Novas regras para serviços notariais e de registro do DF entram em vigor

Entra em vigor nesta terça-feira, 7, o provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do DF aplicado aos serviços notariais e de registro. O documento estabelece normas e instruções destinadas à uniformização, esclarecimento e orientação quanto aos dispositivos legais aplicáveis aos serviços.

Publicação determinada pela portaria GC 206/13, o provimento traz normas e instruções sobre inspeções e correições, competências dos tabeliães, escrituras, reconhecimento de firma e autenticações, serviço de protesto de títulos, celebração de casamento, indicação e nomeação de juízes de paz, dentre outro.

O dispositivo revoga o provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos serviços notariais e de registro, publicado no DJE de 3/12/08 e as respectivas disposições em contrário.

Fonte: Migalhas | 07/01/14

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TJ/DF abre concurso de cartórios

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) abriu concurso público que visa o preenchimento de 10 vagas, sendo sete para provimento e três para remoção. Do total de vagas, 5% serão reservadas para candidatos com deficiência. Para disputar as chances, candidatos devem ser bacharéis em direito ou ter exercido, por pelo menos 10 anos, função em serviços notariais ou de registro. Para candidatos por remoção, é preciso comprovar que já exercem a titularidade de serventia extrajudicial em qualquer localidade do DF por mais de dois anos. O edital não menciona salários. 

A seleção se dará em seis etapas: prova objetiva, prevista para o dia 4 de maio de 2014; prova escrita e prática; comprovação de requisitos para outorga das delegações; exame psicotécnico, entrega do laudo neurológico e psiquiátrico, entrevista pessoal e análise de vida pregressa; prova oral; e avaliação de títulos. 

Interessados poderão se inscrever entre os dias 4 e 24 de fevereiro de 2014 pelo site da banca organizadora, o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB). A taxa de inscrição é de R$ 200.

Fonte: Correio Web I 20/12/2013.

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TJ/DFT: LEI QUE DISPÕE SOBRE LOTEAMENTO FECHADO NO DF É INCONSTITUCIONAL

Conselho Especial julga inconstitucional Lei Complementar nº 869/2013, que dispõe sobre loteamento fechado no âmbito do Distrito Federal. Os efeitos da inconstitucionalidade valem para todos e são retroativos à edição da norma.

Segundo a Procuradora Geral de Justiça do DF, a autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a lei distrital padece de vício formal desde sua origem por não preencher os requisitos previstos na Lei Orgânica do DF – LODF. Afirmou que os estudos técnicos necessários, bem como a realização de audiências públicas com efetiva participação da população interessada foram deixados de lado por parte dos legisladores.

Quanto à matéria disciplinada, o órgão ministerial informou ainda  que a norma desrespeitou as diretrizes normativas quanto ao ordenamento territorial e uso do solo no DF e aquelas relativas ao tombamento de Brasília.

Em informações prestadas, a Câmara Legislativa do DF, o Governador do DF e o Procurador Geral do DF defenderam a constitucionalidade da lei impugnada. Segundo informaram, após a declaração formal de inconstitucionalidade da Lei nº 4.893, de 28 de julho de 2012, que tratava do mesmo tema, o DF “procedeu às adequações necessárias, cuja materialidade consubstanciou-se na Lei Complementar nº 869, de 12 de julho de2013.”

No entanto, em relação às falhas apontadas pelo MP, os órgãos responsáveis não provaram que tais requisitos legais foram supridos. Apesar de a lei contemplar interesses de moradores de cerca de 30 regiões administrativas, apenas foi comprovado  estudos técnicos em quatro regiões. “Não é possível aceitar que os estudos realizados somente para quatro regiões (Sobradinho; Vicente; Setor Habitacional Tororó e Setor Habitacional Itapoã) possa suprir a exigência”, afirmou o relator da ADI.   

Na decisão pela inconstitucionalidade, o colegiado destacou: “a Lei Complementar 869/2013 modifica a estrutura urbanística da cidade sem critério técnico sobre política de organização das cidades, razão pela qual afronta as normas de ordem constitucional que fixam as diretrizes sobre planejamento territorial e ocupação do solo. O motivo levantado é mais do que suficiente para julgar procedente o pedido deduzido na presente ação. Essa visão representa o reflexo histórico da prática jurisprudencial deste Egrégio Conselho Especial ao anular normas semelhantes que não são precedidas de estudos técnicos”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013 00 2 018107-4.

Fonte: TJ/DFT I 11/12/2013.

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