TRT/23ª Região: TRT manda aplicar justa causa a trabalhador que faltou serviço para ir a show

A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso reformou a sentença proferida na Vara do Trabalho de Primavera do Leste para reconhecer que cabia justa causa a um trabalhador que faltou ao serviço para ir a um show e apresentou atestado médico de que estava gripado.

Na sentença de 1º grau, a justa causa aplicada pela empresa não foi reconhecida como válida e, assim, o ex-empregado passou a ter direito de  receber aviso prévio, décimo terceiro salário, férias integrais acrescidas de mais um terço e ainda a multa de 40% do FGTS. Além disso, a empresa deveria fornecer as guias para o trabalhador se habilitar ao benefício do seguro desemprego.

Entretanto, com a decisão da 1ª Turma o trabalhador nada receberá.

Caldas Country Show

O trabalhador, que era analista de informações comerciais, pretendendo ir ao show na cidade de Caldas Novas, em Goiás, pediu licença para faltar ao trabalho na sexta-feira após o feriado de 15 de novembro. A empresa, alegando ser necessária a sua presença neste dia, negou a dispensa. Mesmo assim ele faltou ao trabalho.

Na segunda-feira, o empregado apresentou um atestado médico para três dias, por estar acometido de infecção aguda das vias aéreas.

Mas a empresa descobriu que o empregado havia viajado para participar do evento no estado vizinho. E-mails e fotos juntados ao processo comprovam o fato, que também foi confirmado em depoimento de testemunhas. A demissão por justa causa ocorreu uma semana depois.

O juiz Aguinaldo Locatelli entendeu que a aplicação da justa causa foi uma punição desproporcional à falta cometida, além de que a empresa, tendo levado uma semana para tomar a medida, teria concedido o perdão tácito, por não fazer a dispensa imediatamente.

Recurso

A empresa recorreu da decisão ao Tribunal alegando falta grave do empregado que apresentara um atestado médico falso. Disse que se estivesse doente não poderia ter viajado para participar de show e que tal fato significou quebra de confiança.

O relator, desembargador Osmair Couto, acolheu os argumentos da empresa, entendendo que a conduta do empregado se enquadra entre as previstas no artigo 482 da CLT, para aplicação da justa causa. O trabalhador teria quebrado a confiança entre as partes “ao forjar um atestado médico que indicava uma doença e ir viajar para uma festa”, assentou no seu voto reformando a sentença.

Divergência

O desembargador Roberto Benatar apresentou voto divergente após pedir vistas para melhor apreciar o processo e mostrou os argumentos para manter a sentença do juiz de Primavera do Leste.

Segundo o desembargador, a gravidade dos fatos é inegável, tendo havido efetivamente a quebra a confiança. Porém, não haveria no processo provas de que o atestado médico tenha sido forjado, pois o mesmo não foi adulterado, nem comprado e nem consta dele fato falso.

Mesmo achando estranho que alguém vá a uma festa estando doente, o desembargador Benatar assentou no voto divergente que “não haveria nisso nenhum ilícito para legitimar a justa causa aplicada”. Desta forma, votou pela manutenção da decisão que declarou a dispensa ocorreu sem justa causa, daí a necessidade do pagamento das verbas decorrentes.

Mesmo com a divergência, o relator manteve seu voto, sendo seguido pelo desembargador Tarcísio Valente. Assim, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da reclamada, reconhecendo que a confiança foi quebrada, cabendo por isso a aplicação da justa causa por ato de improbidade.

__________

Artigo 482 da CLT

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

_____________

A notícia refere-se ao seguinte processo: PJe  0000215-24.2013.5.23.0076.

Fonte: TRT/23ªRegião | 09/05/2014.

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CGJ/SP: Há dispensa de testemunhas no Instrumento Particular. Art. 221 C.C.

Acórdão – DJ nº 0025431-76.2013.8.26.0100 – Apelação Cível 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0025431-76.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ANTONIO PEREIRA DE MELO, é apelado 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 18 de março de 2014.      

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 0025431-76.2013.8.26.0100

Apelante: Antonio Pereira de Melo

Apelado: 12 º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Voto nº 33.997

REGISTRO DE IMÓVEIS – dúvida prejudicada – ausência da via original do título – cópia autenticada que não supre a necessidade da apresentação da via original – falta de prenotação – exame em tese da exigência – instrumento particular de compromisso de compra e venda sem o reconhecimento da firma de uma das testemunhasexigência prescindível diante do teor do art. 221, do Código Civil – Precedente do Conselho Superior da Magistratura – recurso não conhecido com determinação.

Trata-se de apelação interposta por Antonio Pereira de Melo, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 38/39, que manteve a recusa do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital relativa ao registro do instrumento particular de compromisso de compra e venda por meio da qual Levi de Souza de Andrade e sua esposa Adelaide Venturoza de Lima de Andrade promete à venda ao apelante o imóvel descrito na matrícula nº 101.143.

Alega, em suma, que a testemunha cujo reconhecimento de firma é exigido pelo Oficial de Registro de Imóveis é falecida de modo que o óbice imposto pelo Oficial não tem como ser atendido, exceto pela via judicial.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso superada a preliminar, por seu provimento (fls. 52/54).

É o relatório.

A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é pacífica no sentido de que a não apresentação da via original do título que se pretende registrar prejudica a dúvida, seja por conta do comando previsto no art. 203, II, da Lei nº 6.015/73 [1], seja pela necessidade de se examinar a sua autenticidade:

Este Conselho, já por inúmeras vezes decidiu que o título deve ser apresentado em seu original e não por cópias, ainda que autenticadas (Ap. Cív. 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2,16.680-0/4 e 17.542-0/2). Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que, no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada. Por conseguinte, não há como apreciar o fundamento da recusa, face à questão prejudicial. (Ap. Cível nº 30728-0/7, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha).

No mesmo sentido, as Apelações Cíveis nºs 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2,16.680-0/4 e 17.542-0/2.

No caso em exame, consta do autos apenas a cópia autenticada do do instrumento particular de compromisso de compra e venda por meio da qual Levi de Souza de Andrade e sua esposa Adelaide Venturoza de Lima de Andrade promete à venda ao apelante o imóvel descrito na matrícula nº 101.143 (fls. 05/08).

Além disso, como bem destacou a Procuradoria Geral de Justiça, o título não foi prenotado, o que também prejudica a dúvida porque, sem a prenotação, não há como saber se já houve o registro de outro título – contraditório ao ora apresentado – de sorte que eventual improcedência da dúvida, com a subsequente determinação de registro do título, colocaria em risco a segurança jurídica da qual os registros públicos não podem prescindir.

A prenotação, mesmo na dúvida inversa, é de rigor como determina o item 30.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço:

Ocorrendo suscitação diretamente pelo interessado (Dúvida Inversa), assim que o Oficial a receber do Juízo para informações, deverá prenotar o título, e observar, o disposto nas letras “b” e “c” do item 30.

No caso em exame, não há qualquer notícia de que o Oficial tenha cumprido o item 30.1 acima, fato que deverá ser apurado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente em expediente próprio.

A prejudicialidade da dúvida não obsta o exame – em tese – da exigência formulada a fim de orientar futura prenotação.

Nos autos da Apelação Cível n.º 0018645-08.2012.8.26.0114, este C. Conselho Superior da Magistratura, ao interpretar a redação do art. 221, do Código Civil, conclui pela prescindibilidade de o instrumento particular estar assinado por duas testemunhas para poder ingressar no registro de imóveis:

Apesar das referências alusivas à subscrição por testemunhas, tanto no inciso III do artigo 169 como no inciso II do artigo 221 da Lei n.º 6.015/1973, a exigência não mais se justifica, em razão do texto do artigo 221, caput, do Código Civil [2] que, em confronto com seu par no Código de 1916 (artigo 135, caput [3]), suprimiu a necessidade de duas testemunhas assinarem o instrumento contratual.

Pouca importa que o contrato tenha sido firmado antes do atual Código Civil porque o título se sujeita aos requisitos da lei vigente ao tempo de sua apresentação a registro (“tempus regit actum”). Nesse sentido, as Apelações Cíveis nºs, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, 777-6/7, rel. Ruy Camilo, 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente, 0004535-52.2011.8.26.0562, rel. José Renato Nalini.

Assim, não estivesse a dúvida prejudicada, a hipótese seria de provimento ao recurso, como bem frisou a Procuradoria Geral de Justiça.

Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.

Determino ao MM. Juiz Corregedor Permanente que apure, em expediente próprio, os motivos pelos quais o 12º Oficial de Registro de Imóveis não prenotou o título.

Com cópia deste acórdão, forme a DICOGE expediente de acompanhamento, solicitando informações ao MM. Juiz Corregedor Permanente em 15 dias.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

___________

[1]  Art. 203 – Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

[1]                  …

[1]                  II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

[2] Artigo 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

[3] Artigo 135. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (art. 1.067), antes de transcrito no registro público. (grifei)

___________

Fonte: TJ/SP | 25/03/2014.

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Se Cristo não ressuscitou, inútil é a nossa fé!

* Amilton Alvares

No Monte das Oliveiras os discípulos olhavam enquanto Jesus subia ao céu. Então apareceram dois anjos e disseram: “Porque vocês estão olhando para o céu? Este mesmo Jesus, que dentre vocês foi elevado ao céu, voltará da mesma forma como o viram subir” (Atos 1:11).

Na história, temos o relato da ressurreição de Jesus e de pessoas ressuscitadas por ele (Lázaro, em João 11, o filho da viúva de Naim, em Lucas 7:11-17). Deus ressuscitou Jesus para nos dar a esperança da vida eterna. Jesus já tinha dito aos discípulos que estaria com eles para sempre (Mateus 28:20). Esta foi sua promessa, não somente àqueles discípulos, mas à sua igreja através dos tempos: “Estarei com vocês, sempre perto de vocês”. Jesus pode garantir isso porque está vivo. Nenhum outro, prometeu isso antes de morrer. Jesus ressuscitou e subiu ao céu. Está perto de mim e de você porque a ressurreição é uma realidade afirmada por muitas testemunhas. Jesus prometeu que voltará. Na cruz, Jesus cancelou o escrito de dívida que era contra nós (Colossenses 2:14); e na ressurreição, Cristo afirmou a sua soberania ao vencer a morte. Sem ressureição, a nossa fé não teria sentido, nossos pecados ainda estariam a afirmar a força da morte e não haveria esperança alguma.

O que dá significado ao Cristianismo é o fato de que Jesus não permaneceu numa tumba fria de um cemitério. O corpo dos mortos mais ilustres permaneceu no cemitério e se decompôs. Jesus não permaneceu no cemitério. Ele vive, e está bem perto de você. A ressurreição, portanto, é parte integrante da nossa fé em Jesus Cristo. Porque Ele ressuscitou, o cristão que morrer antes da segunda vinda de Cristo também ressuscitará – receberá um novo corpo, um corpo espiritual, corpo de glória. Os que estiverem vivos terão seus corpos transformados (1 Coríntios 15). No texto bíblico, Paulo desenvolve o seu pensamento trabalhando com a ideia da semeadura no campo, para ilustrar como será a ressureição dos filhos de Deus. Paulo ensina que será como uma semente plantada na terra, que ao nascer ganha um novo corpo. Os seguidores de Cristo terão seu corpo natural transformado em um corpo espiritual, incorruptível e imortal. Com este novo corpo, o cristão desfrutará a vida eterna com Deus. Por tudo, e porque Cristo ressuscitou dos mortos, podemos afirmar que a nossa fé não é inútil.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. SE CRISTO NÃO RESSUSCITOU, INÚTIL É A NOSSA FÉ. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 055/2014, de 24/03/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/03/24/se-cristo-nao-ressuscitou-inutil-e-a-nossa-fe/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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