APPs em áreas urbanas poderão ser alteradas por plano diretor e lei de uso do solo

A Câmara dos Deputados analisa projeto de lei que permite a alteração, por planos diretores municipais e leis de uso do solo, dos limites das áreas de preservação permanente (APPs) localizadas nas áreas urbanas (PL 6830/13). Ainda segundo a proposta, as margens dos cursos d’água que delimitem as áreas de faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada por esses planos e leis, com consulta aos conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.

O Código Florestal (Lei 12.651/12) define APP como área protegida, com a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo de fauna e flora, o solo e o bem-estar das populações humanas. Já faixas de passagem de inundação são áreas de várzea ou planícies de inundação adjacentes a cursos d'água que permitem o escoamento da enchente.

Segundo o autor do projeto, o ex-deputado Valdir Colatto, após a aprovação do Código Florestal, o Ministério Público tem questionado vários prefeitos e “ampliado a insegurança jurídica na administração das cidades brasileiras”, pois não há uma regulamentação no código sobre as APPs em áreas urbanas.

Ele lembra que a Medida Provisória (MP) 571/12, que foi encaminhada pelo governo e alterou o código, estabelecia as mesmas regras de seu projeto. No entanto, com as alterações feitas ao texto no Congresso, a Lei 12.727/12, originária dessa MP, não contém esses dispositivos.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e leia a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 08/09/2014.

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É necessária a averbação da área de Reserva Legal do imóvel rural, para isenção do ITR

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu provimento a pedido de uniformização interposto pela União e reconheceu a necessidade de averbação (registro) da Reserva Legal na matrícula do imóvel para que o proprietário se beneficie do desconto no Imposto Territorial Rural (ITR). Se não for comprovada a realização desse procedimento formal, é incabível a anulação da cobrança do imposto incidente sobre essa área.

Com a decisão da TNU, deverá ser reformado acórdão da Segunda Turma Recursal do Paraná, que havia mantido a sentença de procedência do pedido do autor, isentando-o da cobrança do ITR. O fundamento da Turma Recursal era de que a averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel não é requisito obrigatório para a concessão da isenção prevista no art. 10, II, da Lei 9.393/96.

Mas, segundo o relator do pedido na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é imprescindível a averbação da área de Reserva Legal no registro do imóvel para que o proprietário se beneficie da isenção do ITR. Nos termos da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73, art. 167, inciso II, n. 22), é obrigatória a averbação da Reserva Legal. A Reserva Legal foi instituída pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012), o qual estabeleceu que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa. 

De acordo com a jurisprudência do STJ citada pelo relator, a isenção do ITR sobre a área de Reserva Legal do imóvel rural tem a finalidade de estimular a proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com a reserva identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular. O acórdão citado orienta ainda que, diversamente do que ocorre com as Áreas de Preservação Permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da Reserva Legal precisa ser previamente delimitada pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel. Este ato de especificação pode ser feito independentemente da inscrição da matrícula do imóvel. No entanto, o Código Florestal, no art. 18,  determina que a área de Reserva Legal deve ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (art. 29). Se não houver esse registro, que tem o objetivo de identificar o perímetro da Reserva Legal, não é possível reconhecer a regularidade da área protegida e, consequentemente, o direito à isenção tributária.

No pedido de uniformização interposto perante a TNU, a União alegou que o acórdão recorrido, da TR-PR, diverge do entendimento prevalecente no STJ e na Turma Recursal do Distrito Federal. O relator do pedido observou que o acórdão recorrido, se confrontado com os julgados paradigmas do STJ e TR-DF, revela a divergência apontada. “Em que pese a existência de precedentes do STJ no sentido de que a falta da averbação da área de Reserva Legal na matrícula do imóvel, ou sua realização tardia, não servem como impeditivos para a concessão da isenção no ITR, a referida Corte já tem jurisprudência dominante firmada no sentido contrário”, afirmou o relator.

Como foi invertida a sucumbência,  ou seja, o autor da ação, que havia pleiteado a isenção do ITR, foi vencido, será condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 5002735-16.2013.4.04.7016.

Fonte: CJF | 06/08/2014.

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Comissão aprova bônus para agricultor que adotar práticas de conservação do solo

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou projeto (PL 5021/13) que prevê incentivos fiscais para agricultores familiares que desenvolverem práticas que contribuam para a conservação e a recuperação do solo.

Segundo o projeto, de autoria do Senado, o benefício será concedido nas operações de crédito em qualquer instituição financeira, por meio de instrumentos como bônus ou redução de juros.

Poderão receber o benefício os agricultores familiares ou empreendedores familiares que se enquadrem em uma das seguintes categorias: posseiro, proprietário, assentado da reforma agrária, meeiro, parceiro ou arrendatário. Por sugestão da deputada Maria Lucia Prandi (PT-SP), a comissão também incluiu os extrativistas vegetais entre os beneficiários.

O relator do projeto, deputado Leonardo Monteiro (PT-MG), destacou que, da mesma forma que há punição para os crimes ambientais, aqueles que preservam devem receber incentivos. "O incentivo fiscal tem o objetivo de estimular o agricultor familiar a continuar morando na roça, a continuar produzindo e preservando o meio ambiente", declarou.

Regulamentação
As ações ambientais que vão dar direito ao benefício serão definidas em regulamento posterior e deverão ser atestadas por instituição pública federal competente. Entre as ações que poderão ser consideradas estão o plantio em nível (técnica agrícola que previne a erosão em terrenos muito inclinados); o plantio consorciado, de duas ou mais variedades, ou a rotação de culturas; a adubação química e orgânica; e a proteção e recuperação de nascentes.

Para receber o benefício, o agricultor familiar deverá apresentar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou o contrato de parceria rural devidamente registrado em cartório.

Tramitação
A proposta tem caráter conclusivo e ainda vai ser analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. A Comissão de Meio Ambiente rejeitou o texto substitutivo aprovado anteriormente pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

Clique aqui e acesse a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 17/07/2014.

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