TJ/SP: JUSTIÇA AUTORIZA RETIFICAÇÃO DE NOME E GÊNERO EM REGISTRO DE TRANSEXUAL

O juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, Gustavo Dall’Olio, julgou procedente o pedido de um transexual e determinou a retificação do nome no assento de nascimento civil e a alteração do sexo de feminino para masculino. O entendimento do magistrado acompanha jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, citada na sentença.

 

Consta da decisão que o transexualismo caracteriza-se por um sentimento intenso de não pertencimento ao sexo anatômico. Segundo o magistrado, em razão da evolução científica, a determinação do gênero não decorre apenas da conformação anatômica da genitália, mas, também, de um conjunto de fatores sociais, culturais, psicológicos, biológicos e familiares.

 

O magistrado esclareceu que não há, na lei positiva, norma que trate do tema. “A alteração do nome ou prenome somente pode dar-se em situações excepcionais e restritivas, a teor do artigo 57, da Lei 6.015/77. Deve o julgador superar o vazio legislativo, de acordo com a analogia, os costumes e princípios gerais de direito”, disse.

 

A sentença ainda ressalta que a identidade sexual do autor – que passou por cirurgias para mudança de sexo, todas consentidas pelo Estado – “deve refletir, tanto quanto possível, a posição social e emocional do indivíduo, enquanto agente de interlocução na sociedade, servindo o registro civil, mais especificamente o assento de nascimento civil, modal de existência da pessoa humana, como meio à consecução do status de sujeito de direitos, plenamente legitimado à prática de atos e negócios jurídicos, a salvo de qualquer espécie de discriminação, tratamento vexatório ou degradante”.

 

Fonte: TJ/SP I 11/11/2013.

 

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É impossível a exclusão de registro já cancelado na matrícula

Esse é o entendimento da 1ª Vara de Registros Públicos do Município de São Paulo

A 1ª Vara de Registros Públicos do Município de São Paulo, ao julgar o processo de nº 0037042-26.2013.8.26.0100, entendeu que no ordenamento registrário brasileiro não há previsão de exclusão, mas tão somente do cancelamento, de natureza averbatória, de assento já registrado anteriormente.

No caso, a requerente arrematou um imóvel, que por ordem do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital de São Paulo, foi determinado o arresto de parte do referido imóvel, tudo em decorrência de ação de execução civil movida pelo antigo proprietário. Inconformada, a parte ingressou com embargos de terceiro perante a 5ª Vara Cível e, mediante liminar, conseguiu mandado de cancelamento do arresto inscrito na matrícula. No entanto, a requerente ainda desejava ver a exclusão do registro na matricula do imóvel.

Ao analisar os pedidos, o juiz Josué Modesto Passos esclareceu que a requerente pretende, na verdade, que o registro seja excluído/apagado do histórico do imóvel na matrícula. Este pedido não pode ser atendido porque, como bem observado pelo registrador, exclusão de registro é um ato que não encontra guarida no ordenamento registrário brasileiro.

“é todo assento – com natureza de averbação – que tem por finalidade extinguir formalmente outro assento registral determinado, com menção a causa da extinção. […]”

Deste conceito resulta que cancelar consiste em extinguir formalmente um assento denominado registro, o que, logicamente, pressupõe que seja prévio, isto é, que se trate de um assento anteriormente praticado. O cancelamento deve ter por objeto um ou mais assentos singularmente determinados, e não de modo genérico ou geral.” (Registros Públicos: Teoria e Prática – 4. ed. ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 382 – g. n.)

Conclui-se que o cancelamento é, portanto, uma extinção formal de assento determinado e anterior, razão pela qual o registro cancelado não pode ser apagado/excluído das fichas que descrevem sobre todo o histórico do imóvel. Do contrário, haveria averbações de cancelamento fazendo com menção a registros que fisicamente não se encontram mais inscritos nas fichas da matrícula, gerando insegurança sobre a situação do imóvel.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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STJ: Publicados os acórdãos sobre cobrança de TAC e TEC

Diário de Justiça Eletrônico publicou nesta quinta-feira (24) os acórdãos em que foi estabelecido o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a cobrança de tarifas por serviços bancários, como a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). 

Em 28 de agosto, a Seção julgou os recursos repetitivos 1.251.331 e 1.255.573 e concluiu que a cobrança de TAC e TEC é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008, desde que prevista expressamente. Após aquela data, porém, já não há respaldo legal para a pactuação das tarifas. 

A íntegra dos acórdãos pode ser acessada no andamento processual. 

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1251331 e REsp 1255573 .

Fonte: STJ 

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