvida encontra-se prejudicada porque a apelante não apresentou a via original do título que pretende registrar, limitando-se a juntar cópia simples do formal de partilha expedido nos autos da Ação de Divórcio Consensual n° 1998/2011, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Lençóis Paulista.

A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é firme no sentido da inadmissibilidade, na dúvida registral, de apresentação de cópia do título, ainda que autenticada.[1]

A despeito da prejudicialidade apontada, nada impede o exame, em tese, da exigência impugnada, a fim de orientar eventuais novas qualificações.

Busca-se o registro do formal de partilha extraído da ação de divórcio consensual de Jane do Carmo Ferreira Calixto e Reginaldo Aparecido Calixto, em que convencionaram a doação dos imóveis descritos nas matrículas n°s 14.738 e 9.469 aos seus filhos Ricardo e Eduardo.

Aduz o registrador ser necessária a escritura pública de doação porque insuficiente o formal de partilha, notadamente por conter mera promessa de doação.

É certo que o art. 108, do Código Civil, exige escritura pública para os contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o salário mínimo, como no caso em exame.

A finalidade da norma, conforme enfatiza Carlos Roberto Gonçalves, é assegurar a autenticidade dos negócios, garantir a livre manifestação da vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar a sua prova (Direito Civil Brasileiro, Saraiva, Vol. I, pág. 319).

Tais objetivos, contudo, já foram alcançados com a homologação da partilha em juízo, sendo desnecessária a lavratura de escritura pública de doação, que "representaria demasiado apego ao formalismo negar validade a negócio jurídico celebrado no bojo do processo de inventário, sob a presidência do magistrado." (CSM/SP, Ap. Cível n° 101.259-0/8).

Nos autos da Apelação Cível n° 0150004-45.2006.8.26.0000, decidiu este E. Tribunal de Justiça pela prescindibilidade da escritura pública no caso de doação de imóvel feita pelos pais aos filhos por ocasião do divórcio:

Ação de obrigação de fazer – Doação de imóvel que os pais fizeram aos três filhos menores, por ocasião do divórcio do casal – Desnecessidade de qualquer escritura pública, porquanto a homologação judicial do divórcio constitui documento público e supre a escritura (…) (4ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2011)

O voto do eminente Des. Francisco Loureiro, Relator Designado, é elucidativo ao esclarecer os motivos pelos quais pode-se dispensar a escritura pública de doação neste caso:

Não há necessidade da lavratura de qualquer escritura pública, por simples e singela razão: a homologação judicial do divórcio constitui documento público e supre a escritura, uma vez que se ajusta à exigência do art. 108 do Código Civil. Como é cediço, as decisões judiciais homologatórias fazem as vezes de escrituras públicas e dispensam qualquer ato notarial posterior. Basta, assim, que as partes tirem carta de sentença, acompanhada da guia do imposto de transmissão, e levem-na diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis.

A alegação do registrador de que se trata de promessa de doação e não de doação em si em virtude do tempo verbal empregado não prospera.

Lendo-se o plano de partilha apresentado pelo casal, verifica-se que todas as disposições patrimoniais relativas a imóveis e móveis foram redigidas com o verbo no futuro. Foi assim com a aplicação financeira, com o veículo, com os bens móveis que guarneciam a residência, com os imóveis destinados a cada um dos que estavam se divorciando e, por fim, aos filhos deles.

É evidente, assim, que o tempo verbal foi empregado no futuro não com o intuito de constituir promessa, mas apenas porque se tratava de plano, proposta, projeto, a ser apresentado ao MM. Juízo da Família que poderia ou não homologá-lo.

Não há, portanto, qualquer dúvida quanto à intenção das partes em dividir – desde logo – os bens na forma sugerida, sem qualquer necessidade de negócios jurídicos futuros definitivos.

A escritura pública, portanto, seria prescindível no caso.

Contudo, como bem se ressalvou no julgado acima citado, o registro das doações dos imóveis em favor dos filhos ainda fica dependente da prévia comprovação dos recolhimentos do ITCMD respectivos.

Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

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Notas:

[1] Apelações Cíveis 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4 e 17.542-0/2.

Fonte: DJE/SP | 22/07/2014.

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