CGJ/SP: TABELIÃO DE NOTAS – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL COMPROMISSADO A VENDA À FALECIDA TIA DOS RECORRENTES – EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL OU FORMAL DE PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO PARA A LAVRATURA DA ESCRITURA – DESNECESSIDADE – O COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, REGISTRADO OU NÃO, NÃO IMPEDE O PROMITENTE VENDEDOR DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE A TERCEIROS – PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA LEGALIDADE OBSERVADOS – RECURSO PROVIDO.

Clique aqui e leia o parecer na íntegra.

Fonte: TJ/SP.

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Pessoas Inesperadas

"Para que ninguém se vanglorie diante Dele." (1 Coríntios 1:29)

Quais as qualidades que Deus procura na pessoa que pretende usar? Ele está à procura de um grande intelecto? De alguém com muitos certificados dependurados em sua parede? De um líder nato?

Em toda a Escritura e em toda a história da igreja cristã, Deus tem feito coisas inesperadas com pessoas inesperadas. Ele tem feito coisas extraordinárias através de pessoas comuns.

Ele escolheu Davi, um jovem pastor, para liderar a nação de Israel. Ele queria alguém para liderar um exército e escolheu um covarde: Gideão. É quase como se o Senhor se desviasse de seu caminho para escolher e ressuscitar alguém.

O apóstolo Paulo explicou para a igreja em Corinto que Deus escolhe as pessoas comuns para que todos possam ver que a glória pertence a Ele:

"Irmãos, pensem no que vocês eram quando foram chamados. Poucos eram sábios segundo os padrões humanos; poucos eram poderosos; poucos eram de nobre nascimento. Mas Deus escolheu as coisas loucas do mundo para envergonhar os sábios, e escolheu as coisas fracas do mundo para envergonhar as fortes. Ele escolheu as coisas insignificantes do mundo, as desprezadas e as que nada são, para reduzir a nada as que são, para que ninguém se vanglorie diante Dele." (1 Coríntios 1: 26-29)

Quando eu cheguei a Cristo, não era um astro do esporte, um músico de rock ou alguém importante. Eu era apenas um confuso garoto de 17 anos. O trabalho de Deus é o grande responsável por todas as coisas boas que aconteceram em minha vida. É verdade. Qualquer um pode notar isso claramente.

Deus pode usar pessoas comuns para tocar o mundo. Deixe que Ele o use e veja o que Ele pode fazer!

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Devocionais Diários | 06/10/2014.

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RENÚNCIA DE PROPRIEDADE – DOUTRINA DIVERGENTE – POR JOSÉ HILDOR LEAL

* José Hildor Leal

A renúncia da propriedade imóvel é possível, quando a coisa não interessar ao seu dono. O Código Civil brasileiro, no art. 1.275, II, trata da perda da propriedade por renúncia.

Tratando-se de imóvel, a renúncia não é tão simples de se fazer, a começar que não basta abandonar o bem, sendo necessária a escritura pública para sua formalização, nos termos do art. 108 do mesmo diploma; é ato unilateral de vontade, ou seja, não é feita a favor de ninguém. O renunciante simplesmente não quer a coisa.

Mas não é suficiente a escritura válida, exigindo-se o seu registro para a eficácia definitiva, junto ao cartório de imóveis da situação da propriedade que não se quer continuar possuindo.

Feito o registro, o imóvel passa a ser coisa de ninguém, ou "res nullius", como leciona Francisco Eduardo Loureiro – Código Civil comentado, coordenado pelo Ministro Cezar Peluso.

Não é o que pensa Maria Helena Diniz. Para a festejada doutrinadora (Código Civil Anotado, 10ª edição, p. 916) “a renúncia é ato unilateral pelo qual o proprietário declara, expressamente, sua intenção de abrir mão de seu direito sobre a coisa em favor de terceira pessoa, que não precisará manifestar sua aceitação. Tal renúncia para transferir o domínio do bem de raiz requer o assento do ato renunciativo no Registro local do imóvel”.

Não é possível concordar com essa afirmativa. A renúncia não pode ser a favor de determinada pessoa, porque em tal caso haveria uma alienação camuflada de renúncia. E a alienação, que também é causa de perda da propriedade (art. 1.275, I), somente se dá por doação, venda ou dação em pagamento, por ato bilateral, ou seja, com a manifestação de duas vontades distintas, uma de transmitir, outra de receber.

Inacreditável, ainda, que a doutrina em comento sequer cogita da necessidade de aceitação, tornando dispensável o que é imperioso para a validade do ato jurídico.

A título de esclarecimento reitera-se que o estudo trata da renúncia de propriedade imóvel, não de renúncia de outras coisas, ou de outros direitos, não podendo também ser confundida com renúncia de herança, ainda que o direito à sucessão aberta seja considerado imóvel, para efeitos legais. Enquanto a renúncia da propriedade não é favor de ninguém, a renúncia de herança beneficia os demais herdeiros da mesma classe do renunciante, por força de lei. 

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