Questão esclarece acerca da transmissão de servidão de passagem

Servidão de passagem – transmissão.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da transmissão de servidão de passagem. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria Helena Diniz e Melhim Namem Chalhub:

Pergunta: É possível a transmissão de uma servidão de passagem?

Resposta: Acerca da servidão, vejamos o que nos explica Maria Helena Diniz:

“A servidão predial é um direito real de fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável por não poder ser transferida a outro imóvel, embora seja transmissível por ato inter vivos ou causa mortis, desde que acompanhe o prédio em suas mutações subjetivas. Se é um direito real sobre coisa alheia, seu titular está munido de ação real e de direito de sequela, podendo, ainda, exercer seu direito erga omnes, desde que a servidão esteja regularmente registrada no Registro Imobiliário competente (CC, art. 1.227; Lei n. 6.015/73, art. 167, I, n. 6)”. (DINIZ, Maria Helena. “Sistemas de Registros de Imóveis”. 8ª edição, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 140).

Por sua vez, Melhim Namem Chalhub, em sua obra “Curso de direito civil: direitos reais”, publicado pela editora Forense, Rio de Janeiro, em 2003, p. 191, assim explica:

“Trata-se de direito acessório ao direito de propriedade. Não pode ser apartada da coisa principal, sendo inadmissível a transferência de uma servidão de um prédio para outro, nem pode ser alienada separadamente da coisa principal, pois, em razão de sua aderência ao prédio, segue-o nas suas mutações subjetivas, qualquer que seja a causa. (Enneccerus, Kipp Y Wolff, Lafayette, Caio Mário da Silva Pereira, Orlando Gomes.).”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis é apresentada à CGJ-RS

O presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos,  apresentou em Porto Alegre, nesta quarta-feira, 8 de janeiro, a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis para a Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul.

A reunião ocorreu por iniciativa do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e foi realizada na sede do Tribunal de Justiça, tendo como pauta a normatização do registro eletrônico imobiliário no estado.

Representando o Colégio Registral estavam o Presidente Mario Pazutti Mezzari e o Vice-Presidente João Pedro Lamana Paiva. Também participou da reunião representando a ARISP, Daniel Lago Rodrigues, Oficial de Registro de Imóveis de Taboão da Serra.

A Corregedoria-Geral da Justiça do RS, com a assessoria do Colégio Registral RS e do titular do 1º Registro de Imóveis de Porto Alegre, João Pedro Lamana Paiva, pretende editar normas a respeito da informatização dos serviços de registro imobiliário, em atenção ao que exige a Lei nº 11.977, de 2009. Para isso, será formado um grupo de estudo que analisará a implantação do sistema desenvolvido pela ARISP e pelo Instituto de Registro de Imóveis do Brasil (IRIB).

*Com informações do Colégio Registral do Rio Grande do Sul

Fonte: Assessoria ARISP | 10/01/14

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STJ: Arrematação devidamente registrada prevalece em discussão sobre imóvel leiloado duas vezes

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que declarou inválida a arrematação de imóvel feita dois anos depois de o mesmo imóvel já ter sido arrematado. No entendimento dos ministros, prevaleceu a arrematação que foi devidamente levada ao registro imobiliário. 

O caso aconteceu no Maranhão. Em 1996, uma empresa arrematou um imóvel penhorado, mas não registrou a penhora nem o auto de arrematação na matrícula do imóvel, que continuou em nome do antigo proprietário. 

Em 1997, o mesmo imóvel foi penhorado em outra ação de execução contra o antigo proprietário e arrematado no ano seguinte, por outra empresa. A segunda arrematante observou todas as cautelas registrais. 

A sentença de primeiro grau declarou inválida a segunda arrematação, ao fundamento de que o imóvel jamais poderia ter sido alienado judicialmente pela segunda vez, já que era, na data da segunda arrematação, de propriedade da primeira empresa. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a decisão. 

Proteção legal 

No STJ, o entendimento foi outro. O ministro Marco Buzzi, relator, entendeu que, reconhecida a boa-fé dos adquirentes e afastada a existência de fraude, não se pode considerar a segunda arrematação irregular, porque a falta de registro da penhora, bem como da carta de arrematação, possibilitou o processamento de posterior procedimento executivo sobre o mesmo bem. 

Para o relator, os segundos arrematantes, adquirentes de boa-fé e confiantes no registro imobiliário, não poderiam ser prejudicados por eventual nulidade ocorrida no anterior título aquisitivo de propriedade, sobretudo quando a cadeia dominial se mostra íntegra e regular. 

“Caberia à primeira arrematante, no mínimo, ter inscrito a penhora no registro imobiliário, a fim de que terceiros tomassem ciência da existência do ato constritivo judicial. Ao se descurar de sua obrigação, a primeira arrematante, em verdade, dispensou a correspondente proteção legal, dando azo a que outro, legitimamente, penhorasse e arrematasse o bem”, disse o ministro. 

Por estar devidamente registrada no cartório imobiliário, o relator entendeu pela prevalência da segunda penhora e arrematação. 

“A eficácia da primeira arrematação não é afastada em razão de equívoco judiciário ou ato de terceiro, mas por incúria da própria arrematante, que deixou de proceder ao registro da carta de arrematação no cartório imobiliário”, esclareceu o relator. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1045258.

Fonte: STJ I 03/12/2013.

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