CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada promitente vendedor adquirente do imóvel durante a constância do casamento sob o regime da separação de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, IV, do Código Civil de 1916 – Comunicabilidade estabelecida pela Súmula 377 do STF – Cônjuge falecida – Necessidade de prévio registro do formal de partilha com atribuição da totalidade do bem ao viúvo promitente vendedor, em observância ao princípio da continuidade – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0002335-32.2013.8.26.0100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação0002335-32.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FRANCISCO STELLA NETTO, é apelado 15° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GONZAGA FRANCESCHINI, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0002335-32.2013.8.26.0100

Apelante: Francisco Stella Netto

Apelado: 15°Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO N° 33.931

Registro de imóveis – Dúvida julgada promitente vendedor adquirente do imóvel durante a constância do casamento sob o regime da separação de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, IV, do Código Civil de 1916 – Comunicabilidade estabelecida pela Súmula 377 do STF – Cônjuge falecida – Necessidade de prévio registro do formal de partilha com atribuição da totalidade do bem ao viúvo promitente vendedor, em observância ao princípio da continuidade – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 15° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve as exigências decorrentes do exame do instrumento particular de promessa de venda e compra datado de 16 de novembro de 2011, pelo qual o interessado Francisco Stella Netto, viúvo, prometeu vender a sua filha Maria Cristina Stella de Mello Ribeiro e seu marido Luiz Carlos de Mello Ribeiro, com a anuência dos demais filhos, o imóvel matriculado sob n° 163.097 do registro imobiliário.

O apelante afirma que a exigência de prévio registro do formal de partilha, pelo fato de o bem haver sido adquirido pelo promitente vendedor na constância de casamento sob o regime da separação obrigatória de bens é indevida, porque o Oficial pretende decidir sobre a comunicabilidade ou não do bem imóvel em questão, o que não é sua função. Diz que o formal de partilha instruído com a impugnação apresentada demonstra que os aquestos foram inventariados, sem que tenha havido qualquer impugnação dos herdeiros, e que a sentença, ao afirmar que a demonstração de incomunicabilidade não foi feita no momento oportuno, faz pressupor que embora tardia, foi feita, e deixou de se pronunciar sobre o ponto fulcral da dúvida.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

A exigência de prévio registro do formal de partilha dos bens deixados pela falecida esposa do interessado é devida, e, mesmo que, apenas a título de argumentação, fosse caso de considerar a juntada do formal de partilha ocorrida com a apresentação da impugnação, o ingresso do título ao fólio real continuaria inviável.

Não se trata, como afirma o apelante, de discussão acerca da ocorrência ou não da comunicabilidade do bem imóvel em questão, porque esta foi estabelecida por força da norma legal e respectiva súmula que disciplinam a matéria (artigo 258, parágrafo único, IV, do Código Civil de 1916 e Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da qual "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento").

Uma vez estabelecida a comunicabilidade pela lei, o bem imóvel em questão deveria ter sido inventariado e partilhado, no caso, mediante atribuição da parte ideal de propriedade da cônjuge falecida integralmente ao viúvo, que passaria a ter a titularidade do domínio sobre a totalidade do imóvel, de modo a possibilitar, com o registro do formal de partilha nestes termos, o registro do título sob exame. Tal providência não foi tomada, o que torna inviável o registro, pois a situação, tal como se apresenta, configura quebra do princípio da continuidade.

Consoante lições de Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder o exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental ("Registro de Imóveis", editora Forense, 4ª edição).

O exame da legalidade consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.

O registro perseguido comprometeria o exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários, porque de acordo com o "R.4" da matrícula 163.097 (fls. 18/20) o imóvel foi adquirido pelo interessado, casado com Lucy Marque Stella, cuja comunicabilidade do bem é inconteste, nos termos acima expostos, e, de acordo com o título apresentado, a transmissão da totalidade do imóvel foi feita somente pelo interessado, o qual não é o único titular do domínio.

Indispensável, pois, observar o artigo 225, §2°, da Lei de Registros Públicos, que consagra o princípio da continuidade, que é corolário do princípio da especialidade.

Afrânio de Carvalho, ao tratar do tema, assim dispõe:

"…importa lembrar que o título atual só é admissível no registro quando aí encontre outro pretérito a que possa ligar-se: o encadeamento há de ser ininterrupto. Essa afirmação não é senão um corolário de preceito latente do sistema, por mim realçado no anteprojeto atrás aludido, segundo o qual a pré-inscrição de titular antigo é indispensável à inscrição de novo titular." (Revista dos Tribunais 643/20 – "Títulos Admissíveis no Registro")

O mesmo doutrinador preleciona:

"(O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente." e acrescenta:

"Ao exigir-se que todo aquele que dispõe de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o não-titular dele disponha. A pré-inscrição do disponente do direito, da parte passivamente interessada, constitui, pois, sua necessidade indeclinável em todas as mutações jurídicos-reais." (Registro de Imóveis, 4ª ed., Ed. Forense, 1998, p. 254).

À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (D.J.E. de 21.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 24/03/2014.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis – dúvida – Formal de Partilha – de cujus casado no regime da comunhão universal – imóveis adquiridos na constância do matrimônio – arrolamento envolvendo apenas a meação – defeito formal que impede o ingresso do título – dúvida procedente

Processo 0000593-35.2014.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – 16º Oficial de Registro de Imoveis – César Tadeu Pastore – César Tadeu Pastore – CONCLUSÃO Em 12 de fevereiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ______________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei.

Registro de Imóveis – dúvida – Formal de Partilha – de cujus casado no regime da comunhão universal – imóveis adquiridos na constância do matrimônio – arrolamento envolvendo apenas a meação – defeito formal que impede o ingresso do título – dúvida procedente

CP 470

Tendo em vista o documento juntado à fl.22, defiro à suscitada a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei 10.741/03.

Anote-se, tarjando-se os autos.

Segue decisão separado.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de César Tadeu Pastore, em virtude da qualificação negativa do Formal de Partilha expedido pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Freguesia do Ó (Processo nº 020.08.009043-5). Informa o Oficial Registrador que o ingresso do título foi obstado por ter sido declarada no arrolamento apenas a meação do “de cujus” nos imóveis que integravam o patrimônio do casal. Argumenta que o autor da herança era casado no regime da comunhão de bens com a suscitada (Helly Soares Jorge) e os bens imóveis, objeto das matrículas nºs 35.796 e 25.126, foram adquiridos na constância do casamento, sendo necessário o aditamento do formal de partilha. A suscitada apresentou impugnação (fls. 116/117). Alega que o Formal de Partilha foi devidamente homologado, não violando qualquer dispositivo dispositivo legal, razão pela qual o registro não podia ter sido denegado. Aduz ainda que o aditamento implicará na obrigação ao pagamento do ITCMD relativo à parcela aditada, gerando uma onerosidade desnecessária.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.122/123).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão o Sr. Oficial Registrador e a D. Promotora de Justiça. O entrave concernente à irregularidade da partilha é de fato insuperável. Conforme consta na certidão de casamento (fl.19), o “de cujus” era casado sob o regime da comunhão universal de bens, sendo que o matrimônio realizou-se em 25.05.1950, ou seja antes da Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Outrossim, de acordo com o documento de fl. 05/06, verifica-se que os imóveis, objetos das transcrições nºs 25.126 e 35.796, foram adquiridos em 02.12.1961 e 07.03.1966, respectivamente, logo, na constância do casamento, permanecendo neste estado até a data do óbito (fls. 27). Portanto, do fato jurídico da morte de José Paulo Jorge decorreram:

(a) o fim do casamento e a dissolução da sociedade conjugal, com a necessidade de fazer partilha dos bens sobre os quais havia mancomunhão, i. e., comunhão em razão da sociedade conjugal; e (b) a transmissão causa mortis do domínio e da posse da herança, gerando necessidade de partilha. Contudo, no arrolamento não se resolveu nada acerca do fim da comunhão decorrente do casamento e, dando-se por prescindível essa providência, cuidou-se apenas de partilhar metade dos bens (fls. 14 – 87/89). Por coincidência, essa metade foi sempre metade ideal, mas ainda assim é forçoso reconhecer que a situação patrimonial não foi corretamente resolvida como, a bem da segurança jurídica, exige a lei (Cód. de Proc. Civil, arts. 993, IV, e 1.023, II e III), deficiência formal que impede o ingresso do título. Recentemente, o Colendo Conselho Superior da Magistratura, em julgamento ocorrido no dia 04 de outubro de 2012, no autos da Apelação Cível nº 0037763-38.2010.8.26.0114, abordou com minúcias as questões afetas ao patrimônio coletivo e à extinção do estado de indivisão associado ao regime da comunhão universal de bens:

“De acordo com o regime da comunhão universal de bens, estatuto patrimonial eleito pelos cônjuges, o patrimônio comum compreende todos os bens, exceto os insuscetíveis de comunicação. Tal conjunto de relações jurídicas aferíveis economicamente constitui um patrimônio coletivo, enfim, um único patrimônio sob a titularidade de dois sujeitos de direito”.

E ainda de acordo com o ilustre jurista Orlando Gomes (Direito de Família. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior, 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 196): “Em relação ao patrimônio comum, a posição jurídica dos cônjuges é peculiar. Não são proprietários das coisas individualizadas que o integram, mas do conjunto desses bens. Não se trata de condomínio propriamente dito, porquanto nenhum dos cônjuges pode dispor de sua parte nem exigir a divisão dos bens comuns. Tais bens são obejto de propriedade coletiva, a propriedade de mão comum dos alemães, cujos titulares são ambos os cônjuges”. Por outro lado, Maria Helena Diniz discorrendo sobre o regime da comunhão universal enfatiza que: “Nenhum dos consortes tem metade de cada bem, enquanto durar a sociedade conjugal, e muito menos a propriedade exclusiva de bens discriminados, avaliados na metade do acervo do casal. Esses bens compenetram-se de tal maneira que, com a dissolução da sociedade conjugal, não se integram ao patrimônio daquele que os trouxe ou os adquiriu” (Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007 170-171).

Daí conclui-se que, caso dissolvida a sociedade conjugal pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação, pelo divórcio ou pela morte, apenas com a partilha se especifica a porção do patrimônio comum composta pela meação de cada um cônjuges. Por outro lado, falecendo um deles, somente com a partilha identificam-se os bens, direitos e obrigações que integram a herança e aqueles componentes da meação do supérstite. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 16º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de César Tadeu Pastore. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura.

Oportunamente, cumpra-se o art. 203, I da Lei 6.015/73 e arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 470) – ADV: CÉSAR TADEU PASTORE (OAB 182143/SP) (D.J.E. de 06.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/03/2014.

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1ª VRP: Dúvida – pretensão de se registrar escritura pública de cessão de direitos de meação e hereditários referentes a um imóvel

0068806-30.2013.8.26.0100

Dúvida

Rosemary Maçae Suzuki

2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

CONCLUSÃO

Em 07 de janeiro de 2014, faço estes autos conclusos a(o) MM(A). Juiz(a) de Direito Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, _______________, Escrevente, digitei. Dúvida pretensão de se registrar escritura pública de cessão de direitos de meação e hereditários referentes a um imóvel partilha do imóvel já homologada e registrada não há mais que se falar em direitos hereditários, mas sim de direitos reais escritura de cessão pode ser recepcionada como compra e venda precedentes desta Vara muito embora o título possa ser registrado como venda e compra, ainda há exigências a serem cumpridas (recolhimento do ITBI e apresentação da DOI), razão pela qual o título não pode, da forma como apresentado, ingressar em fólio real dúvida procedente. Vistos.

1. O 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI), suscitou dúvida a requerimento de ROSEMARY MAÇAE SUZUKI.

1.2. Segundo o termo de dúvida (fls. 02-03), Rosemary pretende que seja registrada escritura pública de cessão de direitos de meação e hereditários (fls. 06-07), em que figura como cessionária juntamente com Cecilia Moraes de Almeida. No mesmo documento, figuram como cedentes: Nair Lugli Bellido, Ivan Bellido, Sandra Maria Carvalhal Berla e Marcio Roque Bellido. O objeto do referido título é a terça parte ideal do imóvel de matrícula 69.111 do 2º RI (fls. 11-14).

1.3. Houve qualificação negativa do título (fls. 15) porquanto o registrador entendeu que a partilha dos bens deixados por João Roque Bellido Berbel (cujos herdeiros são os cedentes Nair, Ivan, Sandra e Marcio) já está devidamente homologada e registrada (v. R.03/69.111 – fls. 11 verso – 12), sendo assim, não seria possível o registro do título, que deveria ser convertido em escritura de venda e compra. O registrador também alega, no termo de dúvida (fls. 03) que o título apresentado não consta do rol exaustivo do artigo 167, I, da Lei 6.015/73.

1.4. O requerimento de dúvida (fls. 04) foi instruído com documentos essenciais e outros de interesse da suscitada (fls.05-24).

2. Rosemary apresentou impugnação (fls. 26), instruída com nova documentação (fls.27-36).

3. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 38-39).

4. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.

5. A suscitada pretende que se registre escritura de cessão relativa a direitos de meação e hereditários sobre o imóvel de matrícula 69.111, do 2º RI. Já houve, todavia, a devida homologação e o registro do formal de partilha de João, ocasião em que ficou perfeitamente definida a distribuição da parte que lhe cabia no referido imóvel (1/3) entre os herdeiros (no caso, os cedentes).

6. Como já fora devidamente homologada e registrada a partilha, na matrícula 69.111 do 2º RI (v. R.03 fls. 11 verso e 12), em verdade, não há mais que se falar em direitos de meação e hereditários, mas em verdadeiros direitos reais que Nair, Ivan, Sandra e Marcio, na qualidade de herdeiros de João, agora possuem em relação ao imóvel. Logo, o que se pretende transferir por meio do título apresentado para registro, são direitos reais relativos à terça parte ideal do imóvel.

6.1. Neste cenário, a Corregedoria Geral de Justiça tem decidido no sentido de recepcionar a escritura de cessão de direitos de meação e hereditários como verdadeira escritura de venda e compra. No presente caso, fica evidente, pelo texto do título (v. fls.07) que houve o pagamento e a devida quitação de valores, mostrando-se clara a intenção de os cedentes transferirem todos e quaisquer direitos reais sobre o imóvel para as cessionárias: O autor deste trabalho não descarta a possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título. Este, então, será recepcionado como compra e venda, já que a simples denominação dada ao negócio jurídico não altera a sua essência, como, aliás, dispõe o art. 85 do CC (Ademar Fioranelli apud Apel. Cív. 297-6/6 – CSMSP – j.25.05.2005 – Rel. José Mario Antonio Cardinale).

7. Já é sabido, portanto, que o título pode ser registrado como sendo escritura de compra e venda. Todavia, devem ser observadas as outras exigências do registrador, como o recolhimento do ITBI e a declaração de Operação Imobiliária (DOI). Sendo assim, por motivo diverso do sustentado pelo registrador, a dúvida há de ser julgada procedente, afinal, da exata maneira como o título foi apresentado (sem recolhimento do ITBI e sem apresentação da DOI), não será possível o ingresso em fólio real.

8. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de ROSEMARY MAÇAE SUZUKI (prenotação 369.697). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, I, e arquivem-se os autos se não for requerido mais nada.

P.R.I.C.

São Paulo, 20 de janeiro de 2014. Tania Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 385) 

(…)

Fonte: DJE I 30/01/2014.

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