Advogados afastam pedido indevido de indenização por danos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação

Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que vícios de construção não são cobertos por seguro de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O caso ocorreu no estado do Paraná, onde várias ações pleiteando indenização por problemas estruturais em residências ocasionados por má qualidade da construção e dos materiais estão sendo julgadas improcedentes.

O proprietário do imóvel ajuizou a ação na Justiça Estadual na tentativa de condenar a seguradora a pagar o seguro habitacional obrigatório. No entanto, o processo foi remetido à Justiça Federal, instância na qual a Caixa Econômica Federal (CEF) foi citada e, na sequência, apresentou contestação.

A Procuradoria-Seccional da União (PSU) de Maringá/PR atuou como assistente do agente financeiro em razão do seguro requerido pelo mutuário do SFH ter recursos originados no Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), um fundo público federal.

Os advogados da União que atuaram no processo afirmaram que o autor da ação não informou as causas do sinistro, o que torna a demanda securitária improcedente. Recorreram então à Cláusula 3ª (Riscos Cobertos) da apólice do seguro para informar que o imóvel está coberto dos riscos de incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento e inundação ou alagamento.

A unidade da AGU acrescentou que o documento atesta ainda que, à exceção de incêndio e explosão, eventuais danos físicos decorrentes de técnica construtiva irregular não são indenizáveis. "De fato, no que se refere aos danos oriundos de vícios de construção, não há responsabilidade da seguradora, do SH/SFH ou do FCVS, uma vez que o seguro contratado não cobre defeitos intrínsecos do imóvel", enfatizou a peça de defesa.

Além disso, a Advocacia-Geral lembrou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vem rechaçando reiteradamente a condenação da seguradora a indenizar sinistros decorrentes de vícios de construção, entendendo que os problemas inerentes à edificação não são cobertos pela apólice do seguro e a CEF não é parte legítima para figurar como ré nas ações.

A 2ª Vara Federal de Maringá/PR acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido. A decisão destaca que a apólice trata apenas de riscos bem definidos e que há extensa jurisprudência afastando a indenização por danos causados por fatores externos.

Atuou em conjunto a PSU/Maringá, a Procuradoria-Regional da União da 4ª Região (PRU4), ambas unidades da Procuradoria-Geral da União, que é órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária 5005621-95.2011.404.7003/PR – TRF4

Fonte: Wilton Castro. AGU. Publicação em 23/05/2013.