STF: Ministro reafirma impossibilidade da remoção de serventuários sem concurso

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 29219, impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desconstituiu ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) autorizando a permuta, sem concurso público, entre os titulares do 2º Ofício de Notas da Comarca de São José de Mipibú (RN) e do 2º Ofício de Notas da Comarca de São Paulo do Potengi (RN). De acordo com o ministro, a remoção sem concurso viola o do artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

O relator observou que o serviço notarial é exercido em caráter privado e por delegação do poder público, para cujo ingresso ou remoção exige-se concurso público de provas e títulos. Assinalou também que a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado e, embora prestado como serviço público, o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde.

De acordo com os autos, os autores do MS ingressaram no cargo de titular das respectivas serventias por meio de concurso público e, após sucessivas movimentações, em 15/8/2002, foram reciprocamente removidos por permuta. As partes argumentam que, em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé, o ato do TJ-RN autorizando a permuta não seria passível de anulação passados oito anos (a decisão do CNJ ora atacada é de 2010), pois já teria sido consumada a decadência de que trata o artigo 54 da Lei 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo). Alegam também que a permuta estava autorizada pela Lei Complementar estadual 122/94. 

O relator salientou que a legislação estabelece limites ao poder de revisão dos atos do Poder público de que decorram efeitos favoráveis ao administrado, passado o prazo de cinco anos da vigência de lei ou ato normativo. Segundo ele, essa espécie de autolimitação instituída pelo legislador tem por razão a proteção da segurança jurídica do administrado e significa que, depois desse prazo, decai o direito de revisão, exceto quando verificada a má-fé do beneficiário. Destacou, no entanto, que a situação em exame no MS tem outra conformação, pois a decadência não se sobrepõe às exigências constitucionais.

“A Constituição ordena a sujeição ao concurso público a quem não ostente essa condição de acesso à serventia ocupada, ordem essa que não está sujeita a prazo de qualquer natureza, não podendo cogitar de convalidação dos atos ou fatos que persistem em descumpri-la. Não há sentido algum, portanto, em se debater a respeito da decadência, nessas hipóteses. Em suma, o prazo decadencial de cinco anos para revisão de atos administrativos (artigo 54 da Lei 9.784/1999, e artigo 91, parágrafo único, do Regimento Interno do CNJ) não se aplica a situações inconstitucionais, como a dos autos, em que houve a delegação de serventia extrajudicial sem a prévia realização do devido concurso público”, argumentou.

O relator elencou decisões precedentes do Plenário nas quais ficou assentado não haver direito adquirido à efetivação em serventia vaga depois da Constituição de 1988, citando entre elas o MS 28273, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, em que o Plenário, por unanimidade, decidiu que o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999. Citou também o MS 28279, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada), no qual foi fixado o entendimento de que “situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o artigo 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal”.

O ministro apontou que o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas as hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais e sem a incidência de prazo decadencial: no ingresso, exige-se o concurso público de provas e títulos; na remoção, concurso de títulos.

O ministro ressaltou que a alegação de que remoções foram efetivadas com amparo na Lei Complementar estadual 122/1994, que dispõe sobre “o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais” também é improcedente, pois a norma apresenta conteúdo direcionado aos servidores do Poder Judiciário, e não aos ocupantes das serventias extrajudiciais. Destacou que não ficou evidenciado nos autos que a remoção foi antecedida de procedimento administrativo que assegurasse a impessoalidade e a igualdade de condições entre os inscritos, o que representa violação do artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição.

“Em suma, não se tem presente a alegada ilegitimidade do ato coator atribuído ao Conselho Nacional de Justiça nem a existência do direito líquido e certo afirmado pelos impetrantes”, concluiu o ministro ao revogar a liminar deferida pelo relator anterior, ministro Ayres Britto (aposentado), e negar seguimento (julgar inviável) ao mandado de segurança.

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 29219.

Fonte: STF | 10/11/2014.

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TJ/RO: Registro de imóveis é tema de capacitação Prática em Direito Notarial e de Registro

O segundo dia do curso de Capacitação Prática em Direito Notarial e de Registro contou com a participação do diretor da Anoreg- BR, Ary José de 

Os participantes do curso receberam informações para solucionar os problemas que ocorrerem diariamente nos cartórios, apresentando novas técnicas de aperfeiçoamento. O diretor Ary José explica que o tabelião deve ajudar os usuários a resolver seus problemas dando soluções aos seus conflitos. “O Tribunal de Justiça de Rondônia é pioneiro de trazer (especialistas dos grandes centros do País para) um evento como esse, em que há a participação de vários notários e registradores de Rondônia”.Lima, que palestrou sobre o tema “Registro de Imóveis”, abordando assuntos sobre as atualizações do registro de imóveis, os novos procedimentos, atual legislação, registro eletrônico e prática registral.

A servidora do TJRO, Kasuelinda Nakashima, conta que a participação no curso é muito importante para a capacitação dos registradores e notários. “Esse curso permite aos servidores tomarem conhecimento de como é realizado os trabalhos diários dos cartórios extrajudiciais”.

O tabelião de notas do cartório da comarca de Buritis, Guilherme Almeida, agradeceu a oportunidade de participar do curso. “ É muito proveitoso para nós, tabeliões e registradores, pois nos proporciona atualização e renovação do conhecimento na área”.

Serviços notariais

Notário, tabelião e oficial de registro  são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, e realizam a organização técnica e administrativa destinada a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Curso

O curso é realizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, em parceria com a Escola da Magistratura de Rondônia (Emeron), Associação Nacional de Notários e Registradores (Anoreg), Anoreg-RO e Escola Nacional de Direito Notarial e de Registro (Ennor), no auditório do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Fonte: TJ/RO | 10/10/2014.

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Poder público e sociedade civil se unem para fortalecer mediação extrajudicial

Representantes do poder público e da sociedade civil reuniram-se nesta sexta-feira (26), durante todo o dia, no Ministério da Justiça, para buscar soluções que deem mais agilidade à justiça brasileira. Encontro do Comitê Gestor da Estratégia Nacional de Não Judicialização (Enajud) deve aprovar propostas para expandir a cultura da resolução de conflitos por meio de mecanismos não judiciais.

Cerca de 95% de todas as demandas do Judiciário têm como litigantes as instituições financeiras, as empresas de telecomunicações e o próprio poder público, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O relatório Justiça em Números 2014, também do CNJ, mostra que, dos 95 milhões de processos em tramitação atualmente, 65 milhões (70%) ainda estão pendentes.

Essa situação causa desequilíbrio no acesso à justiça por parte do cidadão, haja vista a quantidade de tempo e recursos humanos demandados para a solução judicial.

Para a Secretária de Reforma do Judiciário (SRJ/MJ), Estellamaris Postal, a mediação poderá contribuir para desafogar a justiça e ao mesmo tempo torná-la mais célere. “Ao conjugar esforços e iniciativas de mediação de diversos órgãos do Sistema de Justiça e segmentos importantes do setor privado, a Enajud otimiza e amplia soluções de conflitos. Isso incrementa os resultados obtidos e ao mesmo tempo difundi boas práticas para novas parcerias institucionais e privadas”, afirmou Estellamaris.

Na reunião também será apresentado o projeto de conciliação e mediação extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O trabalho desenvolvido naquele estado poderá servir de modelo para outros lugares. 

União de esforços
Além da SRJ, participam da reunião a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Associação Brasileira da Relação Empresa Clientes (Abrarec), a Advocacia Geral da União, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Tribunal Regional Federal 3ª Região, o Ministério da Previdência Social, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon/MJ)).

Fonte: Ministério da Justiça | 26/09/2014.

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