Proposta permite financiamento rural por bancos estrangeiros em faixa de fronteira

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7361/14, do deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), que permite contratos de financiamento bancário em que se concede a propriedade de terra como garantia, quando feitos em bancos privados com capital estrangeiro e para propriedades que se situem na faixa de fronteira.

O projeto altera a Lei 6.634/79, que hoje não permite que bancos com capital estrangeiro tomem posse de terras em região de fronteira em caso de inadimplência. Pela lei, as transações que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel situado na faixa de fronteira só são permitidas com a prévia autorização do Conselho de Defesa Nacional, órgão vinculado à Presidência da República.

Segundo o autor, por conta dessa restrição, os municípios da faixa de fronteira têm enfrentado dificuldades em oferecer garantias nos financiamentos contraídos em bancos privados de capital estrangeiro. A faixa de fronteira compreende 150 quilômetros de largura da fronteira terrestre do País.

Pela proposta, os bancos de capital estrangeiro somente poderão utilizar o domínio, a posse ou qualquer direito real sobre o imóvel rural em faixa de fronteira para fins de garantias de financiamentos bancários e coberturas de eventuais inadimplências, através de sua alienação, ficando vedada a exploração da terra diretamente ou por meio de terceiros.

Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e de Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e acesse a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 19/09/2014.

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CSM/SP: Promessa de permuta. Compromisso de compra e venda – negócio definitivo.

Ainda que o contrato seja rotulado como promessa de permuta, o registro deve fazer menção ao compromisso de compra e venda, quando este for o negócio definitivo.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 9000002-48.2013.8.26.0101, onde se determinou que, ainda que o contrato seja rotulado como promessa de permuta, o registro deve fazer menção ao compromisso de compra e venda, quando este for o negócio definitivo. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

No caso em tela, o Apelante, inconformado com a r. sentença proferida pelo juízo a quo, que impediu o registro do título em questão, interpôs recurso alegando, em síntese, que tal registro seria possível, fundamentado no art. 167, I, 30 da Lei de Registros Públicos, o qual não deve ser interpretado de forma taxativa.

Ao julgar o recurso, o Relator afirmou, de início, que o entendimento atual do CSM/SP é no sentido de permitir o registro da promessa de permuta, em razão da similitude à promessa de compra e venda e do disposto no art. 533 do Código Civil. Contudo, observou que, embora o nome que se tenha dado ao título seja promessa de permuta, o caso trata, na verdade, de promessa de compra e venda, tendo em vista que a parte em dinheiro dada em “permuta” é muito maior do que a em lotes. Feitas tais observações, o Relator entendeu que tal fato não impede o registro do título, pois não importa o rótulo que se dá ao título, mas sim o seu conteúdo. Além disso, entendeu que não teria sentido insistir na recusa do instrumento particular apenas para que o interessado retificasse o nome do contrato, procedimento que não traria nenhuma segurança adicional, mas, pelo contrário, imporia aos contratantes ônus desnecessário e dispendioso.

Posto isto, o Relator votou pelo provimento do recurso, determinando o registro do título com a observação de que o Oficial Registrador, ao praticar o ato, deverá fazer menção a contrato de compromisso de compra e venda.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Juiz nega pedido de usucapião de sogra que vivia por comodato em imóvel da nora

O juiz Rodrigo de Silveira, da Quarta Vara Cível de Goiânia (GO), negou ação de usucapião de um lote a uma sogra e deu procedência à ação de reintegração de posse da área à nora. A sogra reside no local desde 1978, por comodato (ou empréstimo gratuito). Com o divórcio, a nora passou a ser a proprietária do lote, mas concordou em manter o empréstimo à sogra.

O advogado Flávio Murilo Tartuce, vice-presidente da Comissão Nacional de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), acredita que “a decisão está correta, pois a existência de um comodato faz com que a posse do caso não seja qualificada como uma posse ad usucapionem, aquela que possibilita a aquisição do domínio pela usucapião. Esta deve ser mansa, pacífica e com intenção de dono, o que não foi verificado no caso concreto”, aponta.

A sogra moveu ação de usucapião para ser declarada como legítima proprietária do imóvel, por considerar que cumpria todos os requisitos para tal. Já a nora entrou com ação de reintegração de posse, argumentando que o imóvel é de sua propriedade, como ficou decidido no divórcio, no entanto havia consentido que a sogra permanecesse no local enquanto vivesse. A nora então pediu a reintegração do imóvel por considerar que a sogra agiu de má-fé.

Na decisão, o juiz considerou a posse da sogra como sendo precária, devido ao contrato de comodato. De acordo com o magistrado, quem exerce a posse de imóvel que lhe foi dado em comodato não tem a intenção de obter domínio, um dos requisitos da lei de usucapião.

Ao propor a ação de usucapião, o juiz entendeu que a sogra não procedeu com a boa-fé objetiva que ambos os contratantes devem possuir. O magistrado enfatizou que o comodato propriamente dito é totalmente pautado na ideia de confiança.

O juiz observou que a sogra frustrou a expectativa de sua nora, que havia concordado com sua permanência no imóvel. Ele ainda afirmou que a sogra decepcionou até seu filho, em razão de sua ganância e ambição. Por entender que a sogra agiu de má-fé, o juiz deciciu pela resolução do contrato de comodato e reintegração da posse do imóvel em favor da nora.

De acordo com Flávio Tartuce, o que direciona o contrato de comodato são as normas de Direito Contratual que estão entre os artigos 579 a 585 do Código Civil. Para o caso concreto também incidem as regras relativas à posse, a partir do artigo 1.196 da codificação privada.

Fonte: IBDFAM – Com informações do TJ/GO | 02/09/2014.

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