OAB ingressa contra ato que autoriza conciliações em cartórios no MT

Brasília – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) entrou nesta segunda-feira (02/09) com pedido de liminar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para invalidar o Provimento nº 29/2013 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ/MT). O ato foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico, em 13 de agosto de 2013, e autorizou os Cartórios Extrajudiciais a realizarem audiências de mediação e conciliação envolvendo patrimônio sem participação de advogados.

O presidente da OAB, Marcus Vinicius, destaca que no artigo 133 da Constituição Federal consta que o advogado é indispensável à administração da justiça e, por isso, é fundamental a sua presença em audiências de mediação e conciliação que tratem de questões de patrimônio.

A OAB considera que o ato da Corregedoria do TJ/MT, publicado no Diário de Justiça  em 13 de agosto de 2013, extrapola a competência ao estabelecer regras de registro público. Pois, de acordo com o artigo 22, incisos I e XXV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito processual e registros públicos.

Além disso, o ato afronta a Resolução nº 125/2010, do CNJ, que determina aos tribunais a instalação de centros judiciários de solução de conflitos, onde há a necessidade de realizar sessões de conciliação. Esses centros já foram criados no TJ/MT e não é de competência da Corregedoria normatizar sobre o assunto. A Resolução ainda trata que para normatização em casos de conciliação e mediação é necessária a participação da OAB no processo.

Fonte: OAB/Conselho Federal I 03/09/2013.

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OAB Nacional ingressa no CNJ contra cartórios

Brasília – O Conselho Federal da OAB requereu, nesta terça-feira (20), seu ingresso como assistente no processo que busca suspender o ato administrativo do TJ-SP – Provimento CGJ nº 17/2013 – que autorizou a realização de mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo.

Com pedido de concessão de liminar, o requerimento aponta que o ato da Corregedoria do TJ-SP extrapola em suas funções, uma vez que, legislando, delega aos Cartórios Extrajudiciais do Estado função que a eles somente poderia ser atribuída por legislação específica, a qual não atribuiu aos Cartórios as atividades de mediação e conciliação.

No requerimento, o presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirma que “não se pode olvidar que os métodos alternativos de pacificação de conflitos desempenham papel fundamental na sociedade e, entre eles, estão os importantes institutos da mediação e conciliação, porém, o provimento em questão não se traduz como ferramenta ágil e eficiente de contenção da litigiosidade que assola o país. Pelo contrário, ele trata de tema delicado e deve ser visto com muita cautela. Isso porque seu texto apresenta a vaga ilusão de que os cidadãos poderão alcançar a verdadeira justiça sem a presença de seu advogado de confiança”.

“Acreditamos que direitos do cidadão serão colocados em risco sem a orientação de um advogado preparado e consciente das repercussões jurídicas futuras, diante de uma conciliação celebrada no presente momento”, explicou o presidente da seccional paulista da OAB, no Pedido de Providências encaminhado pela entidade em junho deste ano.

Previsto para viger a partir do mês de setembro, o provimento permitirá este tipo de atuação a 1.525 unidades de registro civil, de imóveis, de títulos e documentos e tabelionatos de notas ou protesto, em todo o Estado de São Paulo.

Fonte: OAB | 20/08/2013.

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OAB SP, AASP E IASP PEDEM, AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ-SP, REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO 17/2013 DA CGJ/SP (conciliação e mediação em cartório)

Os presidentes da OAB SP, Marcos da Costa; da AASP, Sérgio Rosenthal, e do IASP, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro requereram ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça a revogação do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Geral da Justiça, que autorizou notários e registradores a realizar mediação e conciliação.

Entidades argumentam que não cabe à Corregedoria ampliar as atividades de notários e registradores.

Nas alegações, elaboradas pelo conselheiro seccional, Clito Fornaciari Junior, as entidades representativas da Advocacia observam que o Regimento Interno do Tribunal atribui ao corregedor geral de Justiça a fiscalização, orientação, disciplina e aprimoramento das atividades notariais, mas não dá poderes de “ampliar as atividades acometidas aos registradores, ampliação que se realizaria com a criação de qualquer outra sorte de serviço”. De acordo com os argumentos, o corregedor não teria competência regimental para conceder novas atribuições aos registradores pela via do Provimento, tendo exorbitado de suas atribuições e descumprido o Regimento Interno do Tribunal e a Lei Federal (8.935/1994), art. 37e 38, que também não estabeleceu poderes para definição ou ampliação de atribuições aos registradores e notários.

A OAB SP, AASP e IASP afirmam  ainda, que segundo os incisos do art.22 da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre Direito Processual e Registros Públicos, devendo a matéria ser tratada exclusivamente pelo Legislativo, com edição de lei aprovada pelo Congresso e sancionada pela Presidência da República. Portanto, não podendo ser feita por simples provimento, porque não há previsão legal.

O texto aponta, ainda, que o Provimento 17/2013 trata indevidamente de Direito Processual à medida que prevê a lavratura de um documento novo, o Termo de Mediação, como título executivo extrajudicial, inserindo-o no inciso II, do art. 585, do Código de Processo Civil. Para as entidades, isso configura afronta à Constituição, “que reserva competência para legislar sobre processo à União, por meio do Congresso”.

As entidades salientam, também, que os cartorários e registrados não trabalham para a formação da vontade dos interessados, mas simplesmente a autenticam e lhe dão segurança e eficácia: “Com a nova função, eles participação da forma do documento e, dessa forma, terão de perquirir sobre legalidade do que está sendo resolvido, desvirtuando sua razão de ser e quiçá comprometendo a qualidade que se lhes exige para as atividades que lhe são próprias”. 

Por fim, alegam que a Resolução 125 do CNJ, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses determinou que os órgãos do Judiciário colocassem à disposição dos jurisdicionados meios para solucionar amigavelmente os conflitos. “Todavia, não chegou ao ponto de permitir-lhe exceder os limites da atividade de outros entes”, o que poderia – inclusive – conflitar com o trabalho que o Tribunal de Justiça de São Paulo já vem realizando com o fomento da formação de conciliadores e das atividades dos Centros de Conciliação.

Fonte OAB/SP | 12/08/2013.

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