PCA (CNJ). CONCURSO DE CARTÓRIO. TJ/RN. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PCA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001614-16.2013.2.00.0000

Requerente: ARISTIDES DE FARIA NETO e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1) A alegação de suspeição de membros da Comissão Organizadora do Concurso para ser julgada procedente deve ser precedida de produção de provas irrefutáveis, não bastando para sua configuração meras cogitações de parcialidade.

2)  O fato de dois membros da Comissão Organizadora do Concurso de Notários também serem da diretoria da ANOREG/RN não os torna, necessariamente, impedidos ou suspeitos para julgarem os recursos interpostos por candidatos contra o gabarito oficial das provas elaborado pela Banca Examinadora do Concurso, sendo necessário apresentar provas específicas de seu impedimento ou suspeição.

3)  Anulação da questão prática nº 02 da prova discursiva diante da ausência da matéria respectiva no Edital. Atribuição de pontos a todos os candidatos que participaram da etapa. Regularidade.

4) Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Nancy Andrighi e Ana Maria. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14 de outubro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Maria Cristina Peduzzi, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO

A SENHORA CONSELHEIRA LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN (RELATORA):

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por ARISTIDES DE FARIA NETO, RICARDO ANDERSON RIOS DE SOUZA e JOÃO BATISTA PERÍGOLO contra decisão prolatada pelo então Conselheiro Wellington Cabral Saraiva (Id 1288698).

Eis o teor da decisão recorrida (Id 1288697):

"Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA) proposto por ARISTIDES DE FARIA NETO, RICARDO ANDERSON RIOS DE SOUZA e JOÃO BATISTA PERÍGOLO, nos quais se insurgem contra a anulação de uma das questões práticas do LIII Concurso para ingresso nas atividades notarias e registrais do Estado do Rio Grande do Norte. Noticiam que a questão prática 2 foi integralmente anulada pela comissão organizadora sob o fundamento de que o conteúdo cobrado envolvia a abordagem da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), que não estaria prevista no edital de abertura do concurso. Argumentam que a questão envolvia outros temas de Direito e não só o Estatuto do Estrangeiro. Por conseguinte, a anulação integral da questão "acabou por violar flagrantemente os princípios constitucionais da igualdade material, da razoabilidade e da proporcionalidade e, por via reflexa, da própria eficiência administrativa" (Reqinic3, folha 5). Pedem medida liminar para que o CNJ determine a "não realização da prova oral do certame, até que seja julgado o presente" (Reqinic3, f. 16).

É o relatório.

Pretendem os requerentes que este Conselho declare a nulidade da decisão da comissão examinadora do LIII Concurso para ingresso nas atividades notarias e registrais do Estado do Rio Grande do Norte, que anulou integralmente uma das questões práticas.

O pedido não merece acolhimento.

Em entendimento aplicável a este Conselho Nacional de Justiça, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não caber ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade (sem destaque no original):

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1.  A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência.

2.  O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública.

[…]

4. Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.

No mesmo sentido, é firme a orientação do CNJ (sem destaque no original):

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.

1. Ao se atribuir ao Cespe/UnB a elaboração, aplicação e correção das provas subjetivas, bem como o julgamento de recursos, mesmo havendo previsão no Edital de que a etapa seria de responsabilidade da Comissão de Concurso, todos os candidatos se submeteram a essa alteração de forma equânime, não havendo notícia nos autos de que essa mudança trouxe benefício a alguns candidatos em detrimento de outros, ou dano concreto a todos os interessados. Inexistente violação aos princípios norteadores da Administração Pública, em especial ao da isonomia.

2. A inobservância de regra do Edital pode não necessariamente acarretar nulidade de concurso público, quando não demonstrado prejuízo aos concorrentes ou violação do princípio da isonomia. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

3.  Na forma da jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário avaliar os critérios de correção das provas de concursos públicos. Precedente.

4. Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente.

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CONCURSO DA MAGISTRATURA – SIMILITUDE DE QUESTÕES COM OUTROS CERTAMES – TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ – FAVORECIMENTO NÃO-COMPROVADO – CONJECTURA – NÃO- -CONHECIMENTO

I. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça tutelar, em concreto, interesses individuais sem repercussão geral para o Poder Judiciário (PCA n.º 200710000008395; PP n.º 808).

II. A mera similitude entre questões de certames distintos (magistratura e ordem dos advogados) não configura per se favorecimento de candidatos, em face da presunção de legitimidade nos atos da Administração Pública.

III. É vedado ao CNJ anular ato administrativo, baseado em mera conjectura (STF: MS n.º 26700/RO), ou substituir-se à banca examinadora na apreciação de critérios na formulação de questões ou de correção de provas, limitando-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital (STF: RE n.º 434708/RS; STJ: RMS n.º 21617/ES, EREsp n.º 338.055/DF, REsp n.º 286344/DF, RMS n.º 19062/RS, RMS n.º 18.314/RS, RMS n.º 24080/MG, RMS n.º 21.743/ES, RMS n.º 21.650/ES).

V. Recurso Administrativo a que se conhece, mas se nega provimento.

1. Concurso Público para Juiz de Direito Substituto do Pará. 2. Inexistência de comprovação de ferimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade. Concurso Regular. 3. Ampla publicidade do edita1 e da Comissão de Concurso. 4. Possibilidade do Conselho Nacional de Justiça analisar a adequação das questões perante o Edital, sem porém adentrar na valoração dos critérios adotados pela Banca Examinadora para escolha e correção das provas. 5. Pedido Indeferido.

Veja-se correto excerto do voto proferido pelo Cons. Alexandre de Moraes, relator do PCA 318 (sic):

A impugnação nos traz a necessidade de análise do grau de cognição possível ao Conselho Nacional de Justiça na análise das escolhas e correções de questões nos concursos da Magistratura.

A atuação do Conselho Nacional de Justiça, em relação à avaliação dos critérios, questões, correções e ponderações de provas e títulos em concursos públicos para o ingresso na Magistratura, deve seguir o caminho já definido em relação à reavaliação jurisdicional dos diversos concursos para ingresso na carreira pública, ou seja, o caminho da impossibilidade de ingerência na valoração dos critérios adotados para a avaliação – seja na definição das questões a serem propostas, seja na definição dos métodos de correção -, consagrando-se, porém, a plena possibilidade da revisão judicial para garantir a efetividade, principalmente, dos princípios da razoabilidade, igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e a salvaguarda dos direitos individuais.

Portanto, da mesma forma que é vedado ao Judiciário interferir na esfera da Administração para valorar os critérios adotados pela Comissão de Concurso, não apreciando matéria referente ao conteúdo de questões, mas somente verificando e julgando a constitucionalidade, legalidade e infringência dos processos seletivos (STF – Pleno – MS n.º 21.957-2/SC – Rel. Min. Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 27 nov. 1995; STF – 13 T. – RExtr. n.º 315.007-3/CE – Rel. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção I , 10 maio 2002, p. 61; STJ – 53 T. – RMS n.º 8.075-MG e RMS n.º 8.073-MG – Rel. Min. Félix Fischer, Diário da Justiça, Seção I , 17 nov. 1997, p. 59.561); o Conselho Nacional de Justiça não poderá substituir a Banca Examinadora na escolha das questões, na correção de provas e atribuições de notas.

Ao Poder Judiciário, no âmbito jurisdicional, e ao Conselho Nacional de Justiça, no âmbito administrativo, portanto, é defeso substituir o critério valorativo para escolha e correção das questões pelo da Banca Examinadora em concursos públicos de ingresso para a magistratura.

A análise da decisão dos temas abordados pela questão anulada, vale dizer, se envolviam somente o Estatuto do Estrangeiro ou outras temas de Direito, consubstancia, inequivocamente, ato de substituição da comissão examinadora na valoração do conteúdo da prova e dos critérios de sua correção. É possível que a banca de qualquer concurso cometa erros de caráter metodológico ou científico, mas isso, dentro de certos limites, é inerente à falibilidade e à subjetividade próprias de seleções na área das ditas Ciências Humanas, como o Direito. O Poder Judiciário e este Conselho têm-se negado, de forma sistemática, a penetrar essa esfera de atuação das bancas, salvo em casos excepcionalmente graves, o que não é a hipótese dos autos, mormente considerado o fato de que todos os candidatos foram beneficiados pelo ato, de forma equânime.

Em face do exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ, indefiro o pedido e determino-lhe o arquivamento."

Inconformados com a decisão supra, os recorrentes interpuseram o recurso alegando que "a decisão ora recorrida não foi tomada pela Banca Examinadora do concurso. Ela foi tomada pela comissão organizadora do concurso, em substituição à própria banca examinadora. E, ainda, escorada em norma editalícia que não encontra similar na Resolução CNJ nº 81/09, cujas normas são, como já salientado, taxativas.

Em amparo a sua pretensão, sustentam que "não estão a discutir se o conteúdo valorativo da decisão da comissão organizadora foi acertado ou não. Por sua vez, deve-se observar, também, que nos próprios precedentes citados por Vossa Excelência, e que se referem a provas objetivas, verifica-se que é vedado ao Judiciário se substituir à Banca Examinadora do concurso, exceto quando haja flagrante ilegalidade. No caso, a par da decisão não ter sido feita pela Banca Examinadora, há flagrante ilegalidade, e com a peculiaridade que, neste caso, se trata de prova subjetiva."

Asseveram, em seguida, que "que os precedentes relacionados na decisão de Vossa Excelência se referem à anulação de questões objetivas do concurso, que não é o caso ora analisado."

Defendem que "a decisão da Comissão Organizadora, ora questionada, não apenas permitiu/reinseriu no certame os candidatos que haviam sido eliminados pela decisão anteriormente proferida pela Banca Examinadora: ela foi além, concedendo aos citados candidatos, "de cara", 30% (trinta por cento) do total desta prova, e alterando a classificação provisória do concurso."

Assinalam que "a Comissão Organizadora deixou claro que tratou as respostas dos candidatos como se estivesse sendo aferida uma única área de conhecimento (igual a uma prova objetiva), ao passo que isso, verdadeiramente, não ocorria. E, pior: igualou candidatos que não poderiam ser igualados, conforme notas que lhes foram atribuídas pela Banca Examinadora."

Afirmam que a "decisão da Comissão Organizadora somente beneficiou aqueles candidatos que haviam sido eliminados pela decisão anterior, proferida pela Banca Examinadora."

Apontam, também, que " o que a decisão possibilitou foi a reinserção no certame de todos os demais candidatos que haviam sido regularmente eliminados, o que, à evidência, ofende a própria finalidade e eficiência do concurso realizado, como já discorrido anteriormente."

Requerem, ao final, a reforma da decisão recorrida.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do seu Corregedor-Geral da Justiça, apresentou suas contra-razões ao recurso administrativo (Id 1288702).

Em seguida, os requerentes manifestaram-se espontaneamente nos autos, rechaçando os argumentos expendidos pelo Tribunal requerido. Na oportunidade, suscitaram questão preliminar concernente a suspeição de membros da comissão do concurso público (Id 1288705, Id 1288717 e Id 1288718).

Na sequência, solicitei novas informações (Id 1492703), que foram prestadas pelo Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público, Des. Vivaldo Pinheiro (Id 1501818).

Por não me convencer das razões expostas, submeto o presente recurso administrativo à apreciação do Plenário do CNJ.

É o relatório.

VOTO

A SENHORA CONSELHEIRA LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN (RELATORA):

Preliminarmente, registro que na interposição deste recurso foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça recursal foi protocolada no quinquídio regimental (art. 115, do Regimento Interno do CNJ). O recorrente foi intimado no dia 11/04/2013, quinta-feira (e-CNJ, evento 22). Registrou ciência da intimação no dia 16/04/2013, terça-feira (e-CNJ, evento 26). As razões do seu inconformismo foram protocoladas também no dia 16/04/013. Conheço, pois, do recurso.

Passo a analisar, desde logo, a questão preliminar suscitada pelos recorrentes.

Apontam os requerentes a suspeição de dois membros da Comissão Organizadora do Concurso, quais sejam, Rejane Maria Martins Dantas (notaria) e Sebastião Pereira da Silva (Registrador).

Afirmam que Rejane Maria Martins Dantas é suplente e Sebastião Pereira da Silva é titular da comissão de ética da ANOREG/RN.

Acentuam que os candidatos Francisco Araújo Fernandes, Airene José Amaral de Paiva, Sérgio Luiz de Paiva, Arnaldo Alexandre da Silva Neto também fazem parte da diretoria da ANOREG/RN. O primeiro é o seu presidente. A segunda é a sua diretora de protestos de títulos. O terceiro é o seu diretor de títulos e documentos e pessoa jurídica e o último é suplente do Conselho Fiscal.

Também foi mencionado pelos requerentes que os candidatos Ana Lídia Procópio de Moura, Cristiano Procópio de Moura, Sérgio Procópio de Moura são filhos de Jairo Procópio Moura, membro do Conselho de Ética da ANOREG/RN.

Os autores insinuam que, pelo fato de fazerem parte da mesma associação, Rejane Maria Martins Dantas, Sebastião Pereira da Silva, Francisco Araújo Fernandes, Airene José Amaral de Paiva, Sérgio Luiz de Paiva, Arnaldo Alexandre da Silva Neto e Jairo Procópio Moura seriam amigos íntimos.

Esclarecem que, antes da anulação da questão prática nº 02 da prova discursiva pela comissão do concurso, os candidatos Francisco Araújo Fernandes, Airene José Amaral de Paiva, Sérgio Luiz de Paiva, Arnaldo Alexandre da Silva Neto, Ana Lídia Procópio de Moura, Cristiano Procópio de Moura, Sérgio Procópio de Moura e Manoel Felipe Procópio de Moura estavam eliminados do concurso, mas que foram incluídos no certame após a anulação da referida questão, isso porque os seus pontos foram distribuídos entre todos os candidatos.

Aduzem que Rejane Maria Martins Dantas e Sebastião Pereira da Silva foram favoráveis a anulação daquela questão tão somente para beneficiar os candidatos que fazem parte da diretoria da ANOREG/RN, assim como aqueles que possuem algum parentesco com membros da mesma associação.

Diante desta questão preliminar, abri vista dos autos ao Presidente da Comissão Organizadora do Concurso, Des. Vivaldo Pinheiro, que se manifestou nos seguintes termos:

Também se pondere que, por mais que se esforce em evidenciar uma alegada suspeição de dois membros da Comissão Organizadora, as alegações dos recorrentes não passam de afirmações abstratas, infundadas e superficiais.

Em seu arrazoado, os recorrentes deixam transparecer que a anulação da questão prática narrada teria sido motivada para favorecer membros da ANOREG local, tendo sido relevante para essa medida a participação de dois membros da Comissão Organizadora, quais sejam, a Sra. Rejane Maria Martins Dantas e o Sr. Sebastião Pereira da Silva.

De início, deve ser esclarecido que a participação dessas pessoas na Comissão Organizadora não se deu por mera liberalidade do Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas por imposição da Resolução n. 81/2009-CNJ que exige que a Comissão Organizadora seja formada por um Tabelião e um Registrador. Cada uma daquelas pessoas representam esses componentes imprescindíveis à formação da Comissão Organizadora.

Em segundo lugar, é preciso assentar que a circunstância de candidatos ligados a órgãos executivos da ANOREG/RN que estavam reprovados puderam continuar na seleção após a deliberação de anulação de uma questão prática não pode ser tomada como reveladora inconteste da parcialidade de dois membros da Comissão Organizadora. É fato que notários e registradores do Rio Grande do Norte participam do concurso público em liça, até porque há vagas disponibilizadas para remoção. Há até respondentes interinos concorrendo às vagas disponibilizadas para ingresso. Então, seria natural que qualquer decisão da Comissão Organizadora durante a seleção viesse afetar a situação de candidatos que tomam lugar na ANOREG/RN. Porém, daí inferir que a contestada decisão de anulação foi propositadamente tomada para "beneficiar" alguns candidatos se mostra despropositado. Levado a extremo o raciocínio dos recorrentes, isso significaria que nenhum registrador ou notário do Rio Grande do Norte, notadamente aqueles associados da ANOREG/RN, poderia fazer parte da Comissão Organizadora, já que, em tese, teria "interesse" na condução dos resultados do certame.

Os reportados membros participam da Comissão Organizadora há bastante tempo, tendo contribuído para outras fases sem que fosse contestada a sua colaboração. Somente quanto a esta questão é combatida a imparcialidade daqueles componentes por não concordarem os ora recorrentes com a deliberação da Comissão Organizadora. Aliás, a deliberação da Comissão Organizadora foi tomada em 05 de março de 2013 (há mais de um ano atrás) e somente agora os recorrentes levantam a questão sobre a imparcialidade da Comissão Organizadora, quando o próprio PCA n. 0001614- 14.2013.2.00.0000 foi principiado com outra tese, inclusive já rejeitada. Não é improvável que, em caso de nova decisão contrária aos interesses do recorrente, seja apresentado novo requerimento em que seja veiculada inédita tese para tentar reverter o resultado da prova discursiva e prática do concurso sindicado.

Como bem se observa da Ata da 25 a Reunião (documento em anexo), estiveram presentes o Presidente da Comissão Organizadora e mais três outros membros, sendo desses três últimos um Juiz de Direito, um Advogado e um Promotor de Justiça. Ainda que hipoteticamente se concebesse que o Registrador e a Tabeliã estivessem "predispostos" a anular a fatídica questão prática, eles não conseguiriam majoritariamente fazer prevalecer o juízo deles, se os demais membros não concordassem com eles. Esse detalhe demostra ser irrelevante a fantasiosa "propensão" dos membros fustigados.

Aliás, oportuno é acrescentar que, embora tenha sido, por um lapso, omitido na ata da reunião, a deliberação da anulação da questão prática debatida foi tomada a unanimidade, reforçando a afirmação feita no parágrafo anterior."

Ao que se tem dos autos, entendo que não ficou demonstrada a questionada suspeição dos membros da Comissão Organizadora do Concurso Rejane Maria Martins Dantas e Sebastião Pereira da Silva.

A alegação de suspeição para ser julgada procedente deve ser precedida de produção de provas irrefutáveis, não bastando para sua configuração meras cogitações de parcialidade. Nesse sentido:

EMENTA : EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – CASOS – ART. 135 DO CPC – NÃO-CONFIGURAÇÃO – ARQUIVAMENTO.

–  Deve ser arquivada a exceção de suspeição, nos termos do art. 314 do CPC, quando não se afirma nenhum fato objetivo que se inclua nas hipóteses referidas no art. 135 do CPC e nenhum elemento de convicção ou documento respalda a pretensão de afastamento do Juiz do processo.

–  A exceção de suspeição deve ser instruída com amplo contexto probatório e com elementos de convicção suficientes, com base em fatos previstos exaustivamente no art. 135 do CPC, por importar no afastamento do magistrado do exercício da jurisdição com base em fato que a lei e a sociedade repudiam, envolvendo questão de ordem moral e de relevância institucional e social, atingindo não só a pessoa do excepto, de forma íntima e perante a sociedade, como atingindo a própria instituição. Exceção rejeitada (TJMG, Exceção de Suspeição 0555832-70.2013.8.13.0000, rel. Des. Vanessa Verdolim)

EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL ARTIGO 135, I, DO CPC AMIZADE ÍNTIMA ENTRE JUIZ DE DIREITO E PROMOTOR DE JUSTIÇA POR TOCAREM NA MESMA BANDA NÃO DEMONSTRADA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. A amizade apta a por em dúvida a imparcialidade do juiz é aquela que transcende a decorrente da mera relação de trabalho ou de simples estágio, não podendo ser presumida. Por isso, incumbe aos excipientes a prova inequívoca de sua existência, a tanto não bastando meras conjecturas, sem qualquer lastro em indícios concretos. (TJPR, Exceção de Suspeição nº 727148-3, rel. Luiz Carlos Xavier)

No caso dos autos, os requerentes não se desincumbiram do ônus de provar concretamente a suposta amizade íntima entre os membros da comissão organizadora do concurso e os candidatos beneficiados com a anulação da questão anulada.

Os requerentes arrimam suas ilações, exclusivamente, no fato de eles pertencerem a mesma corporação. Todavia, o fato de participarem da ANOREG/RN não gera a presunção absoluta de que mantêm vínculos que ultrapassem as relações profissionais que exercem naquela associação.

Não é o fato de as pessoas trabalharem juntas, na mesma associação, corporação, órgão, instituição que fazem delas amigas íntimas ou inimigas capitais. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – AMIZADE ÍNTIMA – AUSÊNCIA DE INTERESSE NA LIDE – FATOS NARRADOS NÃO CONFIGURADORES DAS HIPÓTESES DO ART. 135, CPC – REJEIÇÃO. A amizade íntima, que leva à suspeição do Juiz, pressupõe uma relação de sentimento fiel de afeição, especial simpatia, relação de estima, confiança, respeito ou ternura entre pessoas de convívio permanente, que o impeça de ter equilíbrio e serenidade para dirigir e julgar o feito, não se configurando com base apenas no relacionamento contínuo, como o de mestre e discípulo, entre sócios do mesmo clube, mesmo ambiente de trabalho ou mesma igreja . Se os fatos narrados pela parte excipiente não aponta interesse do Magistrado em favorecer a qualquer das partes no processo, é caso de rejeição da exceção, já que, em tal hipótese, não se encontra demonstrada a parcialidade. (TJMG, Exceção de Suspeição nº 4503061-57.2007.8.13.0000, rel. Des. Antônio de Pádua).

EMENTA : FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ DE DIREITO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MOTIVOS NARRADOS DESPROVIDOS DE CONVICÇÃO E CERTEZA. RELAÇÃO PROFISSIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AMIZADE ÍNTIMA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 135 DO CPC. EXCEÇÃO REJEITADA. (TJRS, Exceção de Suspeição 70021107438, rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos)

EMENTA : Exceção de Suspeição – Magistrado e requerido que exerceram atividade jurisdicional na mesma comarca – Relação de cunho profisional que não se confunde com amizade íntima – Situação insuficiente para configurar suspeita de parcialidade – Ausência de comprovação do motivo ensejador da alegada suspeição – Não configuração das hipóteses previstas no artigo 135 do Código de Proceso Civil – Exceção rejeitada. (TJSP, Exceção de Suspeição nº 0199972-97.2013.8.26.0000, rel. Des. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa).

Como se vê, não se pode afirmar, peremptoriamente, que meras relações de trabalho sejam fomentadoras de amizades íntimas aptas a fazer incidir o art. 1º, §5º, da Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009 c/c art. 135, inciso I, do CPC.

Nessa linha de raciocínio, o fato de Rejane Maria Martins Dantas e Sebastião Pereira da Silva serem membros da diretoria da ANOREG/RN não fazem deles, automaticamente, amigos íntimos dos diretores da ANOREG/RN que se inscreveram no concurso de notários do Estado do Rio Grande do Norte.

É preciso enfatizar que a Comissão Organizadora do Concurso anulou a questão prática nº 02 da prova discursiva à unanimidade, ou seja, os votos de Rejane Maria Martins Dantas e Sebastião Pereira da Silva não foram decisivos para anulá-la.

Em outras palavras, houvesse alguma ação orquestrada para favorecer os candidatos/diretores da ANOREG/RN, todos os membros da comissão organizadora do concurso que participaram da anulação da mencionada questão estariam sob suspeita, o que não me parece razoável, visto que também participam daquela votação um desembargador, um juiz de direito, um representante do MP e um representante da advocacia.

Com essas considerações, afasto a questão preliminar suscitada pelos recorrentes.

Passo ao exame do mérito.

O exame desta causa convence-me da inteira correção dos fundamentos da decisão adotada pelo Conselheiro Wellington Cabral Saraiva. Verifico também que as alegações dos recorrentes são infundadas e decorrem de mero inconformismo com a decisão recorrida.

Consoante noticiado, a pretensão deduzida pelos requerentes no presente procedimento de controle administrativo consiste em desconstituir decisão administrativa exarada pela comissão do concurso público para delegação dos serviços notariais e de registros públicos do estado do Rio Grande do Norte relativamente a anulação da questão prática nº 2 da prova subjetiva do referido certame.

Impõe-se destacar, neste ponto, que idêntica questão foi discutida no PCA 0005094-02.2013.2.00.0000, rel. Cons. Flávio Sirângelo, do qual se extrai a seguinte ementa:

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Recurso Administrativo em sede de Procedimento de Controle Administrativo no qual se combate decisão monocrática final.

II – Inexistência de elementos novos capazes de alterar o teor do julgado.

III – Regularidade da divulgação do resultado dos recursos. Inexistência de identificação dos candidatos.

IV – Anulação de questão prática diante da ausência da matéria respectiva no Edital. Atribuição de pontos a todos os candidatos que participaram da etapa. Regularidade.

V – Recurso conhecido e improvido.

Na oportunidade, o Conselheiro Flávio Sirangelo sustentou:

" Conforme se depreende da peça recursal, o recorrente pretende a reforma da decisão monocrática proferida com a finalidade de que o Plenário do CNJ avalie o questionamento acerca da inexistência de sigilo quanto à identificação dos candidatos que recorreram do resultado das provas subjetivas, bem assim quanto à aprovação de candidatos que obtiveram nota inferior a 5,0 (cinco) pontos na prova escrita e prática.

A decisão em face da qual se insurge o recorrente foi exarada nos seguintes termos:

DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo no qual Pedro Alexandre Menezes Gadelha propugna pela declaração de nulidade do concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência da inexistência de sigilo quanto à identificação dos candidatos que recorreram do resultado das provas subjetivas, bem assim quanto à aprovação de candidatos que obtiveram nota inferior a 5,0 (cinco) pontos na prova Escrita e Prática.

Informa que a Comissão Organizadora, mesmo com a delegação da organização e realização a instituição especializada, optou por analisar os recursos da prova discursiva (escrita e prática) com acesso aos nomes dos candidatos, o que permitiu a identificação das provas.

Demonstra contrariedade em relação ao fato de a Comissão Organizadora ter anulado um dos itens da prova prática, o que possibilitou "a aprovação de candidatos, que na realidade, teriam nota inferior a 5,0 (cinco) na Prova Escrita e Prática".

Aduz ter sido indevida a intervenção da Comissão Organizadora, tendo em vista que o Edital não contemplava a possibilidade de recurso contra a revisão efetivada pelo IESES. Mesmo diante disso, a Comissão optou por analisar o resultado obtido pela instituição contratada, que na época das correções, deferiu o pedido de apenas dois candidatos.

Apresenta relação dos candidatos que interpuseram recurso perante a Comissão Organizadora, sendo que das 41 (quarenta e uma) impugnações consideradas, foi dado provimento a mais de 75% (setenta e cinco por cento), o que representa o quantitativo de 31 (trinta e uma) provas que tiveram efetivamente a nota alterada.

Alega que princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade "foram absolutamente ignorados", sobretudo quanto à quebra de sigilo em relação à identificação dos candidatos.

Previamente à análise da liminar, solicitei informações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que se manifestou no sentido de que o requerente não ostenta legitimidade para impugnar o concurso em apreço por não ter obtido aprovação nas provas discursivas, além do fato de sequer ter impugnado perante a instituição contratada e tampouco junto à Comissão Organizadora, o resultado alcançado nas provas referidas.

Menciona que os recursos interpostos pelos candidatos foram apreciados após a instituição responsável ter apresentado informações acerca dos critérios adotados para correção, como forma de buscar subsídios para a análise. Pondera, na sequência, que a Comissão não substituiu o examinador do IESES, mas apenas cotejou a correção com os parâmetros indicados "a fim de apurar se havia alguma discrepância".

Expõe que configurada a existência de equívoco, a Comissão optou por reavaliar a pontuação conferida e concedeu a todos os candidatos os pontos relativos à questão anulada (questão prática nº 02).

Acrescenta que o mesmo requerente já ingressou com arrazoado semelhante perante este Conselho Nacional de Justiça, porém os argumentos não foram acolhidos pelo então Conselheiro Relator Jorge Hélio (PCA nº 0001744-06.2013.2.00.0000).

Reputa incongruente o fato de o requerente pleitear a anulação das provas discursivas, ou até mesmo a recorreção de todas as provas, pois defende inicialmente a impossibilidade de a Comissão Organizadora de reavaliar referidos exames.

No que tange à violação do sigilo dos candidatos, o Tribunal destaca que "a Comissão Organizadora não tinha conhecimento da identidade dos candidatos até o momento em que foi concluído o julgamento dos recursos" e que as provas foram distribuídas entre os integrantes da Comissão respectiva apenas com a numeração, sem qualquer identificação específica.

A liminar restou indeferida ante a ausência dos requisitos autorizadores constantes do art. 25, XI, do RICNJ.

Minutos antes da assinatura da decisão liminar, o requerente apresentou novo requerimento reiterando os termos até então apresentados, além de acrescer às suas razões o fato de que candidatos que obtiveram nota 0 (zero) em uma das provas foram classificados para a etapa seguinte do concurso, em decorrência da anulação da questão nº 2 da prova discursiva, o que ocasionou no aumento significativo dos candidatos aptos para a etapa seguinte: de 50 para 300.

Nessa ótica entende terem sido violados os princípios da impessoalidade, moralidade, isonomia e vinculação ao edital e, ao final, requer "seja expedido ofício à Comissão Organizadora do concurso determinando a apresentação de lista com as notas da prova discursiva (teórica e prática), por questão, de todos os candidatos, (i) antes e (ii) após a recorreção pela Comissão Organizadora".

Em recente requerimento, o requerente repisa os argumentos lançados tanto no requerimento inicial quanto na petição intermediária, reitera o pedido para apresentação das notas dos candidatos da fase discursiva, bem assim formula pedido de tutela antecipada com o escopo de suspender a divulgação do resultado final do concurso pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte até a finalização do procedimento em tela.

É o relatório. DECIDO.

O pedido versado nos autos em apreço remete à possível ocorrência de vícios capazes de macular o concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 001/2012.

O requerente fundamenta o pleito substancialmente em três vertentes que se relacionam, quais sejam: (i) inexistência de sigilo quanto à identificação dos candidatos que recorreram do resultado das provas subjetivas; (ii) aprovação de candidatos que obtiveram nota inferior a 5,0 (cinco) pontos em decorrência da anulação de questão da prova prática; e (iii) indevida intervenção da comissão organizadora no concurso.

O Tribunal, por sua vez, questiona a legitimidade do requerente para o procedimento em tela, já que não logrou aprovação na segunda etapa do concurso e também não impugnou perante a instituição contratada e, tampouco, junto à Comissão Organizadora, o resultado alcançado nas provas referidas.

Passo a analisar esse ponto específico.

(…)

III – Aprovação de candidatos que obtiveram nota inferior a 5,0 (cinco) pontos em decorrência da anulação de questão da prova prática

O requerente pretende a anulação do concurso ao argumento de que inúmeros candidatos foram aprovados com nota inferior a 5,0 (pontos), em razão da anulação da questão nº 2 da prova prática. Inclusive, formulou requerimento para que fosse expedido ofício à comissão organizadora do concurso determinando a apresentação de lista com as notas da prova discursiva (teórica e prática), por questão, de todos os candidatos, antes e após a recorreção pela comissão organizadora.

A partir da leitura da ata da vigésima quinta reunião da comissão do concurso público, realizada no dia 5 de março de 2013, vejo que a comissão de concurso reconheceu o equívoco havido na aplicação da prova com conteúdo não previsto no edital, o que motivou a anulação da questão e a consequente distribuição de pontos a todos os candidatos. Vejamos:

Em relação à questão prática nº 2 a Comissão entendeu que em razão da fundamentação da resposta encontrar-se em diploma legal não previsto no edital, inclusive tendo sido objeto de menção no gabarito oficial fornecido pelo IESES, no que tange ao Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6.815/1980, e em observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, deve a questão ser anulada atribuindo-se nota máxima a mesma em relação a todos os candidatos.

Nessa ótica, todos os candidatos foram beneficiados igualmente. O tratamento conferido pela comissão foi absolutamente isonômico, pois todos os candidatos que chegaram até a etapa respectiva partiram da mesma pontuação. Distante da razoabilidade estaria a anulação do concurso, mesmo diante do reconhecimento do erro pela instituição organizadora e a consequente atribuição de notas aos candidatos.

Todavia, verifico que a presente matéria já foi objeto de análise pelo então Conselheiro Jorge Hélio, quando da apreciação do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001744-06.2013.2.00.0000 (DEC24), cuja decisão rememorou a apreciação da mesma problemática em procedimento de relatoria do então Conselheiro Wellington Saraiva, conforme se verifica abaixo:

No tocante ao suposto prejuízo advindo da anulação de questão discursiva, tal questionamento já foi objeto de avaliação no Procedimento de Controle Administrativo n. 0001614-16.2013.2.00.0000, de Relatoria do Conselheiro Wellington Saraiva. Em decisão monocrática, restou decidido, nos termos de precedentes deste Conselho, não caber ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, entendo que não compete ao Conselho Nacional de Justiça emitir posicionamento em substituição às bancas examinadoras de concurso, especialmente no que concerne à revisão de notas e critérios de correção de provas, excetuando-se, por certo, os casos de patente ilegalidade.

Por essas razões, não vislumbro a ocorrência de mácula capaz de anular o certame em apreço, com indeferimento do requerimento para expedição de ofício à comissão organizadora do concurso determinando a apresentação de lista com as notas da prova discursiva (teórica e prática).

(…)

Ao exame das razões recursais apresentadas pelo recorrente, tenho que inexistem elementos suficientes a autorizar a reforma do julgado, porquanto ausente qualquer argumento novo capaz de modificar o posicionamento adotado.

(…)

Relativamente ao tópico de que foram aprovados candidatos que obtiveram nota inferior a 5,0 (cinco) pontos em decorrência da anulação da questão da prova prática, manifesto igual entendimento do esposado na decisão monocrática final proferida.

A Comissão Organizadora entendeu pela anulação da questão nº 2 da prova prática do concurso por ter sido cobrada matéria não prevista no edital do certame em apreço.

Inicialmente os candidatos interpuseram pedido de revisão junto à instituição organizadora do concurso – IESES, que apenas deu provimento a 3 (três) recursos, mantendo integralmente a questão nº 2.

Todavia, inúmeros candidatos interpuseram recurso dirigido à Comissão Organizadora diante do não deferimento dos pedidos de revisão previstos no item 14.1, consoante previsão editalícia constante do item 14.17.a, exatamente porque a matéria cobrada na questão nº 2 da prova prática não constava do edital do concurso.

Por esse motivo, a Comissão de Concurso deliberou da seguinte maneira, conforme consta da ata da vigésima quinta reunião: "Em relação à questão prática nº 2 a Comissão entendeu que em razão da fundamentação da resposta encontrar-se em diploma legal não previsto no edital , inclusive tendo sido objeto de menção no gabarito oficial fornecido pelo IESES, no que tange ao Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6.815/1980, e em observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, deve a questão ser anulada atribuindo-se nota máxima a mesma em relação a todos os candidatos ".

Veja que a Comissão de Concurso fundamentou a anulação da questão nos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, princípios estes indispensáveis à lisura do concurso público.

Dessa forma, a argumentação deduzida pelo recorrente de que acabaram aprovados candidatos que não atingiram a pontuação exigida no item 5.6.3 da Minuta de Edital, constante da Resolução nº 81/CNJ, qual seja a de 5,0 (cinco) pontos, tal afirmação não condiz com a realidade fática. Ainda que os candidatos tenham obtido pontuação através da anulação da questão, também não seria possível exigir dos candidatos conhecimentos relativos à legislação ausente do instrumento convocatório do certame.

Portanto, a anulação da questão nº 2 não beneficia nenhum candidato específico, importando na atribuição isonômica de pontuação a todos os candidatos que alçaram a etapa respectiva, diante do erro constante da prova, de cobrar matéria inexistente no Edital.

Nessa ótica, não é possível verificar se o conhecimento do candidato era suficiente para aprovação na questão ou não. Trata-se aqui de requisito objetivo, se a matéria exigida está presente no Edital. Caso contrário, o conhecimento respectivo não pode considerado."

Como se vê, o entendimento adotado pela Comissão Organizadora do Concurso está em sintonia com a jurisprudência do CNJ. Disso resulta, que não há plausibilidade na alegação dos recorrentes.

Sendo assim, e em face das razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão ora recorrida.

Sobreleva consignar que o art. 1º, §2º, da Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009 limita-se a estabelecer que os nomes do registrador e do tabelião que formarão a comissão examinadora do concurso serão aprovados pelo Tribunal Pleno ou Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Vale dizer, a Resolução é silente quanto a participação de membros da diretoria da ANOREG local na comissão examinadora do concurso.

Todavia, a exemplo do que ocorre no Estado do Rio Grande do Norte, pude constatar, através do site que o Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES) mantém na internet, que essa prática também ocorre em outras unidades da federação (v.g. Pará, Paraíba, Mato Grosso do Sul).

Sendo assim, sugiro o encaminhamento do presente voto à Comissão responsável em propor alterações à Resolução nº 81/2009 para que estude a possibilidade de regulamentar a indicação de membros da direção da ANOREG local para as comissões examinadoras dos concursos.

É como voto.

Inclua-se o feito em pauta.

Brasília, 15 de agosto de 2014.

Conselheira  LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN

Relatora

Brasília, 2014-10-16.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 17/10/2014.

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STJ: Construtora fica impedida de continuar obras de edifício próximo ao morro do Careca

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Gilson Dipp, suspendeu provisoriamente decisão judicial que havia autorizado a construtora Natal Real Empreendimentos Imobiliários a retomar as obras do edifício Villa del Sol, nas proximidades do morro do Careca, em Natal.

Após ter a licença ambiental do empreendimento suspensa pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a construtora moveu ação contra o município, com pedido de liminar, para dar continuidade às obras.   

Na petição inicial, a empresa disse que a construção estava amparada por alvará emitido pela própria secretaria. Segundo ela, meses após a licença ambiental ter sido concedida, quando a obra já havia começado, o órgão municipal suspendeu a concessão de forma ilegal.

O juízo de primeiro grau concedeu a liminar, mas depois julgou o mérito do pedido improcedente por reconhecer a legitimidade da suspensão da licença. A construtora apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) autorizou a continuidade das obras.  

Impactos paisagísticos

O Ministério Público interpôs recurso especial, que teve seguimento negado com base na Súmula 83 do STJ. Insistiu interpondo agravo em recurso especial e, com o intuito de que a decisão de segunda instância ficasse suspensa até o julgamento desse agravo, impetrou medida cautelar com pedido de liminar. 

Afirmou que a construtora teve a licença suspensa porque o órgão ambiental constatou que a avaliação de impactos fora realizada de forma incompleta, sem considerar os efeitos paisagísticos do empreendimento.

Defendeu que, com a manutenção da decisão de segunda instância, "há uma grande possibilidade de que venha a ser produzido um dano ambiental consistente na modificação de uma paisagem notável, uma vez que o edifício impedirá a visão do morro do Careca em sua totalidade”.

Segundo o Ministério Público, a perícia técnica realizada pela universidade federal concluiu que o empreendimento é poluidor, pois afeta as condições estéticas do meio ambiente. Registrou ainda que a paisagem que se pretende proteger não se restringe ao interesse local, visto que a zona costeira é considerada patrimônio nacional pela Constituição Federal.

O ministro Gilson Dipp considerou as peculiaridades do caso e verificou estarem presentes os requisitos para concessão da liminar.

Ele deferiu a liminar, atribuindo efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) 292.862 para determinar, até o julgamento da medida cautelar pela Segunda Turma do STJ, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo TJRN.

A notícia refere-se ao seguinte processo: MC 22814.

Fonte: STJ | 23/07/2014.

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CNJ. PCA. Concurso de Cartório. TJRN. Inclusão de serventias na lista geral do concurso.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0005197-09.2013.2.00.0000

Requerente: Patrícia Cavicchioli Netto

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Advogado(s): RN009438 – Patrícia Cavicchioli Netto (REQUERENTE)

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. ALTERAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Recurso Administrativo em sede de Procedimento de Controle Administrativo no qual se combate decisão monocrática final.

II – Existência de elementos novos capazes de alterar o teor do julgado.

III – Os Cartórios Únicos de Riacho da Cruz (Comarca de Portalegre-RN), Baía Formosa (Comarca de Canguaretama-RN) e Cruzeta (Comarca de Cruzeta-RN), bem como o Cartório do 2º Ofício de João Câmara (Comarca de João Câmara-RN) foram oferecidos no Edital inicial do concurso e posteriormente excluídos, por erro procedimental do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, apenas porque não estavam atualizados adequadamente no sistema Justiça Aberta do CNJ.

IV – Determinação para inclusão das serventias na relação geral a ser oferecida aos aprovados do concurso público para outorga de delegações de notas e registros do Estado do Rio Grande do Norte.

V – Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 3 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo interposto pela requerente, Patrícia Cavicchioli Netto, através do qual pretende a reforma da Decisão Monocrática Final proferida (Id 204026) que julgou improcedente o pedido formulado em relação ao pleito de correção da listagem de serventias extrajudiciais oferecidas no certame.

Em suas razões a recorrente manifesta pretensão de modificação do decisum singular, ao argumento de que na publicação inicial do Edital do concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Estado do Rio Grande do Norte constavam os Cartórios Únicos de Riacho da Cruz (Comarca de Portalegre-RN), Baía Formosa (Comarca de Canguaretama-RN) e Cruzeta (Comarca de Cruzeta-RN), bem como o Cartório do 2º Ofício de João Câmara (Comarca de João Câmara-RN).

Alega que as serventias foram indevidamente excluídas, posteriormente à realização da prova objetiva do concurso.

Informa que a exclusão das serventias não decorreu da decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0004109-67.2012.2.00.0000 ou de qualquer outra determinação do CNJ.

Ressalta que a decisão de exclusão das serventias referenciadas foi efetivada por decisão da então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em 22/11/2012, através do ofício nº 3947/2012, em virtude da informação constante do sistema Justiça Aberta do CNJ, de que as serventias estariam providas.

Revela que as serventias "sempre estiveram vagas, nos termos da Certidão de Vacância expedida pelo Departamento de Recursos Humanos do TJRN (DOC10), como também reconheceu o Corregedor Geral de Justiça do TJRN, em suas informações (DOC24), e o Corregedor Nacional de Justiça, em seu parecer (PARE43 e PARE53)", tanto que foram disponibilizadas no concurso.

Entende que a Comissão de Concurso excluiu as serventias de forma equivocada e que a questão se resolve a partir da interpretação do art. 11, da Resolução nº 81/CNJ, que estabelece que ser vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do Edital. Como não se tratam de novas vagas, pois estavam presentes no Edital de abertura do concurso, não haveria óbice à inclusão dessas serventias.

Transcreve trecho do parecer ofertado pelo Corregedor Nacional de Justiça nos autos do presente feito. Menciona que a interpretação feita por este Relator foi equivocada na medida em que o pedido refere-se à "reinclusão" de serventias que já constavam do Edital inicial e que foram posteriormente excluídas no decorrer do concurso.

Prossegue asseverando que a decisão monocrática consignou que as serventias foram declaradas vagas cerca de 1 (um) mês antes da decisão, enquanto que elas sempre foram consideradas vagas pelo TJRN, tanto que ofertadas no Edital inaugural do certame.

Demonstra como equívoco do Relator o fato de a recorrente não ter alegado na inicial "que as 04 (quatro) serventias não tinham sido incluídas na lista disponibilizada pelo Tribunal", pois foram sim disponibilizadas no Edital do Concurso. Acrescenta que também não pediu na inicial a inclusão das serventias, mas "a reinclusão".

Como segundo equívoco, aduz que foi consignado na decisão monocrática que a recorrente afirmou " que referidas serventias foram incluídas no rol das serventias ofertadas no concurso, a partir da decisão deste Conselho Nacional de Justiça nos autos do PP nº 0004109-67.2012.2.00.0000, bem como por força do Ofício nº 1791-2013-CGJ/RN, expedido pelo Juiz Corregedor Auxiliar, que culminou na retificação do Anexo I do Edital respectivo, através da Portaria nº 889-TJ/2013", e que, na realidade, não teria dito que as referidas serventias foram incluídas no rol de serventias ofertadas, a partir da decisão do CNJ no PP nº 0004109-67.2012.2.00.0000, mas sim, desde a publicação inicial do Edital do concurso.

Reforça a argumentação no sentido de que as serventias mencionadas constavam do edital inicial do concurso e que foram excluídas posteriormente, em 22/11/2012. Enfatiza que 6 (seis) meses depois, em 28/05/2013, as mesmas serventias foram novamente incluídas no concurso, através da Portaria nº 889/2013-TJ. Uma semana depois, em 04/16/2013, a última portaria foi republicada por incorreção, excluindo outra vez as delegações questionadas.

Elenca ainda a existência de um 3º equívoco na decisão consubstanciado na informação de que não foi a partir do parecer do Corregedor Nacional de Justiça que o TJRN declarou a vacância das serventias. Entende que a partir do parecer foi determinada a correção da situação das serventias no sistema Justiça Aberta do CNJ.

Assevera que "o Corregedor Geral da Justiça Potiguar, através da Portaria nº 165, de 10 de fevereiro de 2014, jamais poderia declarar a vacância dos ofícios a que se refere o presente PCA, pois estas serventias já haviam sido declaradas vagas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando da publicação do Edital de Abertura do Concurso, tanto que as incluiu dentre as serventias vagas e disponibilizadas no certame".

Apresenta trecho das informações prestadas pelo Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que indica que os Cartórios Únicos de Riacho da Cruz (Comarca de Portalegre-RN), Baía Formosa (Comarca de Canguaretama-RN) e Cruzeta (Comarca de Cruzeta-RN), bem como o Cartório do 2º Ofício de João Câmara (Comarca de João Câmara-RN) tinham sido declarados vagos em 08 de junho de 2012.

Demonstra separadamente como ocorreu a vacância de cada um dos cartórios questionados, bem como conclui que a exclusão das serventias ocorreu por erro do TJRN.

Colaciona a relação de serventias oferecidas no concurso quando da abertura do certame juntamente com inúmeros julgados do CNJ com o objetivo de respaldar sua tese.

FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

Conselheiro Relator

VOTO

De plano, verifico que a parte recorrente foi intimada da decisão monocrática proferida em 21/03/2014, sendo que o prazo para interposição do recurso se escoaria no dia 28/03/2014. Todavia, em decorrência da migração dos dados para o novo sistema de processo eletrônico do CNJ – Pje, os prazos estavam suspensos no período de 27 a 30 de março, conforme se depreende da Portaria nº 8, da Secretaria-Geral do CNJ, ficando automaticamente prorrogado o prazo para o dia 31/03/2014, data, aliás, em que efetivamente o requerente protocolizou suas razões recursais. Dessa forma, conheço do Recurso Administrativo, considerando sua apresentação tempestiva, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Conforme se depreende da peça recursal, a recorrente pretende a reforma da decisão monocrática proferida com a finalidade de que o Plenário do CNJ avalie o questionamento acerca da possibilidade de "reinclusão" de serventias que constaram da primeira publicação do Edital do concurso público para outorga de delegações de notas e registros do Estado do Rio Grande do Norte e que foram indevidamente excluídas pelo Tribunal de Justiça respectivo.

A decisão em face da qual se insurge a recorrente foi exarada nos seguintes termos:

"DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo no qual a requerente Patrícia Cavicchioli Netto requer a correção da listagem de serventias extrajudiciais oferecidas no certame.

Alega que as seguintes unidades encontram-se vagas e que não foram incluídas na lista disponibilizada pelo Tribunal: 1) o Cartório Único de Riacho da Cruz, da Comarca de Portalegre/RN; 2) Cartório Único de Baía Formosa, Comarca de Canguaretama/RN; 3) Cartório Único de Cruzeta, Comarca de Cruzeta/RN; e 4) Cartório do 2º Ofício de João Câmara, Comarca de João Câmara/RN.

Aduz que referidas serventias foram incluídas no rol das serventias ofertadas no concurso, a partir da decisão deste Conselho Nacional de Justiça nos autos do PP nº 0004109-67.2012.2.00.0000, bem como por força do Ofício nº 1791-2013-CGJ/RN, expedido pelo Juiz Corregedor Auxiliar, que culminou na retificação do Anexo I do Edital respectivo, através da Portaria nº 889-TJ/2013.

Informa, entretanto, que com a republicação da Portaria referida para sanar incorreção, as serventias foram excluídas da relação anterior e que nunca mais foram incluídas na listagem ofertada, pelo fato de que constava "informação equivocada" no sistema Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça.

Enfatiza que as serventias relacionadas encontram-se vagas, demonstrando inclusive a data em que se deu a vacância de cada uma delas e entende necessária a correção do erro material constante do sítio eletrônico do CNJ.

Colaciona aresto do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível à Administração a revisão de seus próprios atos, quando eivados de nulidade.

A liminar restou indeferida ante a ausência dos requisitos autorizadores constantes do art. 25, XI, do RICNJ.

Instado a se manifestar no prazo regimental, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte informou que antes de deflagrar o certame providenciou a publicação da relação geral dos serviços de notas e de registro vagos. No entanto, no decorrer do concurso, após várias impugnações, o Tribunal passou a adotar a relação divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça, excluindo, na oportunidade, o ofício único de Cruzeta, o ofício único de Baía Formosa, o ofício único de Riacho da Cruz e o 2º ofício de João Câmara, já que no sistema da Justiça Aberta os cartórios mencionados encontravam-se providos.

Apresenta detalhadamente a situação de cada uma das serventias impugnadas pela candidata requerente e, ao final, entende que em não sendo possível a alteração do sistema Justiça Aberta da Corregedoria, que o pedido seja julgado improcedente. De outro lado, na hipótese de modificação da listagem constante do sistema respectivo, propugna pela inclusão dos referidos cartórios, com a data de vacância em que efetivamente a serventia ficou vaga.

O candidato Sergio Luiz de Paiva, na qualidade de terceiro interessado no procedimento, entende que o requerimento formulado pela candidata requerente é intempestivo, ante a inobservância do prazo para impugnação previsto no Edital do concurso. Enfatiza que o então Conselheiro Silvio Rocha determinou a inclusão de determinadas serventias no certame[1], importando na fiscalização da relação geral, o que impossibilita nova análise. Outrossim, entende ser vedada a inclusão de serventias após a publicação do Edital, pelo que propugna pela improcedência do pedido inicial.

O candidato Arnaldo Alexandre da Silva Neto igualmente na qualidade de terceiro interessado apresenta requerimento incidental, formulando similares considerações às do outro interessado, para que não seja modificada a listagem geral de serventias constantes do Anexo I do Edital, em decorrência da preclusão.

Na decisão liminar solicitei informação à Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de se constatar se o Cartório Único de Riacho da Cruz, da Comarca de Portalegre/RN, o Cartório Único de Baía Formosa, Comarca de Canguaretama/RN, o Cartório Único de Cruzeta, Comarca de Cruzeta/ RN e o Cartório do 2º Ofício de João Câmara, Comarca de João Câmara/RN encontram-se vagos e se poderiam ser oferecidos no concurso realizado pelo TJRN.

O parecer elaborado pela Corregedoria Nacional de Justiça foi o seguinte:

"(…)

Relatados.

Opino.

Para melhor esclarecimento dos fatos, será feita análise individual da situação das delegações informada pelo Tribunal de Justiça do Estado do rio Grande do Norte:

I. Cartório Único de Riacho da Cruz, da Comarca de Portalegre/RN (CNS 09.467-2)

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte informou que a então titular da delegação, Antônia, Jacqueline Vieira de Souza, foi promovida, em 22/10/1996, para o 1º Cartório Judiciário da Comarca de Janduís. Esclarece, que, então, Francisca Lúcia Paiva Soares passou a responder pelo referido serviço, com a ressalva de que foi designada como substituta do titular desde 1987 (fls. 1/7, DOC 27, evento 22).

Conforme salientado pelo Tribunal requerido, a vacância da delegação ocorreu em 22/10/1996. Logo, em que pese a designação da substituta ter sido anterior à Constituição Federal de 1988, não há como reconhecer-lhe a titularidade da serventia.

Para a efetivação assim prevista, mostra-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que os substitutos das serventias extrajudiciais contem com, pelo menos, cinco anos de exercício na mesma serventia até 31 de dezembro de 1983 e: b) que a vacância da serventia tenha ocorrido até a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido orientou-se a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, como decorre dos vv. acórdãos com as ementas a seguir transcritas:

(…)

Em igual sentido são os precedentes do Colendo Conselho Nacional de Justiça, como se verifica nas decisões a seguir transcritas:

(…)

A adoção de entendimento contrário implicaria, na realidade, em violação do artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, vigente quando da vacância da delegação correspondente ao Cartório Único de Riacho da Cruz, da Comarca de Portalegre/RN, porque obriga a aprovação em concurso de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro, requisito que Francisca Lúcia Paiva Soares não preencheu.

II. Cartório Único de Baía Formosa, Comarca de Canguaretama/RN (CNS 09.431-8)

O TJRN afirma que aplicou a penalidade de perda da delegação na então titular do serviço Alzenir Freire Ribeiro, em 17/06/2009. Complementa que a então tabeliã faleceu em 09/03/2010 (fls. 8/20, DOC 27, evento 22).

Verifica-se que o TJRN aplicou penalidade de perda da delegação, ensejando o reconhecimento da vacância do serviço nos termos do art. 39 da Lei nº 8.935/94.

III. Cartório do 2º Ofício de João Câmara, Comarca de João Câmara/RN (CNS 09.420-1)

O TJRN noticiou que o titular do serviço Arivan Luciano da Silva faleceu em 12/04/2010 (fls. 1/4 e 6/7, DOC 28, evento 22).

Nos termos do art. 39 da Lei nº 8.935/94 ocorre a extinção da delegação com o falecimento do titular.

IV. Cartório do 2º Ofício de João Câmara, Comarca de João Câmara/RN (CNS 09.420-1).

O TJRN informou que o titular da serventia Felipe Joaquim Cavalcante Filho se aposentou em 07/03/1996.

Em 09/08/2000 José Rinaldo Pereira foi promovido à titular do referido serviço. Ocorre que, por ser servidor efetivo do Poder Judiciário Estadual, ocupante do cargo de técnico judiciário, não poderia tornar-se titular do serviço extrajudicial. Corroborando este entendimento, o Tribunal requerido salienta que o servidor foi removido da Comarca de João Câmara, para a Comarca de Natal, em 05/08/2010. Reconheceu que José Rinaldo Pereira acumulou indevidamente o cargo de provimento efetivo e a delegação do 2º Ofício de João Câmara (fls. 8/39, DOC 28, evento 22).

Ademais, segundo o Tribunal requerido, foi aplicada a penalidade de perda da delegação à José Rinaldo Pereira por diversas irregularidades cometidas durante o período em que esteve responsável pela serventia, constando na respectiva decisão, porém, que mesmo na aplicação da pena foi considerado que José Rinaldo respondeu por delegação do serviço extrajudicial como substituto (DOC 28, p. 21/31).

Por outro lado, importa esclarecer que o sistema Justiça Aberta é alimentado com dados fornecidos pelos Tribunais de Justiça, pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos responsáveis pelas delegações, razão pela qual a extinção de delegação por renúncia, remoção, falecimento, aposentadoria e pena administrativa somente serão inseridas no referido sistema quando são comunicadas para a Corregedoria Nacional de Justiça.

Neste passo, compete aos Tribunais de Justiça informar à Corregedoria Nacional de Justiça qualquer modificação na situação jurídica dos serviços extrajudiciais cadastrados no Sistema Justiça Aberta.

Por fim, não há impedimento para que as delegações objeto deste procedimento, que estão vagas, sejam oferecidas em concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro, cabendo anotar, apenas, que o art. 11 da Resolução CNJ nº 81/2009 veda a inclusão em concurso público de novas delegações vagas que não constaram do respectivo edital de abertura.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto a apreciação de Vossa Excelência, é pela inclusão do Cartório Único de Riacho da Cruz, da Comarca de Portalegre/RN (CNS 09.467-2), Cartório Único de Baía Formosa, Comarca de Canguaretama/RN (CNS 09.431-8), Cartório Único de Cruzeta, Comarca de Cruzeta/RN (CNS 09.554-7) e do Cartório do 2º Ofício de João Câmara, Comarca de João Câmara/RN (CNS 09.420-1) na relação de delegações VAGAS.

Sugiro, ainda, que seja encaminhado ao Setor de Informática para que promova atualização do Sistema Justiça Aberta indicando o número do processo, o documento e o evento no qual for autuado este parecer e a r. decisão e Vossa Excelência.

Em caso de aprovação, sugiro, por fim, que seja dada ciência à CGJPE, inclusive para que comunique aos responsáveis pelas delegações reconhecidas como vagas, servindo cópias deste parecer, e da r. decisão de Vossa Excelência, como ofício. Na resposta citar o nº 0005197-09.2013.2.00.0000, providenciando a Secretaria que deverá, a seguir, promover a posterior remessa dos autos ao Exmo. Conselheiro Flavio Sirangelo.

Sub censura.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça"

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte procedeu a juntada da Portaria nº 165, de 10 de fevereiro de 2014, que declarou vagas as serventias extrajudiciais mencionadas no Parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, quais sejam: Cartório Único de Riacho da Cruz, da Comarca de Portalegre/RN, Cartório Único de Baía Formosa, Comarca de Canguaretama/RN, Cartório Único de Cruzeta, Comarca de Cruzeta/RN e do Cartório do 2º Ofício de João Câmara, Comarca de João Câmara/RN, deixando ressalvado que a inclusão de determinadas serventias no concurso público para ingresso no serviço notarial e registral do Estado do Rio Grande do Norte depende da decisão deste Conselho Nacional de Justiça no procedimento em apreço (INF54).

É o relatório. DECIDO.

O procedimento em tela versa sobre pedido de inclusão do Cartório Único de Riacho da Cruz, da Comarca de Portalegre/RN, do Cartório Único de Baía Formosa, Comarca de Canguaretama/RN, do Cartório Único de Cruzeta, Comarca de Cruzeta/RN e do Cartório do 2º Ofício de João Câmara, Comarca de João Câmara/RN, no anexo I do edital do concurso público para ingresso no serviço notarial e registral do Estado do Rio Grande do Norte.

A requerente afirma que referidas serventias encontram-se vagas e que foram incluídas no rol das serventias ofertadas no concurso, a partir da decisão deste Conselho Nacional de Justiça nos autos do PP nº 0004109-67.2012.2.00.0000, bem como por força do Ofício nº 1791-2013-CGJ/ RN, expedido pelo Juiz Corregedor Auxiliar, que culminou na retificação do anexo I do edital respectivo, através da Portaria nº 889-TJ/2013.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, informa que passou a adotar a relação divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça, excluindo, na oportunidade, os ofícios referenciados, já que no sistema da Justiça Aberta os cartórios mencionados encontravam-se com a indicação de providos.

Como mencionado pela requerente, verifico que a questão da inclusão de determinadas serventias do concurso em questão foi objeto de deliberação pelo Plenário deste Conselho, nos autos do Pedido de Providências nº 0004109-67.2012.2.00.0000, de relatoria do então Conselheiro Silvio Rocha. O voto do relator na oportunidade determinou a inclusão de 16 (dezesseis) serventias vagas que não constavam originalmente da relação anexa ao edital de abertura do certame (VOTORELAT32). Transcrevo excerto do julgado para melhor alcance da matéria aqui tratada:

I – Serventias vagas, porém ausentes do edital:

O questionamento do requerente acerca da ausência de 16 (dezesseis) serventias vagas que não constaram do Anexo I do Edital nº 001/2012 do Concurso Público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça daquele estado, que sinalizou com a retificação do edital e seu anexo, para incluir as referidas serventias no certame.

De fato, as referidas serventias extrajudiciais deverão ser incluídas no certame, pois elas constam como vagas na relação de vacância encaminhada a estes autos pela Corregedoria Nacional de Justiça. São elas: as serventias únicas dos municípios de Tenente Ananias, Senador Georgino Avelino, Tabuleiro Grande, Caiçara do Norte, Lagoa D?Anta, Rafael Fernandes, Riacho de Santana, Severiano Melo, Barcelona, São Francisco do Oeste, Pedra Grande e Upanema, bem como o 2º Ofício de Currais Novos, o 2º Ofício de Apodi e o 1º e o 2º Ofícios de Santo Antônio.

O julgamento foi conclusivo no sentido de que apenas deveriam ser oferecidas no concurso as serventias que constassem como vagas na relação de vacância encaminhada a estes autos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Com base nesse entendimento, o TJRN entendeu por bem excluir o Cartório Único de Riacho da Cruz, da Comarca de Portalegre/RN, do Cartório Único de Baía Formosa, Comarca de Canguaretama/RN, do Cartório Único de Cruzeta, Comarca de Cruzeta/RN e do Cartório do 2º Ofício de João Câmara, Comarca de João Câmara/RN do anexo I do edital do concurso, conforme se depreende da Portaria nº 889-TJ/2013.

Como não foram objeto do processo, o Conselheiro entendeu que " não constou determinação para a exclusão das serventias mencionadas nestas últimas informações da Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Norte (Ofício Único de Cruzeta, Ofício Único de Baía Formosa, 2º Ofício de João Câmara e Ofício Único de São Bento do Trairi). A situação destas serventias não foi objeto deste procedimento, razão pela qual não cabe discussão neste feito " (DESP62) 

Logo, não há falar em descumprimento da decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, pois como demonstrado acima, não houve qualquer determinação para que as serventias questionadas no procedimento em tela fossem incluídas no rol dos ofícios oferecidos no concurso público tratado ou, tampouco, excluídas. Essas serventias sequer foram consideradas durante a tramitação do feito.

Tanto é verdade, que o então Conselheiro relator foi enfático ao consignar que essas serventias não integraram a análise feita no Pedido de Providências mencionado. Aliás, considerou ainda que "o que ficou decidido em Plenário é definitivo e, caso a Corte venha a inovar na relação de serventias deste certame, de forma a alterar, após a publicação desta última portaria, a situação de qualquer um dos cartórios que foi objeto deste procedimento, poderá ensejar o descumprimento da decisão plenária . Por outro lado, eventuais discussões em torno do recente acréscimo da serventia do Município de São Bento do Trairi no Anexo I do Edital nº 001/2012, retificado pela Portaria nº 1.245/2013, poderão ser objeto de procedimento autônomo a ser livremente distribuído. Não cabem ser feitas neste procedimento já decidido, cujo arquivamento é medida que se impõe" (DEC111).

Somente agora, a partir do parecer conclusivo emitido pela Corregedoria Nacional de Justiça (PARE53), sobre a vacância das serventias aqui versadas, foi que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte declarou vagos os ofícios em apreço (INF54), com a publicação da Portaria nº 165, de 10 de fevereiro de 2014.

Ademais, insta consignar que apenas a partir da análise do feito em tela, referidas serventias extrajudiciais passaram a integrar o Sistema Justiça Aberta, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Nessa ótica, como a declaração de vacância foi efetivada há pouco mais de 1 (um) mês, não vislumbro qualquer possibilidade de determinar a inclusão desses cartórios na relação de serventias vagas oferecidas no concurso público para ingresso no serviço notarial e registral do Estado do Rio Grande do Norte, principalmente porque o art. 11, da Resolução nº 81/CNJ, representa óbice intransponível à qualquer decisão em sentido contrário.

Referido normativo veda peremptoriamente a inclusão de novas vagas após a publicação do edital. Segue abaixo a transcrição literal do texto:

Art. 11. Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital.

Fundada nessa premissa, a jurisprudência do CNJ tencionou entendimento para a impossibilidade de inclusão de serventias após a publicação do edital.

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE SERVENTIA POSTERIORMENTE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Trata-se de Recurso Administrativo em sede de Procedimento de Controle Administrativo contra decisão monocrática que determinou o arquivamento liminar do PCA.

2. Em seu pedido inicial, insurgem-se os requerentes contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, em sede do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serventia Extrajudicial, deixou de incluir as serventias que vagaram após a publicação do edital do concurso. Aduzem os requerentes que a medida contrariaria precedente antigo deste Conselho, além de atentar contra a moralidade e racionalidade pública, bem como contra expressa previsão editalícia.

3. É pacífico na jurisprudência deste Conselho que é definitiva a relação de serventias publicadas por ocasião da abertura do concurso, não podendo o Tribunal acrescentar qualquer nova serventia sem oportunizar novo prazo para inscrição.

4. Embora o edital tenha previsto a inclusão de serventias que viessem a vagar durante o certame, há, in casu, nítido exercício de autotutela, pois a anulação do ato – na espécie, o dispositivo que ofereceria aos candidatos as serventias vagas durante a realização do certame -, visto que fundada em evidente ilegalidade, não outorga direitos aos administrados.

5. Improcedência do recurso administrativo.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004919-76.2011.2.00.0000 – Rel. NEVES AMORIM – 145ª Sessão – j. 10/04/2012 ).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. CONCURSO DE INGRESSO À TITULARIDADE DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO. DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE EFETIVAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS APÓS 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. oferecimento da serventia após a publicação do edital. resolução CNJ 80. lista provisória.

1. A Corregedoria Nacional de Justiça centralizou o procedimento de transição entre as serventias ocupadas de maneira irregular e, atualmente, analisa as impugnações à inclusão de serventias eventualmente apresentadas no prazo de 15 dias fixado no art. 2º da própria Resolução CNJ 80.

2.  As serventias pleiteadas pelos Requerentes figuram na lista provisória de vacância, o que impede a apreciação do pedido no tocante à declaração de vacância pelo Plenário deste Conselho, até mesmo por configurar espécie de litispendência.

3. A Resolução CNJ 81 repele a inclusão de novas vagas após a publicação do edital.

4.  A alegada vacância das serventias em exame ainda é objeto de análise pela Corregedoria Nacional de Justiça, o que afasta a possibilidade de seu oferecimento por determinação do Plenário deste Conselho.

5.  Pedido julgado improcedente. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001807-41.2007.2.00.0000 – Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA – 103ª Sessão – j. 20/04/2010 ).

Como se verifica, incabível a determinação de inclusão de novas serventias em concurso público que já se encontra em processo de finalização, há poucos passos da sessão de escolha das serventias aos candidatos aprovados.

Todavia, considerando a existência de pelo menos três delegações vagas, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deverá promover, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, concurso público para ingresso na atividade notarial ou registral do Estado respectivo, nos moldes do que determina o art. 2º da Resolução nº 81 do CNJ.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado.

Incluam-se os candidatosSergio Luiz de Paiva e Arnaldo Alexandre da Silva Neto como interessados no presente feito.

Intimadas as partes, arquivem-se os autos.

Brasília, 17 de março de 2014.

Conselheiro FLAVIO SIRANGELO

Relator"

As razões recursais apresentadas pela recorrente são de extremada clareza e conduzem à necessidade de reforma da decisão monocrática proferida, porquanto apresentam cenário capaz de alterar a conclusão antes demonstrada.

A requerente revela que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tinha conhecimento da vacância dos Cartórios Únicos de Riacho da Cruz (Comarca de Portalegre-RN), Baía Formosa (Comarca de Canguaretama-RN) e Cruzeta (Comarca de Cruzeta-RN), bem como o Cartório do 2º Ofício de João Câmara (Comarca de João Câmara-RN) antes da publicação inicial do Edital nº 01/2012, disponibilizado no DJe em 22/06/2012.

Veja que as informações apresentadas pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado indicam que efetivamente as serventias mencionadas estariam vagas, providenciando, inclusive uma relação geral dos serviços de notas e de registro que estariam vagos (DOC24).

Portanto, o reconhecimento efetivo da vacância das serventias referenciadas não se deu com a publicação da Portaria nº 165, de 10 de fevereiro de 2014, mas sim quando o TJRN considerou, em junho de 2012 a vacância respectiva. Todavia, o Tribunal não cuidou de atualizar o sistema Justiça Aberta do CNJ, que mantém as informações relativas ao provimento dos cartórios extrajudiciais de todo o Brasil.

Obviamente, esse mero erro procedimental não tem o condão de afastar o oferecimento dessas 4 (quatro) serventias no concurso em questão, que efetivamente foram oferecidas no Edital inaugural do certame, permitindo que todos os candidatos que tinham interesse nas serventias participassem do certame.

A posterior exclusão se deu em virtude de ato administrativo do Tribunal, após a realização da prova objetiva. Note-se a inconsistência de determinações do Tribunal de Justiça, que culminou em sucessivas inclusões e exclusões das serventias do concurso.

As serventias foram incluídas no concurso através do Edital. Posteriormente, foram excluídas em 22/11/2012, por ato do Tribunal. Na sequência, 6 (seis) meses depois, em 28/05/2013, as mesmas serventias foram novamente incluídas no concurso, através da Portaria nº 889/2013-TJ. Novamente, uma semana depois, em 04/16/2013, as serventias foram excluídas do concurso.

O parecer da Corregedoria Nacional de Justiça concluiu que efetivamente as serventias impugnadas estão vagas e podem ser oferecidas em concurso público. Todavia, consignou a ressalva de que novas serventias não podem ser incluídas no concurso após a publicação do Edital. No entanto, como as serventias estavam presentes no Anexo I do Edital inicial do concurso público em destaque, não verifico óbice para que sejam oferecidas aos candidatos aprovados no certame.

A jurisprudência do CNJ é uníssona no sentido de que novas serventias não podem ser oferecidas no concurso após a publicação do Edital. Inclusive, colacionei dois arestos na decisão monocrática que expressam esse entendimento. No entanto, como demonstrado, as serventias impugnadas constaram do instrumento convocatório inicial do concurso.

A possibilidade de inclusão das serventias não afeta o andamento do concurso, que se encontra na fase de final, e tampouco o direito dos candidatos ao conhecimento das regras do concurso. As serventias constaram expressamente do rol de cartórios oferecidos no Edital e efetivamente foram excluídos do concurso por erro procedimental, especificamente por não estarem devidamente atualizados no sistema Justiça Aberta do CNJ.

Por essas razões, conheço do recurso administrativo e, no mérito, dou-lhe provimento , para permitir o oferecimento dos Cartórios Únicos de Riacho da Cruz (Comarca de Portalegre-RN), Baía Formosa (Comarca de Canguaretama-RN) e Cruzeta (Comarca de Cruzeta-RN), bem como o Cartório do 2º Ofício de João Câmara (Comarca de João Câmara-RN) aos aprovados no concurso público para outorga de delegações de notas e registros do Estado do Rio Grande do Norte , nos termos da fundamentação.

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

É como voto.

Brasília, 3 de junho de 2014.

Conselheiro FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

Relator

[1] PCA 0004109-67.2012.2.00.0000

Brasília, 2014-06-03.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 09/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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