ATRIBUIÇÕES (COMPETÊNCIA) DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO PAULO/SP

Processo 1086774-22.2014.8.26.0100 – Procedimento Ordinário – Sucumbência – Eduardo Salles Pimenta – Eduardo Salles Pimenta – Vistos. A competência absoluta desta 1ª Vara de Registros Públicos existe quando o feito: (a) cumulativamente, tenha caráter administrativo e seja concernente a ato de registro ou de protesto de letras e títulos, em sentido estrito e próprio, mas não (o que é outra coisa, completamente distinta) a meros atos praticados por ofício de registro ou por tabelionato de letras e títulos, quando o interessado pretenda discutir não a existência, validade ou eficácia de uma inscrição imobiliária ou de uma lavratura de protesto, por si e em si, mas a causa dessa inscrição ou dessa lavratura (ainda que a discussão da causa se faça para modificar uma ou outra); ou (b) cumulativamente, tenha caráter jurisdicional e concerna a retificação de área (jurisdição voluntária) ou a usucapião (jurisdição contenciosa); Fora daí, a competência para o processo e o julgamento de certa demanda não é desta 1ª Vara de Registros Públicos. É o que diz a lei: Decreto-lei complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969 Código Judiciário, art. 38: Aos Juízes das Varas dos Registros Públicos, ressalvada a jurisdição das Varas Distritais, compete: I – processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião; II – dirimir as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juízo, sem ofender a coisa julgada; III – decidir as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência específica do outro juízo; IV – processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados; V – processar a matrícula de jornais, revistas e outros periódicos e das oficinas impressoras; VI – decidir os incidentes nas habilitações de casamento. Resolução TJSP n. 1, de 29 de dezembro de 1971, art. 12 À 1ª Vara de Registros Públicos caberá a corregedoria permanente dos cartórios de Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos, bem como dos cartórios de Protestos. Lei Estadual n. 3.947, de 8 de dezembro de 1983, art. 4º: A competência de cada foro regional será a mesma dos foros distritais existentes, com os acréscimos seguintes e observados, no que couber, os demais preceitos em vigor: I em matéria cível, independentemente do valor da causa: a) as ações reais ou possessórias sobre bens imóveis e as de nunciação de obra nova, excluídas as ações de usucapião e as retificações de áreas, que pertencem às Varas de Registros Públicos. Feitas estas considerações e versando a demanda sobre o arbitramento de honorários advocatícios, independentemente da distribuição por dependência à dúvida que tramitou perante este Juízo (nº 0034323-42.2011), verifica-se que na esfera administrativa, pelo fato das decisões não fazerem coisa julga julgada material, não há custas, honorários ou despesas resultantes deste procedimento. Ademais, a ação para arbitramento judicial de honorários advocatícios, depende de uma ampla dilação probatória, o que somente é possível pelas vias ordinárias. Assim, redistribua-se este feito a uma das varas cíveis do Foro Central desta comarca, com as cautelas de praxe. Int. – ADV: EDUARDO SALLES PIMENTA (OAB 129809/SP)

Fonte: DJE/SP | 23/09/2014.

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TJ/ES decide sobre honorários advocatícios

Em sessão ordinária realizada na terça-feira, 02, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela empresa RCA Company de Telecomunicações de Vitória Ltda, para reformar a decisão liminar de primeiro grau que determinou o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2 mil, bem como o parcelamento do débito fiscal. A decisão foi proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 00156511620148080024.

Segundo os autos, a empresa executada apresentou a petição retro, na qual informou quanto à impossibilidade de parcelar o débito fiscal nos moldes da Lei nº 10.161/2013, uma vez que o exequente requer o prévio pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% da dívida. Assim, a empresa pleiteava o arbitramento da verba honorária no valor de R$ 1 mil, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil (CPC), e ainda a aplicação do disposto no art 652-A, do mesmo diploma processual civil.

Em primeiro grau, o juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais, José Luiz da Costa Altafim, havia determinado a expedição de mandado para cumprimento imediato da medida, através do oficial de Justiça de plantão, sob pena de multa arbitrada em R$ 5 mil por dia de atraso, multa esta incidida sobre a autoridade responsável e sujeita a inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 14, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

A relatora do recurso no TJES, a desembargadora convocada Janete Vargas Simões, afirmou que “o magistrado de primeiro grau observou corretamente a regra da apreciação equitativa no art. 20, §4º, do CPC, ressoando adequado o valor de R$ 2 mil arbitrado a título de honorários advocatícios.”

Vitória, 09 de setembro de 2014

Fonte: TJ/ES | 09/09/2014.

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AGU: Procuradoria confirma que assistência judiciária gratuita não pode ser concedida ao advogado da parte

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que o benefício de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), concedida à parte autora em processo, não é extensível ao advogado que a representa, quando este executa crédito próprio de honorários advocatícios. O entendimento dos advogados da União em Passo Fundo/RS demonstrou que é obrigação da Justiça condenar o advogado pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em caso de derrota na ação judicial.

A Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Passo Fundo/RS atuou no caso, após a Justiça conceder o benefício de AJG em ação de indenização movida por particular. A sentença de primeiro grau negou a pretensão ao autor. Em recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença e concedeu indenização ao autor no valor de R$ 40 mil, corrigidos pelo INPC desde o ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, contados desde a citação (02/2003) e, ainda, condenou a União em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Além disso, na execução do título judicial, o procurador designado pelo autor ajuizou ações distintas para a execução dos honorários advocatícios que condenava a União para executar os danos morais devidos ao autor da ação.

A PSU/Passo Fundo ajuizou ação para explicar equívocos na decisão. A unidade da AGU defendeu que o cálculo do valor devido ao autor continha excesso de execução e, consequentemente do valor dos honorários advocatícios, pois estes últimos foram fixados em 10% do valor do principal. "Por outras palavras, sendo excessiva a condenação principal, os honorários advocatícios de 10% sobre essa quantia também seriam", diz a defesa.

No pedido da AGU contra a execução dos honorários advocatícios a serem pagos pela União, o juiz julgou procedente e condenou o autor desta execução em honorários em favor da União, suspendendo sua exigência, porém, em razão da AJG concedida na ação principal.

Discordando da posição da Justiça, os advogados da União sustentaram contradição na sentença por suspender a exigência dos honorários advocatícios fixados em favor da União. Segundo as PSU/Passo Fundo/RS nesse caso o autor da execução não era beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita na ação principal, pois se tratava de pedido do procurador. A unidade da AGU destacou que o procurador não poderia ser beneficiário na ação, pois não é parte e figura no processo na condição de representante judicial do autor, desempenhando um papel profissional.

A 1ª Vara Federal de Passo Fundo acolheu a defesa da AGU, retificando a sentença relativa à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. "Houve equívoco na sentença, ao suspender a exigibilidade da verba honorária ao argumento de ser o embargado beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Deve ser retificada a sentença, a fim de que seja excluída a determinação de suspensão da exigibilidade da verba honorária fixada nos presentes embargos à execução".

A PSU/Passo Fundo/RS é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

A notícia refere-se a seguinte ação ordinária:  5004623-47.2013.404.7104 – 1ª Vara Federal de Passo Fundo.

Fonte: AGU | 09/04/2014.

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