STJ: Criança nascida de barriga de aluguel será mantida com pai que a registrou

A criança não pode ser penalizada pelas condutas, mesmo que irregulares, dos pais. Com esse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão determinou a adoção da criança registrada como filha pelo pai que teria “alugado a barriga” da mãe biológica. 

A criança havia sido registrada como filha do “pai de aluguel” e da mãe biológica, uma prostituta. Desde os sete meses de idade, ela convivia com o pai registral e sua esposa, que não tinha condições de engravidar. 

O Ministério Público paranaense (MPPR) apontou ter havido negociação da gravidez aos sete meses de gestação e moveu ação para decretar a perda do poder familiar da mãe biológica e anular o registro de paternidade. A justiça do Paraná deu provimento à ação e determinou a busca e apreensão da criança menor de cinco anos, que deveria ser levada a abrigo e submetida à adoção regular. 

Interesse da criança

Para o ministro Salomão, a determinação da Justiça paranaense passa longe da principal questão em debate: o melhor interesse da criança. “De fato, se a criança vem sendo criada com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe”, afirmou. 

Conforme o ministro, a adoção de crianças envolve interesses de diversos envolvidos: dos adotantes, da sociedade em geral, do Ministério Público, dos menores. Mas como o tema envolve o próprio direito de filiação, com consequências para toda a vida do indivíduo, deve prevalecer sempre o interesse do menor. 

Vínculo afetivo

Ele destacou que a criança vive pacificamente com o pai registral desde os sete meses de vida. Contando agora com quase cinco anos, impedir a adoção iria retirar dela o direito à proteção integral e à convivência familiar. 

O ministro Salomão afirmou que, caso fosse seguida a decisão paranaense, a criança seria retirada do lar onde recebe cuidados do pai registral e esposa e transferida a um abrigo, sem nenhuma garantia de conseguir recolocação em uma família substituta. Além disso, passaria por traumas emocionais decorrentes da ruptura abrupta do vínculo afetivo já existente.

Ainda conforme o ministro, o tribunal paranaense afastou o vínculo afetivo apenas porque o tempo de convivência seria pequeno, de pouco mais de dois anos à época da decisão. 

Conduta irregular

“Ainda que toda a conduta do recorrente tenha sido inapropriada, somado ao fato de que caberia a ele se inscrever regularmente nos cadastros de adoção, nota-se, ainda assim, que tal atitude inadequada do recorrente não pode ter o condão de prejudicar o interesse do menor de maneira tão drástica, e nem de longe pode ser comparada com subtração de crianças, como apontado pela sentença”, ponderou o ministro. 

“Na verdade, a questão foi resolvida praticamente com enfoque na conduta dos pais (a mãe biológica e o pai registral), enquanto o interesse do menor foi visivelmente colocado em segundo plano”, completou. 

Má-fé 

De acordo com os depoimentos dos envolvidos, a má-fé vislumbrada pela Justiça do Paraná consistiu apenas no pagamento de medicamentos e alugueis pelo pai registral à mãe biológica, que não estava em condições de trabalhar. Não houve reconhecimento de ajuda financeira direta. 

Ele destacou ainda que não se trata de aceitar a “adoção à brasileira”, informal, mas de analisar a questão do ponto de vista do interesse real da criança.

A decisão do ministro ocorreu em recurso especial do pai, é individual e foi tomada na última quinta-feira (9), durante o plantão judicial. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 13/01/14

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Liminar garante permanência no Brasil de menor cuja guarda está sendo disputada pelas avós

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou medida cautelar deferida liminarmente pelo ministro Marco Buzzi em ação que envolve um menor, de cinco anos de idade, cuja guarda está sendo disputada judicialmente pelas avós paterna – residente na França – e materna – residente no Brasil. 

Nascido na França, filho de mãe brasileira e pai cidadão brasileiro e francês, o menor ficou órfão em 2011, quando seus pais faleceram em acidente automobilístico no Brasil. 

A criança, que também estava no veículo, sofreu traumatismo encéfalo-craniano, ficou em coma por três meses, foi submetido a seis cirurgias e permanece até hoje em tratamento neurológico, fisioterápico e fonoaudiológico com o objetivo de recuperar a fala e a capacidade motora. 

Após o acidente, o menor ficou sob a responsabilidade do tio materno que, um ano depois, requereu a dispensa da tutela em virtude de problemas de saúde. As avós paterna e materna requereram a tutela do neto. 

O juízo da 1ª Vara de Família de Niterói (RJ) compartilhou a tutela do menor entre as duas avós, ficando o mesmo aos cuidados da avó materna brasileira, garantindo-se o direito de visita à avó paterna francesa. Em grau de apelação, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro modificou a decisão para atribuir a tutela exclusiva à avó paterna e determinar o repatriamento imediato do menor à França. 

A avó materna recorreu ao STJ, requerendo a suspensão da decisão do tribunal fluminense até o julgamento do recurso especial pelos tribunais superiores, o que lhe foi concedido liminarmente. Inconformada, a avó paterna interpôs agravo regimental contra a manutenção da criança no Brasil até o julgamento do recurso especial. 

Estabilidade Emocional

Citando vários precedentes, o ministro relator, Marco Buzzi, ressaltou que a orientação do STJ é de proteger o menor de sucessivas e abruptas alterações em seu lar, com vistas à proteção de sua estabilidade emocional.

Segundo o ministro, diante da legitimidade das avós, paterna e materna, em pleitear a tutela da criança, a “periclitante” situação narrada nos autos demonstra ser prudente que o menor permaneça no Brasil até o julgamento do recurso especial: “A mera possibilidade de a qualquer momento – antes, portanto, de uma decisão definitiva – o infante seja enviado a outro país, pode gerar grave insegurança jurídica a todos os envolvidos na presente controvérsia”, afirmou em seu voto. 

Marco Buzzi salientou que a concessão da liminar não traduz vinculação ou juízo de valor sobre os fundamentos do acórdão impugnado, constatação que será realizada em momento oportuno e na sede apropriada. 

Assim, para evitar a mudança repentina no cotidiano do menor, sobretudo em razão da necessidade de acompanhamento médico, a Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pela avó paterna e confirmou a liminar concedida á avó materna. A decisão foi unânime. 

O Número deste processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.

Fonte: STJ | 09/01/14

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Quarta Turma reconhece direito real de habitação a companheiro sobrevivente

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que assegurou à companheira sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de moradia ao casal durante 14 anos de união estável. 

O espólio, representado pela esposa do falecido, requereu a desocupação do imóvel argumentando que, como o óbito ocorreu em julho de 2004, a questão deveria ser julgada no âmbito do Código Civil de 2002, que ao disciplinar a matéria da sucessão do convivente não contemplou a companheira como destinatária do direito real de habitação.

Argumentou, ainda, que a Constituição Federal estimula a conversão da união estável em vínculo matrimonial formal, mas não igualou as duas situações quando há impedimento para o casamento – como no caso em discussão, em que o matrimônio permanecia.

Também sustentou que o novo Código Civil restringiu à esposa o direito de habitação, de modo que reconhecê-lo à companheira importaria colocá-la em vantagem. De acordo com os autos, a esposa reside em outro imóvel deixado pelo marido falecido, de quem estava separada de fato desde 1983. 

Inconstitucional 

Na opinião do relator, a Lei 9.278/96 – que previu expressamente o direito real de habitação também aos companheiros, consagrando a concepção constitucional de união estável como entidade familiar – foi tacitamente revogada pelo novo Código Civil, que regulou completamente a matéria, mas em seu artigo 1.790 não contemplou o direito real de habitação aos companheiros em união estável. 

No entanto, a despeito desse entendimento, Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ já decidiu que a disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278 nas questões em que verificada a sua compatibilidade. 

Em julgamento recente, a Quarta Turma reconheceu que a legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável. 

Segundo Salomão, o artigo 1.790 do novo código tem despertado intensos debates, por contrariar a evolução do direito construída ao amparo da Constituição de 88 e ignorar conquistas dos companheiros em união estável, fugindo assim ao espírito constitucional. Em seu voto, o relator se disse favorável à decretação da inconstitucionalidade do artigo 1.790 e rechaçou a tese de que não seria possível reconhecer o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. 

Herança

Luis Felipe Salomão também ressaltou em seu voto a posição adotada pelo Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): "O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º,caput, da Constituição de 88." 

O relator rejeitou ainda a tese sustentada pelo espólio, de que a concessão do direito real de habitação à companheira do falecido comprometeria a herança legítima dos herdeiros. Segundo o ministro, o direito real de habitação não afeta o direito de propriedade, por tratar-se de direito de fruição reduzido que consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia. 

“Sem razão mais uma vez o espólio recorrente. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos, como é o caso”, disse o ministro. 

Por maioria de três votos a dois, a Turma negou provimento ao recurso e manteve o direito real de habitação concedido à companheira em relação ao imóvel em que o casal residia. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STF | 07/01/14
 
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.