Receita Federal disponibiliza serviço na internet para a comunicação com Órgãos de Registro

Serviço está voltado aos órgãos de registro para prestação de informações solicitadas pela Receita Federal relativas ao arrolamento de bens e direitos

Já está disponível na página da Receita Federal na internet novo serviço para prestação de informações pelos órgãos de registro relativas ao arrolamento de bens e direitos com base no disposto no § 5º do artigo 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

O acesso é possível no item “Informações”, opção “Convênios e Parceiros” – “Atendimento a Ofícios – Órgãos de Registro”, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/OrgaosRegistro.

Para orientar o preenchimento das informações requisitadas pela Receita Federal, lá encontra-se disponível, o Manual de Preenchimento de Informações.

O novo serviço objetiva diminuir a quantidade de ofícios enviados aos órgãos de registro, mediante a consolidação dos pedidos de informações solicitados pelas unidades administrativas da Receita Federal e posterior envio em um único documento por semana.

Outra funcionalidade disponível é o envio de resposta do Órgão de registro quando não houver informação a ser prestada ou quando a informação referir-se à efetivação de arrolamento/averbação de bens e direito. Nesses casos a resposta do órgão de registro limitar-se-á a uma simples confirmação no serviço constante no endereço internet acima discriminado.

Clique aqui para acessar o Manual.

Mais informações clique aqui.

Fontes: iRegistradores e Receita Federal do Brasil

 

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Arpen-SP divulga Enunciado nº 13, sobre as melhores práticas de Comunicações e Anotações

Enunciado nº 13 – Comunicações

13. – Sempre que solicitado, o registrador civil deverá enviar a comunicação de atos lavrados em sua serventia, mesmo nas situações em que já expirou o prazo legal da comunicação, em que já tenha sido enviada a comunicação obrigatória, em que não consta do assento nenhuma informação que indique a necessidade de comunicação (exemplo, não consta no óbito a cidade em que o falecido se casou, nem o nome da viúva).

13.1 – A comunicação será endereçada a qualquer registrador civil, cabendo ao que recebeu a comunicação a responsabilidade de proceder a devida qualificação registral, antes de realizar a anotação, a fim de verificar se se trata da mesma pessoa

13.2 – A comunicação enviada não poderá conter elementos que não constem do respectivo registro, salvo se constar expressamente no campo das observações da comunicação que se trata de informação declarada pelo cidadão solicitante para facilidade na localização do assento.

13.3 – O registrador civil que expedir a comunicação poderá, a seu critério, arquivar o pedido (escrito, e-mail, intranet etc) em classificador próprio, comprovando, se necessário, que o fez em virtude de pedido de pessoa interessada, que pode ser outro registrador civil ou o usuário do serviço público

13.4 – A critério do interessado, também poderá ser feita a anotação por meio da apresentação da certidão do registro civil, sendo desnecessária a comunicação

Data da Publicação: 02 de julho de 2013

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP | 02/07/2013.

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