CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 730/2014 DICOGE 1.1 COMUNICADO CG Nº 730/2014 PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 730/2014

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas a seguir relacionadas, informações sobre o excedente ou não de receita estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça, relativa aos meses assinalados, nos termos dos Comunicados CG nºs 372 e 556/2014, publicados no DJE de 02/04 e 20/052014:

COMARCA

UNIDADE

FEVEREIRO/14

MARÇO/14

ABRIL/14

AGUDOS

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

X

X

X

AGUDOS

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

 

X

X

CAMPINAS

2º Oficial de Registro de Imóveis

 

 

X

CERQUEIRA CÉSAR

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

 

X

X

CERQUEIRA CÉSAR

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Laras

 

 

X

GUARULHOS

3º Tabelião de Notas

 

 

X

MIRASSOL

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bálsamo

 

 

X

OSASCO

2º Tabelião de Notas

X

X

X

SANTOS

1º Tabelião de Notas

 

 

X

SÃO MANUEL 

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aparecida de São Manuel

 

X

X

SÃO MANUEL

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Munícípio de Areiópolis

 

X

X

SUMARÉ

Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

 

 

X

URÂNIA

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Munícípio de Aspásia

X

 

 

URÂNIA

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Munícípio de Santa Salete

X

 

 

URÂNIA

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

X

 

 

Fonte: DJE/SP | 02/07/2014.

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CGJ/SP expede o Comunicado 673/2014 (apresentação ou não, pelas serventias extrajudiciais vagas do Estado, do excedente de receita estipulado pelo CNJ).

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 673/2014

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail endereçado à dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de MAIO/2014 (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18).

Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de recolhimento (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

COMUNICA, finalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades judiciais. 

Fonte: DJE/SP | 16/06/2014.

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Geraldo Alckmin sanciona a Lei 15.432 e aumenta complementação dos Cartórios Deficitários

LEI No 15.432,¿DE 4 DE JUNHO DE 2014
(Projeto de lei no 743/12, do Deputado Roque Barbiere – PTB))

Altera a Lei no 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro- mulgo a seguinte lei:

Artigo 1o – Os artigos 22, 23, 25 e 27 da Lei no 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 22 – …………………………………………….. …………………………………………………………¿II – se houver superávit, à complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias, até 13 (treze) salários mínimos mensais.

Artigo 23 – O repasse aos oficiais de registro civil das pessoas naturais será efetuado pela entidade gestora na mesma proporção dos atos gratuitos praticados ou modificados aos usários, entre oficiais registradores, e ao Poder Público, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos, considerando-se:
I – os valores de compensação previstos na respectiva tabela de emolumentos para os atos gratuitos estabelecidos em lei federal;
II – os valores destinados ao oficial, previstos na respectiva tabela de emolumentos para a remuneração dos demais atos praticados a usuários beneficiários da gratuidade;
III – os valores destinados ao oficial, previstos no item 11, da respectiva tabela de emolumentos, para compensação de cada informação de ato praticado prestada aos usuários, entre os oficiais registradores pela rede interna de computadores, e aos órgãos públicos Federal, Estadual e Municipal, não se compre- endendo dentre a compensação as informações prestadas para fins meramente estatísticos.

Artigo 24 –

Artigo 25 – Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta não atingir o equivalente a 13 (treze) salários mínimos mensais.

Artigo 26 – ……………………………………………..

Artigo 27 – Em caso de haver sobra da verba destinada à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias, e não havendo atos gratuitos pretéritos praticados pelo registro civil desde a edição desta lei a serem compensados, o superávit será lançado em conta própria a título de reserva para a finalidade prevista nos artigos 24, 25 e 26, e o que per- sistir por mais de doze meses sem a referida utilização será con- vertido em receita da entidade gestora para o aprimoramento do atendimento dos seus fins institucionais, e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico, jurídico e tecnológico das atividades notariais e de registro.” (NR)

Artigo 2o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 2014
¿GERALDO ALCKMIN

¿Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 2014.

(Publicado no Diário Oficial de 5 de junho de 2014)

Fonte: Arpen/SP | 05/06/2014.

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