A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídico

Renato Guilherme Góes, secretário municipal de Habitação da Prefeitura de São José do Rio Preto/SP, aborda o tema em Porto Alegre/RS

O tema “A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídico” abriu a programação do XLI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, na tarde do segundo dia do evento. O secretário municipal de Habitação da Prefeitura de São José do Rio Preto/SP, Renato Guilherme Góes, abordou o assunto alertando para as consequências e as responsabilidades dos municípios na regularização fundiária de lotes urbanos e rurais.

Após introdução sobre o conceito de regularização fundiária, o palestrante destacou que os registradores imobiliários têm, também, responsabilidade no processo de ordenamento das cidades, observando sempre o conjunto de leis e normas existentes.

Renato Góes esclareceu que, juridicamente, o ato de regularizar preconiza um conceito mais amplo, um conjunto de medidas legais e urbanísticas, ambientais e sociais. “O conceito de regularizar áreas urbanas e rurais envolve muito mais, chegando à necessidade de titulação de quem ocupa o lote”, completou.

É preciso observar, segundo o palestrante, os impactos sociais e ambientais. “Regularizar é quebrar paradigmas. Um assentamento irregular não é uma situação caótica apenas para uma pessoa, mas para toda uma comunidade. São reflexos negativos para toda a região. A regularização resolve, então, o problema de todo o município. É o que precisamos entender”.

Renato Góes listou, ainda, alguns dos problemas gerados por loteamentos irregulares, tais como a ausência de sistema viário apto ao transporte seguro, o crescimento desordenado da cidade, o aumento das doenças e epidemias, o consumo de água contaminada, a impermeabilização desordenada do solo, a falta de rede pública de ensino, saúde e transporte, entre outros.

“A difusão jurídica da regularização fundiária urbana é ilimitada, mas só atingirá grandes proporções se houver uma união e empenho de todos os agentes públicos e operadores do Direito na busca dessa solução”, finalizou o palestrante.

Clique aqui e acesse o material da palestra.

Fonte: IRIB | 09/09/2014.

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STJ: Segunda Seção definirá em repetitivo se comprador de imóvel responde pelo saldo residual

O ministro Luis Felipe Salomão decidiu submeter à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso especial que discute se é válida a cláusula contratual que prevê a responsabilidade do comprador pelo saldo residual existente após o pagamento de todas as parcelas do financiamento imobiliário em contratos não cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

O recurso foi submetido a julgamento do colegiado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos representativos de controvérsia repetitiva). Assim, todos os recursos que tratam da mesma questão jurídica ficam sobrestados no STJ, nos Tribunais de Justiça dos estados e nos Tribunais Regionais Federais até o julgamento do processo escolhido como representativo da controvérsia.

Após a definição do STJ no recurso repetitivo, não serão admitidos para análise da corte superior recursos que sustentem tese contrária.

CDC

No caso, a Caixa Econômica Federal recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que considerou contrária ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) a cláusula que responsabiliza o mutuário pelo saldo devedor do financiamento após o pagamento de todas as parcelas, uma vez que sobre ele passaria a recair todo o risco do contrato.

Para a CEF, a decisão do TRF5 viola o Decreto-Lei 2.349/87, que dispõe sobre o limite para cobertura pelo FCVS. Segundo a instituição, é válida a cláusula contratual que prevê a responsabilidade do comprador pelo saldo residual existente após o pagamento de todas as parcelas do financiamento imobiliário.

O ministro Luis Felipe Salomão, ao submeter o julgamento do caso à Seção, ressaltou que há muitos recursos que chegam ao STJ sobre o tema em questão.

Jurisprudência

A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que, nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sem cláusula de garantia de cobertura pelo FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.

A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.133.769, entendeu que a cobertura pelo FCVS é uma espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pela inflação.

Apesar de o FCVS onerar a prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que muitas vezes alcança valores altos.

O entendimento também foi aplicado pela Terceira Turma ao julgar o Recurso Especial 823.791. Segundo o relator do caso, ministro Massami Uyeda, já aposentado, nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH sem cláusula de garantia de cobertura pelo FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.

“Tal entendimento não se limita aos contratos firmados após a Lei 8.692/93, mas se espraia para qualquer contrato de financiamento habitacional em que não se tenha pactuado expressamente a cobertura do FCVS”, afirmou o ministro.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1314394.

Fonte: STJ | 10/09/2014.

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Artigo: Atribuições do inventariante – Por José Flávio Bueno Fischer

* José Flávio Bueno Fischer

A edição da Lei nº 11.441/07 trouxe uma série de vantagens para a sociedade, quando estendeu ao notário, além de outras prerrogativas, a competência para a realização do inventário extrajudicial e da partilha “causa mortis”, observados os requisitos legais pertinentes. Sem sombra de dúvidas, no Tabelionato esse procedimento oferece aos seus usuários maior agilidade, economia de recursos e efetividade, considerando que no meio notarial encontramos profissionais especialistas tanto na matéria de sucessões quanto do direito imobiliário, e que a grande maioria dos espólios vem a ser constituída principalmente por imóveis.  

Via de regra, na nomeação de inventariante contida na escritura pública de partilha são referidos os poderes relativos às atribuições comuns do nomeado, que poderá praticá-las de ofício e que estão previstas no Artigo 991 do CPC. Tais atribuições referem-se, especialmente, à representação do espólio em juízo ou fora dele, à prática de todos os atos de administração dos bens que possam eventualmente estar fora do inventário e que serão objeto de futura sobrepartilha, à nomeação de advogado em nome do espólio, ao ingresso em juízo, ativa ou passivamente, com poderes para a prática de todos os atos que se fizerem necessários à defesa do espólio e ao cumprimento de suas eventuais obrigações formais. Feita a nomeação na escritura, o inventariante declara aceitar o encargo, prestando compromisso de cumprir eficazmente seu mister, e comprometendo-se a prestar conta aos herdeiros, se por eles solicitado, além de estar ciente da responsabilidade civil e criminal pela declaração de bens e herdeiros e veracidade de todos os fatos relatados na partilha.    

Portanto, referem-se tais atos aos de mera administração, dentre os quais não estão incluídos poderes para, por exemplo, vender ou onerar bens do espólio, pois estes – relativos às atribuições especiais do inventariante – necessitam de autorização judicial, nos termos do Artigo 992 do CPC, que prevê: "Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I – alienar bens de qualquer espécie; II – transigir em juízo ou fora dele; III – pagar dívidas do espólio; IV – fazer as despesas necessárias com a conservação e melhoramento dos bens do espólio".    

Tem-se, pois, que o ato do inventariante que contraria este artigo é nulo, porque para a execução do ali previsto o inventariante não está investido de poderes de representação, que somente serão obtidos mediante autorização judicial.    

Conclui-se, pois, que as disposições contempladas no Artigo 992 do CPC constituem-se de um verdadeiro limitador quanto às prerrogativas conferidas ao inventariante na escritura pública de partilha “causa mortis” ou de nomeação de inventariante. Caso fossem incluídos, eventualmente, no instrumento público, poderes ao inventariante para a venda de bens do espólio, também deveria estar expresso no texto o mandamento processual correspondente, dando-se plena ciência aos contratantes de que, para a prática daquele ato, de qualquer forma existiria a necessidade de ingresso em juízo para o pedido da correspondente autorização.

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