TRF1: Dação em pagamento mediante a transferência de bens imóveis somente surtirá efeitos após edição de lei

A 8.ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento a recurso apresentado por Mactor Ferramentas e Tratamento Térmico Ltda. requerendo que fosse declarada extinta a exigibilidade do crédito tributário perante a Fazenda Nacional em razão da oferta de bem imóvel para pagamento do débito. O pedido já havia sido negado pelo Juízo da 16.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

A empresa afirma, na apelação, a regularidade do oferecimento do bem imóvel em dação em pagamento do débito tributário. “Por mais que o Código Civil mencione acerca da necessidade de anuência do credor para a efetivação da dação em pagamento, deve ser observado a disciplina que regra a execução fiscal tributária, pela qual o oferecimento do imóvel é perfeitamente admissível, além de ser preferencial”, destacou.

Os argumentos não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. A magistrada explicou que, na seara tributária, após evolução jurisprudencial, a dação em pagamento mediante a transferência de bens imóveis passou a ser admitida como forma de extinção da exigibilidade do crédito tributário, desde que obedecidas as formas e condições estabelecidas em lei.

“Por se tratar de faculdade do credor (Fazenda Nacional), o consentimento para a efetivação da dação em pagamento somente surtirá efeitos, em se tratando do Fisco, quando vigente lei que estabeleça formas e condições para tanto, em especial a definição dos critérios para a avaliação dos imóveis”, esclareceu a relatora.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

0017220-21.2006.4.01.3400

Decisão: 26/07/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social | Tribunal Regional Federal da 1.ª Região | 31/07/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STF estabelece prazo de 120 dias para Congresso editar Lei de Defesa do Usuário de Serviço Público

Decisão liminar do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelece prazo de 120 dias para que o Congresso Nacional edite a Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos. O pedido foi feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 24).

A edição da Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos está prevista no artigo 27 da Emenda Constitucional 19/1998, que estabeleceu exatamente o prazo de 120 dias para sua elaboração. No entanto, conforme afirma a OAB, passados 15 anos da edição da emenda constitucional, a norma ainda não foi aprovada pelo Congresso. A matéria está em discussão na Câmara dos Deputados por meio do Projeto de Lei (PL) 6.953/2002 (substitutivo do PL 674/1999), que aguarda análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Casa.

“A omissão legislativa, no presente caso, está a inviabilizar o que a Constituição da República determina: a edição de lei de defesa do usuário de serviços públicos. A não edição da disciplina legal, dentro do prazo estabelecido constitucionalmente, ou mesmo de um prazo razoável, consubstancia autêntica violação da ordem constitucional”, afirma o ministro. A liminar foi concedida em parte pois a OAB solicitou, enquanto a norma não for editada, que fosse aplicado o Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90) para suprimir o vácuo legislativo.

“Deixo, contudo, de deferir, neste momento, o pedido de medida cautelar, na parte em que se requer a aplicação subsidiária e provisória da Lei 8.078/90, deixando-o para análise mais aprofundada por parte do Tribunal – caso ainda subsista a mora -, e após colhidas as informações das autoridades requeridas e as manifestações do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, os quais permitirão o exame mais aprofundado do tema”, decidiu o relator.

O ministro ressaltou ainda que, "o prazo indicado não tem por objetivo resultar em interferência desta Corte na esfera de atribuições dos demais Poderes da República. Antes, há de expressar como que um apelo ao Legislador para que supra a omissão inconstitucional concernente a matéria tão relevante para a cidadania brasileira – a defesa dos usuários de serviços públicos no País".

A liminar foi concedida ad referendum do Plenário, ou seja, será levada para análise dos demais ministros do Supremo após as férias forenses de julho.

Jurisprudência

Na sua decisão, o ministro Dias Toffoli lembra que o Supremo chegou a considerar que, uma vez desencadeado o processo legislativo, como é o caso em questão, não haveria que se falar em omissão inconstitucional do legislador. Segundo ele, isso mudou com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3682, em maio de 2007, quando o STF declarou a demora legislativa em editar lei complementar federal estabelecendo o período dentro do qual municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados.

“O Tribunal entendeu que, não obstante os vários projetos de lei complementar apresentados e discutidos no âmbito do Congresso Nacional [sobre o tema], a inertia deliberandi [inércia na deliberação] também poderia configurar omissão passível de ser reputada inconstitucional, no caso de os órgãos legislativos não deliberarem dentro de um prazo razoável sobre o projeto de lei em tramitação”, lembrou o relator.

Referindo-se às manifestações públicas ocorridas em diversos pontos do país desde o início de junho, o ministro afirma ser “inevitável observar que o caso em tela coincide com a atual pauta social por melhorias dos serviços públicos”. Ele ressalta que “os movimentos sociais que hoje irradiam várias partes do país e o respectivo anseio da população por qualidade na prestação dos serviços disponibilizados à sociedade brasileira são uma demonstração inequívoca da urgência na regulamentação do artigo 27 da EC nº 19/98”.

Leia a íntegra da decisão (16 páginas).

Fonte: STF | 02/07/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CNJ reafirma que criação de cartório tem que ser feita por lei

A criação, extinção ou desmembramento de cartórios extrajudiciais só pode ser feita por lei. A decisão foi tomada nesta terça-feira (30/4) na 168ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que julgou parcialmente procedentes seis processos, impetrados por candidatos ao 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo, contra atos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Os autores questionavam a realização do concurso para serventias criadas pelos provimentos 747, de 2000, e 750, de 2001, do Conselho da Magistratura do Estado de São Paulo, e não por lei. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado os dois provimentos “ainda constitucionais”, o instrumento não poderá mais ser usado para esse fim.

O CNJ determinou ainda que o tribunal realize concurso público para o preenchimento das vagas nos cartórios extrajudiciais assim que houver vacância nas serventias.
 
Os processos foram relatados em sessão anterior pelo conselheiro Emmanoel Campelo, mas estavam com vista ao conselheiro Jorge Hélio.

Jorge Hélio concordou com o voto do relator, mas sugeriu a edição de enunciado pelo conselho, com a seguinte redação: “A realização de concurso público, de provas e títulos, é medida que se impõe aos tribunais imediatamente após a declaração de vacância de serventias e órgãos prestadores de serviços notariais ou oficializados, sob sua jurisdição, nos exatos termos do $ 3º do art. 236 da Constituição Federal”.

A proposta foi acolhida pela unanimidade dos conselheiros.

Fonte: Gilson Luiz Euzébio. Agência CNJ de Notícias. Publicação em 30/04/2013.