Recivil distribuirá aos registradores civis o livro Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais – Comentado

Livro de autoria do desembargador Marcelo Rodrigues será encaminhado às serventias de RCPN do estado durante o início do mês de outubro.

A partir da primeira semana do mês de outubro, as serventias de registro civil das pessoas naturais de Minas Gerais receberão gratuitamente o livro Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais – Comentado, recém-lançado pelo desembargador Marcelo Rodrigues.

O livro traz a doutrina das atividades reguladas na Lei dos Registros Públicos (6.015/73), e na Lei dos Cartórios (8.935/94). A edição compara ainda os diversos dispositivos do Código de Normas mineiro, em vigor desde dezembro de 2013. Em acréscimo, indica toda a legislação pertinente a cada uma das atividades desempenhadas pelos cartórios do extrajudicial.

A publicação é recomendada a oficiais registradores, tabeliães de notas e protestos, bem como seus respectivos escreventes. Além de ser uma ferramenta valiosa aos advogados com atuação em direito civil, família, imobiliário, urbanístico e empresarial.

Os exemplares serão encaminhados via correios para as serventias de registro civil das pessoas naturais de Minas Gerais.  As demais especialidades devem entrar em contato com a Serjus-Anoreg/MG.

Fonte: Recivil | 22/09/2014.

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MG: Atenção registradores! Provimento 273/CGJ/2014 altera Código de Normas sobre o registro no Livro “E” quanto à mudança de estado civil

Não serão registradas sentenças ou escrituras públicas de alteração de estado civil de casal brasileiro, mas tão somente averbadas no assento de casamento.

O Provimento 273/CGJ/2014 alterou os artigos do Código de Normas que tratam sobre o registro no Livro “E” quanto à alteração de estado civil (separação, divórcio, restabelecimento da sociedade conjugal, nulidade e anulação de casamento).

A partir do dia 28 de agosto de 2014, somente serão registradas no Livro “E” as sentenças proferidas por autoridade jurisdicional brasileira que alterem o estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior.

Assim, não serão registradas sentenças ou escrituras públicas de alteração de estado civil de casal brasileiro, mas tão somente averbadas no assento de casamento.

O departamento jurídico do Recivil orienta os registradores que, independentemente da data de sua expedição, os mandados de registro de sentença de alteração de estado civil de casal brasileiro, bem como as escrituras públicas, se recebidos após a entrada em vigor do Provimento 273/CGJ/2014, não deverão ser registrados no Livro “E”, mas apenas averbados no assento de casamento.

Veja abaixo a íntegra do Provimento.

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PROVIMENTO Nº 273/CGJ/2014

Altera dispositivos do Provimento nº 260/CGJ/2013, que “Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que a legislação brasileira exige que as sentenças judiciais que alterem o estado civil sejam objeto tãosomente de averbação nos serviços de registro público, consoante disposto no art. 29, § 1º, alínea “a”, bem como nos arts. 100 e 101, todos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos”, além do disposto no art. 10, inciso I, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil”;

CONSIDERANDO, outrossim, que “é desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei nº 11.441/2007 no Livro ‘E’ de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais”, conforme estabelecido no art. 10 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, bem como no art. 184 do Provimento 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, que “Codifica
os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar as disposições contidas no Provimento nº 260/CGJ/2013 ao que restou deliberado nos autos do Processo nº 65959/CAFIS/2013,

PROVÊ:

Art. 1º A alínea “f” do inciso I do art. 424, bem como o inciso IV do art. 542, ambos do Provimento 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 424. […]

I – […]

f) de sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior;

[…]”.

“Art. 542. […]

[…]

IV – sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior;

[…]”.

Art. 2º O Capítulo V do Título IX do Livro VI do Provimento 260/CGJ/2013 passa a intitular-se “DAS SENTENÇAS DE ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL DE CASAL ESTRANGEIRO CASADO NO EXTERIOR”.

Art. 3º O caput do art. 554 do Provimento 260/CGJ/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 554. As sentenças proferidas por autoridade jurisdicional brasileira, cujo objeto altere o estado civil, em sentido estrito, de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior, serão registradas no livro de que trata o art. 427, § 1º, deste Provimento, em relação aos processos que tenham tramitado originariamente naquela comarca.

[…]”.

Art. 4º O art. 555 e o caput do art. 557, ambos do Provimento 260/CGJ/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 555. O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante trasladação do mandado judicial.”

“Art. 557. O registro de que trata o presente capítulo é obrigatório, para que a alteração do estado civil produza efeitos no Brasil.

[…]”.

Art. 5º O inciso II do art. 558 do Provimento 260/CGJ/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 558. […]

[…]

II – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado;

[…]”.

Art. 6º Ficam revogados o art. 556 e o inciso III do art. 558, ambos do Provimento 260/CGJ/2013.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil | 11/09/2014.

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Serviço notarial e de registro garante direitos fundamentais, diz desembargador do TJ/MG

Para o desembargador Marcelo Rodrigues, o Código de Normas trouxe grandes avanços nas relações jurídicas de Minas Gerais

O desembargador Marcelo Rodrigues, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), marcou presença no XXIII Congresso da Serjus-Anoreg/MG. Ele participou tanto da abertura do evento como do “pinga-fogo” da plenária dos cartórios de Registro de Imóveis. Em sua fala inicial, Marcelo reafirmou seu compromisso de buscar maneiras de aperfeiçoar o serviço notarial e de registro e disse que a atividade extrajudicial é de grande importância para a vida cotidiana da população. 

Marcelo Rodrigues é palestrante, escritor e especialista em Registros Públicos e Direito Notarial. Sua obra é marcada por traduzir, de forma direta e simples, o pouco conhecido sistema de publicidade registral e a importância do notariado latino na prevenção de litígios e na segurança jurídica. Ele atuou como consultor especial da comissão que elaborou o Provimento nº 260/CGJ/2013 (Código de Normas), que normatizou os procedimentos dos cartórios de Minas Gerais. 

Segundo o desembargador do TJMG, o novo Código de Normas mineiro, lançado no dia 10 de dezembro do ano passado, representou um grande avanço para o estado ao promover a colaboração entre o Poder Judiciário e o serviço extrajudicial, o que gera segurança nas relações jurídicas que dependem do sistema de registros públicos. “Eu creio que nós estamos numa situação em que a população começa a despertar o interesse e o conhecimento no que toca a relevância desses serviços para a garantia de direitos fundamentais”, afirmou. 

De acordo com Marcelo, no entanto, não só o cidadão mineiro foi beneficiado pelo Provimento 260 da CGJ-MG, como também as empresas, os órgãos públicos, a atividade financeira, o sistema habitacional, entre outros segmentos da sociedade. 

Para o desembargador, o primeiro congresso estadual da Serjus-Anoreg/MG realizado após o lançamento do Código de Normas foi o momento propício para fomentar o debate sobre os desdobramentos da entrada em vigor da normatização da atividade notarial e de registro em Minas Gerais. Marcelo disse que a legislação precisa de constantes atualizações, para que os operadores do direito acompanhem a evolução das demandas sociais. “Eu tenho dito que o Código de Normas não é, nem nunca será, um documento definitivo. Ele sempre estará aberto para receber a contribuição dos representantes da classe”, explicou. 

Outro fator que mereceu destaque do desembargador foi a capacidade do serviço extrajudicial de prevenir litígios. “Os tabelionatos e registros públicos têm as ferramentas necessárias para resolver os desacertos preventivamente. Não é necessário aguardar o surgimento do conflito. Quando o processo judicial surge, o litígio já está instaurado. É muito mais difícil chegar à pacificação social, que sempre é o objetivo maior da ciência jurídica, quando o contencioso está latente. E a atividade de notas e de registro, no sistema do notariado latino, tem essa capacidade de evitar o conflito de interesses por meio da atuação preventiva”, afirmou. 

O desembargador Marcelo Rodrigues encerrou sua participação na abertura do Congresso dizendo que continua lutando, dentro do TJMG, para promover a interação constante entre magistrados, notários e registradores, através de um calendário anual de encontros. “Eu tenho a absoluta convicção de que essa interação trará resultados muito favoráveis e positivos, sobretudo para a população de Minas Gerais. Esse é o meu ideal. Eu ainda não desisti”, finalizou.

Fonte: Serjus – Anoreg/MG | 18/08/2014.

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