Arpen-SP e CNB-SP emitem comunicado sobre o Provimento n° 31/2013 que trata da formação extrajudicial de cartas de sentença

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e o Colégio Notarial do Brasil -Seção São Paulo (CNB-SP), em virtude da publicação do Provimento CG nº 31/2013, vem perante os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais informar:

A edição do referido Provimento pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo com o apoio da Arpen-SP e do CNB-SP, que entrará em vigor a partir de 21 de novembro de 2013, regulamenta a formação de cartas de sentença pelos Notários e Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo. Assim, a fim de instruir e garantir a padronização do procedimento de elaboração das cartas de sentença pelos serviços extrajudiciais, o CNB-SP e a Arpen-SP lançarão, em breve, um conjunto de orientações para o cumprimento do referido Provimento, bem como um curso institucional sobre o tema.

A Arpen-SP e o CNB-SP se colocam a disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Clique aqui e confira a íntegra do Parecer e do Provimento nº 31/2013.

Fonte: Arpen/SP I 25/10/2013.

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TJ/RJ: ‘Café com Conhecimento’ debate responsabilidade civil de notários e registradores

A Responsabilidade Civil de Notários e Registradores foi o tema da segunda edição do “Café com Conhecimento”, realizada nesta terça-feira, dia 10, no Salão dos MagistradosdaBiblioteca do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O evento foi apresentado pelo desembargador Agostinho Teixeira, diretor da Revista de Direito do TJRJ, e teve como convidado especial o desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro.

No encontro, foram discutidos aspectos da atividade dos delegatários de Registros e Atividades Notariais. “O artigo 236 da Constituição Federal de 1988 dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Ou seja, o notário e o registrador representam o Estado, só que praticando uma atividade privada”, afirmou o desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à atividade notarial também foi abordada. De acordo com os participantes do evento, o CDC não se destina à função praticada por notários e registradores, já que esses profissionais não praticam atividade consumida pela “massa”. Assim, segundo o desembargador Gabriel Zefiro, a responsabilidade civil a ser imputada aos delegatários deve ser subjetiva, devendo a responsabilidade objetiva recair sobre o Estado em caso de dolo ou culpa daqueles agentes.

O assunto é tema de artigo publicado no volume 92 da Revista de Direito do TJRJ, que contém ainda diversos casos julgados no Supremo Tribunal Federal (STF), no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em outros tribunais, pesquisados pela equipe de jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Rio, com links que possibilitam a visualização das íntegras.

Também participaram do “Café com Conhecimento” o presidente da 13ª Câmara Cível do TJRJ, desembargador Ademir Paulo Pimentel, e o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (Anoreg-RJ), Carlos Alberto Firmo Oliveira, além de servidores do Poder Judiciário fluminense, tabeliões, advogados e estudantes de Direito.

Fonte: TJ/RJ I 11/09/2013.

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Dano e pena civil parental é tema de palestra no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família

Entre os dias 20 e 22 de novembro, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) promove,  em Araxá (MG), o IX Congresso Brasileiro de Direito de Família. Para explorar com profundidade e inovação o tema central desta edição “Famílias: Pluralidade e Felicidade” os maiores juristas do Brasil irão discutir assuntos de grande relevância para o Direito de Família contemporâneo. No dia 22, o procurador de Justiça Nelson Rosenvald (MG) vai tratar sobre: “Dano e pena civil parental”.

Para o especialista, quando a dinâmica familiar passou a atribuir peso a princípios como a paternidade responsável e o melhor interesse da criança, transformando fatos da vida em ilícitos, houve uma explosão das situações jurídicas consideradas como dignas de tutela e hoje existe uma “inexorável” tendência de se extrair o menor de idade da categoria de incapaz, segundo ele, uma categoria “estática, abstrata e estigmatizante”.

“Com o reconhecimento deste zeitgeist, a expansão das possibilidades de filhos se dirigirem contra os pais se deu de maneira acelerada. Atualmente, eles podem responsabilizar genitores por negativa de espontâneo reconhecimento ou identificação biológica do pai, alienação parental, abandono afetivo, exercício abusivo da autoridade parental, com atos de violência psicofísica ou ofensa à sua intimidade, ou mesmo quando os pais lhe transmitiram alguma enfermidade genética”, assegura.

A responsabilidade civil no Direito de Família

Conforme explica Nelson Rosenvald, em razão do reconhecimento da obrigação de indenizar nas relações jurídicas travadas nas diversas formas de entidades familiares abandona-se a imunidade familiar. Esse diálogo entre o Direito de Família e a responsabilidade civil é “extremamente proveitoso”.  Ele explica que nas relações parentais sempre houve maior resistência à imposição de uma obrigação de indenizar, “pela necessidade de se outorgar ampla discricionariedade aos pais para disciplinar e controlar os filhos”.
 
Por essa razão, eventuais ilícitos eram resolvidos nos próprios limites do direito família – guarda, visitação e alimentos- ou, em última instância, pelas normas de direito penal. Porém, afirma o especialista, com a evolução do direito de família, paulatinamente, a responsabilidade civil foi encontrando espaços para punir os ilícitos danosos praticados contra a autonomia de seus membros.

“A cada dia se amplia o rol de eventos antes considerados inerentes à existência humana e ora transferidos ao autor do fato”, ressalta.

Reparação civil em caso de abandono afetivo

Segundo Rosenvald, a responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo tem sido prestigiada pela doutrina de direito privado e jurisprudência, principalmente após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.159.242, de Abril de 2012, que ofereceu bases jurídicas mais sólidas para o “deslinde de colisões  de direitos fundamentais envolvendo a liberdade do genitor e a solidariedade familiar”.

Na decisão citada a Min. Relatora Nancy Andrighi salientou que, não se discute o amar – que é uma faculdade – mas sim a imposição biológica e constitucional de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos.

Assim, explica o especialista, a Ministra considerou o cuidado como um valor jurídico objetivo, sendo que a omissão do genitor no dever de cuidar da prole atinge um bem juridicamente tutelado, no caso, o necessário dever de cuidado (dever de criação, educação e companhia), importando em vulneração da imposição legal, gerando a possibilidade de pleitear compensação por danos morais por abandono afetivo.

“É consabido que, além do básico para a sua manutenção (alimento, abrigo e saúde), o ser humano precisa de outros elementos imateriais, igualmente necessários para a formação adequada (educação, lazer, regras de conduta etc.). O cuidado, vislumbrado em suas diversas manifestações psicológicas, é um fator indispensável à criação e à formação de um adulto que tenha integridade física e psicológica, capaz de conviver em sociedade, respeitando seus limites, buscando seus direitos, exercendo plenamente sua cidadania”, disse Nelson Rosenvald.

O procurador de Justiça reflete que, no futuro, teremos “tudo isto e muito mais, pois, somando a proliferação de novos danos tidos como merecedores de proteção jurídica com a flexibilidade concedida à admissão do nexo causal por nossos tribunais, já não existem filtros capazes de reter as demandas reparatórias derivadas de danos parentais”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM I 04/09/2013.

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