TJ/MG. Pai Presente: novo laboratório realiza os exames de DNA

A Central de Perícias Médicas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já está agendando os exames de DNA solicitados pelos juízes com o laboratório Hermes Pardini. Vencedor de processo de licitação, esse laboratório passou, em outubro deste ano, a ser o responsável pela realização dos exames dos dois programas Pai Presente do TJMG, que cuidam de reconhecimento de paternidade e das ações de investigação de paternidade, quando a parte é beneficiária da justiça gratuita.

O primeiro programa Pai Presente foi criado para atender a demanda de ações judiciais de investigação de paternidade e maternidade recebidas pelas varas de família; e o segundo, os casos extrajudiciais recebidos, na capital, pelo Centro de Reconhecimento de Paternidade (CRP) e, no interior, pelas varas com competência para registros públicos. Os dois programas são financiados pelo Governo do Estado, por meio de um convênio assinado, em 2009, com a Secretaria de Estado da Saúde. Esse convênio vem sendo renovado anualmente.

Desenvolvido desde abril de 2009, o primeiro programa permite reduzir o prazo entre o ingresso do pedido na Justiça, a data para a coleta do material e a audiência para divulgação do resultado. O segundo propicia um atendimento mais rápido, sem necessidade de processo judicial. O trabalho do CRP tem contribuído, inclusive, para a diminuição do número de ações ajuizadas no Estado.

O segundo programa Pai Presente foi implantado pelo Tribunal de Justiça de Minas em cumprimento a determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa iniciativa, que tem âmbito nacional e o mesmo nome da experiência mineira, levou à criação, pelo TJMG, em agosto de 2011, do CRP, vinculado à Vara de Registros Públicos da capital.

De acordo com a juíza Mônica Libânio, que também faz parte do grupo gestor dos programas, o CRP vai além do objetivo que justificou sua criação, pois não atende apenas ao público mencionado no provimento do CNJ, que são alunos que não possuem paternidade estabelecida, segundo os dados do censo escolar. O centro atende ainda à demanda proveniente dos cartórios (Lei 8.560/92) e a pessoas que procuram seus serviços buscando o reconhecimento espontâneo de paternidade ou maternidade.

Estatística

Os dois programas, em conjunto, possibilitaram a realização de mais de 20.000 exames. De acordo com dados estatísticos, até agosto de 2014, foram realizados 21.991 exames de DNA, sendo 13.291 referentes a ações judiciais que tramitam nas comarcas do interior e 8.700 referentes à demanda da capital.

O Pai Presente iniciou com os dois tipos de exames de DNA mais frequentemente requeridos pelos magistrados, mas, ao longo do tempo, com o surgimento de situações mais complexas, outras modalidades foram incluídas. Desde maio de 2013, os juízes têm a sua disposição 27 variantes de exames de DNA. No atual contrato com o laboratório Hermes Pardini, foram incluídas mais dez modalidades.

Conforme explica o desembargador Newton Teixeira, membro do grupo gestor dos programas, a inclusão de todas essas possibilidades, principalmente daquelas que tratam de situações em que o pai ou a mãe são falecidos ou ausentes, permitem que o magistrado, ainda que não possa concluir pela paternidade ou maternidade, passe a contar com um resultado que lhe permite constatar a existência ou não de vínculo genético entre os requerentes e outros familiares do suposto pai ou mãe. Segundo ele, isso evita pedidos de exames de DNA em material obtido por exumação, modalidade bem mais cara, complexa e utilizada apenas nos casos em que todas as alternativas foram avaliadas e descartadas. Para atendimento exclusivamente dos casos de exumação, será lançado, em breve, outro processo licitatório para contratação de laboratório.

Formulário

Com vistas a padronizar as solicitações, será disponibilizado, em breve, no Portal TJMG, um formulário eletrônico para ser preenchido pelos juízes com os dados do processo e do exame de DNA. Até que esse formulário esteja disponível, as solicitações deverão ser encaminhadas na forma tradicional, via malote, para a Central de Perícias Médicas (Cemed), que fica na avenida Álvares Cabral, 200, no 4º andar.

Mais informações pelo telefone 31-32742810 ou pelo e-mail bhe.dna@tjmg.jus.br.

Fonte: TJ/MG | 20/11/2014.

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TJMA mantém registro de paternidade socioafetiva

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMA negaram pedido de um pai adotivo que pretendia retirar seu nome da certidão da filha, 15 anos após o reconhecimento da paternidade. Os magistrados consideraram que o estado de filiação não se baseia somente na origem biológica, mas se constitui fortemente por laços socioafetivos e pela convivência familiar.

O pai ajuizou ação negativa de paternidade, afirmando que manteve relacionamento com a mãe da jovem de 1994 a 2011, quando teria sido informado que não seria o pai biológico.

A filha recorreu de sentença de 1º Grau que determinou a retirada do nome do autor da sua certidão de nascimento, alegando que reconhecia nele a figura paterna, fato que ultrapassaria a simples aferição biológica, após 15 anos de convivência e de relação familiar fundada em amparo emocional, educacional e moral. Para ela, a alteração no estado de filiação lhe causaria danos de ordem prática – como alteração de documentos e assinatura – e psicológica.

Para o relator do processo, desembargador Antonio Guerreiro Júnior, durante a convivência com a mãe da jovem, em momento algum o pai demonstrou ter agido por engano ou contra a própria vontade, tendo comparecido espontaneamente ao cartório para o ato, o que afastaria qualquer vício de consentimento.

Segundo o magistrado, não poderia o pai separar-se da esposa e apagar também as relações construídas com a jovem, após conviverem acreditando serem pai e filha. Dessa forma, o arrependimento do pai não poderia prevalecer sobre princípios constitucionais que protegem a família. Os deveres prestacionais e assistenciais.

FAMÍLIA SOCIOAFETIVA – Tanto Guerreiro Júnior quanto o desembargador Marcelo Carvalho (revisor) e a juíza Maria José França Ribeiro (convocada), concordaram que o direito de família tem por finalidade a dignidade da pessoa humana, protegendo qualquer forma de relação familiar e, em especial, o melhor interesse da criança e a igualdade entre os filhos.

“Não importa a forma de constituição da família, mas sim o vínculo que se consolidou com ela, afastando-se a ideia de que a família é somente biológica e evidenciando-se as novas formas de concepção familiar pautadas na socioafetividade”, ressaltou Guerreiro Júnior.

Os magistrados reformaram a sentença de 1º grau, para que seja mantido o nome do pai e avós paternos no registro de filiação da jovem.

Fonte: TJ/MA | 30/09/2014.

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TJ/SP: REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE NOS TERMOS DA LEI N. 8.560/92. AVERBAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO INEXISTENTE NA HIPÓTESE. INTERPRETAÇÃO DOS ITENS 119.4 E 126 DO CAPÍTULO XVII DAS NSCGJ – TOMO II QUE DISPENSAM A ALTERAÇÃO DAS NORMAS NESSE ASPECTO. SUGESTÃO CONHECIDA SEM A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS NSCGJ.

PROCESSO Nº 2014/55358 – SANTO ANDRÉ – JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL. 

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2014/55358 – SANTO ANDRÉ – JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL.

Parecer: (251/2014-E)

REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE NOS TERMOS DA LEI N. 8.560/92. AVERBAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO INEXISTENTE NA HIPÓTESE. INTERPRETAÇÃO DOS ITENS 119.4 E 126 DO CAPÍTULO XVII DAS NSCGJ – TOMO II QUE DISPENSAM A ALTERAÇÃO DAS NORMAS NESSE ASPECTO. SUGESTÃO CONHECIDA SEM A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS NSCGJ.

A Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André formula sugestão de alteração das NSCGJ, para que seja expressamente afastada a exigência do trânsito em julgado nas hipóteses de reconhecimento espontâneo de paternidade ou, alternativamente, seja expedido comunicado informando que a exigência não se aplica ao caso.

Manifestação da ARPEN/SP nas fls. 18/21.

É o relatório.

A diligente Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André apresenta sugestão de alteração das NSCGJ, a partir de dúvida do Oficial ao cumprir mandado de reconhecimento de paternidade, por ausência de menção ao trânsito em julgado da sentença.

Não obstante os argumentos apresentados pelo Oficial de Registro Civil, o item 126 do Capítulo XVII das NSCGJ – Tomo II não exige o trânsito em julgado para a averbação em questão.

Nesse sentido:

“126. A averbação das sentenças de investigação de paternidade e negatória de paternidade que constituírem nova relação de filiação será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro inicial, fazendo constar:

a) data da averbação;

b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;

c) nome do novo genitor e sua qualificação se conhecida;

d) os nomes dos avós paternos, se conhecidos;

e) sobrenome que passar a possuir”.

Do mesmo modo, o item 199.4 refere-se à averbação de retificação judicial, o que não se confunde com a hipótese prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei n. 8.560/92. Se na primeira há previsão de exigência de trânsito em julgado, na última basta a lavratura de termo de reconhecimento e a remessa da certidão ao oficial do registro, para a devida averbação. Nesse sentido é, também, o disposto no artigo 4º do Provimento n. 16 do Conselho Nacional de Justiça.

Assim, nos casos de averbação decorrente de reconhecimento espontâneo não há exigência de trânsito em julgado, ainda que determinada por mandado em sentido estrito, o que não se confunde com reconhecimento decorrente de sentença judicial, mesmo porque pode, também, ser realizado diretamente perante qualquer Oficial de Registro Civil.

Diante desse quadro, não se mostra necessária a alteração das NSCGJ, mas apenas a interpretação dos itens 119.4 e 126 do Capítulo XVII, que já regulam o tema.

Posto isso, o parecer que levo à apreciação de Vossa Excelência, é no sentido do conhecimento da sugestão, reconhecendo adequada a solução interpretativa dada pela Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André, sem a necessidade de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Dada a relevância do tema, sugiro, ainda, seja dada publicidade ao presente.

Sub censura.

São Paulo, 18 de agosto de 2014.

Renata Mota Maciel Madeira Dezem

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, conheço da sugestão, reconhecendo adequada a solução interpretativa dada pela Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André, sem a necessidade de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Dada a relevância do tema, publique-se a presente decisão, na íntegra. São Paulo, 22 de agosto de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: TJ/SP – Data da Inclusão: 08/09/2014.

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