STJ: Negativa de concessão de financiamento não obriga banco a pagar danos morais

Uma empresa que teve pedido de financiamento para aquisição de sede própria negado pelo banco Bradesco não receberá indenização por danos morais em decorrência dessa negativa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples rejeição do pedido não implica obrigação de indenizar por parte da instituição financeira. 

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pelo banco a fim de excluir das obrigações de pagamento os valores referentes a danos morais, fixados pela Justiça paranaense em R$ 30 mil. Condenado também a pagar indenização por danos materiais, o Bradesco não contestou essa obrigação no STJ. 

O banco alegou que a negativa de concessão de financiamento não resultou na depreciação da reputação da empresa. Já a empresa alegava que a conduta do banco foi lesiva, por ter sido levada ao descrédito após a circulação da notícia da existência de uma sede própria, bem como à perda de confiança perante fornecedores, causada pela falta de recursos para pagamento. 

O relator, ministro Marco Buzzi, lembrou que o negócio não foi concluído "em vista de constatação da existência de inviabilidade técnica, em face do não cumprimento das condições básicas de financiamento e do devido enquadramento técnico". 

Análise de crédito 

Buzzi reiterou em seu voto que três etapas devem ser observadas para a concessão de crédito: análise retrospectiva (histórico do potencial do tomador, identificando fatores de risco e como foram atenuados no passado), análise de tendências (projeção segura da condição financeira futura do tomador) e capacidade creditícia (decorrente das duas etapas anteriores, com avaliação do grau atual e de provável risco futuro, sempre preservando a proteção ao emprestador contra eventuais perdas). 

Portanto, para a Turma, a simples negativa de concessão de financiamento, após procedimento administrativo interno da instituição financeira, não leva ao dever de indenizar. Sobretudo quando as instâncias ordinárias aludem à mera “quebra de expectativa” de conclusão da operação, sem indicação de ofensa à honra da empresa. 

A empresa apresentou embargos de declaração contra essa decisão, mas eles foram rejeitados pela Quarta Turma. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1329927.

Fonte: STJ | 27/03/2014.

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CNJ: Conselheiro mantém data de prova de concurso público no Paraná

Está mantida para o dia 30 de março a data da prova objetiva referente ao concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná. A decisão foi proferida, nesta quarta-feira (26/03), pelo conselheiro Flavio Sirangelo, que negou o pedido de suspensão do concurso.

Para o conselheiro, não haveria razão suficiente para suspender o certame por meio de medida cautelar.

A autora do Procedimento de Controle Administrativo nº 000203-64.2014.2.00.0000 apontou 12 eventuais vícios no concurso público.

Para o conselheiro Flavio Sirangelo, porém, os supostos vícios não teriam condições de causar dano irreparável ou de difícil reparação se cumprido, neste momento, o cronograma do edital e aplicada a prova objetiva na data estabelecida. “À evidência, nenhuma delas, se eventualmente acolhida ao exame mais profundo em oportunidade futura, autoriza a suspensão da primeira prova do concurso”, afirmou no voto, acrescentando que o concurso já está atrasado em pouco mais de um ano porque foi alvo de questionamentos no passado.

Fonte: CNJ | 27/03/2014.

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CGJ|SP: Divórcio no estrangeiro – Necessidade de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça para averbação – Controle – Recurso administrativo não provido

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Proc. n.º 2013/00100873
390/2013-E

DIVÓRCIO NO ESTRANGEIRO – NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AVERBAÇÃO – CONTROLE – RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Renata Borges contra decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Araraquara que rejeitou o pedido de averbação de divórcio realizado no estrangeiro sem a homologação do E. Superior Tribunal de Justiça.

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 59/62).

É o relatório.

Passo a opinar.

Apesar da denominação apelação, substancialmente o presente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça; assim, por meio da aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo ao seu exame. 

O tema em debate resume-se a questão da necessidade da homologação pelo Superior Tribunal de Justiça da escritura pública estrangeira de divórcio para regular averbação no Registro Civil.

O sistema normativo brasileiro não deixa dúvidas acerca da necessidade da homologação da sentença de divórcio estrangeira para sua eficácia, como são expressos os artigos 483 do Código de Processo Civil, 105, inc. I, alínea “i”, da Constituição Federal e artigos 7º, parágrafo 6º e 15, alínea “e”, ambos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

De igual modo, é texto expresso de Lei, artigo 1.124-A do Código de Processo Civil, a possibilidade da realização da separação consensual e do divórcio consensual por meio de escritura pública nos Tabelionatos nacionais – não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos.

Todavia, quanto à escritura pública lavrada em território estrangeiro não existe nenhum regramento jurídico especifico.

A resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça não tratou do ponto em questão – como sustentado pela recorrente – mas disciplinou o ato notarial nacional para todo território brasileiro.

Inexistindo autorização legal expressa para que a qualificação da eficácia da escritura pública estrangeira de divórcio seja exclusiva do Oficial do Registro Civil, entendo, por aplicação analógica, prudente a provocação do Estado-juiz, nos mesmos moldes estabelecidos no art. 105, I, “i”, da CF/88.

Nesse sentido já decidiu Vossa Excelência:

DIVÓRCIO NO ESTRANGEIRO – NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – A FALTA DO ORIGINAL DO TÍTULO TORNA PREJUDICADO O RECURSO ADMINISTRATIVO.

(Processo n° 2011/00151820)

Por todo o argumentado, compete ao Superior Tribunal de Justiça a homologação do divórcio realizado por escritura pública no estrangeiro para pretendida averbação.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, sendo negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 20 de setembro de 2.013.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 1º de outubro de 2013, faço estes autos conclusos ao Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, DD. Corregedor Geral da Justiça. Eu, (Natália Firmeza Amaral), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, digitei e subscrevi.

Processo n° 2013/100873
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, o qual nego provimento.

São Paulo, 01 de outubro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral de Justiça

Fonte: Blog do 26 I 05/11/2013.

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