Proposta aumenta reserva de moradias para idosos em programas habitacionais

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7189/14, do deputado Junji Abe (PSD-SP), que aumenta o percentual de moradias reservadas para compra por idosos em programas habitacionais públicos ou subsidiados. O Estatuto do Idoso (Lei nº10.741/03) reserva pelo menos 3% das moradias, percentual que o projeto pretende elevar para 5%.

O percentual mínimo atual é considerado insuficiente pelo deputado. “Essa parcela não atende às necessidades da população carente de terceira idade, que enfrenta dificuldades em obter condições dignas de moradia, justamente na fase de sua vida em que se encontram mais vulneráveis”, argumenta.

Ele ressaltou ainda que a proposta não aumenta gastos porque apenas altera a distribuição das unidades habitacionais construídas, sem necessidade de maiores investimentos.

Tramitação 
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e veja a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 05/09/2014.

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OFICINA DISCUTE PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

IRIB e Anoreg-BR participaram do evento promovido pela Secretaria Geral da Presidência da República, Ministério das Cidades e Caixa Econômica Federal

O IRIB e a Anoreg-BR participaram da oficina "Diálogos para avançar nos Programas Habitacionais de Interesse Social", ocorrida nos dias 17 e 18/7, em Brasília/DF. O evento foi uma promoção conjunta da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, da Secretaria Geral da Presidência da República e da Caixa Econômica Federal.

A iniciativa reuniu atores envolvidos em programas habitacionais do governo, especialmente o Minha Casa, Minha Vida. Estiveram presentes representantes de ministérios, municípios, instituições e associações financeiras e dos movimentos sociais urbanos e rurais. Na oportunidade, grupos de trabalhos apresentaram estratégias para o aperfeiçoamento dos programas e das linhas de créditos.

A classe registral imobiliária foi representada pelo vice-presidente do IRIB para o Estado de Pernambuco e registrador de imóveis em Recife/PE, Valdecy José Gusmão da Silva Júnior; e pelo registrador substituto do Distrito Federal e professor da Escola Nacional de Notários e Registradores (Ennor), João Pedro Câmara.

A abertura da oficina foi feita pela secretária nacional de Habitação do Ministério das Cidades, Inês Magalhães; pelo diretor de diálogos sociais da Secretaria Geral da Presidência da República, Fernando Matos; e pelo presidente da Caixa Econômica Federal, Jorge Hereda.

Divididos em cinco grupos de trabalho, os participantes discutiram os seguintes temas: capacitação e fortalecimento das entidades organizadoras urbanas e rurais; inserção urbana: infraestrutura, mobilidade e equipamentos públicos; qualificação dos projetos urbanísticos e de arquitetura, tecnologias; faixas de financiamento e modelos alternativos (locação social, propriedade coletiva, melhorias habitacionais) e, o trabalho técnico social pós-obra desenvolvimento integrado e sustentável nos territórios.

Fonte: IRIB | 22/07/2014.

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Questão esclarece acerca da formalização da Concessão de Direito Real de Uso

Concessão de Direito Real de Uso – formalização.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da formalização da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU). Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Vicente de Abreu Amadei.

Pergunta
A Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) pode ser formalizada por instrumento particular?

Resposta
Vejamos o que nos explica Vicente de Abreu Amadei:

4. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

(…)

Quanto ao título, é de natureza administrativa: contrato, por instrumento público ou particular, ou ato administrativo unilateral (termo administrativo), a ser levado, necessariamente, ao Registro de Imóveis. É o que consta, expressamente, nos §§ 1º e 2º, ambos do art. 7º do Dec.-lei 271/1967.

(…)

O título deve ser formado na via administrativa e pressupõe autorização legislativa, avaliação prévia e licitação (concorrência). Por exceção, entretanto, há dispensa de avaliação e concorrência pública para concessões em programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social (art. 17, I, f e h, da Lei 8.666/1993) e para algumas concessões destinadas à regularização fundiária rural da Amazônia Legal (arts. 11 e 12 ambos da Lei 11.952/2009).

A formalização do título é por instrumento público ou particular de contrato ou termo administrativo.”

(AMADEI, Vicente de Abreu. Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia e Concessão de Direito Real de Uso”, in “Regularização Fundiária", Coord. José Renato Nalini e Wilson Levy, GEN/Forense, Rio de Janeiro, 2013, p. 156, 157 e 158).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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