EMOLUMENTOS E AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO, CERTIFICAÇÃO DO INCRA E RETIFICAÇÃO.

* Luís Ramon Alvares

A decisão prolatada na Corregedoria Geral da Justiça-SP, conforme Parecer nº 363/2.013-E da MM. Juíza de Direito Assessora da Corregedora, Dra. Tânia Mara Ahualli, Processo CG nº 2.013/143265, DJE de 30/09/2.013, em resposta a consulta formulada por empresa investidora de floresta de eucaliptos para a produção de celulose, estabeleceu expressamente que a "tabela de custas prevê a cobrança nas diversas modalidades e cabe ao Registrador verificar a que melhor corresponde ao pedido apresentado". A r. decisão também asseverou que a adequação da descrição do imóvel rural, com a realização de georreferenciamento e posterior certificação expedida pelo INCRA, acarreta, em alguns casos, verdadeira retificação de registro, com alteração das medidas e da área encerrada na matrícula. Em outros, há apenas adequação da descrição já existente. Dessa forma, como bem ressaltou a decisão, cabe ao registrador verificar, no caso concreto, qual é a forma mais adequada de cobrança dos emolumentos, qualificando o ato registral como averbação com valor ou sem valor econômico. Portanto, a mencionada decisão constitui importante precedente para orientação dos registradores imobiliários do Estado.

Veja o Parecer na íntegra. Clique aqui!

Conheça mais sobre o georreferenciamento de imóveis rurais. Clique aqui!

________

* O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. EMOLUMENTOS E AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO, CERTIFICAÇÃO DO INCRA E RETIFICAÇÃO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0198/2014, de 17/10/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/10/16/emolumentos-e-averbacao-de-georreferenciamento-certificacao-do-incra-e-retificacao/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/MA: Pleno administrativo do TJMA referenda resoluções sobre valores de serviços cartorários

Foram referendadas na quarta-feira (19), durante sessão administrativa do órgão especial do Tribunal de Justiça, as resoluções 71, 72 e 73, que versam sobre valores de serviços das serventias para o ano de 2014. Todas as resoluções foram, também, referendadas pela Comissão de Divisão e Organização Judiciárias e Assuntos Legislativos do Tribunal de Justiça. Essas resoluções tratam sobre procedimentos de vendas de selos de fiscalização de atos notariais, sobre tabela de custas e emolumentos, e outros assuntos, e já estão em vigor desde 1º de janeiro deste ano.  

Todas as matérias referendadas tem interesse direto da Corregedoria Geral da Justiça, que é o órgão responsável pela fiscalização e acompanhamento das serventias extrajudiciais, onde se incluem serviços como registro de imóveis, reconhecimento de firma, protesto de títulos, divórcio consensual, emissão de certidão de nascimento e óbito, dentre outros.

A Resolução 71/2013, referendada na sessão, atualiza monetariamente em 5,58363% o limite unitário máximo para compensação dos atos gratuitos praticados pelas serventias extrajudiciais de Registro Civil de Pessoas Naturais, previsto no artigo 11 da Lei Complementar Estadual nº. 130, de 29 de dezembro de 2009, que passa a vigorar no valor de R$ 12,60 (doze reais e sessenta centavos)

A atualização monetária do valor unitário máximo para compensação dos atos gratuitos pelo Fundo Especial das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão (FERC) deve ser realizada até o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do IBGE.

Já a Resolução 72/2013 dispõe basicamente sobre os procedimentos de vendas de selos de fiscalização de atos notariais, registrais e de distribuição extrajudicial no Estado do Maranhão. De acordo com essa resolução, fica estabelecido em R$ 0,20 (vinte centavos de real) o valor unitário dos selos de fiscalização dos atos notariais, registrais e de distribuição extrajudiciais, criados pela Lei Complementar nº 48, de 15 de dezembro de 2000.

A Resolução 73/2013 dispõe sobre a atualização monetária das tabelas de custas e emolumentos previstas na Lei Estadual 9.109/2009, para o exercício de 2014. O documento determina que o limite geral máximo das custas e emolumentos, previsto no artigo 37 da Lei Estadual nº. 9.109/2009 fica estabelecido em R$ 8.082,70 (oito mil, oitenta e dois reais e setenta centavos). Outro artigo da resolução destaca que fica, ainda, acrescido aos emolumentos o percentual de 3% (três por cento), previsto na Lei Complementar Estadual nº. 130/2009.

Todas as resoluções foram referendadas sem nenhuma alteração. Os documentos agora seguem para publicação.

Fonte: TJ/MA | 20/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STF: CNA questiona medida provisória que aumentou taxas cartoriais no TO

 

A Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5095) contra medida provisória editada pelo governador do Estado do Tocantins que dispõe sobre a fixação, contagem, cobrança e pagamento de emolumentos no exercício das atividades notariais e registrais. A entidade questiona especificamente os dispositivos da MP estadual 26/2013 que tratam dos emolumentos devidos em caso de retificações decorrentes de exigência legal de georreferenciamento de imóveis rurais ou de registro de penhor, hipoteca ou alienação fiduciária, e sustenta que as novas taxas foram fixadas de modo abusivo.

A confederação questiona o regime tocantinense de medidas provisórias, que estaria, segundo ela, “em desconformidade com o modelo federal”, e a ausência de urgência ou relevância no tratamento da matéria, tendo em vista que a Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do estado reajustou a tabela de emolumentos em dezembro de 2013, dez dias antes da edição da medida provisória. Sustenta também que a medida sofreria de vício de iniciativa legislativa, pois a matéria nela disciplinada seria de iniciativa legislativa privativa do TJ, conforme o artigo 96, inciso II, da Constituição da República.

Valores excessivos

Outro argumento apresentado é o de que a fixação dos valores pelo Executivo constitui, para a CNA, “clara violação” aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na tributação. “O princípio da razoabilidade foi violado quando arbitrariamente o Executivo majorou em excesso os valores das taxas e emolumentos, destoando da razão e do senso comum”, afirma. O princípio da proporcionalidade, por sua vez, segundo a confederação, “foi violado posto que os meios utilizados para atingir os fins perseguidos deveriam ser o menos onerosos possível aos cidadãos”.

A título de exemplo, a CNA observa que os serviços prestados pelos cartórios do Tocantins “são os mesmos” prestados pelos cartórios de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, que cobram taxas “infinitamente menores”. Os mesmos serviços, em relação a títulos com garantias de mesmo valor, custam, no Tocantins, R$ 1.860 e, no Rio Grande do Sul, R$ 56, “diferença que não encontra nenhuma justificativa minimamente plausível”.

Informações

A relatora da ADI 5095, ministra Cármen Lúcia, observou que se trata de medida provisória estadual cujos efeitos podem provocar danos econômicos significativos aos representados pela CNA “se ficarem caracterizados, ainda que em análise de medida cautelar, os vícios constitucionais suscitados na ação direta”. Dessa forma, ela determinou a intimação do governador do TO para prestar informações no prazo de cinco, nos termos artigo 10, caput, da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que prevê o exame do pedido de liminar depois de ouvidos os órgãos ou autoridades responsáveis pela edição da norma impugnada.

Processo relacionado: ADI 5095.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.