Especial Arpen-SP 20 anos: Intranet – o berço da revolução na prestação de serviços do Registro Civil de São Paulo

Inicialmente desenvolvida para comunicação online entre cartórios, sistema engloba hoje uma série de serviços eletrônicos que vão de um banco de dados à emissão de certidões interestaduais e digitais.

A Intranet significou uma revolução na prestação de serviços dos cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo. Em 1997, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) iniciou o desenvolvimento de um sistema de comunicações entre os cartórios da Capital que, ampliado a todo o Estado em 2004, passou a ser obrigatório para todas serventias paulistas.

O início do sistema tinha como objetivo a troca de comunicações entre os Registros Civis e destas serventias com os órgãos oficiais, o que tornou mais rápido e econômico o que até então era feito em papel via Correios. Passo a passo, o sistema foi evoluindo e se tornou hoje o Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados, que engloba um banco de dados dos cartórios e está sendo expandido para outros Estados da Federação.

Um dos instituidores do projeto inicial da Intranet, Antônio Guedes Netto, Oficial do 26° Subdistrito da Capital, na Vila Prudente, recorda sua implantação na Capital. “Era difícil para os cartórios, em meio à busca por sobrevivência diante da gratuidade, investir na informática, mas esta era a nossa única saída, reduzir custos e modernizar os serviços, caso contrários seríamos extintos”, lembra. “A rede interligada por todos os cartórios foi uma grande conquista e, embora tentássemos evoluir, ficou muito tempo estagnada até que algo novo fosse obtido”, diz Guedes. “Hoje, acompanhando as mudanças, vemos que toda aquela luta e investimento pessoal foi vital para que o Registro Civil paulista ocupe o lugar que ocupa˜, completou.

Em 2001, o juiz Márcio Martins Bonilha Filho, da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, no Processo CP 472/98, deferiu em caráter experimental a implantação da Intranet, que já havia sido utilizada experimentalmente por alguns poucos cartórios paulistanos. Segundo a decisão “a partir da implantação do sistema, ainda que em caráter experimental, constatou-se que todas as serventias estão interligadas em rede, aptas a receber e remeter informações com eficiente e confiável serviço de comunicação em tempo real (….) foram realizados vários testes, apurando que a rede implantada é eficaz e dotada de excelente nível de segurança e criptografia VPN (virtual private network), que garante a integridade e a inviolabilidade no tráfego de dados entre as unidades de Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital”.

A partir desta decisão estava autorizada a utilização do sistema “para transmissão de comunicações a que se refere o parágrafo único do artigo 106 da Lei de Registros Públicos, no exercício de interpretação extensiva aplicável à espécie, efetuando-se, sempre, as anotações necessárias para efeito de controle e arquivamento”, determinava o magistrado.

Já em 2004, a Intranet se tornou obrigatória para todas as serventias paulistas, por meio do Processo CG 966/2003 – Parecer nº 91/04. Na ocasião, entendeu-se que a integração ao sistema de Intranet da Arpen-SP era “padrão necessário à prestação do serviço pelas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, e como tal obrigatória, nos termos dispostos no item 17 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça”. O parecer foi redigido pela então juíza auxiliar Fátima Vilas Boas Cruz e aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça à época José Mário Antonio Cardinale.

Rodrigo Valverde Dinamarco, Oficial do 30º Subdistrito da Capital, esteve envolvido no processo de ampliação da Intranet para todo o Estado de São Paulo. “No ano 2000, quando assumi o cartório, Oscar Paes de Almeida Filho, da diretoria da Arpen-SP, me chamou para fazer parte da Comissão de Informática para tentar realizar um sonho da diretoria: comunicação segura entre todos os cartórios do Estado”, conta Dinamarco.

Segundo o Oficial, “o primeiro desafio foi a infraestrutura, pois era necessário que todos os cartórios tivessem computadores e conexão à internet, por isso a Arpen-SP financiou 180 máquinas para ajudar os registradores do Estado”. Lázaro da Silva, Oficial do 2º Subdistrito de São Bernardo do Campo, vice-presidente da Arpen-SP e um dos desenvolvedores do sistema, destacou que o plano de ampliação para todo o Estado foi exitoso. “Conseguimos alcançar uma adesão de todo o Estado em tempo recorde, embora com bastante dificuldade”. 

Para atingir este objetivo os diretores de informática da entidade na época, Lázaro da Silva, Rodrigo Valverde Dinamarco e Reinaldo Velloso dos Santos dividiram o Estado em três grandes regiões e promoveram um verdadeiro mutirão para obter a ampla adesão dos demais registradores. “A Arpen-SP fez o papel de construir o sistema e viabilizar a informatização dos cartórios por meio de incentivos à aquisição de computadores e impressoras, a preços bastante reduzidos na época”, explica Lázaro.

Em 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 13 que dispunha sobre a emissão de certidões de nascimento diretamente nas maternidades, unificando uma padronização nacional para o sistema, em substituição ao modelo até então existente. Para isso, a Arpen-SP desenvolveu um módulo na Intranet que permitia a interligação entre o cartório, a Unidade Interligada e as demais unidades conectadas ao sistema, possibilitando a realização do trabalho totalmente online, com os funcionários dentro da maternidade colhendo as informações, enviando à serventia e entregando a certidão para os pais. Até o final de março de 2014, mais de 500 mil registros já haviam sido realizados.

Luís Carlos Vendramin Júnior, Oficial do 2° Subdistrito de São José dos Campos e também vice- presidente da Associação, participou das mudanças ocorridas a partir desse provimento. Segundo Vendramin, “para o Provimento nº13, aproveitamos a estrutura da Intranet, e isso foi o início do desenvolvimento da Central de Informações do Registro Civil (CRC) e das certidões eletrônicas, por isso posso afirmar que a criação da Intranet foi tão importante.”

Hoje, por meio do Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados, São Paulo já está interligado a outros Estados brasileiros para comunicação online, sendo que com três deles já emite certidões interestaduais. Também há convênios com o Ministério Público Federal – Procuradoria da República em São Paulo, Ministério Público do Estado e Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, para que os magistrados tenham contato direito e rápido com os Oficiais do Registro Civil.

Segundo Dinamarco, “tudo que oferecemos hoje com relação a banco de dados e emissão de certidão, é fruto deste início que pudemos proporcionar, realizando principalmente o sonho do nosso presidente na época, Antônio Guedes Netto”, relembra. “Hoje temos uma rede capilarizada, interligada e distribuída por todo o Estado, oferecendo condições de prestar outros serviços em virtude de nosso conhecimento jurídico, segurança criptografada e funcionários qualificados”, conclui o titular do 30º Subdistrito da Capital.

Fonte: Arpen/SP | 14/04/2014.

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Não é possível a adjudicação compulsória de imóvel quando houver violação ao Princípio da Continuidade.

Adjudicação compulsória. Titularidade dominial – divergência. Continuidade.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), por meio de sua Vigésima Câmara Cível, julgou a Apelação Cível nº 70056347503, que decidiu pela impossibilidade de adjudicação compulsória de imóvel quando houver violação ao Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Walda Maria Melo Pierro e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, os apelantes ingressaram com ação de adjudicação compulsória em face das rés, objetivando a outorga de escritura pública definitiva para a área adquirida. Julgado improcedente o pedido inicial, as apelantes interpuseram recurso, sustentando que as obrigações contratuais foram cumpridas, ensejando, portanto, a outorga da mencionada escritura pública. Alegaram, ainda, que não podem responder pelo fato da primeira ré (cooperativa) não repassar os valores para a outra, proprietária do bem, além de tecerem considerações sobre a boa-fé objetiva e ressaltarem o pagamento do valor integral do contrato.

Ao julgar o recurso, a Relatora entendeu que não é possível a propositura de ação de adjudicação compulsória em face de quem não consta como proprietário no Registro de Imóveis, conforme disposição do art. 195, da Lei de Registros Públicos. Observou, ainda, que o contrato foi firmado pelos apelantes e pela primeira ré e que, ainda que tenha ocorrido a quitação do preço, a primeira ré não pode repassar aludidos valores à segunda ré – em nome de quem está registrado o imóvel, tendo em vista a inadimplência de outros cooperados. Posto isto, destacou o posicionamento proferido pelo juízo a quo, no sentido de que “não há como se acolher a pretensão dos requerentes, sem a regularização da cadeia dominial do imóvel, ou seja, não pode a Cooperativa passar a escritura definitiva, pois não pagara o preço ajustado no Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Lotes de Terreno entabulado com a segunda ré, que por sua vez consta como proprietária do imóvel junto ao Registro de Imóveis, para posterior outorga da escritura pública em favor dos autores, tendo em vista o princípio da continuidade, consagrado no art. 195 da Lei dos Registros Públicos”.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) – TJ/RS.

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Cartórios e a vida como ela é – Por: Rodrigo da Cunha Pereira

* Rodrigo da Cunha Pereira

Começaram a vigorar em 10 de dezembro importantes normas jurídicas estabelecendo novas regras para os cartórios de acordo com o Provimento nº 260 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Embora seja uma regulamentação dirigida mais aos cartórios, ela interessa a todos, pois afeta a vida da população em geral. Em mais de 1 mil artigos, esse provimento ampliou, alterou, detalhou e inovou em vários aspectos os atos registrais, obviamente nos limites da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).

Não há quem nunca tenha ido a algum cartório ou esteve dependente de um local em que se fazem procurações por instrumento público, reconhecem-se assinaturas, registram-se e transferem-se imóveis, fazem-se escrituras e são guardados documentos públicos ou particulares. Por mais que não gostemos de enfrentar essa burocracia e papelada, ela faz parte da nossa vida, e é mais uma herança da colonização portuguesa. Por mais que não gostemos, ela é necessária e significa um sistema de organização para dar segurança, publicidade e autenticidade às relações jurídicas. Comprar ou vender um imóvel, protestar uma dívida, nascer, casar, divorciar, morrer, entre vários outros exemplos, são atos que precisam se tornar públicos inclusive para evitar que sejamos enganados. Tudo isso para viabilizar uma organização social e negocial com um mínimo de segurança e controle estatal.

Esse sistema de organização jurídica é assim desde que o mundo é mundo, ou melhor, desde a colonização portuguesa, que implantou o sistema de vários tipos de cartórios: de notas, de registro de imóveis, de registro de pessoas, naturais e jurídicas, protesto, títulos e documentos, enfim, um emaranhado de livros registrais de difícil compreensão para o leigo. Uma mudança significativa nos últimos tempos na organização dos cartórios é que "donos" não são mais os "donos", como se dizia antigamente em linguagem leiga. Desde 1988 os tabeliães e notários só se titularizam em um cartório por concurso público.

A novidade trazida pelo Provimento 260/2013 é que, além de ter detalhado e melhorado muitos aspectos quanto à segurança jurídica de muitos atos registrais, apesar de ter aumentado a burocracia, alterou vários aspectos da vida em família. A partir de agora é possível, e com mais facilidade, registrar as Diretivas Antecipadas de Vontade (artigo 259). Isso significa que eu mesmo posso escolher meu possível curador em caso de doença degenerativa diagnosticada com antecedência, ou mesmo deixar registrado o não prolongamento de minha vida em situação de sofrimento e de cura improvável.

O Conselho Federal de Medicina, com a Resolução nº 1.995/2012, já havia autorizado tal prática, que agora pode ser registrada em cartórios, dando mais autenticidade e credibilidade. A união estável pode ser registrada no Cartório de Registro Civil e assemelhou-se mais ainda ao casamento, o que traz mais segurança para as partes e para terceiros. Ou seja, a partir daí esses registros informarão se alguém pode ou não vender um imóvel, por exemplo, sem a anuência de seu companheiro (a).

Com isso haverá mais transparência e segurança para toda a população, já que se poderá saber a partir do registro civil se alguém vive em união estável. Seguindo a tendência de outros estados brasileiros, sepultou de vez a polêmica do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo ao regulamentar e detalhar sobre a sua preparação, autorizando que seja feito igualmente para as relações hetero e homoafetivas.

Foi um avanço, sem dúvida. Mas o TJMG não criou essas novas modalidades de vida em família. Ele apenas estabeleceu procedimentos para atualização de uma nova realidade. Afinal os atos registrais, apesar de suas incompreensíveis mas necessárias burocracias, só existem para registrar os atos da vida civil, ou seja, para traduzir a vida como ela é.

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* Rodrigo da Cunha Pereira Advogado, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Fonte: ANOREG/BR | 11/02/2014.

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