Rogério Bacellar é reeleito presidente da Anoreg-BR

O paranaense e atual presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Bacellar, foi eleito para a presidência da entidade nacional que defende todos os cartórios brasileiros. A eleição, por aclamação autorizada pela Assembleia Geral Ordinária, por ser chapa única, aconteceu na manhã de hoje (21), durante o XV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, em Natal-RN.

“Integração e Modernidade” foi o nome da chapa apresentada e da bandeira levantada por Bacellar para dar sentido as próximas lutas em nome da classe notarial e de registro.

O presidente, Rogério Bacellar, agradeceu os associados pela confiança e disse que cumprirá este mandato com o auxílio da diretoria para defender de forma plena os interesses de todos os notários e registradores brasileiros.

A diretoria eleita para o triênio 2014/2016 é composta pelos membros:

Presidente: Rogério Portugal Bacellar – PR;

Primeiro Vice-Presidente: Cláudio Marçal Freire – SP;

Segundo Vice-Presidente: Renaldo Andrade Bussiere – RJ;

Secretário-Geral: Germano Carvalho Toscano de Brito – PB;

Primeiro-Secretário: Francisco José Rezende dos Santos – MG;

Segundo-Secretário: Mário de Carvalho Camargo Neto – SP;

Primeiro-Tesoureiro: Mc Arthur di Andrade Camargo – DF;

Segundo-Tesoureiro: Rainey Barbosa Alves Marinho – AL;

Vice-Presidente de Notas: Ubiratan Pereira Guimarães – SP;

Vice-Presidente de Registro de Contratos Marítimos: José Augusto Pontes Moraes – PA;

Vice-Presidente de Protesto de Títulos: Léo Barros Almada – RJ;

Vice-Presidente de Registro de Imóveis: Luiz Gustavo Leão Ribeiro – DF;

Vice-Presidente de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas: Paulo Roberto de Carvalho Rêgo –SP;

Vice-Presidente de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas: Calixto Wenzel – RS;

Vice-Presidente de Registro de Distribuição: Márcio Baroukel de Souza Braga – RJ.

Conselho Fiscal

Conselheiro Presidente: Luiz Geraldo Correia da Silva –PE;

Conselheiro Titular: Francisco Cláudio Pinto Pinho – CE;

Conselheiro Titular: Ary José de Lima – SP;

Conselheiro Suplente: Airene José Amaral de Paiva – RN;

Conselheiro Suplente: Glória Alice Ferreira Bertoli – MT;

Conselheiro Suplente: João Norberto França Gomes – PR.

Fonte: Anoreg/BR I 21/11/2013.

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Substabelecimento – Por: Ivanildo Figueiredo

* Ivanildo Figueiredo

O substabelecimento é o instrumento apropriado para a transferência, total ou parcial, dos poderes outorgados por alguém através de uma procuração. O ato de substabelecimento pode ser limitado ou condicionado na procuração, uma vez que o outorgante deve definir se aquele mandato, em relação ao procurador ou mandatário, tem caráter personalíssimo ou não. Se o outorgante vedar na procuração a possibilidade do mandato ser substabelecido, ele tem caráter personalíssimo. Autorizando o outorgante a transferência do mandato para outra pessoa, que passará a ser o procurador, o substabelecimento poderá ser com ou sem reserva de poderes. Sendo com reserva de poderes, o procurador originário e o procurador substabelecido continuarão exercendo o mandato em conjunto, ainda que agindo cada um isoladamente. No substabelecimento sem reserva de poderes, o mandato é transferido para o procurador substabelecido em sua totalidade, equivalendo a uma renúncia do procurador originário. O instrumento de mandato pode adotar a forma pública ou privada.

A procuração pública, lavrada em tabelionato ou cartório de notas, é o modo mais seguro de outorga do mandato, porque o outorgante será devidamente identificado e qualificado no momento da lavratura da procuração, e o tabelião responde, perante terceiros, pela segurança jurídica do ato. Na procuração particular basta a simples assinatura do outorgante identificando o mandatário e a extensão dos poderes, para a sua validade em determinados atos. Mas para os negócios e operações imobiliárias, por força do art. 108 do Código Civil, a procuração por instrumento público é da essência do ato, considerando que a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado (Código Civil, art. 657).

A procuração para fins de alienação ou oneração de imóveis equivale aos poderes de representação para celebração da escritura pública ou contrato. Dessa maneira, a procuração tem que ser específica, devendo descrever o imóvel que será objeto de alienação, não sendo cabível representação por procuração genérica, a qual não possui os necessários requisitos de segurança jurídica. Sendo celebrada a procuração por instrumento público, o seu substabelecimento, para fins imobiliários, deverá observar também a forma pública, ainda que o Código Civil admita que quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular (art. 655).

As leis que admitem a utilização de instrumento particular para as operações do Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/1964, art. 61) e do Sistema Financeiro Imobiliário (Lei 9.514/1997, art. 38) atribuem ao contrato particular efeito de escritura pública, mas não para fins de representação, porque a exigência da procuração pública decorre da natureza do ato principal, que, mesmo de natureza privada, foi equiparado, por artifício legal, ao ato público.

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*Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife – UFPE e tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital.

Fonte: Anoreg/BR – Jornal do Commercio PE I 03/10/2013.

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STJ: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DE IMOBILIÁRIA POR PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DE IMOBILIÁRIA POR PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

A imobiliária deve indenizar o proprietário pelas perdas e danos decorrentes da frustração de execução de alugueres e débitos relativos às cotas condominiais e tributos inadimplidos na hipótese em que a referida frustração tenha sido ocasionada pela aprovação deficitária dos cadastros do locatário e do seu respectivo fiador. Tem-se que, nos termos do art. 653 do CC, essa sociedade figura como mandatária do proprietário do imóvel para, em nome dele, realizar e administrar a locação. Assim, em consideração ao art. 677 do CC, a sociedade imobiliária (mandatária) é obrigada a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar quaisquer prejuízos sofridos pelo locador na hipótese em que ela não tenha cumprido os deveres oriundos da sua relação contratual. REsp 1.103.658-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/4/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0519. Publicação em 29/05/2013.