ARISP apresenta o sistema Penhora Online em Recife

Pernambuco passa a utilizar a ferramenta em todo o estado em 120 dias

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, apresentou o sistema Penhora Online durante o evento sobre segurança da informação promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

A ARISP e o TJPE assinaram um convênio para a utilização do sistema de Penhora Online em junho de 2012. O sistema traz diversos benefícios como maior agilidade e facilidade no andamento das ações e também economia, já que dispensa a utilização de energia, papel e tinta de impressora. Além disso, as averbações de penhora serão realizadas eletronicamente, o que resultará na diminuição do tempo do andamento das ações e dos trâmites entre o juízo e os cartórios.

O tribunal pernambucano lançou um plano de nove ações elaborado pela Secretaria de Tecnologia e Comunicação (Setic) para garantir a efetividade da Política de Segurança da Informação do Judiciário estadual. Entre as primeiras ações foi a instituição da Norma de Uso Institucional de Certificados Digitais. O certificado digital é uma ferramenta indispensável para o pleno funcionamento do Penhora Online.

O sistema deve estar em pelo funcionamento em todo o estado de Pernambuco em um prazo de 120 dias.

Penhora Online

O sistema de penhora de bens imóveis, conhecido como Penhora Online, iniciou as operações no dia 1º de junho de 2011 no Estado de São Paulo. Disponível no Portal Ofício Eletrônico, o sistema foi desenvolvido e é administrado pela ARISP, nos termos das diretrizes de estruturação indicadas pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e também por normas, de caráter processual e registral, relacionadas com constrições judiciais de penhora.

A Penhora Online está inserida na proposta da evolução do direito processual, que aponta para a prioridade do uso da Internet nas comunicações de atos judiciais. Para tanto há no sistema a aplicação de elementos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e uso de Certificados Digitais (e-CPF), padrão ICP Brasil, o que traz seriedade e validade jurídica.

*Com informações da Ascom TJPE

Fonte: Imprensa ARISP. Publicação em 23/05/2013.

STJ: Quarta Turma permite arresto on-line antes da citação em execução de título extrajudicial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento inédito, que é possível realizar arresto eletrônico de valores, antes da citação, quando o executado não for localizado pelo oficial de Justiça.

Em processo de execução por titulo extrajudicial ajuizado pelo Banco Bradesco contra um cliente, o executado não foi encontrado pelo oficial de Justiça para que fosse feita a citação. Diante disso, o banco solicitou, conforme o artigo 653 do Código de Processo Civil (CPC), que fosse realizado o arresto on-line (bloqueio eletrônico dos valores existentes em nome do devedor).

No primeiro grau, o pedido foi indeferido. O juiz entendeu que não se poderia cogitar de arresto on-line antes da citação, pois “o devedor, ao ser citado, tem a faculdade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 652 do CPC”.

Insatisfeito com a decisão, o Bradesco recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da primeira instância.

Alegando haver divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 653, 654 e 655-A do CPC, o banco recorreu ao STJ. A Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reformou o entendimento do TJMG e declarou ser “plenamente viável o arresto”.

Antes da citação

“A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para citação”, afirmou o ministro.

O relator ressaltou que essa modalidade de arresto tem o objetivo de garantir que a futura penhora seja concretizada. Tal medida não depende da citação do devedor, até porque, “se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora”.

Segundo o ministro Antonio Carlos, o arresto executivo visa justamente “evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução”.

O relator explicou que, na execução de título extrajudicial, o arresto de bens do devedor é cabível quando ele não é localizado. Contudo, após a realização da medida, o executado deverá ser citado: “Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora. Trata-se de interpretação conjunta dos artigos 653 e 654 do CPC.”

Em outras palavras, a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para o deferimento do arresto executivo, disse o ministro Antonio Carlos.

Bloqueio on-line

O relator avaliou que a evolução da sociedade tem gerado contínuas alterações legislativas no processo civil brasileiro, em busca de sua modernização e celeridade. As mudanças objetivam tornar efetivo o princípio da razoável duração do processo.

Uma dessas mudanças é a possibilidade de penhora on-line, autorizada hoje no artigo 655-A do CPC, que permite a localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, por meio do sistema Bacenjud.

O ministro também lembrou que a Primeira Seção do STJ entende ser possível a realização de arresto por meio eletrônico no âmbito da execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).

Por semelhança, os ministros decidiram ser aplicável o arresto on-line (mediante bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições bancárias) também nas execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em vista os “ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional”. A Turma utilizou como fundamento o artigo 655-A do CPC, que trata da penhora on-line, aplicando-o, por analogia, ao arresto.

Por fim, o julgado destacou não ser possível o arresto on-line de salário ou outros bens impenhoráveis, considerando a tendência da conversão do arresto em penhora.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1370687.

Fonte: STJ. Publicação em 15/04/2013.