TJ/AC: TJ outorga mais cartórios a delegatários aprovados em concurso público no Estado

O Tribunal de Justiça do Acre continua a fase de outorga e delegação de serventias extrajudiciais aos candidatos aprovados no último concurso público realizado pela instituição.

No último mês de dezembro, em cerimônia realizada na Corregedoria Geral da Justiça, na sede administrativa do TJAC, assumiram suas funções os delegatários das serventias extrajudiciais das comarcas de Manoel Urbano, Porto Walter e Rodrigues Alves.

O corregedor geral da Justiça, desembargador Pedro Ranzi, deu as boas vindas aos delegatários e reafirmou o compromisso da Corregedoria em fornecer todo o apoio necessário para a boa condução dos trabalhos cartorários. “Contem conosco, a Corregedoria está aqui para isso, para apoiá-los naquilo que vocês precisem, nós queremos que vocês desenvolvam suas atividades da melhor maneira possível, com o maior nível de eficiência possível. Mas saibam também que nós iremos cobrar e fiscalizar de perto, fazer cumprir a lei, o que é nossa atribuição”, ressaltou Pedro Ranzi. 

A candidata aprovada Dirce Sugui assumiu a titularidade da serventia extrajudicial da Comarca de Manoel Urbano. Ela se disse feliz pela conquista e espera poder contribuir para melhoria dos serviços cartorários no estado. “Estamos todos muito felizes. O Tribunal pode esperar o melhor de cada um de nós. E para mim, então, essa é uma vitória pessoal, porque eu passei aos 52 anos de idade. Muita gente desiste no meio do caminho. Eu não, eu escolhi persistir e aqui estou agora, pronta para assumir minhas funções”, disse a delegatária. 

Já os candidatos aprovados Bruno de Oliveira e Paula Lima, assumiram, respectivamente, a titularidade das serventias extrajudiciais das comarcas de Porto Walter e Rodrigues Alves.

2º Tabelionato de Notas e Registro Civil

No último mês de novembro, também o candidato aprovado Joziel Loureiro assumiu a titularidade do 2º Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco.

O corregedor geral da Justiça recomendou ao delegatário a prestação de um serviço célere, eficiente e humanizado, voltado com especial atenção às pessoas menos favorecidas. “Nós prestamos um serviço público, portanto, as pessoas devem ser bem atendidas sempre, receber a melhor orientação possível sempre. Nosso público também precisa ter acesso facilitado às informações, de uma maneira rápida, descomplicada. É inconcebível que alguém tenha que esperar horas por uma informação”, disse Pedro Ranzi.

Dentre os principais serviços oferecidos pelo 2º Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais estão o reconhecimento de firmas, contratos de compra e venda, transferências de bens e firmas, lavra de escrituras públicas, registros de nascimento, casamento e óbito, além de averbações, anotações e retificações de registros.

O delegatário da serventia extrajudicial, Joziel Loureiro, destaca que pretende prestar o melhor serviço possível para toda a comunidade, além de investir na própria infraestrutura da unidade. “Nós já estamos nos preparando para qualificar os profissionais que aqui trabalham e pretendemos também em breve disponibilizar um novo ponto, mais amplo e com estacionamento para as pessoas que nos procuram. O Tribunal tem nos recebido de braços abertos e nós empenharemos todos os nossos esforços nessa tarefa”, disse.

Fonte: TJ/AC | 03/01/14

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TRT3: Turma declara competência da JT para julgar pedido de vínculo de emprego com cartório extrajudicial

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que, mesmo que o serventuário de cartório extrajudicial tenha sido contratado anteriormente à vigência da Lei nº 8.935/1994 (que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal de 1988, dispondo sobre serviços notoriais e de registro), a Justiça do Trabalho será competente para julgar pedidos de vínculo de emprego com o cartório, dada a natureza privada dos serviços notariais. Com base nesse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a 2ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para porcessar e julgar a ação proposta contra um cartório de Governador Valadares.

O Juízo de 1º Grau havia acolhido a preliminar de incompetência da JT para processar e julgar a matéria relativa ao vínculo empregatíco entre o cartório extrajudicial e seus serventuários, arguída pelo reclamado, e declarou competente a Justiça Comum estadual para resolver a questão. O reclamante recorreu, alegando que os tabeliães titulares dos cartórios, no exercício da delegação estatal, que contratam trabalhdores para auxiliar na execução das atividades dos cartórios, igualam-se ao empregador comum, nos termos do artigo 2º da CLT, sendo submetidos ao regime celetista.

Dando razão ao trabalhador, a relatora destacou que o reclamante tomou posse no cargo de escrevente juramentado em 19/11/1981, na condição de estatutário, inclusive quando passou a exercer a função de escrevente substituto, não tendo feito a "opção expressa" para alterar o regime jurídico de público ou especial para celetista, mesmo após a edição da Lei nº 8.935/1994. Contudo, a expressão "caráter privado", consignada no artigo 236 da Constituição Federal, significa que o Estado não é o empregador, mas sim, o titular do cartório, pois este é quem contrata, paga o salário dos serventuários e dirige a prestação de serviços dentro do cartório.

A magistrada frisou que, em razão da natureza privada dos serviços notoriais, prevista pelo artigo 236 da Constituição Federal, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a Justiça do Trabalho é competente para resolver controvérsias referentes ao vínculo de emprego entre os cartórios extrajudiciais e seus funcionários, mesmo que estes tenham sido contratados em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 8.935/1994.

Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante e declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação. O processo agora deverá retornar à Vara de origem para julgamento dos pedidos feitos pelo trabalhador.

( 0000808-96.2011.5.03.0135 RO )

Fonte: TRT3 | 22/08/2013.

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