TJ/DFT CORREICIONA 17 CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS NO 1º SEMESTRE DESTE ANO

A Coordenação de Correição e Inspeção Extrajudicial – COCIEX, órgão auxiliar da Corregedoria do TJDFT na fiscalização dos serviços notariais e de registro, realizou, neste 1º semestre de 2014, a correição ordinária em 17 serventias extrajudiciais, em cumprimento à determinação do Corregedor da Justiça do DF. Durante as inspeções, foram vistoriados e analisados livros físicos e eletrônicos das referidas serventias, bem como suas instalações físicas e o atendimento prestado ao usuário do serviço delegado.

A competência da Coordenação de Correição e Inspeção Extrajudicial está prevista no art. 328 da Resolução 14, de 2 de setembro de 2013, bem como no art. 23 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.

Cada correição extrajudicial é dirigida por um magistrado, especialmente designado pelo Corregedor em portaria própria para tal atividade. Participam, ainda, da correição o Coordenador da COCIEX ou seu substituto, bem como representantes de cada um dos Núcleos subordinados à COCIEX, quais sejam: Núcleo de Correição Extrajudicial – NUCEX (responsável pelos aspectos cartorários); Núcleo de Monitoramento Extrajudicial – NUMEX (responsável pelo acompanhamento prévio dos Cartórios Extrajudiciais, pelo preparo do material de monitoramento e pela verificação das questões concernentes ao Selo Digital) e Núcleo de Análise Financeira da Atividade Extrajudicial – NUAFEX (responsável pela análise da matéria contábil). 

Os trabalhos de correição têm por objetivo fiscalizar, inspecionar e acompanhar o bom desempenho das atividades cartorárias, bem como verificar a regularidade e a legalidade da atividade notarial e registral. A COCIEX realiza correições ordinárias, anualmente, em cada um dos Ofícios Extrajudiciais do Distrito Federal, conforme previsto no § 1º do art. 26 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro. Ademais, realiza correições extraordinárias, sempre que assim for determinado pelo Corregedor ou quando a Serventia for declarada vaga (§ 2º do art. 26 do PGC).

As correições ordinárias e extraordinárias seguem o disposto no Manual de Procedimentos elaborado pela Corregedoria, sem prejuízo da observância da legislação regente da matéria e de normas procedimentais deliberadas pelo Tribunal.

Fonte: TJ/DFT | 07/08/2014.

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CGJ/SP edita o PROVIMENTO nº. 13/2014 (alteração nas normas de serviço).

DICOGE 5.1

Processo 2007/30173 – DICOGE 5.1

Parecer 174/2014-E

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Atualização – Capítulos XIII e XVII – Dias e horários de funcionamento das Serventias Extrajudiciais – Consolidação da matéria em uma só disciplina normativa – Mudança de endereço da Serventia – Necessidade de autorização prévia a ser concedida pelo Juiz Corregedor Permanente e de verificar as instalações e equipamentos – Adaptação da Seção VII, a fim de facilitar a leitura e compreensão do texto normativo – Minuta de atualização das Normas de Serviço do Extrajudicial

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O presente expediente foi iniciado com o propósito de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial o Capítulo XIII.

Depois de superada a etapa inicial, que consistiu na revisão geral do Capítulo XIII, passa-se agora à fase seguinte para os ajustes pontuais.

Neste parecer serão examinadas as questões relativas aos dias e horários de funcionamento das Serventias Extrajudiciais, ao dever de o Juiz Corregedor Permanente verificar, em caso de mudança de endereço da Serventia, se as instalações e equipamentos encontram-se nos termos exigidos pelo item 20 e subitem 20.1, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço do Extrajudicial e, por fim, questões referentes à Seção VII, do Capítulo XVII.

É o relatório.

Opino.

Os dias e horários de funcionamento das Serventias Extrajudiciais, notadamente em feriados e recesso forense, têm sido fonte constante de consultas a esta Corregedoria Geral da Justiça.

O art. 4º, da Lei nº 8.935/94 – também conhecida como Lei dos Notários e Registradores – fixa os critérios gerais de funcionamento das Serventias Extrajudiciais:

Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

§ 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

§ 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias. À Corregedoria Geral da Justiça1 coube, no âmbito deste E. Tribunal, regulamentar, em pormenores, os horários e dias de funcionamento das Serventias Extrajudiciais.

Hoje, no entanto, essa matéria encontra-se disciplinada em dois preceitos administrativos distintos – NSCGJ e Portaria CG nº 77/2000 -, o que tem causado certa dificuldade para alguns notários, registradores e magistrados saberem, com a segurança necessária, quando as Serventias Extrajudiciais devem ou não abrir ao público.

Para evitar essa incerteza, seria mais adequado, salvo melhor juízo de V. Exa., reunir toda a disciplina em questão nas Normas de Serviço, para elas transportando, no que couber, os preceitos da Portaria CG 77/2000, a qual seria, então, revogada, com o que se poria fim à duplicidade de normas tratando do mesmo assunto.

Nesse contexto e seguindo-se a sistemática estabelecida no parecer CG nº 71/2013-E2, a anexa minuta de Provimento que ora se apresenta a V. Exa. sugere que as regras gerais de funcionamento das Serventias fiquem no Capítulo XIII e as específicas, nos demais Capítulos (quando for o caso de disciplina própria).

Outro ponto que tem sido objeto de reiteradas consultas a esta Corregedoria Geral e que não conta com disciplina normativa expressa diz respeito à necessidade de o Juiz Corregedor Permanente autorizar previamente a mudança de endereço da Serventia Extrajudicial e fiscalizar as instalações e equipamentos.

Embora se trate de obrigação inerente à função do Juiz Corregedor Permanente, não há regras expressas a respeito, o que, em boa hora, pode ser aclarado por meio de simples alteração no Capítulo XIII, das Normas do Extrajudicial.

Sugere-se, assim, modificação da atual redação do item 21 e do subitem 21.1, do Capítulo XIII, acrescentando-se, ainda, dois subitens (21.2 e 21.3), com o que se teria:

21. Sempre que o Juiz Corregedor Permanente realizar visita correcional ou correição anual, verificará se as determinações constantes do subitem 20.1 estão atendidas, consignando no termo o que for necessário para seu cumprimento ou aprimoramento.

21.1. Cópia da Portaria do subitem 20.1, quando editada, será remetida à Corregedoria Geral da Justiça.

21.2. Igual procedimento será adotado pelo Juiz Corregedor Permanente quando a Serventia Extrajudicial mudar de endereço.

21.3. A mudança de endereço da Serventia Extrajudicial depende de prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente, cuja decisão levará em conta, especialmente, o disposto no item 20 e subitem 20.1.

Também se mostram necessárias algumas alterações na Seção VII, do Capítulo XVII, que cuida “Do Óbito”.

A primeira é referente à “morte presumida”, que é tratada em duas seções diferentes: na Subseção III, da Seção VII, e também na Seção VIII, cujo título é “ Da Emancipação, da Interdição, da Ausência, da Morte Presumida, da União Estável e da Adoção”.

Enquanto a Subseção III da Seção VII dispõe sobre o assento de óbito de pessoa desaparecida (item 97), ficou por conta da Seção IV disciplinar o registro das sentenças de declaração de morte presumida (item 112).

Assim, para facilitar a leitura e a compreensão do texto normativo, uma vez que normas referentes à mesma matéria encontram-se dispersas, sugere-se a inserção de subitem ao item 97, com a seguinte redação:

97.1 – Os registros das sentenças de declaração de morte presumida serão lavrados nos termos do disposto no item 112 deste Capítulo.

Sugere-se, também, pequena alteração no título da Subseção II da Seção VII, que trata “Da utilização do Cadáver para Estudos e Pesquisas”

1 Incisos XVI a XXXIII, do art. 28, do RITJSP.

2 Processo CG nº 30.173/2007

É que a referida matéria é tratada apenas nos subitens do item 96, enquanto o item 96 propriamente dito traz os requisitos do assento de óbito de pessoa desconhecida.

Assim, apenas para facilitar a consulta e busca nas NSCGJ, sugere-se à alteração do título da Subseção II para “Do Assento de Óbito de Pessoa Desconhecida e da Utilização do Cadáver para Estudos e Pesquisas”.

Por fim, diante das profundas alterações trazidas ao Capítulo XVII pelo Provimento nº 41/2012, mostra-se oportuna, ainda, a atualização do índice referente àquele capítulo.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de V. Exa. é no sentido de modificar os Capítulos XIII e XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterando-se, ainda, o índice referente ao Capítulo XVII, de forma a adequá-lo à atual redação das normas, nos termos da anexa minuta de provimento.

Em caso de aprovação, sugiro a publicação da íntegra do parecer por três dias alternados para conhecimento geral e a juntada da decisão no expediente que cuida do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Sub censura.

São Paulo, 28 de maio de 2014.

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer no DJE por três dias alternados. Junte-se cópia desta decisão no expediente referente ao Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se.

São Paulo, 02/06/2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

________________________

PROVIMENTO CG nº 13/2014

Modifica os itens 21 e 87 do Capítulo XIII e os itens 7 e 97 e o título da Subseção II da Seção VII do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a ausência de disciplina normativa expressa quanto à necessidade de o Juiz Corregedor Permanente autorizar previamente a mudança de endereço da Serventia Extrajudicial e fiscalizar as instalações e equipamentos;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 77/2000, editada para disciplinar de forma geral e definitiva o funcionamento das unidades dos serviços notariais e de registro em todas as Comarcas do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do índice referente ao Capítulo XVII aos atuais itens que o compõem;

CONSIDERANDO a necessidade de unificação do regramento referente ao funcionamento das unidades dos serviços notariais e de registro em todas as Comarcas do Estado de São Paulo;

RESOLVE:

Artigo 1º. O item 21 e seus subitens, e os subitens do item 87, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, considerando os acréscimos decorrentes deste Provimento, passam a ter a seguinte redação:

21. Sempre que o Juiz Corregedor Permanente realizar visita correcional ou correição anual, verificará se as determinações constantes do subitem 20.1 estão atendidas, consignando no termo o que for necessário para seu cumprimento ou aprimoramento.

21.1. Cópia da Portaria do subitem 20.1, quando editada, será remetida à Corregedoria Geral da Justiça.

21.2. Igual procedimento será adotado pelo Juiz Corregedor Permanente quando a Serventia Extrajudicial mudar de endereço.

21.3. A mudança de endereço da Serventia Extrajudicial depende de prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente, cuja decisão levará em conta, especialmente, o disposto no item 20 e subitem 20.1.

87.1. As unidades dos serviços notariais e de registro de todas as Comarcas do Estado de São Paulo não funcionarão nos feriados nacionais, estaduais e municipais.

87.2. Nos dias úteis em que a atividade judicial sofrer paralisação em razão de deliberação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a abertura das Unidades Extrajudiciais é facultativa, observada a obrigatoriedade do regime de plantão para o serviço de registro civil das pessoas naturais.

87.3. Nos pontos facultativos forenses dos dias 28 de outubro e 08 de dezembro, bem como durante o recesso forense de fim de ano fixado pelo Tribunal de Justiça, as serventias funcionarão normalmente, facultando-se, a critério do titular, a abertura nos dias 24 e 31 de dezembro.

Artigo 2º -O item 7 e seus subitens, da Seção I, Subseção IV, do Capítulo XVII, considerando as modificações e acréscimos decorrentes deste Provimento, passam a ter a seguinte redação:

7. Na Comarca da Capital, os Registros Civis das Pessoas Naturais funcionarão das 9:00 às 17:00 horas nos dias úteis, e das 9:00 às 12:00 horas aos sábados. Aos domingos, feriados e dias de paralisação das atividades forenses, observar-se-á o sistema de plantão fixado pelo Juiz Corregedor Permanente.

7.1. Nos dias em que o sábado anteceder ou suceder feriados prolongados, a abertura é facultativa, a critério do titular, observado o regime de plantão em caso de não abertura.

7.2. Nas demais Comarcas do Estado vigorará o mesmo horário previsto no item 7 ou outro que, por portaria do Juiz Corregedor Permanente, for mais consentâneo com as necessidades e costumes locais, inclusive quanto à conveniência de expediente aos sábados.

7.3. O funcionamento no sistema de plantão obedecerá, onde houver, aos convênios em vigor eventualmente celebrados com os serviços funerários locais.

7.4. Consideram-se válidos os atos de Registro Civil das Pessoas Naturais lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houve expediente

Artigo 3º – Acrescenta-se o subitem 97.1 ao item 97 da Subseção III da Seção VII do Capítulo XVII, com a seguinte redação:

97.1 – Os registros das sentenças de declaração de morte presumida serão lavrados nos termos do disposto no item 112 deste Capítulo.”

Artigo 4º -O título da Subseção II da Seção VII do Capítulo XVII passa a ser “Do Assento de Óbito de Pessoa Desconhecida e da Utilização do Cadáver para Estudos e Pesquisas”.

Artigo 5º -O índice do Capítulo XVII passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO XVII – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS: itens 1 a 160

Seção I – Das Disposições Gerais: itens 1 a 7

Subseção I – Da Compensação Pelos Atos Gratuitos: item 4

Subseção II – Dos Atos Notariais: item 5

Subseção III – Instituição, Gestão e Operação da Central de Informações do Registro Civil (CRC): item 6

Subseção IV – Do Expediente ao Público: item 7

Seção II – Da Escrituração e Ordem do Serviço: itens 8 a 29

Seção III – Do Nascimento: itens 30 a 46

Subseção I – Do Assento de Nascimento do Indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais: itens 43 a 46

Seção IV – Da Publicidade: itens 47 e 48

Seção V – Do Registro Civil Fora do Prazo: itens 49 a 52

Seção VI – Do Casamento: itens 53 a 90

Subseção I – Da Habilitação para o Casamento: itens 53 a 73

Subseção II – Da Celebração do Casamento: itens 74 a 84

Subseção III – Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis: itens 85 e 86

Subseção IV – Da Conversão da União Estável em Casamento: item 87

Subseção V – Do Casamento ou Conversão da União Estável em Casamento de Pessoas do Mesmo Sexo: item 88

Subseção VI – Do Casamento Urgente no Caso de Moléstia Grave: item 89

Subseção VII – Do Casamento em Iminente Risco de Vida ou Nuncupativo: item 90

Seção VII – Do Óbito: itens 91 a 105

Subseção I – Das Disposições Gerais: itens 91 a 95

Subseção II – Do Assento de Óbito de Pessoa Desconhecida e da Utilização do Cadáver para Estudos e Pesquisa: item 96

Subseção III – Da Morte Presumida: item 97

Subseção IV – Da Declaração de Óbito anotada pelo Serviço Funerário: itens 98 a 105

Seção VIII – Da Emancipação, da Interdição, da Ausência, da Morte Presumida, da União Estável e da Adoção: itens 106 a 118

Subseção I – Da Emancipação: itens 106 a 108

Subseção II – Da Interdição: itens 109 e 110

Subseção III – Da Ausência: item 111

Subseção IV – Da Morte Presumida: item 112

Subseção V – Da União Estável: itens 113 a 116

Subseção VI – Da Adoção: itens 117 e 118

Seção IX – Das Averbações em Geral e Específicas: itens 119 a 134

Seção X – Das Anotações em Geral e Específicas: itens 135 a 138

Seção XI – Das Retificações, Restaurações e Suprimentos: itens 139 a 141

Seção XII – Da Autenticação de Livros Comerciais: itens 142 a 148

Seção XIII – Traslados de Assentos Lavrados em País Estrangeiro: itens 149 a 169

Seção XIV – Do Papel de Segurança para Certidões: itens 170 a 185

Artigo 6º – Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação no DJE, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 77/2000.

São Paulo, 03/06/2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

Fonte: DJE/SP | 04/06/2014.

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Especial Arpen-SP 20 anos: O Fundo de Custeio dos Atos Gratuitos e a sobrevivência do Registro Civil

Para garantir o direito de cidadania a todos os cidadãos do Brasil, em 1997 a Lei Federal número 9.534 estabeleceu que os atos de registro civil de nascimento e assento de óbito passariam a ser gratuitos, assim como a primeira certidão de cada um desses atos. 

A medida, apesar de benéfica para a população, não previa o ressarcimento das prestações de serviços realizados pelos cartórios de Registro Civil, fato que poderia causar grandes prejuízos e até mesmo o fechamento dos cartórios. 

Para reverter essa situação, Cláudio Marçal Freire, presidente do Sindicato dos Notários e registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg-SP), Antônio Guedes Netto, então presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e Oscar Paes de Almeida Filho, diretor da entidade idealizaram um projeto para a criação de um fundo de ressarcimento. Este projeto dizia que todos os notários e registradores que teriam remuneração por atos recolheriam uma parte para o desenvolvimento do fundo e esse fundo faria o ressarcimento do registrador civil pelo valor da tabela.

A proposta chegou a ser aprovada no Congresso Nacional, mas a Lei Federal não mencionou quem deveria ser o órgão responsável por coordenar o fundo. Consequentemente, esse primeiro projeto tornou-se inviável de ser implantado em todos os Estados e acabou vetado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso.

Luta para conseguir implantar o Fundo em São Paulo

Após as primeiras tentativas de criação do Fundo ficou decidido nacionalmente que cada Estado deveria encontrar uma solução para lidar com a questão do ressarcimento. Segundo Oscar Paes de Almeida Filho, no Estado de São Paulo, “o grande homem foi o Cláudio Marçal Freire, que abraçou a causa e ajudou a dar sustentabilidade para o Registro Civil”. 

Entre as ideias de Cláudio Marçal, estava a criação de uma emenda com a lei de emolumentos e a criação do fundo para remuneração do Registro Civil. Desse modo, a população conseguiria garantir os seus direitos de cidadania e, ao mesmo tempo, os cartórios poderiam continuar prestando os serviços de Registro Civil com qualidade e comprometimento. Entretanto, a Lei Estadual precisava do apoio de uma Lei Federal para conseguir ser estabelecida, e o projeto foi vetado pelo governador Mário Covas.

Em maio de 1998, a gratuidade do Registro Civil foi implantada, mas o fundo de ressarcimento continuava não existindo. Segundo Oscar, foi um período difícil para o Registro Civil. “Foi uma época de desespero, porque sem o ressarcimento da gratuidade não havia esperança para os cartórios se sustentarem. Houve até casos de oficiais que ameaçaram se suicidar, por causa disso”, disse. “Esta foi uma época da minha vida que gostaria de não ter vivido”, relembra o ex-presidente da Arpen-SP, Antônio Guedes Netto. “Chorei junto com colegas que me ligavam desesperados, sem dinheiro para sobreviver. Em Campinas, um registrador teve um infarto quando saiu a lei”, disse.

Após uma longa jornada para conseguir legitimar o Fundo a equipe capitaneada por Cláudio Marçal Freire, já integrada por diversos registradores paulistas e com o auxílio do deputado Roque Barbiere, continuaram procurando uma lei estadual que remunerasse os cartórios. O projeto obteve o apoio de grande parte dos deputados e, após intensos debates, a Assembleia Legislativa analisou e derrubou o veto do governador.

Surgiu, então, a Lei Estadual 10.199, que garantiu a implantação do Fundo. Segundo Cláudio Marçal Freire “a lei entrou em vigor no começo do ano 2000, então nós, que poderíamos ter resolvido o projeto em 1997, lamentavelmente tivemos que esperar ter dois projetos vetados, para entrar em vigor só em 2000”, recorda.

Apenas no ano seguinte foi criada a Lei Federal nº 10.169, cujo artigo 8º determinou que cada Estado estabelecesse uma forma de compensação aos registradores civis. Com a implantação da Lei Federal, o Fundo ganhou mais força e conseguiu ser aplicado de vez em São Paulo.

A aplicação do Fundo

Em 2000, a Lei 10.710 reformulou alguns aspectos da antiga Lei 10.199. Uma das mudanças foi a implantação do fundo de custeio para socorrer os cartórios deficitários. Em 2002, a lei sofreu novas alterações e atualmente está em vigor a Lei Estadual 11.331/02, que estabeleceu que “o repasse aos oficiais do registro civil das pessoas naturais será efetuado pela entidade gestora, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prática dos atos”. A Lei também determinou que 50% dos valores previstos na tabela de emolumentos, quando praticados a usuários beneficiários de gratuidade, fossem para remuneração dos demais atos.

No Estado de São Paulo ficou estabelecido que o Sinoreg-SP seria o responsável pela arrecadação e repasse das parcelas de compensação dos atos gratuitos do Registro Civil. Além disso, foi criada uma comissão para auxiliar no gerenciamento da compensação aos registradores civis. Esta comissão é formada por sete membros, sendo três oficiais de Registro Civis, um Tabelião de Notas, um Tabelião de Protestos, um Oficial de Registro de Imóveis e um Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. 

Para ter direito ao Fundo de Custeio, foi acordado que cada cartório enviasse mensalmente ao Juiz Corregedor o número de atos gratuitos praticados nas serventias. Após visto da Corregedoria, a quantidade de atos gratuitos é encaminhada para o Sinoreg-SP, e este consegue liberar os recursos para os cartórios. 

Segundo Oscar Paes Filho, é importante ressaltar que a criação do Fundo “teve o apoio de todas as outras especialidades de registro”, pois para que os atos gratuitos pudessem ser praticados, notários e registradores concordaram em contribuir com uma parcela de seus emolumentos, criando uma verba para auxiliar o Registro Civil. Cláudio Marçal Freire relembra a importância da união dos cartórios para que o objetivo fosse atingido. “Senti da classe uma maturidade suficiente para entender que era necessária essa contribuição para que nós pudéssemos socorrer um irmão que era o Registro Civil”.

Em relação aos cartórios deficitários (serventias cuja receita bruta não atinge ao equivalente a dez salários mínimos mensais), o artigo 24 da Lei 11.331/02 determinou que se a arrecadação mensal for insuficiente para a compensação dos atos gratuitos do registro civil, e se não houver sobra dos meses anteriores, deverá ser realizado o repasse proporcional, mediante rateio.

As consequências do Fundo

Com a criação do fundo, os cartórios de registro civil conseguiram unir alta qualidade com prestação de serviços benéficos para a população. Além dos registros gratuitos de nascimento e óbito para todos os cidadãos, quem não tem condições de pagar os custos dos serviços também pode contar com a gratuitamente da segunda via de certidões (incluindo Serviço Social, Atestado de Pobreza e Requisição Judicial), Averbações (retificação, adoção e reconhecimento de filho), habilitação de casamentos e atos registrados no livro E.

Após a gratuidade, os cartórios de Registro Civil continuaram promovendo a cidadania entre a população, e passaram a organizar ações sociais para incentivar o reconhecimento de paternidade e a diminuição do subregistro no Brasil. São Paulo, por exemplo, é atualmente o estado com o menor índice de subregistro no Brasil, com apenas 1,2.

Fonte: Arpen/SP | 24/03/2014.

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