TJ/DFT: IMPOSTOS E TAXAS DE CONDOMÍNIO SÃO DEVIDOS SOMENTE APÓS ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 6º Juizado Cível de Brasília que condenou a MBR Engenharia e a M&I Empreendimentos Imobiliários a restituir em dobro a um comprador os impostos e taxas de condomínio que lhe foram cobrados antes da entrega das chaves. A decisão foi unânime.

A juíza originária ensina que embora o contrato de compra e venda firmado entre as partes estabeleça que a partir da data de emissão da Carta de Habite-se os impostos e taxas de condomínio passarão a correr, exclusivamente, por conta dos compradores, essa regra contratual é inválida se não ocorrer a efetiva entrega das chaves. Destaque-se que apesar de a entrega da Carta de Habite-se ter se dado em 12/03/2012, a entrega das chaves só ocorreu em 19/02/2013 – quase um ano depois.

Ante tal constatação, a magistrada ressalta que "o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de informação, probidade e boa-fé na confecção do instrumento".

Assim, prossegue a julgadora, "vulnerado tal dever contratual, se há cobrança indevida, efetivo pagamento e engano injustificável, com a clara vulneração da boa-fé objetiva, a devolução em dobro, conforme regra expressa do parágrafo único do art. 42 da lei n. 8.078/90, é medida que se impõe".

Diante disso, a juíza julgou procedente o pedido do autor para condenar as rés, solidariamente, à devolução em dobro do valor pago pelo consumidor, totalizando a quantia líquida de R$ 3.582,06, já considerada a dobra legal, devidamente corrigida desde o efetivo dispêndio e acrescida de juros legais.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013.01.1.094895-6.

Fonte: TJ/DFT I 02/12/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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União pode responder a ação de cobrança de taxas condominiais

A União pode responder a ação de cobrança ajuizada para reaver valores de taxas de condomínio não pagas por seus permissionários, ocupantes de imóvel funcional. Este foi o entendimento unânime da 6.ª Turma do TRF/1.ª Região, ao julgar recurso do ente público. O órgão colegiado deu parcial provimento à apelação apenas para determinar que no cálculo dos juros moratórios considere-se a taxa SELIC.

Em suas razões recursais, a União sustenta que a responsabilidade pelo pagamento das quotas condominiais é dos ocupantes do imóvel funcional, por força do art. 15, c, da Lei 8.025/1990 e do Decreto regulamentador n. 980/1993, bem como da Instrução Normativa n. 6/1992, que dispõe sobre a cessão, uso e administração de imóveis residenciais de propriedade da União.

Os argumentos apresentados pela União não foram totalmente aceitos pelo relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian. Segundo o magistrado, o art. 15, c, da Lei 8.025/1990 não afasta a legitimidade da União para figurar no pólo passivo das ações que cobram taxas de condomínio não pagas por seus permissionários (ocupantes), apenas revela o dever de o permissionário adimplir suas obrigações com o condomínio, cuja inobservância ocasionará a responsabilidade da dívida pela União e o direito de cobrar o valor do inadimplente.

“Nas ações de cobrança, as taxas condominiais constituem obrigações propter rem, ou seja, decorrentes da titularidade de um direito real sobre a coisa, cuja responsabilidade é do proprietário até mesmo pelas prestações vencidas no momento da aquisição, assegurando-se a possibilidade de regresso a quem tenha assumido o encargo pela liquidação do débito”, explica o relator.

Processo nº. 0032067-57.2008.4.01.3400.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Publicação em 17/04/2013.