Dano e pena civil parental é tema de palestra no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família

Entre os dias 20 e 22 de novembro, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) promove,  em Araxá (MG), o IX Congresso Brasileiro de Direito de Família. Para explorar com profundidade e inovação o tema central desta edição “Famílias: Pluralidade e Felicidade” os maiores juristas do Brasil irão discutir assuntos de grande relevância para o Direito de Família contemporâneo. No dia 22, o procurador de Justiça Nelson Rosenvald (MG) vai tratar sobre: “Dano e pena civil parental”.

Para o especialista, quando a dinâmica familiar passou a atribuir peso a princípios como a paternidade responsável e o melhor interesse da criança, transformando fatos da vida em ilícitos, houve uma explosão das situações jurídicas consideradas como dignas de tutela e hoje existe uma “inexorável” tendência de se extrair o menor de idade da categoria de incapaz, segundo ele, uma categoria “estática, abstrata e estigmatizante”.

“Com o reconhecimento deste zeitgeist, a expansão das possibilidades de filhos se dirigirem contra os pais se deu de maneira acelerada. Atualmente, eles podem responsabilizar genitores por negativa de espontâneo reconhecimento ou identificação biológica do pai, alienação parental, abandono afetivo, exercício abusivo da autoridade parental, com atos de violência psicofísica ou ofensa à sua intimidade, ou mesmo quando os pais lhe transmitiram alguma enfermidade genética”, assegura.

A responsabilidade civil no Direito de Família

Conforme explica Nelson Rosenvald, em razão do reconhecimento da obrigação de indenizar nas relações jurídicas travadas nas diversas formas de entidades familiares abandona-se a imunidade familiar. Esse diálogo entre o Direito de Família e a responsabilidade civil é “extremamente proveitoso”.  Ele explica que nas relações parentais sempre houve maior resistência à imposição de uma obrigação de indenizar, “pela necessidade de se outorgar ampla discricionariedade aos pais para disciplinar e controlar os filhos”.
 
Por essa razão, eventuais ilícitos eram resolvidos nos próprios limites do direito família – guarda, visitação e alimentos- ou, em última instância, pelas normas de direito penal. Porém, afirma o especialista, com a evolução do direito de família, paulatinamente, a responsabilidade civil foi encontrando espaços para punir os ilícitos danosos praticados contra a autonomia de seus membros.

“A cada dia se amplia o rol de eventos antes considerados inerentes à existência humana e ora transferidos ao autor do fato”, ressalta.

Reparação civil em caso de abandono afetivo

Segundo Rosenvald, a responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo tem sido prestigiada pela doutrina de direito privado e jurisprudência, principalmente após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.159.242, de Abril de 2012, que ofereceu bases jurídicas mais sólidas para o “deslinde de colisões  de direitos fundamentais envolvendo a liberdade do genitor e a solidariedade familiar”.

Na decisão citada a Min. Relatora Nancy Andrighi salientou que, não se discute o amar – que é uma faculdade – mas sim a imposição biológica e constitucional de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos.

Assim, explica o especialista, a Ministra considerou o cuidado como um valor jurídico objetivo, sendo que a omissão do genitor no dever de cuidar da prole atinge um bem juridicamente tutelado, no caso, o necessário dever de cuidado (dever de criação, educação e companhia), importando em vulneração da imposição legal, gerando a possibilidade de pleitear compensação por danos morais por abandono afetivo.

“É consabido que, além do básico para a sua manutenção (alimento, abrigo e saúde), o ser humano precisa de outros elementos imateriais, igualmente necessários para a formação adequada (educação, lazer, regras de conduta etc.). O cuidado, vislumbrado em suas diversas manifestações psicológicas, é um fator indispensável à criação e à formação de um adulto que tenha integridade física e psicológica, capaz de conviver em sociedade, respeitando seus limites, buscando seus direitos, exercendo plenamente sua cidadania”, disse Nelson Rosenvald.

O procurador de Justiça reflete que, no futuro, teremos “tudo isto e muito mais, pois, somando a proliferação de novos danos tidos como merecedores de proteção jurídica com a flexibilidade concedida à admissão do nexo causal por nossos tribunais, já não existem filtros capazes de reter as demandas reparatórias derivadas de danos parentais”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM I 04/09/2013.

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Globo Repórter: Guarda compartilhada ajuda casal e separação dá mais certo do que o casamento

O Luiz e a Paula já não são mais um casal. Em 2005 eles passaram a engordar as estatísticas dos divorciados no Brasil: 3,1% da população, quase 6 milhões de brasileiros, segundo o IBGE.

Depois de 10 anos e algum desgaste o casamento não existia mais, mas com os filhos, os trigêmeos, a família não podia acabar. E não acabou. Graças à guarda compartilhada. Está na lei. E permite que a família encontre o jeito, a fórmula mais conveniente para garantir o dia a dia, a convivência diária. Tanto com a mãe quanto com o pai.

“Quando eu descobri a guarda compartilhada, eu falei: ‘é isso que eu quero’. Eu poder decidir sobre meus filhos, eu poder agir com meus filhos e não deixar só pra ela e eu fazer o papel de 15 em 15 dias estar com eles”, conta o empresário Luiz Antônio Speda.

A juíza Fernanda Pernambuco é uma entusiasta da guarda compartilhada. E não só na teoria.  É de experiência própria. É assim que ela e o ex-marido criam os filhos. Fernanda conta que as pessoas ainda desconhecem os arranjos possíveis desse tipo de guarda. O mais comum, ainda,  é a criança passar metade da semana com a mãe e a  outra metade com o pai. 

“Também existem hipóteses de pessoas que moram em cidades ou até em estados diferentes com determinação de guarda compartilhada que vai possibilitar aquele que está mais longe a participar efetivamente da vida do filho, da filha, tendo informações sobre tudo de importante que acontece na vida daquela criança, inclusive podendo opinar e participar. Se vai ser necessária uma mudança de escola, quais cursos extras a criança tá pensando em fazer, se a criança está ficando mais estressada ou não”, explica Fernanda Pernambuco, juíza de Vara da Família.

Ana Luiza, Maria Eduarda e João Pedro, os filhos do Luiz e da Paula, continuaram a morar com a mãe e estão com o pai quase todos os dias. Mas para se acostumarem com essa nova rotina, precisaram de paciência e força de vontade.

“No começo foi um pouco difícil, ao ponto dele aparecer sem ligar e eu falar: ‘Não, você não me ligou, não vai pegar’. E ele ia embora bravo comigo e eu achando que tava fazendo a melhor coisa do mundo, pensando só em mim nesse momento ou pensando na nossa briga. E com o tempo a gente vai percebendo que você precisa da outra pessoa pra te ajudar em todas as responsabilidades que envolvem a educação de uma criança”, comenta a publicitária Paula Araújo.

O tempo foi passando, foi tudo tão certo, que hoje o Luiz tem até a chave da casa da Paula. Mas sem abusar da liberdade. “Eu me utilizo disso de uma forma em que eu possa facilitar todo o acesso, mas existem certos momentos, certos horários, que eu sei que não posso chegar e ir abrindo a porta e ir entrando”, diz ele.

A boa relação dos pais só faz bem às crianças. “Ninguém gosta de ver as pessoas brigando, não é?”, diz Maria Eduarda.

A Maria Eduarda não poderia explicar, resumir melhor. Hoje o Luiz e a Paula são amigos. Tão amigos que os filhos já chegaram a alimentar algumas esperanças.

Paula: A Maria Eduarda é muito ligada ao pai e várias vezes, depois que ela viu que a gente não brigava mais, ela disse: ‘Mãe, agora vocês não brigam mais, você pode voltar com o papai?’
Globo Repórter: e se seus pais voltassem a casar?
Ana Luiza: se eles se derem bem…
Globo Repórter: E, gente, quando eles namoram? Tudo bem?
João Pedro: pra mim tudo bem. Antes eu ficava meio assim, não gostava muito, mas agora eu deixo.

“Eu e a Paula a gente procura muito esse lado pra que a gente consiga trazer agregados pra nossa família. Eu com uma namorada, ela com um namorado, mas que entendam essa situação. Porque se entrar pra ficar ‘não gosto disso, não gosto’. Não vai funcionar. Tem que participar e curtir. Porque é tão tranquilo pra nós que não é difícil a pessoa participar disso”, comenta o pai.

E vendo a alegria dos trigêmeos, tanto na casa do pai, quanto na casa da mãe, a gente fica torcendo para que tudo continue dando certo para essa família diferente. E tão especial.

“Nunca vai deixar de ser uma família. Eu acho que a família está cada vez mais gostosa até, uma família saudável, sem as brigas, sem aquelas coisas do dia a dia e só vivendo os momentos legais. As dificuldades, a gente tem, mas não de casal. Briga nunca mais”, afirma a mãe.

Fonte: Globo Repórter | 16/08/2013.

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Norma restringe direitos previdenciários a menores sob guarda

Crianças e adolescentes sob guarda ou tutela ainda precisam de declaração específica dos guardiães e cuidadores que comprovem dependência econômica para terem situação equiparada a filho na Previdência Social. A Medida Provisória n. 1.523/1996 convertida na Lei n. 9.528/1997 que alterou a Lei 8213/91, retirou crianças e adolescentes sob guarda da condição de dependente do segurado da Previdência Social.  Como exemplifica o defensor público Várlen Vidal, diretor do IBDFAM/MG, nos casos em que os avós detém a guarda dos netos, a ocorrência do óbito deixa o menor em total desamparo. “Agora além do desamparo afetivo, há o desamparo material. Se não houver uma política pública forte o suficiente para ampará-los, isto tem uma repercussão social muito grande, porque não saberemos ou tememos responder para onde vão essas crianças e adolescentes”, afirma.

Desde essa alteração, tem se questionado a legitimidade constitucional da norma. Com a Lei n. 9.528/1997, o artigo 2º passou a dispor o seguinte: “O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.”
 
Apesar da publicação da MP, de acordo com Varlen, a situação ainda não está definida. Ele explica que, inicialmente, houve entendimento do STJ equiparando a criança e adolescente ao dependente. Posteriormente, criou-se o entendimento de que somente era considerado dependente quem estava nessa condição para os óbitos ocorridos até dezembro de 1997, ou seja, data em que a lei foi promulgada. Em seguida foi reconhecida a incompatibilidade material do artigo 62, § 2º da Lei 8.213/1991, fazendo prevalecer os princípios da proteção integral da criança e do adolescente, bem como o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da seguridade Social. “O INSS reagiu e suscitou o incidente de uniformização de jurisprudência junto ao STJ. Com isso, o Ministro Jorge Mussi, liminarmente, decidiu a suspensão de todos os processos dessa natureza. O pedido do INSS ainda não foi julgado e quem esteja em situação como essa deve ingressar judicialmente”, completa.
 
Inconstitucionalidade da norma
 
Várlen Vidal cita o artigo 227 da Constituição, em seu parágrafo 3º, inciso I que diz que o direito de proteção especial da criança e do adolescente abrangerá a garantia de direitos previdenciários. O artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente diz que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependentes, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. “Fácil perceber, pois, que a referida lei, originária da medida provisória em análise, é bastante viciada, pois fere o princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente. Lado outro, vem desconhecer também um fenômeno social que estamos vivenciando, onde os avós vem assumindo a guarda de seus netos, em razão de gravidez indesejada, desavença dos pais, abandono e outros motivos, que não só previdenciários”, explica.
 
Para Várlen, a Constituição entende a criança e adolescente como pessoa em formação e que necessita de amplo amparo para se desenvolver. “O direito da criança e adolescente partiu de um período em que os animais possuíam mais direitos do que as crianças, passou por um período onde essa parcela foi entendida como sujeito de proteção e chegou aos dias de hoje como sujeito de direito. Ora, retirar das crianças e adolescentes o direito à garantia previdenciária para aqueles que estão sob a guarda de terceiros representa um retrocesso na trajetória, que, para não ir muito longe, vem desde a revolução industrial”, completa.  

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM | 24/07/2013.

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