STJ: Tabelião terá de prestar serviço cartorário de forma itinerante para outro distrito

Titular de cartório do distrito de Rio Calçado (ES) terá de prestar serviços notariais e de registro de forma itinerante. A determinação é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um tabelião. Ele não queria prestar serviço cartorário para o Cartório de Notas do distrito de Todos os Santos, que estava sem titular, mesmo com a determinação da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). 

O titular do cartório de Rio Calçado alegou que não havia demanda que justificasse a necessidade da atuação itinerante. Sustentou também que a determinação da corregedoria era ilegal, pois, de acordo com ele, a Resolução 80/09 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu que a atuação de forma itinerante fosse aplicável apenas aos serviços de pessoas naturais e não aos tabelionatos de notas. 

Após a denegação da ordem pelo TJES, sob o argumento de que a obrigação de prestação do serviço é exigência de ato administrativo da corregedoria do tribunal, com intuito de cumprir a resolução do CNJ, o tabelião recorreu ao STJ. 

Via impossível 

Segundo o ministro Humberto Martins, relator do recurso no STJ, os autos trazem dados sobre pedidos de serviços notariais feitos pela comunidade local. Para ele, a comprovação da necessidade ou não do funcionamento itinerante do cartório exigiria produção de provas, o que não se admite pela via do mandado de segurança. 

O relator rechaçou ainda a alegação de que a determinação da corregedoria teria sido ilegal, ao considerar que a autoridade apontada como coatora “meramente atuou como executora de determinação derivada de pedido de providências, emanada pelo Conselho Nacional de Justiça e, nestes casos, fica configurada a ilegitimidade passiva na causa”. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: RMS 41600.

Fonte: STJ I 29/10/2013.

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Brasil vive bolha imobiliária, suspeita o Prêmio Nobel de Economia 2013

Em recente visita ao país, Robert Shiller falou com base na alta dos imóveis. Nos últimos cinco anos, imóveis tiveram alta de 225% no Rio e 185% em SP.

Em algumas capitais o preço dos imóveis mais do que dobrou nos últimos cinco anos. Um dos ganhadores do Prêmio Nobel de Economia alertou para essa alta exagerada.

Ele disse que não é normal essa escalada de preços, em apenas cinco anos, com reajustes em algumas capitais todos os meses. Ele lembrou que não conhece a fundo o mercado imobiliário do Brasil e falou de uma fórmula geral para diminuir as distorções de preços: investir em transporte coletivo e de qualidade, escolas em novos bairros das grandes cidades.

O Brasil vive uma bolha imobiliária? Quando os preços sobem muito e caem de repente? O Prêmio Nobel de Economia, Robert Shiller, suspeita que sim. Foi a declaração que deu em recente visita ao Brasil.

Mesmo admitindo desconhecer o mercado, falou com base no aumento dos valores dos imóveis. Nos últimos cinco anos, os imóveis no Rio de Janeiro tiveram uma valorização de 225%. Em São Paulo, de 185%. No Distrito Federal, de 115% de 2008 para cá.

O casal acabou de comprar o apartamento em Brasília. “Você olha, vê o valor do imóveis e vê que é muito caro, fora da sua realidade”, avalia o professor Wesley Paixão.

No Brasil a população cresceu, a renda também, e a oferta de imóveis não acompanhou. Há um déficit de sete milhões de moradias. Esses seriam alguns motivos da alta de preços, segundo especialistas do setor.

“O mercado brasileiro é muito diferente do que o mercado americano e o mercado europeu onde tivemos bolha imobiliária”, afirma o diretor de habitação da CEF,  Teotonio Rezende.

Entre as diferenças, segundo o diretor da Caixa Econômica Federal, estão as regras para compra de um imóvel. Para fazer um financiamento, além da renda, é preciso comprovar o nível de gasto do comprador, que não pode financiar o total do imóvel.

“Mesmo se nos tivéssemos uma flutuação para baixo no valor dos imóveis, teríamos que ter quase uma catástrofe para que o valor do imóvel não fosse suficiente para quitar a dívida”, acredita Teotônio Rezende.

Para a Associação dos Dirigentes do Mercado Imobiliário, a atual fase é boa para o comprador.

“Nós não produzimos hoje o suficiente para atingir a demanda. Então a tendência é do mercado poder até sofrer uma alta no futuro”, diz Paulo Muniz, presidente da Ademi-DF.

E nem sempre, mas às vezes, cabe uma contraproposta. Foi o que fez a Luciana. “As pessoas colocam o valor acima porque sempre tem uma negociação, né? Então quando você vê um anúncio ele nunca está refletindo o preço real de mercado”, acredita.

A Caixa Econômica Federal é responsável por 70% dos financiamentos imobiliários no Brasil. E a taxa de inadimplência na Caixa é de apenas 1,5%.

Fonte: G1 – Bom Dia Brasil I 15/10/2013.

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STJ: Desconsideração da personalidade jurídica atinge sociedade em que mãe e filha dividem cotas

Não é possível afastar a responsabilidade de um dos sócios quando se trata de sociedade familiar, na qual mãe e filha detêm cada uma 50% do capital social votante, se não ficou comprovado na demanda quem atuou como gerente ou administrador da empresa. 

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma das sócias, a filha, pedia para não figurar na demanda, com a alegação de que não tinha participado das decisões da empresa. 

No caso, a filha ajuizou exceção de pré-executividade, após ser declarada a desconsideração da pessoa jurídica da empresa para satisfazer um cheque no valor de pouco mais de R$ 2.500. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) considerou que a confusão patrimonial impunha a responsabilização de ambas. 

Recurso no STJ

A filha sustentou em recurso ao STJ que o TJSE atribuiu interpretação extensiva ao artigo 50 do Código Civil de 2002, ao permitir a responsabilização de sócio que não era gerente ou administrador da sociedade. 

A desconsideração da pessoa jurídica ocorre em situação excepcional, sendo necessária a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. Em resumo, é necessário ter presente a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da sociedade em prol de terceiros. 

O objetivo da medida é garantir o pagamento de dívidas da sociedade, mediante a constrição do patrimônio pessoal dos sócios ou administradores. 

No processo analisado pela Terceira Turma, mãe e filha eram as únicas sócias da empresa. 

Necessidade de prova

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em uma organização empresarial modesta, em que mãe e filha figuram como únicas sócias, a titularidade de cotas e a administração são realidades que frequentemente se confundem, o que dificulta a apuração de responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos. 

“Em hipóteses como essa, a previsão, no contrato social, de que as atividades de administração serão realizadas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais”, disse a ministra. “Seria necessária, para afastar a referida responsabilidade, a comprovação de que um dos sócios estava completamente distanciado da administração da sociedade”, acrescentou. 

Como no caso analisado pela Turma a discussão sobre a legitimidade começou em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória, não foi possível produção de prova capaz de demonstrar que a filha não interferiu na administração da sociedade. 

De acordo com a relatora, embora seja possível limitar a responsabilidade de sócio minoritário, afastado das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nesse caso se trata de sociedade modesta, que tem como únicas sócias mãe e filha, detendo, cada uma, 50% das cotas sociais, e, por isso, não é possível afastar a responsabilidade da filha.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1315110.

Fonte: STJ I 17/09/2013.

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