PEC prevê tabela nacional de preços para serviços de cartório

Fixar, em nível nacional, todos os valores dos serviços prestados pelos cartórios é objetivo da Proposta de Emenda à Constituição do deputado Roberto Dorner (PSD/MT) apresentada na Câmara dos Deputados com o apoio de mais de 180 parlamentares. Dorner argumenta que com uma tabela nacional não haverá possibilidade de algum estabelecimento exagerar no valor. 

“Por exemplo, ao realizar um reconhecimento de firma na minha cidade, Sinop – MT, custa R$4 reais, em Brasília – DF custa R$2 reais, já em São Paulo, custa R$ 5 reais. É uma desigualdade muito grande, que não leva em conta o nível socioeconômico do local”, disse.

Atualmente, conforme a lei 10.169/2000 compete à União apenas o estabelecimento das normas gerais sobre o funcionamento dos cartórios, cabendo aos Estados a fixação das tabelas de preços por meio de lei estadual, que deve obedecer a parâmetros ditados pela lei federal. “A única justificativa para estes valores está na ausência de uma tabela única a ser fixada pela União. Exemplos de tabela única existem em outros segmentos, como aquela fixada pela Associação Médica Brasileira pelos serviços médicos em geral”, sustenta Dorner.

O parlamentar também pretende unificar os horários de atendimento nos cartórios. Ele reclama que em alguns municípios os estabelecimentos notariais funcionam em meio turno, provocando filas e acúmulo de trabalho.

“Nos dias de hoje, os cartórios ocupam um lugar de muita importância na vida dos cidadãos. Eles são responsáveis pela segurança nos negócios da população. Todos os brasileiros necessitam utilizar os serviços prestados pelos cartórios e são obrigados a pagar o preço determinado pela lei local, que varia muito e destoando das condições locais, algumas vezes”, afirmou.

Dorner cita outros valores discrepantes que devem ser tabelados. O registro de escritura de um imóvel que custe, por exemplo, R$ 200 mil, sai por R$ 809,92 no Distrito federal, R$ 858,50 no Rio Grande do Sul, R$ 1.402,06 em Minas Gerais e R$ 2.363,24 em São Paulo.

Fonte: Site Midia News | 18/03/2014.

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STJ: Juiz está legalmente habilitado a não homologar acordo que entender desvantajoso a um dos cônjuges

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava a homologação de acordo de partilha de bens de um casal. A corte de origem reconheceu que o pacto celebrado demonstrava flagrante desigualdade na divisão do patrimônio. 

O casamento adotou o regime da comunhão universal de bens. No processo de separação, foi feito acordo amigável entre as partes para dividir o patrimônio do casal em 65% para o marido e 35% para a esposa. 

A esposa, entretanto, arrependida do acordo, formulou pedido de anulação do ato jurídico, incidentalmente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Já o marido pediu que o tribunal reconhecesse sua validade e o homologasse. 

Arrependimento

O marido argumentou que a transação configurava ato jurídico perfeito, e que não seria possível haver arrependimento por qualquer das partes acordantes. Para ele, a anulação só seria cabível caso uma das partes não tivesse comparecido ou houvesse alguma ilegalidade. 

A mulher decidiu impugnar o acordo antes da homologação. Alegou, além da manifesta desproporcionalidade, tê-lo celebrado em momento de fragilidade e depressão. 

O tribunal estadual entendeu que a desproporcionalidade era suficiente para anular a partilha e decretou que ela fosse feita na proporção de 50% para cada cônjuge. O marido recorreu ao STJ. 

Acórdão mantido

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, entendeu acertada a decisão do TJSC. Segundo ele, o juiz tem o poder-dever de, considerando desvantajosa a divisão patrimonial levada a efeito pelas partes, deixar de homologar o acordo, conforme o autoriza a legislação vigente. 

Considerou que a própria lei, diante das peculiaridades das questões de família, da situação de destacada fragilidade e suscetibilidade que ambos os cônjuges ou um deles acaba por experimentar, da possibilidade de dominância de um sobre o outro – especialmente em casamentos ocorridos no início do século 20 –, habilitou o magistrado a negar homologação ao acordo. Assim, para o ministro, não houve violação a ato jurídico perfeito. 

Ele finalizou registrando que a verificação do caráter vantajoso ou não do acordo não prescindiria de uma análise pontual e detida de elementos meramente fático-probatórios, o que extravasaria a missão do STJ. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ I 05/11/2013.

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