CCJ aprova regras para legalização de terras em áreas de fronteira

Os proprietários de até 15 módulos fiscais situados em faixa de fronteira poderão ter seus títulos legalizados definitivamente, conforme projeto aprovado nesta quarta-feira (5) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Cada módulo varia de 5 a 110 hectares, de acordo com o município, e a faixa de fronteira é definida pela Constituição como até 150 quilômetros de largura, ao longo das divisas com os países vizinhos.

A proposta aprovada em decisão terminativa (PLC 90/2012) revoga a Lei 9871/1999, que estabeleceu prazo de dois anos para o requerimento da ratificação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), condição para tornar o título definitivamente legalizado. Decorrido esse prazo sem o pedido do interessado, ou não podendo ele preencher todas as exigências, o Incra ficou autorizado a cancelar o título e registrar o imóvel em nome da União.

Muitos proprietários de imóveis rurais em áreas de fronteira não preencheram os requisitos da lei por possuírem o domínio precário de títulos não confirmados.

O texto do projeto aprovado pela Câmara dos Deputados previa a ratificação por decurso de prazo. Dois anos após o protocolo do requerimento, a legalização seria dada como definitiva se a União não se manifestasse sobre o pedido. Mas o relator do projeto na CCJ, senador Acir Gurgacz (PDT-RO), discordou desse procedimento.

"Parece-nos medida que afronta o parágrafo 2º do artigo 20 da Constituição Federal, que determina ser a faixa de fronteira fundamental para a defesa do território nacional, sendo sua ocupação e utilização reguladas em lei”, argumentou Acir em seu relatório.

O substitutivo apresentado pelo relator institui uma regra geral para ratificação automática dos títulos de imóveis com até 15 módulos fiscais e estabelece algumas condições para a confirmação dos registros dos imóveis com dimensões superiores a esse limite.

São necessárias, por exemplo, a certificação do georreferenciamento do imóvel e a atualização da inscrição dele no Sistema Nacional de Cadastro Rural. O requerimento será decidido em até dois anos pelo Incra – prazo que pode ser ampliado se for necessária diligência para a certificação do georreferenciamento. O substitutivo deixa claro que não se admitirá a legalização definitiva pelo decurso desse prazo.

A ratificação, conforme o substitutivo, abrange registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras devolutas federais, efetuadas pelos estados. Alcança também terras devolutas estaduais situadas na faixa de fronteira, alienadas sem consentimento do Conselho de Segurança Nacional (CSN). A exigência de autorização do CSN era prevista no Decreto-Lei 1.414/1975.

O texto aprovado pela CCJ condiciona à aprovação do Congresso Nacional a ratificação dos registros imobiliários referentes a áreas com mais de 2,5 mil hectares – dispositivo que, na verdade, repete o previsto no artigo 188, parágrafo 1º, da Constituição.

Como foi aprovado em decisão terminativa pela CCJ, o substitutivo ao PLC 90/2012 só será apreciado pelo Plenário do Senado se houver recurso nesse sentido. Caso contrário, será enviado diretamente à Câmara dos Deputados para análise das mudanças feitas pelos senadores.

Fonte: Agência Senado | 05/11/2014.

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Questão esclarece acerca da usucapião de imóvel rural por estrangeiro.

Usucapião. Imóvel rural – aquisição por estrangeiro

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da usucapião de imóvel rural por estrangeiro. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza:

Pergunta: No caso de usucapião de imóvel rural por estrangeiro, este deverá se submeter às exigências previstas na Lei nº 5.709/71?

Resposta: Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em trabalho publicado pelo IRIB, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 7 – Os Imóveis Rurais Na Prática Notarial e Registral – Noções Elementares”, p. 35-36, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

Usucapião: admite-se a aquisição por usucapião desde que observadas as restrições quanto à aquisição da propriedade imóvel rural por estrangeiro. As restrições atuam sobre o direito de adquirir, em qualquer de suas formas.

Não obstante tal entendimento predominante, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo admite usucapião por estrangeiro, em qualquer de suas espécies, não se aplicando as restrições da Lei nº. 5.709/1971 (item 41 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço). O tema foi analisado nos autos do Proc. 2011/488 – São Paulo, e o autor do parecer afirmou:

a sentença, na usucapião, é meramente declaratória de um direito de propriedade preexistente. Tampouco, além do mais, o seu registro é constitutivo do direito real. Ambos, sentença e registro, malgrado úteis, visam, especialmente, à regularização e à publicidade de uma situação consolidada, revelada pela posse qualificada prolongada no tempo, à qual se somam outros requisitos, próprios de cada uma de suas espécies, indiferentes, contudo, à autorização do INCRA. Logo, na hipótese vertente, é dispensável, de fato, a prévia autorização do INCRA, requisito inexigível para a válida aquisição da propriedade imobiliária rural mediante usucapião, ainda que por pessoa estrangeira.

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra indicada.

De importância ainda observar que as Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, citadas por Eduardo, na obra que está servindo de suporte para a resposta à questão aqui em estudos, teve sua redação atualizada, estando o que antes vinha disposto no item 41, seção V, de seu Cap. XIV, agora a se apresentar com o número 67, subseção II, da mesma seção V e Cap. XIV.

Vale aqui também lembrar que, mesmo com a defesa de não estarem as aquisições de imóveis rurais feitas por estrangeiros, mediante uso do instituto da usucapião, sujeitas ao que trata a Lei 5.709/71, e ao seu Decreto regulamentador, de número 74.965/74, como entendido pelo Judiciário Paulista, ficarão elas, ainda, sujeitas ao cadastro especial que faz parte do acervo dos Registradores de Imóveis, e também às comunicações referidas nos artigos 10 e 11, da sobredita Lei 5.709/71, e nos artigos 15 e 16, do referido Decreto 74.965/74. Este entendimento também vem esposado pela mesma Corregedoria, como se nota do item 100, do Cap. XX, das sobreditas Normas de Serviço, já com sua redação atual.

Com o até aqui exposto, parece-nos que o melhor entendimento para a questão, salvo melhor juízo, seria o da admissão dessas aquisições, independentemente do reclamado pela Lei 5.709/71 e Decreto 74.965/74, mantendo-se apenas obrigações quanto ao cadastro e comunicações, da forma como inserto no final da redação do parágrafo anterior.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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AGU: Procuradorias afastam pagamento de benfeitorias em desapropriação por meio de títulos da dívida agrária

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fosse obrigado ao pagamento de benfeitorias de fazenda desapropriada para reforma agrária, em Amaralina/GO.

A decisão favorável da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) foi obtida pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PF/Incra) em recurso contra decisão da 3ª Vara Federal de Goiás.

No caso em questão, o magistrado, ao proferir a decisão para a desapropriação dos oito mil hectares da fazenda, determinou que o Incra expedisse títulos de dívida agrária (TDAs) para o pagamento de indenização pelo valor da terra nua e das benfeitorias.

No recurso, os procuradores federais sustentaram que a decisão de primeira instância fere a Constituição Federal e o artigo 14 da Lei Complementar 76/93, que determinam que o valor relativo à indenização pelas benfeitorias deve ser pago em dinheiro, por meio de precatório, e não por TDAs.

As procuradorias demonstraram que a expedição de TDAs também causaria lesão aos cofres públicos. A decisão da 3ª Vara Federal de Goiás, caso fosse aplicada, iria impor ao Incra o pagamento indevido de juros remuneratórios de 6% ao ano dos títulos, que não existem no caso dos precatórios, objetos apenas de correção monetária.

Além disso, os procuradores federais comprovaram que, ao determinar a expedição de TDAs, a nova decisão contrariou sentença anterior que havia determinado o pagamento em precatório e ainda violou o Código de Processo Civil. A legislação veda a rediscussão de matérias já apreciadas, para afastar das relações jurídicas a incerteza e a insegurança quanto às etapas já superadas.

A 3ª Turma Recursal do TRF1 acolheu todos os argumentos da AGU e determinou o pagamento das benfeitorias por meio de precatório. Os magistrados entenderam, de acordo com precedentes do STJ e do próprio TRF1, que "em sede de desapropriação para fins de reforma agrária, as benfeitorias úteis e necessárias não são pagas por meio de títulos da dívida agrária, mas sim em dinheiro, observado o regime dos precatórios".

A PRF 1ª Região, a PF/GO e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 7300-57.2014.4.01.0000/GO – 3ª Turma Recursal do TRF1.

Fonte: AGU | 24/10/2014.

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