Não é possível a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia Coletiva em imóvel com área menor que a fixada em lei e com posse individualizada

Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia Coletiva – requisitos legais – ausência. Usucapião.

Não é possível a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia Coletiva em imóvel com área menor que a fixada em lei e com posse individualizada.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0012396-45.2011.8.26.0609, que decidiu pela impossibilidade de registro de Termo de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia Coletiva, tendo em vista que o título não cumpriu os requisitos legais para sua constituição. A decisão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, improvida.

No caso apresentado, o Município (apelante) argumentou ser possível o registro do título, com fundamento no art. 3º da Medida Provisória nº 2.220/01, que equipara o instituto da usucapião ao da concessão de uso para fins de moradia, em se tratando de bem público.

Ao analisar a questão, o Relator entendeu que não se discute os argumentos expostos pelo apelante, no sentido de comparar os dois institutos, mas observou a ausência de requisitos legais para concessão coletiva de uso. De acordo com o Relator, para configuração da usucapião coletiva a lei expressamente prevê a existência de posses indeterminadas, em terreno com área superior a 250m2, requisitos que também devem ser observados para a concessão pretendida. No caso em tela, o lote atingido possui área inferior e é ocupado por duas famílias que exercem posses individualmente estabelecidas. Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e, veja a Íntegra da Decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Cumpridos os requisitos legais, é possível a usucapião de área em condomínio

Condomínio edilício – área situada no subsolo. Usucapião especial urbana.

Cumpridos os requisitos legais, é possível a usucapião de área em condomínio.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou a Apelação Cível nº 2010.011119-1, que tratou acerca da possibilidade de usucapião de área integrante de condomínio. O acórdão teve como Relator o Desembargador Henry Petry Junior e foi, à unanimidade, provido.

No caso em análise, a apelante, em ação de usucapião ajuizada em primeira instância, requereu a declaração do domínio do imóvel que pretende adquirir, conforme art. 183 da Constituição Federal c/c art. 1.240 do Código Civil (usucapião especial urbana). Em seu pedido, contou ser ela possuidora de uma área construída no subsolo do imóvel, com área de 128 m2 e da área de moradia (cozinha e banheiros, com área de 36,3 m2), totalizando 164,3 m2. Afirmou que mantém sobre o mencionado imóvel posse mansa e pacífica com ânimo de dona há mais de 17 anos e que vem usufruindo do imóvel sem qualquer oposição. Relatou, ainda, que vem se utilizando do local para sua moradia e que não possui nenhum outro imóvel urbano ou rural. Ao julgar o caso, o juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, entendendo que é impraticável a aquisição de partes da casa na forma postulada, por serem tais partes vinculadas a outras áreas dos imóveis.

Inconformada com a r. sentença, a apelante interpôs recurso, argumentando que a área que pretende ver reconhecido o domínio foi devidamente individualizada, não se tratando de condomínio, mas de imóveis bem definidos. Alegou, ainda, o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão da usucapião especial urbana e que a juntada da planta de localização do imóvel não foi possibilitada pela magistrada, ferindo os princípios do contraditório e do devido processo legal. Por fim, afirmou que não pretende usucapir somente partes da casa, mas além desta, a incorporação da parte da área do imóvel ocupada pelos cômodos em que reside (cozinha e banheiros).

Analisado o recurso, o Relator entendeu que a decisão proferida em primeiro grau deve ser revista, tendo em vista que, ao contrário do que afirmam os apelados e do sentenciado pelo juízo a quo, existem precedentes jurisprudenciais e entendimentos doutrinários que possibilitam a usucapião de áreas de condomínio.

Diante do exposto, o Relator entendeu que, dada a similitude da situação descrita nos autos com aquela narrada nos precedentes do TJSC e da doutrina, é possível dar prosseguimento à ação de usucapião, fazendo-se necessária a instrução probatória e verificando-se a presença ou não dos requisitos legais para a usucapião pleiteada.

Consulte a Íntegra da decisão. Clique aqui.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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CGJ/SP determina criação de um “Banco de Interinos” e disponibiliza formulário para os interessados se cadastrarem

O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, José Renato Nalini, determinou a criação de um "Banco de Interinos" a fim de auxiliar a indicação e a designação dos responsáveis pelas serventias vagas até realização de concurso público. Diante disso, a Corregedoria Geral da Justiça comunica que se encontra disponível para download o formulário para cadastramento de escreventes das serventias extrajudiciais paulistas que almejem constar no referido banco de dados.

DICOGE-3.1

Processo nº 2013/138738 – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Pessoal – Designação de interinos para as Serventias vagas até provimento por meio de regular concurso público – Criação de banco de interessados a fim de auxiliar a indicação e a designação – Ressalva de que o Banco de Interinos é simples fonte de consulta, sem qualquer juízo de aprovação, pela CGJ, das pessoas que nele se inscreverem, cabendo ao Juiz Corregedor Permanente, antes da indicação, verificar se estão atendidos os requisitos legais e administrativos.

COMUNICADO CG nº 1062/2013

A Corregedoria Geral da Justiça comunica que se encontra disponível para download no Portal do Extrajudicial formulário em arquivo formato “doc” para cadastramento de escreventes das Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo interessados em responder interinamente pelas Unidades vagas, observando os requisitos da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os formulários preenchidos deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico: dicoge3.1cadastro@tjsp.jus.br.

Clique aqui e leia o parecer e o comunicado na íntegra.

Fonte: CNB/SP I 03/09/2013.

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