CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Fração ideal adquirida por permuta, na constância de casamento em que o regime de bens era o da separação obrigatória – Presunção de que restou comunicada ao outro cônjuge (aquesto, Súmula 377, STF) – Existência de cláusula de incomunicabilidade no bem dado em permuta – Necessidade da sub-rogação de vínculo para manter a restrição no bem recebido, inocorrente na espécie – Hipótese, ainda, em que o cônjuge da suscitante faleceu – Exigibilidade do registro do formal de partilha, onde se demonstre que o aquesto lhe tocou, exclusivamente, para que possa instituir usufruto em favor de coproprietária – Ausência de tal providência que quebra a continuidade – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0011231-64.2013.8.26.0100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0011231-64.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LEONOR PAJARO GRANDE FERREIRA, é apelado 7° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 10 de junho de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0011231-64.2013.8.26.0100

Apelante: Leonor Pajaro Grande Ferreira

Apelado: 7° Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Capital

VOTO N° 34.024

Registro de imóveis – Dúvida – Fração ideal adquirida por permuta, na constância de casamento em que o regime de bens era o da separação obrigatória – Presunção de que restou comunicada ao outro cônjuge (aquesto, Súmula 377, STF) – Existência de cláusula de incomunicabilidade no bem dado em permuta – Necessidade da sub-rogação de vínculo para manter a restrição no bem recebido, inocorrente na espécie – Hipótese, ainda, em que o cônjuge da suscitante faleceu – Exigibilidade do registro do formal de partilha, onde se demonstre que o aquesto lhe tocou, exclusivamente, para que possa instituir usufruto em favor de coproprietária – Ausência de tal providência que quebra a continuidade – Recurso desprovido.

Leonor Pajaro Grande Ferreira interpôs recurso administrativo contra sentença que manteve a recusa de registro de escritura que instituiu usufruto a favor de coproprietária, sua irmã.

Consta dos autos que o bem imóvel objeto da matrícula n. 44.856 era de propriedade de Guadalupe Fernandez Pajaro, que transmitiu o imóvel, por testamento, aos cinco herdeiros-filhos Leonor, Lourdes, Sérgio, Luíza e Lilian., na proporção de 20% para cada um, gravando as frações com cláusula de incomunicabilidade.

Por escritura datada de 06/04/06, Luíza, Lilian e Sérgio transmitiram a Leonor, a interessada na dúvida registraria, por permuta, as suas frações de 20%, com o que esta última passou a ser proprietária dos 20% que já havia recebido por testamento e dos 60% que lhe foram transmitidos, por permuta.

Agora, pretende instituir usufruto, a favor da outra irmã, Lourdes, sobre 80% do imóvel matriculado.

O oficial qualificou negativamente a escritura do usufruto, sob o argumento da quebra de continuidade. Disse que sobre os 60% recebidos a título de permuta não incide a cláusula da incomunicabilidade, restrita a atos graciosos ou de mera liberalidade, como doação e testamento.

A permuta é negócio oneroso e a cláusula, via de consequência, não acompanha o bem. Para instituí-la sobre o bem recebido, seria necessária a sub-rogação de vínculo, por meio de procedimento de jurisdição voluntária.

Dessa maneira, os 60% recebidos na constância do casamento se comunicaram ao falecido cônjuge e, por isso, não é possível instituir usufruto sobre o total de 80% sem que se junte formal de partilha, que demonstre que os 60% foram revertidos, em sua totalidade, para Leonor.

A sentença de primeiro grau julgou procedente a dúvida e o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

O raciocínio do Oficial está correto. Embora a interessada afirme que obteve os 60% do imóvel – 20% de cada um de três irmãos – dando como permuta outros bens também gravados com cláusula de inalienabilidade (o que não está comprovado nos autos), o fato é que a permuta é um negócio jurídico oneroso.

Além da incompatibilidade entre a onerosidade do negócio e a instituição da cláusula de incomunicabilidade, o fato é que Leonor era casada quando recebeu os 60% em permuta, presumindo-se, assim, a comunicação do aquesto.

O R.09 da matrícula (fl. 20) retrata que a fração de 60% do imóvel foi transmitida, por permuta, por Luiza, Lilian e Sérgio para Leonor, casada, sem qualquer menção à cláusula de incomunicabilidade.

Por outro lado, não providenciou ela, quando da aquisição das frações ideais no total de 60%, a sub-rogação de vínculo. Se, como afirma, para a obtenção dessa fração ideal permutou outros bens também gravados com a cláusula, deveria ter providenciado, naquela oportunidade, por meio de procedimento de jurisdição voluntária (art. 1.112, II, CPC e 1848, §2º, CC) a sub-rogação do vinculo da incomunicabilidade, o que não se fez e, por isso, o R. 09 retrata uma situação de fato em que a fração recebida se comunicou ao marido, que então era vivo.

Nesse cenário, permitir que se instituísse usufruto sobre o total de 80% violaria o princípio da continuidade em relação aos 60% recebidos a título de permuta. Se essa fração ideal se comunicou, pelas razões acima expostas, só pode haver a instituição do usufruto se for registrado formal de partilha tirado dos autos do inventário dos bens deixados por José Gomes Ferreira, marido falecido de Leonor.

Apenas à vista desse formal de partilha se poderia verificar se o bem foi revertido, em sua totalidade, para Leonor e, aí sim, ela poderia instituir o usufruto sobre a totalidade dos 80%.

Sem essa comprovação, não se conhece o destino dado à parte cabente ao cônjuge falecido, o que faz concluir que, caso permitido o registro da escritura do usufruto, haveria quebra da continuidade.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 01/08/2014.

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PARTILHA em DIVÓRCIO: Título FORMAL DE DOAÇÃO. DECISÃO CSM/SP.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0005719-59.2012.8.26.0319

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0005719-59.2012.8.26.0319, da Comarca de Lençóis Paulista, em que é apelante JANE DO CARMO FERREIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE LENÇÓIS PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 3 de junho de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0005719-59.2012.8.26.0319

Apelante: Jane do Carmo Ferreira

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lençóis Paulista

VOTO N° 34.027

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO – TÍTULO APRESENTADO EM CÓPIA SIMPLES – PROCEDIMENTO PREJUDICADO – CABIMENTO, CONTUDO, DO EXAME EM TESE DA EXIGÊNCIA QUESTIONADA, A FIM DE ORIENTAR FUTURAS PRENOTAÇÕES – DOAÇÃO A FILHO NOS AUTOS DO DIVÓRCIO – HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO DA FAMÍLIA – EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA EFETIVAR A DOAÇÃO – DESNECESSIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

Trata-se de apelação interposta por Jane do Carmo Ferreira, objetivando a reforma da r. sentença de fls. 109/110, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lençóis Paulista relativa ao registro do formal de partilha expedido nos autos da Ação de Divórcio Consensual n° 1998/2011, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Lençóis Paulista, nos imóveis das matrículas n° 14.738 e 9.469 daquela Serventia de Imóveis.

Aduz, em suma, que a escritura pública de doação exigida é desnecessária, conforme entendimento jurisprudencial, e que a decisão que homologou a partilha tem força de escritura pública, sendo título hábil à transmissão dos imóveis em favor de seus filhos. Afirma, ainda, que em momento algum se recusou ao recolhimento do respectivo imposto de transmissão e demais encargos e emolumentos.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 128/131).

É o relatório.

De início, cumpre observar que a dúvida encontra-se prejudicada porque a apelante não apresentou a via original do título que pretende registrar, limitando-se a juntar cópia simples do formal de partilha expedido nos autos da Ação de Divórcio Consensual n° 1998/2011, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Lençóis Paulista.

A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é firme no sentido da inadmissibilidade, na dúvida registral, de apresentação de cópia do título, ainda que autenticada.[1]

A despeito da prejudicialidade apontada, nada impede o exame, em tese, da exigência impugnada, a fim de orientar eventuais novas qualificações.

Busca-se o registro do formal de partilha extraído da ação de divórcio consensual de Jane do Carmo Ferreira Calixto e Reginaldo Aparecido Calixto, em que convencionaram a doação dos imóveis descritos nas matrículas n°s 14.738 e 9.469 aos seus filhos Ricardo e Eduardo.

Aduz o registrador ser necessária a escritura pública de doação porque insuficiente o formal de partilha, notadamente por conter mera promessa de doação.

É certo que o art. 108, do Código Civil, exige escritura pública para os contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o salário mínimo, como no caso em exame.

A finalidade da norma, conforme enfatiza Carlos Roberto Gonçalves, é assegurar a autenticidade dos negócios, garantir a livre manifestação da vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar a sua prova (Direito Civil Brasileiro, Saraiva, Vol. I, pág. 319).

Tais objetivos, contudo, já foram alcançados com a homologação da partilha em juízo, sendo desnecessária a lavratura de escritura pública de doação, que "representaria demasiado apego ao formalismo negar validade a negócio jurídico celebrado no bojo do processo de inventário, sob a presidência do magistrado." (CSM/SP, Ap. Cível n° 101.259-0/8).

Nos autos da Apelação Cível n° 0150004-45.2006.8.26.0000, decidiu este E. Tribunal de Justiça pela prescindibilidade da escritura pública no caso de doação de imóvel feita pelos pais aos filhos por ocasião do divórcio:

Ação de obrigação de fazer – Doação de imóvel que os pais fizeram aos três filhos menores, por ocasião do divórcio do casal – Desnecessidade de qualquer escritura pública, porquanto a homologação judicial do divórcio constitui documento público e supre a escritura (…) (4ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2011)

O voto do eminente Des. Francisco Loureiro, Relator Designado, é elucidativo ao esclarecer os motivos pelos quais pode-se dispensar a escritura pública de doação neste caso:

Não há necessidade da lavratura de qualquer escritura pública, por simples e singela razão: a homologação judicial do divórcio constitui documento público e supre a escritura, uma vez que se ajusta à exigência do art. 108 do Código Civil. Como é cediço, as decisões judiciais homologatórias fazem as vezes de escrituras públicas e dispensam qualquer ato notarial posterior. Basta, assim, que as partes tirem carta de sentença, acompanhada da guia do imposto de transmissão, e levem-na diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis.

A alegação do registrador de que se trata de promessa de doação e não de doação em si em virtude do tempo verbal empregado não prospera.

Lendo-se o plano de partilha apresentado pelo casal, verifica-se que todas as disposições patrimoniais relativas a imóveis e móveis foram redigidas com o verbo no futuro. Foi assim com a aplicação financeira, com o veículo, com os bens móveis que guarneciam a residência, com os imóveis destinados a cada um dos que estavam se divorciando e, por fim, aos filhos deles.

É evidente, assim, que o tempo verbal foi empregado no futuro não com o intuito de constituir promessa, mas apenas porque se tratava de plano, proposta, projeto, a ser apresentado ao MM. Juízo da Família que poderia ou não homologá-lo.

Não há, portanto, qualquer dúvida quanto à intenção das partes em dividir – desde logo – os bens na forma sugerida, sem qualquer necessidade de negócios jurídicos futuros definitivos.

A escritura pública, portanto, seria prescindível no caso.

Contudo, como bem se ressalvou no julgado acima citado, o registro das doações dos imóveis em favor dos filhos ainda fica dependente da prévia comprovação dos recolhimentos do ITCMD respectivos.

Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

__________________________________________

Notas:

[1] Apelações Cíveis 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4 e 17.542-0/2.

Fonte: DJE/SP | 22/07/2014.

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1ªVRP/SP: Não há crime de desobediência (art. 330 do CP) quando o título judicial é devolvido com exigências. O título judicial é passível de qualificação registral. Falta de esclarecimento sobre o deferimento da gratuidade processual- benefício de ordem meramente subjetiva, podendo ser deferido apenas a um dos autores, a critério do Juízo, nos termos do Capítulo XIII, item 76 das NSCG, ou seja não constou expressamente do título apresentado se o deferimento da gratuidade ficou estendido ao registro imobiliário

1026395-18.2014 Dúvida 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital- Maria Teresa Fernandez Perez – Registro de imóveis dúvida procedente não foram expostas as razões do inconformismo da suscitante e não houve impugnação específica a qualquer das exigências formuladas pelo Ofícial Registrador. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Maria Teresa Fernandez Perez em face da recusa em proceder ao registro do Formal de Partilha dos bens deixados por Olegária Perez Vergara, atribuindo a metade ideal do imóvel matriculado sob nº 186.031 para a suscitada e Manuel Fernandez Perez. Segundo o Oficial Registrador, a inviabilidade do registro ocorreu em razão da não especificação no título quanto ao deferimento da gratuidade processual ou judicial, se a referida gratuidade alcançou a suscitada e Manuel Fernandez Perez ou somente a primeira, bem como não houve a apresentação da certidão de nascimento atualizada da suscitada, tendo em vista a grafia errônea de seu nome com aquela constate da matrícula; cópia autenticada do CPF da “de cujus” e cópia autenticada do RNE de Manuel Fernandez Perez. Notificada para apresentação de impugnação (fls.68), a suscitada deixou transcorrer o prazo “in albis”, conforme certidão de fl. 71. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.75/76). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também se posicionou o E. Supremo Tribunal Federal: “REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. No mais, a suscitada não expôs as razões de seu inconformismo e não impugnou nenhuma das exigências constantes na nota de devolução de fls.61 e 63/64. A dúvida procede, não somente pela ausência da impugnação, que revela o conformismo da suscitada com a objeção ao registro, como também pela falta de esclarecimento sobre o deferimento da gratuidade processual. Como é sabido, tal benefício é de ordem meramente subjetiva, podendo ser deferido apenas a um dos autores, a critério do Juízo, nos termos do Capítulo XIII, item 76 das NSCG, ou seja não constou expressamente do título apresentado se o deferimento da gratuidade ficou estendido ao registro imobiliário. Além do que, não foram apresentados pela suscitada os documentos indispensáveis ao acesso do Formal de Partilha no fólio real, nos termos da nota de devolução. Logo, não houve nenhuma conduta irregular por parte do Oficial Registrador, que agiu de forma zelosa. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Maria Teresa Fernandez Perez e mantenho os óbices registrários. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 08 de maio de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 61).

Fonte: DJE/SP | 30/05/2014.

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