Multiparentalidade preserva interesse do menor

No caso, filha menor de idade pediu que o pai registral fosse desconsiderado pai biológico e, em contrapartida, que o suposto pai biológico fosse declarado como tal. A menor, de 10 anos de idade, sempre foi cuidada e educada por seus pais registrais, ambos analfabetos e empregados, durante muitos anos, da fazenda do suposto pai biológico, que tendo conhecimento da paternidade, ameaçava demitir todos da família da menina se o fato fosse revelado. O exame em DNA comprovou que o ex-patrão é o pai biológico da menor. 

A juíza Ana Maria Gonçalves Louzada, presidente do IBDFAM/DF, com base na tese da multiparentalidade, decidiu que deve ser reconhecida tanto a paternidade socioafetiva como a biológica, com todos os seus efeitos legais, devendo constar no registro de nascimento da menor de idade a dupla paternidade e estabeleceu a guarda em favor da mãe e do pai afetivo, com a convivência livre a favor do pai biológico. A magistrada fixou alimentos devidos pelo pai biológico no valor de cinco salários mínimos mensais. A decisão é do dia 6 de junho. Na ação foi ressaltado que a demanda é de interesse econômico e refuta a existência de vínculo de afeto com o pai biológico.

Paternidade socioafetiva – O pai registral afirmou, nos autos, nutrir sentimentos de pai em relação à menina, e que a ama como aos demais filhos que possui com a companheira, com quem mantém união estável há 17 anos. Ele também alegou que a registrou por pensar ser sua filha biológica, apesar de já ser vasectomizado quando a esposa ficou grávida. Ficou demonstrado que o homem a registrou pelo afeto que nutria pela infante, uma vez que já devia prever que não era sua filha biológica. 

A menina também demonstrou que reconhece como pai o homem que cuidou dela desde o nascimento, quando questionada sobre com quem morava, a menor respondeu que morava com a mãe, os irmãos e o pai. “A afetividade mantida entre os dois, apesar de não possuírem o mesmo DNA, faz com que deva ser mantida a paternidade até então estabelecida”, afirmou a magistrada.

Durante o processo, o pai biológico se mostrou avesso a esta paternidade, afirmando, inclusive, que não nutre qualquer sentimento pela infante, que possui outra família e que pretende seguir sua vida como antigamente. Fato este que, segundo a decisão, não concede o direito de ver afastada a declaração de paternidade.

Filiação e parentalidade – De acordo com Ana Louzada, o direito ao reconhecimento da multiparentalidade está embasado nos direitos da personalidade e, em atenção ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, “sempre sublinhado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, a multiparentalidade se desenha com cores que anunciam um novo caminho social”, disse.

Diferentemente de tempos sombrios, lembrou a presidente do IBDFAM/DF, hoje é possível o reconhecimento da parentalidade sem que haja vínculo biológico. Isto porque, antes da Constituição Federal de 1988, havia no Brasil diversidade de tratamento para os filhos havidos ou não do casamento. Até então prevalecia unicamente o aspecto da consanguinidade, que era o fator determinante na configuração da parentalidade. Contudo, observou a juíza, com o avanço da sociedade e da jurisprudência hoje já é possível desvincular a filiação afetiva da ascendência genética.

“A filiação socioafetiva constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada judicialmente. Isso porque a maternidade (ou paternidade, como no presente caso concreto) que nasce de uma decisão espontânea deve ter guarida no Direito de Família, assim como os demais vínculos advindos da filiação”, ressaltou a juíza Ana Louzada.

Direitos da multiparentalidade – A magistrada analisou que quando o filho é adotado no Brasil, perde os vínculos com a família biológica (salvo os impedimentos matrimoniais), não herda e tampouco pode pedir pensionamento alimentar. No entanto, isto não acontece em outros países como na Argentina, onde existe um tipo de adoção, chamada adoção simples, que não exclui o filho adotivo dos direitos supracitados. Para ela, o acolhimento da tese da multiparentalidade é o que vem subsidiar o melhor interesse da criança, uma vez que poderá ser mantida e cuidada por várias pessoas. 

“De se ver que a multiparentalidade, se afigura modelada a este caso concreto. Temos flagrante paternidade socioafetiva estabelecida entre o pai registral e a infante, bem como a evidenciada paternidade biológica, que poderá agasalhar o melhor interesse da autora, na medida em que poderá proporcionar a ela bons colégios, faculdade, saúde, lazer, e, quem sabe, uma outra família que poderá amá-la”, assegurou a presidente do IBDFAM/DF, Ana Louzada.

A juíza refletiu que o pai biológico exibe confortável situação financeira e possui alto padrão de vida, e que “deixar de estender à infante as benesses que esta paternidade pode lhe oferecer, é não atentar para o melhor interesse da criança, Princípio Constitucional e basilar do Estatuto da Criança e do Adolescente! Imprescindível que o Direito acolha a realidade de cada pessoa, a vida como verdadeiramente se apresenta para cada um”, garantiu.

Fonte: IBDFAM | 11/06/2014.

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STJ: Juízo de Recife decidirá sobre guarda de criança mantida pelo pai em Manaus

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Recife para julgar as ações conexas de busca e apreensão de menor e alteração de guarda relacionadas a criança que está temporariamente morando com o pai em Manaus, mas cuja guarda legal pertence à mãe, moradora da capital pernambucana.

A maioria dos ministros do colegiado adotou o entendimento de que “é competente para dirimir as questões referentes à guarda de menor o juízo do foro do domicílio de quem já a exerce legalmente”. 

Ao término do casamento, os pais da menina de cinco anos firmaram acordo para que a guarda fosse exercida pela mãe, cabendo ao pai ficar com ela nas férias. 

A menor foi para a companhia do pai nas férias de julho de 2012. Porém, na data combinada para o retorno, ele permaneceu com a criança em Manaus. Diante disso, a mãe ajuizou ação de busca e apreensão de menor contra o ex-marido. 

Alteração de guarda

No entanto, o pai havia entrado na Justiça em Manaus para conseguir a guarda da filha. Ao analisar a ação proposta pelo pai, o Juizado da Infância e Juventude de Manaus declinou da competência em favor do juízo de Recife – local onde a mãe exercia a guarda da criança. 

O pai recorreu ao Tribunal de Justiça do Amazonas, que reconheceu a competência do juízo amazonense para a ação de alteração de guarda. Além disso, ficou decidido que a criança deveria continuar com o pai até o julgamento do mérito da ação. 

Diante disso, a mãe suscitou conflito de competência no STJ. Afirmou que, embora o juízo de Recife tivesse expedido ordem de busca e apreensão, o pai não havia cumprido a decisão, e defendeu que a competência para processos em que se discute o interesse de menor é do juízo do domicílio de quem exerce regularmente a guarda. 

Abuso sexual 

O ministro Raul Araújo, relator do caso no STJ, concedeu liminar “para declarar a competência do juízo da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Recife para decidir as questões urgentes relativas à guarda da menor, avaliando os riscos sob os quais estaria vivendo a criança”. 

O pai pediu reconsideração da decisão, afirmando que sua ex-mulher pretendia esconder a violência sexual supostamente praticada pelo namorado dela contra a menor – violência que, segundo ele, era consentida pela mãe. Em resposta, ela juntou ao processo laudo do Instituto Médico Legal do Amazonas, que concluiu por não haver vestígios de violência. Com base nessa prova, o pedido de reconsideração foi negado. 

Posteriormente, o ministro Raul Araújo foi comunicado de que também fora instaurado conflito de competência no Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual decidiu que o juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Recife seria o competente para decidir sobre a busca e apreensão e ainda sobre a modificação de guarda. 

Em setembro de 2013, esse juízo concedeu a guarda provisória da criança ao pai, pelo prazo de seis meses. 

Ações conexas

Ao analisar o mérito do conflito, o ministro Raul Araújo afirmou que ambas as ações são conexas e que, por essa razão, os processos devem ser reunidos, “a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes”. 

Segundo ele, na resolução de conflitos relacionados a crianças e adolescentes, a direção deve ser sempre o interesse do menor, “que, atrelado ao princípio do juízo imediato, aponta para o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com a criança e seus responsáveis”. Esta é, de acordo com o ministro, a solução que melhor atende aos objetivos traçados no Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Para embasar sua posição, Raul Araújo mencionou a Súmula 383 do STJ, segundo a qual, “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. 

No caso específico, o ministro verificou que a mãe era quem exercia a guarda regular da filha. “Nesse contexto, cabe ao juízo de direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Recife processar e julgar os processos envolvendo a guarda da criança”, disse. 

Quanto às graves acusações em relação à mãe e ao padrasto da menor, o ministro afirmou que tudo está sendo apurado na comarca de Recife, em ação penal promovida pelo Ministério Público, “circunstância que evidencia, mais ainda, a necessidade de as ações de busca e apreensão e modificação de guarda serem processadas pela Justiça pernambucana”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ I 13/12/2013.

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TJMG: Apelação Cível – Direito de família – Casamento de mulher menor de 16 anos – Suprimento judicial – Deferimento

TJMG | JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – CASAMENTO DE MULHER MENOR DE 16 ANOS – SUPRIMENTO JUDICIAL – DEFERIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO

– Embora o suprimento judicial tenha ocorrido fora da hipótese excepcional do art. 1.520 do CC (gravidez), verifico a ocorrência do fato consumado, tendo em vista a certidão de casamento datada de junho de 2011, mormente considerando que, atualmente, a noiva já conta mais de 17 anos de idade e que, diante do consentimento expresso de seus pais, já poderia se casar.

Apelação Cível nº 1.0051.11.000488-7/001 – Comarca de Bambuí – Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Apelados: J.G.F. e outra, C.F.G., assistido pelo pai, J.G.F. – Relatora: Des.ª Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 4 de junho de 2013. – Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa – Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA – Trata-se de ação de suprimento judicial de casamento, proposta por J.G.F., objetivando autorização judicial para que sua filha C.F.G., com 16 anos incompletos, possa casar com T.A.C.

O douto Magistrado a quo, Pedro dos Santos Barcelos, em seu decisum de f. 23/27, deferiu o pedido inicial, determinando, com base no Decreto 4.657/42, a expedição de alvará autorizativo para que C.F.G. possa casar com T.A.C., observando o regime obrigatório de lei. Contudo, indeferiu o pedido quanto à dispensa de proclamas, tendo em vista a ausência de notícia de que C.F.G. estivesse grávida.

Inconformado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apelou pelas razões de f. 29/34, aduzindo, em síntese, que não assiste razão ao Magistrado a quo, uma vez que a sentença de f. 23/27 se encontra, flagrantemente, contrária à legislação vigente.

Defendeu que, pelo teor da certidão de nascimento de f. 07, resta comprovado que a menor somente atingiria a idade núbil em 04.09.2011, não se amoldando o caso em tese à exceção prevista no art. 1.520 do CC, tendo em vista a ausência de gravidez. Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f. 50/54, da lavra da i. Procuradora de Justiça Luiza Carelos, manifestouse pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Conheço do recurso interposto, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, nos termos do art. 1.517 do Código Civil Brasileiro, tem-se que a capacidade para o casamento, independentemente de autorização dos pais, é atingida aos dezoitos anos de idade, sendo que a idade núbil para o casamento, com a autorização dos pais, é de dezesseis anos.

No caso, o que se pretendia era a concessão de suprimento judicial para casamento da menor, C.F.G., que, à época da interposição da demanda (22.02.2011), contava ainda 15 anos de idade.

E, em conformidade com o art. 1.520 do CC, excepcionalmente há autorização legal para quem ainda não alcançou a idade núbil, no caso de gravidez, o que não se constatou ser o caso em questão.

Assim, de fato, verifica-se, que o caso dos autos não se enquadra na exceção prevista pelo artigo supracitado, todavia a jurisprudência tem admitido, em determinadas hipóteses, a flexibilização das normas relativas à idade mínima para o casamento.

Nesse sentido:

“Ementa: Habilitação para casamento – Menor de 16 anos que já reside com o namorado e pretende casar-se. Regularização de situação fática, levando-se em consideração o padrão moral aceitável nestes casos. Legalização progressiva. Ausência de prejuízo. – O excesso e a demasia na interpretação da lei levará a menor a acreditar que só poderá casar-se se ficar grávida antes de completar 16 anos – fato, este último, que ocorrerá dentro de cinco meses – e, evidentemente, não foi esta a intenção do legislador. O excessivo apego à lei pode levar a uma injustiça ou a aplicação exacerbada do conceito corrente de justo, que nem sempre coincide com o da regra jurídica. Casos há, cada vez mais frequentes, em que a esfera pública da legalidade é separada da esfera privada da moral. Em outros termos, mas com o mesmo sentido: a consideração concreta de ordem moral afasta a ilegalidade abstrata do ato. Por que a solução legal seria neste caso a mais adequada? Por que não uma solução que a lei pode não contemplar, mas que pede uma solução mais, digamos, ‘humana’, mais afetiva? O lapso de prevalência da regra moral sobre a regra legal seria muito curto. Haverá, no curso de cinco meses, uma ‘legalização progressiva’' do que ficou decidido. E poder-se-á, com isso, evitar uma gravidez que viria ‘legalizar’ a situação de outro modo, sem dúvida pior.” (Apelação Cível nº 1.0024.07.757099-2/001, 7ª Câmara Cível, TJMG, Relator para o acórdão: Des. Wander Marotta.)

“Ementa: Apelação cível. Casamento de mulher menor de 16 anos. Pedido de autorização judicial. Deferimento. – Demonstrado nos autos que, uma vez indeferido o pedido de suprimento de outorga para casamento, é bem provável que os jovens comecem a viver em união estável, se assim já não o fizeram, é de ser deferido o pedido de suprimento judicial. Recurso improvido.” (Apelação Cível nº 70014430292, 8ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda.) É que o inciso I do art. 1.550 do CC se refere à possibilidade de anulação do casamento em razão da idade, não havendo falar, na hipótese, em impedimento, mas sim em possível causa de anulação do ato do casamento.

Veja-se o teor do mencionado dispositivo legal:

“Art. 1.550. É anulável o casamento:

I – de quem não completou a idade mínima para casar; (g.n.)
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.

Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada”.

Nesse contexto, embora se compreenda que a idade núbil seja determinada em prol dos próprios nubentes, tendo em vista as responsabilidades e consequências legais advindas do casamento, entendo que o excesso e a demasia na interpretação da lei poderiam levar a menor a acreditar que só poderá casar-se se ficar grávida antes de completar 16 anos.

Ressalte-se que, no termo de audiência (f. 20), houve manifestação da menor no sentido de que possui consciência das obrigações matrimoniais e de que está agindo sem hesitação e coação. De igual forma, o noivo afirmou a pretensão de casar com a mesma, dizendo ter consciência das obrigações matrimoniais, o que foi ratificado pelos pais da menor, os quais também se manifestaram no sentido de estarem de acordo com o casamento.

Importante salientar que, tendo em vista o deferimento do pedido inicial e a expedição de alvará autorizativo em primeiro grau de jurisdição, foi o fato consumado, com a realização do casamento de T.A.C. e C.F.G., que passou a utilizar o nome de C.F.G.C., em 18.06.2011, conforme certidão de nascimento acostada à f. 39.

Assim, embora o suprimento judicial tenha ocorrido fora da hipótese excepcional do art. 1.520 (gravidez), verifico a ocorrência do fato consumado, mormente considerando que, atualmente, a noiva já conta 17 anos de idade e que, diante do consentimento expresso de seus pais, já poderia se casar.

É que, como se trata de negócio anulável, sendo, inclusive, passível de confirmação/ratificação após a maioridade (art. 1.553 do CC), entendo que a intenção legal é aproveitar o casamento como negócio eficaz sempre que isso for possível, somente se decretando a sua invalidade em situação absolutamente definida, o que não é o caso dos autos.

Ademais, pelo teor do art. 1.552 do CC, a anulação do casamento dos menores de 16 anos somente pode ser requerida pelo próprio cônjuge, por seus representantes legais e por seus ascendentes:

“Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I – pelo próprio cônjuge menor;
II – por seus representantes legais;
III – por seus ascendentes”.

Ora, uma vez ocorrido o casamento (f. 39) e tendo em vista a ausência de qualquer manifestação dos legitimados acima mencionados no sentido do requerimento de eventual anulação do matrimônio, mantenho íntegra a r. sentença a qua. Em face do exposto, nego provimento ao recurso.

Sem custas recursais, tendo em vista a qualidade da parte recorrente (Ministério Público do Estado de Minas Gerais).

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Afrânio Vilela e Marcelo Rodrigues.

Súmula – NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte : ARPEN SP | Diário do Judiciário Eletrônico – MG | 10/07/2013.

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