Jurisprudência mineira – Agravo de instrumento – Ação de inventário – Colação de bens – Bens adquiridos com recursos do falecido – Decisão mantida

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – COLAÇÃO DE BENS – PRECLUSÃO – ART. 1.011 DO CPC – INOCORRÊNCIA – BENS ADQUIRIDOS COM RECURSOS DO FALECIDO – NECESSIDADE DE IGUALAR LEGÍTIMAS – DECISÃO MANTIDA

– Não ocorre preclusão consumativa do direito da parte recorrida à colação dos bens, tendo em vista que, nos termos do art. 1.011 do CPC, a descrição dos bens a serem inventariados somente finda com o termo das últimas declarações, nas quais as primeiras declarações podem ser editadas.

– Demonstrado nos autos que, apesar de o veículo e o apartamento terem sido registrados em nome do agravante, foram adquiridos por recursos do falecido, necessária a colação dos bens para igualar as legítimas. 

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.08.195004-0/001 – Comarca de Belo Horizonte – Agravante: S.A.S.G.M. – Agravado: Espólio de W.S.M., representado pela inventariante K.C. – Interessada: K.C. – Relator: Des. Afrânio Vilela

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2014. – Afrânio Vilela – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. AFRÂNIO VILELA – Em análise, agravo de instrumento interposto por S.A.S.G.M. contra a decisão de f. 24-TJ, que, nos autos do inventário dos bens de W.S.M., acolheu o parecer ministerial de f. 382 dos autos originais e determinou a intimação do agravante, pessoalmente, por mandado, para cumpri-lo.

O agravante afirmou que não seria cabível a colação do imóvel e do veículo para fins de igualar os quinhões hereditários, porque não estariam presentes os requisitos legais para a configuração da colação, bem como tendo em vista a incidência de preclusão consumativa e temporal sobre a matéria. Alegou que o fato de o nome do inventariado constar na compra e venda do imóvel não seria suficiente para configurar a doação, porque era absolutamente incapaz à época e, por isso, necessitava ser representado no negócio jurídico firmado. Aduziu que a expressão “dependente econômico” significava que era não emancipado judicialmente na data da escritura lavrada. Ressaltou que não teriam sido preenchidos os requisitos formais da doação, quais sejam o contrato escrito, a escritura pública e o recolhimento de ITCD. Observou que esses bens não constaram nas primeiras declarações (preclusão consumativa), tampouco houve retificação da omissão existente no prazo previsto no art. 1.000, I, do CPC (preclusão temporal). Asseverou, por fim, que todos os bens inventariados foram avaliados e o ITCD foi recolhido, motivo pelo qual não seria possível a colação do imóvel e do veículo nessa fase em que se encontra o processo.

Os agravados, devidamente intimados, ofertaram contraminuta, batendo-se, em resumo, pela manutenção da decisão agravada (f. 119/125-TJ).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (f. 145-TJ).

É o relatório.

O cerne da questão trazida a julgamento no presente recurso cinge-se à análise do acertamento da decisão que acolheu o parecer ministerial de f. 382 dos autos originais e determinou a intimação do agravante, pessoalmente, por mandado, para cumpri-lo.

Por meio do parecer de f. 21/22, a Promotora de Justiça, Flávia Albergaria Bilac Pinto, assim se manifestou: 

“[…] quanto à colação pretendida pela inventariante, a fim de que o herdeiro S. […], conterá por termos nos autos os bens que recebeu do finado, entendo procedente o pedido em questão. Certo é que o autor da herança adquiriu, por si só, o bem constituído pelo apartamento 503 da Rua […], nesta cidade, em nome do então menor S., constando expressamente da escritura pública do imóvel a dependência econômica deste em relação ao pai. Aplica-se o mesmo raciocínio quanto ao veículo Celta, placa […], sendo certo tratar-se ambos os casos das chamadas doações indiretas, as quais estão sujeitas à colação. Destarte, requeiro a intimação de S.A.S.G.M. para que promova o retorno dos bens imóvel e móvel descritos nesta peça ao acervo inventariado, com o fim de se possibilitar uma equitativa apuração das quotas hereditárias dos sucessores do extinto”. Ressalta-se que não há que se falar em preclusão consumativa do direito da parte recorrida à colação dos bens, tendo em vista que, nos termos do art. 1.011 do CPC, a descrição dos bens a serem inventariados somente finda com o termo de últimas declarações, nas quais as primeiras declarações podem ser editadas. Veja-se:

“Art. 1.011. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras”. Importante frisar que as últimas declarações ainda não foram firmadas pelo inventariante.

Demais disso, conforme constou no parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do Procurador Márcio Heli de Andrade: “[…] sabe-se que omissão na declaração dos bens do espólio não acarreta a sua não inclusão na partilha, mas tão somente a remoção do inventariante, conforme, por sinal, é a previsão dos arts. 995 c/c o art. 1.040 do Código de Processo Civil” (f. 145v.- TJ).

Passa-se, portanto, à análise da necessidade de colação dos bens móvel e imóvel descritos no parecer ministerial.

A parte agravada alega que o falecido doou, de modo inoficioso, um veículo e um imóvel ao agravante, motivo pelo qual esses bens devem ser objeto de colação nos autos, para fins de igualar a legítima.

Com relação ao imóvel, extrai-se da escritura de compra e venda de f. 32/33-TJ que constou como “outorgado comprador S.A.S.G.M., menor impúbere, representado, neste ato, por seu pai, de quem é dependente econômico, o Sr. W.S.M., divorciado, professor, CIC […], CI […], brasileiros, residentes […]”.

Tem-se, dessa forma, que da escritura de compra e venda do imóvel constou não apenas que o agravante era representado pelo pai, por ser menor, mas também que era financeiramente dependente dele.

No registro do imóvel, constou ainda que o imóvel foi “pago e quitado pelo pai do comprador, o Sr. W.S.M.” (f. 37-TJ). Ressalta-se, ainda, que tanto o automóvel quanto o apartamento constam como bens e direitos do falecido descritos em seu imposto de renda do exercício de 2008 (f. 129/130-TJ) e foram adquiridos quando o agravante era absolutamente incapaz. Demonstrado nos autos, portanto, que, apesar de o veículo e o apartamento terem sido registrados em nome do agravante, foram adquiridos por recursos do falecido, motivo pelo qual se faz necessária a colação dos bens para igualar as legítimas. Sobre esse assunto, oportuna a transcrição do elucidativo voto da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1198168/RJ: 

“A caracterização de doação inoficiosa é vício que, se não invalida o negócio jurídico originário – doação -, impõe ao donatárioherdeiro obrigação protraída no tempo, de que, à época do óbito do doador, deverá trazer o patrimônio à colação, para igualar as legítimas, caso não seja herdeiro necessário único, no grau em que figura. A razão de ser da fórmula é a necessidade de igualdade entre os descendentes e o cônjuge supérstite – quando este concorre na herança -, fórmula de há muito adotada pelo Direito pátrio, que consolidou a ideia de que, mesmo quando, por qualquer razão, o ascendente quiser privilegiar algum de seus possíveis herdeiros, com quinhão diferenciado, fica limitado em sua liberalidade pela legítima. Nessa senda, e tomando por premissa que a doação inoficiosa é aferida no momento da liberalidade, nota-se claramente que houve preterição do nascituro B.H.P., que não foi elencado como donatário por seu pai. No entanto, tal fato, por si, não gera a invalidade perseguida pelo espólio recorrente, porque, nos termos do art. 1.171 do CC-16 – aplicável à espécie por força do momento em que foi entabulado o negócio jurídico doação – a legítima do não donatário, individualmente tomada, é o quantum que deve estar salvaguardado da doação, sob pena de caracterizar a inoficiosidade da liberalidade. Três eram os herdeiros necessários à época da doação: os recorridos (filhos do primeiro casamento do de cujus) e o nascituro – prole de um segundo relacionamento -, e apenas os dois primeiros foram contemplados com a liberalidade. Nesse contexto, podia ser doado, para os dois descendentes, até, aproximadamente, 83,3% (oitenta e três inteiros e três décimos por cento) do patrimônio total (50% da parte disponível, acrescido das correspondentes frações da legítima, que importavam em, aproximadamente, 33,2% (trinta e três inteiros e dois décimos por cento). Como a doação não atingiu 57% do patrimônio existente à época, doação inoficiosa não houve, cabendo, agora, apenas se trazer o bem doado à colação, para fins de equilibrar ou igualar a legítima. Note-se que, aqui, o sobejo patrimonial do de cujus é o objeto da herança, apenas devendo a fração correspondente ao adiantamento da legítima, já embutido na doação aos dois primeiros descendentes, ser equalizado com o direito à legítima dos herdeiros não contemplados na doação, para assegurar a esses outros a respectiva quota da legítima, e, ainda, às respectivas participações em eventuais sobras patrimoniais. Cita-se, nesse sentido, o posicionamento de Arnaldo Rizzardo: ‘Daí depreender-se que o art. 549 (art. 1.176 do Código anterior) não proíbe a doação que ultrapassar a metade dos bens, e sim a que ultrapassar o valor que o testador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Necessário, pois, que se tenha em vista a norma do art. 1.846 (art. 1.721 do Código revogado)’: ‘Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima'. De onde se chega a que, possuindo um pai viúvo cem mil metros quadrados de terra apenas, e doando a um estranho sessenta por cento do imóvel, configurar-se-á doação inoficiosa. Mas não se o pai tem dois filhos, e o beneficiado for um deles. Isso porque, segundo ilustra Agostinho Alvim, a legítima dos descendentes é a metade do patrimônio, ou seja, cinquenta por cento dos bens, que, no caso, equivale ao disponível. Portanto, cada filho fará jus a vinte e cinco por cento do patrimônio, o que importa em afirmar que a um deles faculta-se ao pai doar toda a sua parte disponível (cinquenta por cento) e mais a legítima do filho (vinte e cinco por cento), atingindo o quanto de setenta e cinco por cento. Assim, a busca da invalidade da doação, ante o preterimento dos herdeiros nascidos do segundo relacionamento do de cujus somente seria cabível se, e na medida em que, fosse constatado um indevido avanço da munificência sobre a legítima que, repita-se, no debate envolvendo a inoficiosidade da doação, deve ser aferida no momento do negócio jurídico. No mais, o instituto da colação irá, por primeiro, assegurar que os não contemplados com a doação possam, ainda assim, ter resguardado o seu quinhão na legítima, mesmo que seja por redução na doação e, de outra banda, garantir que a vontade do doador seja respeitada no limite da possibilidade legal. Essa é a essência da construção teórica que deságua na fórmula da colação, pois não se pode tolher a liberdade do indivíduo em beneficiar alguém com o patrimônio que lhe é próprio, desde que respeite os limites legais – 50% do patrimônio. Se terceiros podem ser alvo dessa munificência, quanto mais os descendentes, mesmo porque pode o ascendente doador querer, em face de relações peculiares de gratidão, ou situação pessoal do donatário, diferenciar positivamente, na parte que lhe é disponível, o quinhão hereditário de um dos seus filhos. Dessa forma, não merece reforma o acórdão recorrido. Forte em tais razões, nego provimento ao recurso especial” (STJ – REsp. 1198168/RJ – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – Data do julgamento: 06.08.2013 – Data da publicação: 22.08.2013). 

Isso posto, nego provimento ao recurso, de modo a manter integralmente a decisão agravada.

Custas recursais, pelo agravante.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Marcelo Rodrigues e Raimundo Messias Júnior.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 11/09/2014.

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TJMG: Compra e venda – outorga de escritura definitiva. Promitente vendedora – falecimento. Partilha – necessidade.

Não é possível a expedição de alvará para outorga de escritura pública de compra e venda, quando comprovado o falecimento da promitente vendedora antes do registro da transferência do título, sendo necessária a realização da prévia partilha do bem para que os herdeiros possam cumprir o compromisso firmado.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 5ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0210.13.004525-0/001, que decidiu pela impossibilidade de expedição de alvará para outorga de escritura pública de compra e venda, quando comprovado que o falecimento da promitente vendedora ocorreu sem que fosse efetuado o registro da escritura definitiva, sendo necessária a prévia partilha do bem. O acórdão teve como Relator o Desembargador Luís Carlos Gambogi e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Em razões recursais, o apelante sustentou que a presente ação busca a concessão de alvará para outorga de imóvel objeto de compra e venda, decorrente de separação judicial. Afirmou que, uma vez que o imóvel foi vendido há mais de dez anos, caberia aos herdeiros a obrigação de transferir a propriedade aos promitentes compradores, incidindo a consequente obrigação do recolhimento do ITBI e argumentou que o contrato foi quitado anteriormente ao óbito da promitente vendedora, não mais lhe pertencendo e não podendo se falar em partilha deste, nem em incidência do ITCD, tendo em vista que o imóvel não foi transferido aos herdeiros. Por fim, argumentou que o imóvel está em posse de terceiros há mais de 20 anos, prazo que permite a aquisição dominial, em virtude da posse continuada e pacífica.

Ao julgar o recurso, o Relator destacou que, por força do art. 1.245 do atual Código Civil, a transmissão de imóvel exige a transcrição do título de transferência no Registro Imobiliário, sendo que, advindo o óbito da ex-esposa do apelante, antes de efetuado o registro da compra e venda, o referido imóvel continuou a ser, legalmente, de sua propriedade. Desta forma, concluiu que acertou o magistrado singular ao afirmar que a expedição de alvará deve ser precedida da partilha ou da sobrepartilha do imóvel, permitindo, inclusive, o recolhimento dos tributos devidos.

Diante do exposto o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e veja a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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2ª VRP|SP: Consulta – Tabelionato de Notas – Lavratura de inventário notarial em existindo testamento válido – Herdeiros maiores e capazes – Inexistência de fundação – Necessidade apenas de processamento em unidade judicial quanto à abertura e registro do testamento – Possibilidade da realização de inventário extrajudicial, desde que autorizado pelo juízo competente.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo – SP – CEP 01501-000

CONCLUSÃO 
Em 13/02/2014, faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tatiana Magosso. Eu, Andrea Maria Talmaci Rosa, Assistente Judiciário, subscrevi.

SENTENÇA 
Processo nº: 0072828-34.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências
Requerente: 10° Tabelião de Notas da Capital
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tatiana Magosso
Vistos.
Trata-se de procedimento instaurado por iniciativa do 10º Tabelionato de Notas da Capital, tendo em vista a solicitação de D. F. o qual requereu a lavratura de escritura de inventário e partilha de bens deixados por K. K., que ditara testamento público aos 31 de janeiro de 2001, no mesmo Tabelionato acima indicado.
A pretensão se fundou no fato de que, embora promovido inventário judicial, sobreveio decisão do MM. Juiz do feito, determinando registro e cumprimento do testamento público e dispensando ajuizamento de ação de inventário, a teor de que a interpretação teleológica dos dispositivos legais aplicáveis no caso ensejaria a conclusão de que o escopo da imposição legal seria preservar direitos patrimoniais, ou, havendo bens, que houvesse consenso entre os herdeiros e legatários e que nenhum deles tivesse natureza fundacional ou apresentasse incapacidade civil, como caso em análise.
A recusa inicial do Tabelião na referida lavratura se deu com fundamento no artigo 982, do Código de Processo Civil e dos itens 116, 117 alínea ”j”, 129 e 129.1, todos do Capítulo XIV das Normas de Serviço editadas pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Submete, entretanto, a presente questão ao exame desta Corregedoria Permanente, aguardando a orientação necessária, com a eventual normatização da matéria.
Na manifestação de fls. 15/21, o Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo se mostrou favorável ao posicionamento adotado pelo magistrado, sustentando que está em perfeita conformidade com os preceitos definidos pela Lei dos Notários e Registradores (Lei 8.925/94), quais sejam, da autenticidade, da publicidade, da segurança e da eficiência. Destacou a elogiosa flexibilização da restrição legal pela Corregedoria Geral de Justiça ao inserir o item 129 no capítulo XIV das NSCGJSP, viabilizando lavratura de inventários extrajudiciais nas hipóteses de testamento revogado, caduco ou inválido. Sustentou que o intuito do Legislador foi viabilizar a atuação extrajudicial com a lavratura de testamentos quando ausente qualquer conflito de interesses. Alegou, ainda, que os procedimentos notariais para lavratura de testamento público já exigem cuidadosa análise da capacidade do interessado, aconselhamento e interpretação de sua vontade segundo os ditames legais. Nessa linha de argumentação, aduziu que a capacitação do Tabelionato para lavrar testamentos públicos viabilizaria análise acurada de testamentos particulares e cerrados e apuração de eventuais inconsistências e invalidades.
O Colégio Notarial do Brasil apresentou estatísticas que demonstram que a Lei 11.441/07 implicou redução do ingresso de mais de 320.000 no Judiciário Paulista, sustentando que a interpretação por ele defendida viabilizaria redução ainda mais significativa.
O Ministério Público apresentou o parecer da fl. 22, em que manifestou concordância com a posição firmada pelo MM. Juiz e pelo Colégio Notarial do Brasil, ressalvando a necessidade de prévia abertura e registro de testamento pela via judicial. Sugeriu consulta à E. Corregedoria Geral de Justiça, diante da repercussão da matéria.
É o relatório.
DECIDO.
O Tabelião do 10° Tabelionato de Notas da Capital formula consulta sobre possibilidade de dar cumprimento a r. Sentença proferida pelo Juízo da 7ª. Vara de Família e Sucessões deste Foro Central da Capital nos autos de ação de abertura e registro de testamento público (processo n. 048579-19.2013.8.26.0100), autorizando a lavratura de inventário extrajudicial dos bens deixados por K. K., autora de testamento que favorece apenas herdeiros e legatários capazes. Fundamenta sua dúvida no disposto nos itens 117, alínea ”j”, 129 e 129.1, todas do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Referidos itens, têm a seguinte redação:
“117. na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:
(…)
j) certidão comprobatória da inexistência de testamento (registro central de testamentos).”
“129. é possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.”
“129.1. nessas hipóteses, o tabelião de notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário far-se-á judicialmente.”
Ainda, argumenta com o disposto no art. 982, do Código de Processo Civil, que reza:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”
A questão é analisar a possibilidade de se interpretar disposição legal trazida pela Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que alterou a redação do art. 982, do Código de Processo Civil, ampliando as hipóteses em que é admitida a lavratura de escritura pública de inventário e partilha e incluindo não apenas aquelas já previstas pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos itens 129 e 129.1 do Capítulo XIV, mas também autorizando o ato notarial quando houver consenso entre herdeiros e legatários capazes, sem que haja interesse de fundações ou de incapazes.
Nesse aspecto, parece-nos que o intuito do Legislador, ao obstar a lavratura de escritura de inventário extrajudicial nas hipóteses do art. 982, do Código de Processo Civil teria sido salvaguardar interesse público e de incapazes, sem prejuízo de assegurar o exato cumprimento da vontade do testador, observados os limites legais.
Diante desse quadro, afigura-se razoável a interpretação dada pelo MM. Juiz da 7ª. Vara de Família e Sucessões da Capital, ao dispensar o inventário judicial após regular abertura e registro de testamento, ausente interesse de incapazes ou de fundações e dissenso entre herdeiros e legatários.
Consoante salientado pelo Colégio Notarial do Brasil, a capacidade técnica dos notários para lavratura de testamentos públicos e cerrados viabiliza compreensão das disposições testamentárias e seu fiel cumprimento, dentro dos parâmetros legais.
De qualquer modo, como sabiamente destacou o Ministério Público, é imprescindível o procedimento de abertura e registro de testamento.
Isso porque esse procedimento judicial viabiliza identificação de hipóteses em que as disposições testamentárias permitiriam interpretações distintas (art. 1899, CC), disposições nulas (art. 1900, CC), ou que demandassem aplicação do disposto nos arts. 1901 a 1911, do Código Civil.
Em se configurando alguma dessas hipóteses, somente o Juízo competente para abertura e registro do testamento, ouvido o Ministério Público, pode avaliar eventual prescindibilidade do inventário judicial, caso ausente interesse de incapazes e fundações e havendo consenso entre os interessados. Deveras, ao lado da necessidade de preservação de interesse de incapazes e fundações, está a necessidade de se atender da forma mais fiel possível a voluntas testatoris, sempre observados os limites legais.
Desse modo, tratando-se de testamento já aberto e registrado, sem interesse de menores e fundações ou dissenso entre os herdeiros e legatários, e não tendo sido identificada pelo Juízo que cuidou da abertura e registro do testamento qualquer circunstância que tomasse imprescindível a ação de inventário, não vislumbro óbice à lavratura de escritura de inventário extrajudicial, diante da expressa autorização do Juízo competente.
Importante frisar que a dispensa de inventário judicial conferiria aos interessados a faculdade de se valer da via extrajudicial, não impondo vedação de acesso à via judicial.
Embora não seja motivo determinante para a posição adotada, é certo que a dispensa de inventário judicial após cuidadosa análise do Juízo responsável pela abertura e registro de testamento viabilizaria redução do número de feitos em andamento nas Varas de Família e Sucessões deste Estado.
Considerando a relevância da matéria e a necessidade de fixação de diretriz uniforme, que não fique circunscrita à Comarca da Capital, há que se submeter a questão ao competente exame pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Oficie-se, portanto, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para conhecimento e consideração que possa merecer, instruindo o expediente com cópia integral destes autos.
Ciência ao Colégio Notarial/SP.
P.R.I.C. 
São Paulo, 14 de fevereiro de 2014.
TATIANA MAGOSSO 
Juíza de Direito

Fonte: Blog do 26 – DJE/SP.

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