Conhecendo os cartórios – Seu valor e desarrazoados mitos – Parte 2

* Fernando Alves Montanari

Continuemos com as informações sobre os cartórios, buscando aclarar nosso entendimento sobre seus serviços, procurando eliminar seus mitos.

TERCEIRO MITO – CARTÓRIOS SÃO CAROS.

Este é um dos mitos mais difundidos no meio social. Por isso, para que nos livremos de toda carga preconceituosa e/ou axiológica que poderia impregnar nosso discurso, tratemos do mesmo pela análise de alguns fatos.

Primeiro fato: existe uma lei federal, de n. 10.169/00, que fixa as regras que versam sobre o que os cartórios cobram. Esta lei articula que a cobrança pelos serviços prestados nos cartórios deve levar em consideração a natureza pública e o caráter social dos mesmos. Portanto, os cartórios não cobram a esmo, por suas livres vontades.

Além disso, tais valores são posteriormente fixados por lei estadual, podendo ser reajustados anualmente, por meio de tabelas que contêm divisão em faixas segundo o valor do negócio jurídico base ou valores fixados para cada serviço isoladamente.

O profissional da atividade cartorária, por isso, deve seguir exatamente o que a lei estadual diz, não podendo cobrar um centavo a mais ou a menos. Assim, se um cartório deliberadamente lhe cobrar algo que a legislação de seu estado não permite, indevida ou excessivamente, salvo o erro que todos nós estamos sujeitos a cometer em nossas vidas profissionais, cumpre-lhe numa atitude cidadã comunicar formalmente o fato ao Poder Judiciário de sua comarca para fiscalização, sendo que, no Estado de São Paulo, por exemplo, graças à redação da Lei n. 11.331/02 (art. 32, § 2º), você ainda receberá o décuplo do valor irregularmente cobrado, se o tabelião ou o registrador for considerado culpado em sua conduta.

O segredo, portanto, é estar atento para a tabela de emolumentos de seu estado, que deve estar afixada dentro da serventia em local de fácil acesso. É um direito e um dever de todos nós consultarmos essa tabela.

Segundo fato: existe uma grande quantidade de leis que garantem a gratuidade (isenções) dos valores a serem pagos pelos serviços cartorários como, por exemplo, o artigo 64, § 5º, inciso I, da Lei n. 9.532/97 e o artigo 373 do Código Eleitoral. Isso sem mencionarmos a verdadeira “nação” que indevidamente (por não serem faticamente pobres na acepção jurídica do termo) tem acesso à assistência judiciária gratuita e pede para que seus efeitos sejam repassados aos serviços que serão prestados pelos cartórios no seguir de seus processos, a exemplo do que ocorre com o registro da usucapião. Estas pessoas possuem condições de arcar com as custas e emolumentos, mas ainda assim recebem o benefício por conta de uma legislação vetusta de 1950 (Lei n. 1.060). Por justiça, alguns poucos juízes vêm exigindo a apresentação da declaração de imposto de renda para avaliar o acesso a tal gratuidade. Todos nós esperamos que cada vez mais juízes adotem tal posição, por necessária moralidade.

Só para que se tenha ideia do injusto, são comuns os casos de pessoas que chegam aos cartórios de registro civil das pessoas naturais dirigindo um carro de cinquenta mil reais alegando que são pobres na acepção jurídica do termo para arcarem com o valor cobrado pela habilitação para o matrimônio. Talvez elas não sejam proprietárias do carro, não julguemos precitadamente. Mas, posteriormente, estas mesmas apresentam documento que formaliza contrato de locação de serviços de filmagem do seu casamento noutra serventia para ter suas assinaturas reconhecidas, ostentando valor contratado dez ou vinte vezes maior do que pagariam pelo casamento.

Por outro lado, existem pessoas que ganham um salário mínimo trabalhando na colheita de cana-de-açúcar, de sol a sol, e ainda assim, fazem questão de honrar com referido valor. 

Essa é uma questão ética que todos nós deveríamos debater, pois quem paga o casamento dos “espertos” acima somos eu e você, tendo em vista que nada é de graça neste mundo (ou, como dizem os chineses, “não existe almoço grátis”) e os tributos estão aí para isso comprovar. Da morte e dos tributos, não podemos nos livrar. Quanto à esperteza de alguns, temos a obrigação de combater, e uma lei antiga não pode estar acima do fim último do Direito, qual seja: a Justiça.

Terceiro fato: tudo na vida tem um custo segundo seu valor e segundo as regras de mercado.

Os tabeliães e os registradores, bem como seus escreventes e auxiliares, são profissionais que atuam com o Direito técnico e não o vulgar. E, como toda técnica, quanto maior o conhecimento, maior a qualidade do serviço prestado, melhor a segurança e, consequentemente, maior o grau de satisfação embutido no resultado final.

Não à toa, os concursos cartorários iniciam com milhares de inscritos e terminam com poucas dezenas de aprovados. Só os melhores assumem as serventias e eles têm seu valor (ou espera-se que tenham).

O barateamento dos valores cobrados pelos serviços de notas e registros influenciará diretamente a qualidade final dos mesmos, gerando o contrassenso da insegurança, coisa que aqueles serviços devem abominar.

Somente por informação, basta uma pesquisa na base de dados do Conselho Nacional de Justiça para alcançarmos informações que dão conta que pelo interior de alguns estados da federação existem profissionais das notas e registros que literalmente “passam fome”, pois chegam a perceber quinhentos reais mensais por seus préstimos (menos que o salário mínimo), tendo que arcar ainda com toda a estrutura da serventia.

Prosseguindo, não percamos de vista que há uma lei que regula o valor destes serviços segundo princípios por ela estipulados, com base em estudos de campo e levando em consideração a peculiaridade de cada estado. Confiemos nela.

Os direitos e garantias constitucionais formam a base de trabalho do notário e do registrador e garantem a vida social plena através da prestação do serviço de notas e registros, e barganhar para que seus custos sejam irrisórios implica assunção de um padrão de risco que a sociedade brasileira talvez não esteja preparada a assumir.

Em contrapartida, importa mencionar, sempre amparado em fatos, que um relatório recém publicado pelo Banco Mundial (“Doing Business 2014: Entendendo regulamentos para pequenas e médias empresas), prova que os cartórios brasileiros têm um dos menores custos do mundo e são um dos mais céleres. Os nossos cartórios, portanto, não são caros, mas comprovadamente baratos.

Garantir a celeridade no mundo economicamente competitivo que vivemos, sem abrir mão da segurança jurídica, através do uso de elevada técnica do Direito e respeito às leis, esta é uma das muitas missões dos notários e registradores existentes no Brasil e o motivo de orgulho para todos nós.

Existem outros pontos, mas estes fatos demonstram, ao contrário do que levianamente se diz, que os cartórios não são caros, pois traduzem serviço técnico especializado que abona a publicidade, a segurança, a eficácia e autenticidade da vida social e econômica. 

Além de tudo, lembremos que os legisladores e governantes resolvem, a todo o momento, lançar mão de políticas e de leis (a maioria inconstitucionais) que isentam pessoas que não deveriam receber este benefício, numa demonstração clara de darem esmola com o chapéu alheio, sem uma contraprestação ao cartório, que terá de arcar com todas suas despesas, em perfeita demonstração de desequilíbrio do sistema.

Até que ponto um país que está se tornando essencialmente assistencialista, beneficiando pessoas que têm necessidade, mas muitas outras que não merecem (em claro detrimento da meritocracia), conseguirá praticar a justiça, dando a cada um o que e seu, sem onerar desonestamente os bons cidadãos que cumprem as leis e honram o crescimento da sociedade através do suor de seu trabalho?
Precisaremos responder a essa pergunta, mas isso foge ao objetivo informativo do texto.

Finalizando, lembro que existe outro mito, completamente sem respaldo fático, que veremos no próximo artigo e que tem ligação direta com o presente. É aquele que propala que os donos de cartórios são todos ricos e ganham dinheiro fácil imprimindo em “papéizinhos bonitos” e colando “selinhos”. Será mesmo?

Clique aqui e leia a Parte I.

Clique aqui e leia a Parte III.

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Fernando Alves Montanari é Oficial de Registro Civil  das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do município de Lourdes, Comarca de Buritama. Ex-advogado. Pós graduado em Direito Empresarial, Notarial, Registral e Tributário.

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STJ 25 Anos fala de barriga de aluguel

No programa STJ 25 Anos desta semana, vamos mostrar o que a lei diz sobre a prática da barriga de aluguel e como o Tribunal julgou, recentemente, um processo desse tipo.

Barriga de aluguel é o termo usado quando uma mulher empresta o próprio útero para geração da criança de outra pessoa. O assunto sempre causa discussões que vão além da ética, da religião e dos costumes, porque envolve sentimentos, e muitas vezes o bebê passa a ser disputado entre quem o gerou e sua mãe genética.

Clique aqui para saber mais e ver como foi a decisão do STJ no caso. 

Assista ao programa inédito toda segunda-feira, às 11h, na TV Justiça. As reprises são às terças-feiras, às 6h30; quintas, às 21h30, e sábados, às 21h. Você também pode assistir a qualquer momento no canal oficial do STJ no YouTube

Não perca o STJ 25 Anos desta semana! 

Fonte: STJ | 18/02/2014.

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A PEC da imoralidade

* Vitor Frederico Kümpel

Sem sombra de dúvida se questionado, qualquer aplicador do Direito, quais os princípios reinantes num Estado Democrático de Direito, um dos vetores mais mencionado seria o da moralidade. A sociedade pós-moderna clama pela ética que tem sido falada e anunciada a exaustão, mas muito pouco vivida, gerando grandes paradoxos sociais e jurídicos.

Hoje é sonho para muitos tornar-se "dono de cartório" e poder gerenciar alguma serventia lucrativa: notarial ou registral. A mencionada atividade, em algumas pouquíssimas serventias, se tornou altamente rentável e a disputa nos concursos cresce acirradamente, porque o candidato coloca como meta, muitas vezes, uma ou duas serventias entre centenas disponibilizadas no certame. A Constituição Federal de 1988 e o advento da lei 8.935/94 moralizaram, sobremaneira, a forma de recrutamento tornando-o meritocrático, por meio de concursos públicos de provas e títulos.

É bom lembrar, que já houve defesa acirrada, por parte de alguns setores, para que o concurso de remoção fosse apenas avaliado por títulos, o que, felizmente, foi rechaçado pelos tribunais locais e pelo CNJ. Também deve ser destacado que alguns Estados vêm retardando a realização de concurso, desde 1988 até hoje. Parece incrível que um Estado não tenha realizado nenhum concurso nestes últimos 25 anos, lembrando que aqui no estado de São Paulo estamos indo para o nono concurso. Essa paralisia dos Estados obrigou, o ministro do STJ, Francisco Falcão a determinar a abertura de concurso, sob pena de responsabilidade administrativa.

Nesta história toda, surgiu a PEC 471 no sentido de restabelecer uma situação inadequada que vigorou por muitos anos, mas se adotada seria uma verdadeira irrealidade jurídica, que é a hereditariedade cartorial.

Faremos uma pequena incursão histórica. A atividade notarial e registral brasileira sofreu grande influência das ordenações filipinas, e foi instituída em consonância com o regime político e geográfico das capitanias herediárias. O "escrivão" (hoje titular notarial e registral) era visto como o terceiro nível na hierarquia burocrática da sociedade, juntamente com os oficiais da marinha e os fiscais. E, embora específica e de alto escalão,a atividade não tinha qualquer regulamentação própria, existindo, de fato, um descaso por parte das autoridades1.

A transmissão hereditária das serventias ocorreu de forma livre até 1827. Naquela oportunidade foi editada uma lei que visava impedir a transmissão cartorial pai e filho, mas o sistema se adaptou e continuou a ser permitida, de forma não escorreita, a referida transmissão, como se fosse uma sucessão de posto ou de trono, porém com múnus absolutamente público.

Logo, desde o passado, o manifesto descaso para com essas instituições, gerou prejuízos para a formação de um serviço eficiente,o que legitimou a qualificação do notariado brasileiro como de "evolução frustrada" ou de "atrasado" pela doutrina estrangeira.

Foi somente em 1988 que a Constituição, em seu artigo 236, estabeleceu diretrizes para o ingresso na mencionada atividade, que deveria, a partir de então, se dar por meio de concurso de provas e títulos. Em 1994 a lei 8.935, regulamentou o ingresso na carreira, esmiuçada pela resolução 81 do Conselho Nacional de Justiça, de 9 de junho de 2009, que também teve por finalidade a unificação dos concursos públicos em todo o país, lembrando que é atribuição dos tribunais estaduais locais organizar e estabelecer o concurso.

Não realidade, conforme dito acima, a inércia mencionada ainda se prolonga. Hoje, muitos Estados sequer regulamentaram qualquer possibilidade de concurso público de ingresso. E, conforme lista divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça, existem no país mais de 4.700 serventias extrajudiciais vagas, isto é, irregulares, que deveriam ser objeto de concurso.

Ademais, chega a ser grave a situação de muitos cartórios extrajudiciais. Sem delegatários, são dirigidos por pessoas não habilitadas e legitimadas, muitas vezes, sem a qualificação devida, o que compromete a eficiência da consecução dos serviços.

Aqui é bom lembrar, que os princípios norteadores da atividade são: a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos. Os oficiais exercem relevante função jurídica social, são responsáveis pela qualificação registral e notarial, pela instrumentação da segurança jurídica e pela prevenção de litígios. Os delegatários possuem, para tanto, um preparo específico até porque as novas leis têm conferido novas e muitas atribuições para a realização do seu mister.

Nesse sentido a PEC 471, se aprovada implicaria na violação de inúmeros preceitos constitucionais. Afora a legitimidade albergada pelo concurso público há ainda a presunção de eficiência e, além de tudo, manter-se-iam interinos que foram alçados a essa condição por parentalidade ou por outros interesses locais, muito distantes do perfil democrático exigido pela sociedade contemporânea.

Segundo a Constituição Federal de 1988, temos no art. 236, que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Públicoe, no § 3ºque o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Aliada ao artigo 14 da lei 8.935/94, estão os requisitos para a delegação e o exercício da atividade notarial e de registro: (i) habilitação em concurso público de provas e títulos; (ii) nacionalidade brasileira; (iii) capacidade civil; (iv) quitação com as obrigações eleitorais e militares; (v) diploma de bacharel em direito; (vi) verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

Cabe ressaltar, que além do concurso público de ingresso por provimento é possível, ainda, o ingresso por remoção e ambas as formas de ingresso ocorre por provas e títulos de maneira a garantir, cada vez mais, um melhor aperfeiçoamento por parte dos delegatários em geral.

Assim sendo, a PEC 471 altera a Constituição Federal, efetivando atuais responsáveis ou substitutos de serventias que não passaram pelo concurso público e, portanto, não estão legitimados democraticamente a exercer o múnus. Entre outros consectários, retiraria para o concursado sua legitimidade, porque passariam todos pela pecha da hereditariedade ou criaria o titular concursado e o titular não concursado, que passaria a ser uma subcategoria odiosa.

A Corregedoria Nacional entre os argumentos mencionados na nota técnica 80/20092, a rechaçar a PEC 471 salienta que o interino de designação na serventia poderia pleitear o benefício da titularidade, que de longe não é razoável. Há uma inconstitucionalidade, inclusive por ferir o princípio da inconstitucionalidade sistêmica.

Nas palavras de Ricardo Dip3, a autoridade social4 para a invenção das regras e comportamentos é chamada a exercitar a inventio das leis e o governo da sociedade para que ela cresça em ordem a cumprir exatamente seus fins. Os fins devem ser regidos pelo desenvolvimento social, correspondendo à ordem ideal, isto é, uma sociedade crescente em meio a um progresso real, que se aperfeiçoa. Este, porém, não é o fim observado na PEC 471. Cabe, ao legislador, por meio das normas, fomentar o crescimento social. O projeto de emenda em questão é claramente contrário a toda a conquista democrática e crescimento conquistado em 88, atuando à margem da legalidade e, utilizando o direito como meio de legitimar interesses escusos.

Todo o esforço dos tribunais estaduais em realizar concurso, regularizar e difundir a atividade notarial e a de registro e, ainda, melhorar o atendimento à população sofreria um tremendo retrocesso com a aprovação da PEC 471.

Poder-se-ia perguntar se a aprovação não seria positiva apenas para os cartórios deficitários, pela absoluta falta de interesse nos mesmos por parte dos candidatos aprovados. Ainda, nesta hipótese, o ideal seria que o concurso fosse aberto para um grupo específico, interessado nestas serventias e aprovasse, em uma segunda etapa, 100 candidatos para cada serventia deficitária a fim de que os interinos, democraticamente, alcançassem a aprovação no concurso público e assim a necessária legitimação social, além da grande satisfação pessoal em ter sido aprovado em um concurso público, de forma transparente e democrática.

A atividade notarial possui grande valor, na realidade fática do sistema jurídico positivo brasileiro, como um todo. Honrar seu valor é o mínimo que os parlamentares podem determinar a fim de não prejudicar seu desempenho, bem como a sua credibilidade e segurança junto ao sistema. A atividade notarial e registral deve se dirigir, efetivamente, à consecução dos valores perseguidos pela comunidade, o que não importa em uma conveniência a favor de antigos segmentos, detentores do controle da atividade, ávidos de manter admiráveis lucros.

Manter a vigência da PEC 471 seria, portanto, atuar em uma ordem puramente exortativa, se convencendo de que a partir do erro, presente na irregularidade de 4.700 registros extrajudiciais irregulares, pudesse se transmutar em verdade unicamente por meio de uma legitimação constitucional deste erro, como se fosse possível, por assim dizer: "evoluir".

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1. Luís Paulo Aliende Ribeiro, Regulação da Função Pública, p. 29

2. CNJ, acessado em 9/12/2013

3. Ricardo Dip. A Natureza e os Limites das Normas Judiciárias do Serviço Extrajudicial. São Paulo: QuartierLatin. 2013.

4. Ricardo Dip. Auctor – promotor – deriva de augere (desenvolver), ensinou S. ISIDORO de Sevilha nas Etimologias, e auctoritas provém do latim augeo (acrescentar, crescer, fazer crescer).

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* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

Fonte: MIgalhas I 10/12/2013.

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