Questão esclarece acerca do procedimento de averbação do auto de demarcação urbanística de regularização fundiária de interesse social

IRIB Responde – Regularização fundiária de interesse social. Auto de Demarcação Urbanística. Averbação. Procedimento. 

Questão esclarece acerca do procedimento de averbação do auto de demarcação urbanística de regularização fundiária de interesse social.

Para esta edição do Boletim Eletrônico, a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do procedimento de averbação do auto de demarcação urbanística de regularização fundiária de interesse social. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta
Recebido o Auto de Demarcação de regularização fundiária de interesse social, qual o procedimento devo seguir para realizar a averbação deste?

Resposta
A averbação do Auto de Demarcação, no Registro Imobiliário, encontra previsão no art. 57 da Lei nº 11.977/2009, cujo procedimento a ser realizado encontra-se ali descrito.

João Pedro Lamana Paiva explica detalhadamente tal procedimento, na obra "Coleção Cadernos Irib – Regularização Fundiária de Interesse Social, Editada pelo IRIB, em 2012", da qual destacamos os seguintes ensinamentos:

Pedido de averbação do auto de demarcação: o poder público promovente da regularização envia o auto de demarcação ao Registro de Imóveis em cuja circunscrição está localizada a área a regularizar, com pedido de averbação do auto de demarcação na matrícula do imóvel atingido pela demarcação urbanística. O Registro de Imóveis recebe e protocola o documento, passando a realizar buscas para identificar o proprietário e a respectiva matrícula ou transcrição do imóvel. Se a área demarcada envolver imóveis pertencentes a mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento vai se desenvolver perante o Registro de Imóveis em cuja circunscrição estiver localizada a maior parte da área demarcada (§ 1º do art. 288-D da LRP).

Procedidas essas buscas e, encontrando proprietário da área em questão, deve o Oficial proceder à notificação do mesmo, bem como dos confrontantes do respectivo imóvel, como previsto no § 1º do art. 57 da Lei 11.977/2009, para que, assim querendo, apresentem impugnação à averbação desejada, no prazo de 15 (quinze) dias.

Caso o Oficial não consiga, pelos seus assentos, identificar o proprietário da área em demarcação, e também não tenha êxito na notificação dos confrontantes da mesma, por não terem sido localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público, deverá o poder público ser comunicado dessa ocorrência para que proceda ele a notificação dessas pessoas, bem como de outros eventuais interessados, via Edital, como previsto no § 2º., do mesmo art. 57.

Referido Edital deve preencher os requisitos do § 3º do sobredito art. 57.

Assim procedendo, o poder público deverá encaminhar prova da publicação do referido Edital, na forma a que alude o já referido § 3º, para juntada aos autos do procedimento.

Se transcorrer em branco o prazo para impugnação, a demarcação pretendida será averbada, de acordo com o respectivo auto, nas matrículas alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I do § 1º do art. 56 (Redação dada pela Lei n. 12.424, de 2011.) Não havendo matrícula, esta deverá ser aberta, com base no art. 288-A, I, da Lei n. 6.015/73, e no art. 66, I, da Lei n. 11.977/2009, de acordo com as alterações procedidas pela Lei n. 12.424/2011.

Havendo impugnação ao pedido de averbação do auto, o RI notificará o poder público para que se manifeste em 60 dias.

Se a impugnação referir-se a apenas uma parcela da área demarcada, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.

Quanto à parte objeto da impugnação, aplica-se o disposto nos §§ 7º, 9º e 10, do art. 57, da aludida Lei 11.977/2009, já com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.424/2011.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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TJGO valida notificação extrajudicial recebida por filha de devedora

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJGO) reformou sentença da comarca de Jussara para considerar válida notificação extrajudicial entregue no endereço constante do contrato financeiro do devedor, mesmo não tendo sido recebida pessoalmente por ele.

De acordo com o relator do processo, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, é necessário constituir meio hábil a subsidiar a ação de reintegração de posse promovida por instituição financeira. No caso em questão, a BV Leasing Arrendamento Mercantil notificou, extrajudicialmente, por meio de suboficial do cartório, a devedora Andryzia Rejane Alves Ribeiro. Por não ser encontrada no endereço, sua filha recebeu as notificações.

“A notificação extrajudicial entregue pessoalmente pelo suboficial do cartório de títulos e documentos da devedora, recebida e assinada por sua filha, no mesmo endereço descrito no contrato firmado entre as partes, notadamente em razão da fé pública que goza, mesmo que o mencionado documento tenha sido confeccionado por escritório de advocacia”, frisou.

Para o magistrado, a notificação deve ser entregue no endereço correto, constante do contrato, sendo irrelevante o fato de terceiro vir a recebê-la. O entendimento, segundo ele, é pacificado na Corte do TJGO.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de Posse. Notificação Extrajudicial Entregue por Cartório de Títulos e Documentos no Endereço da Devedora Constante do Contrato. Certidão do Suboficial. Fé Pública. I- Constitui meio hábil a subsidiar a ação de reintegração de posse, promovido por instituição extrajudicial entregue pessoalmente pelo suboficial do cartório de títulos e documentos do domicílio da devedora, recebida e assinada por sua filha, no mesmo endereço descrito n o contrato entabulado entre as partes, notadamente em razão da fé pública que goza, mesmo que o mencionado documento tenha sido confeccionado por escritório de advogacia. II- Para configuração da mora, a notificação deve ser entregue no endereço correto, constante do contrato, sendo irrelevante o fato de terceiro vir a recebê-la. Recurso Conhecido e Provido. (201392452821) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO).

Fonte: TJGO | 21/08/2013.

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1ªVRP/SP: RTD. RECUSA DE PROTOCOLO DE DOCUMENTO. SIMPLES NOTIFICAÇÃO ENDEREÇADA DE FORMA PARTICULAR AO OFICIAL REGISTRADOR. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA INDEFERIDO.

1ªVRP/SP: RTD. RECUSA DE PROTOCOLO DE DOCUMENTO. SIMPLES NOTIFICAÇÃO ENDEREÇADA DE FORMA PARTICULAR AO OFICIAL REGISTRADOR. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA INDEFERIDO (EMENTA NÃO OFICIAL)

1ª VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO PAULO/SP | MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS | EX. SR. DR. JOSUÉ MODESTO PASSOS

Processo 0021239-03.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Ernani Paulo Fazzio e outros – CP 89 Vistos. 1. Trata-se de pedido de providências (fls. 02-03) formulado por Ernani Paulo Fazzio, Mario Veronese Filho e Bartira Paiva Giurno, os quais, na condição de associados da Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura – APIEC, apresentaram um comunicado ao 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo (4º RTD-SP), solicitando que se abstivesse de registrar uma ata de assembléia geral extraordinária realizada em 07.11.2012. 1.1. Segundo o pedido de providências, os requerentes tomaram conhecimento da realização daquela assembleia geral extraordinária, para a qual não foram convocados; logo, entendem que ela se encontra eivada de nulidade e, consequentemente, a respectiva ata não pode ser registrada. 1.2. Relatam que compareceram ao 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital para protocolo do pedido de abstenção; todavia, o preposto encarregado recusou-se a protocolizar o requerimento. 1.3. Juntaram procurações e documentos a fls. 04/21. 2. O 4º RTD-SP prestou informações a fls.24/27, segundo as quais: a) em 11.04.2013, fora protocolado um requerimento apresentado pelo requerente Ernani, sob nº 290.015, tendo sido recusada a correspondente averbação; b) ao contrário do informado na exordial, não houve recusa de protocolo de documento, mas sim a recusa de recebimento de carta de notificação endereçada particularmente ao Oficial Registrador, requerendo a abstenção da prática de ato registral; c) os prepostos da serventia não estão autorizados a receber e assinar recibos referentes a entrega de notificações extrajudiciais endereçadas ao Oficial Registrador, facultando-se ao interessado o protocolo da carta como pedido de averbação ou registro, mediante o pagamento de depósito prévio; e d) por fim, esclarece que, tratando-se de conflito de interesses entre os membros da pessoa jurídica, a solução para tal questão depende de um pronunciamento judicial através de via própria, já que relativo a vício intrínseco do título. 3. O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 29, opinando pelo indeferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. 4. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. 5. Conforme se depreende dos autos, os requerentes não apresentaram título hábil para a prática de nenhum ato registrário (ou seja, para a averbação ou registro de um título ou documento), mas simples notificação endereçada de forma particular ao Oficial Registrador, solicitando-lhe que não praticasse ato a seu cargo, qual seja, o registro de uma ata de assembleia extraordinária, supostamente eivada de nulidade. Ora, os Ofícios do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas têm o dever de protocolizar requerimentos concernentes à prática dos atos de que lhes incumbe a lei (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 114 e 127-129), mas não de fazer entrar “notificações particulares” endereçadas exclusivamente ao Oficial Registrador, ainda menos para impedir a prática de certo ato, com fundamento em irregularidade substancial do título – questão a ser discutida, como se sabe, em via própria, e não na esfera administrativa. 6. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de providências deduzido por Ernani Paulo Fazzio, Mario Veronese Filho e Bartira Paiva Giurno. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, em ambos os efeitos, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito CP 89 – ADV: LEANDRO MINHON VILLA NOVA (OAB 257786/SP).

Fonte: DJE/SP | 02/07/2013.

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