TJ/TO: Selo “Judiciário 100% Digital” é implantado no Tocantins

Incentivar e valorizar magistrados e servidores empenhados na digitalização e inserção do acervo físico no Sistema e-Proc, essa é a proposta do Selo Judiciário 100% Digital. A outorga foi instituída pela presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio da Portaria nº 2249, de 9 de julho de 2014, publicada no Diário da Justiça, n° 3388.

O Selo será destinado a unidades jurisdicionais que concluírem a digitalização dos processos e a inserção no e-Proc, após comunicação formal à presidência do TJTO. Magistrados e servidores responsáveis pela integral digitalização do acervo físico, ou que tenham recebido auxílio do Nacom para a digitalização de até 30% do estoque, receberão ainda menção honrosa, registrada no respectivo dossiê funcional.

A medida foi tomada pela presidente do TJTO, desembargadora Ângela Prudente, que tem entre suas metas de Gestão promover a inserção integral do acervo físico remanescente no sistema e-Proc. "Há um intenso comprometimento e empenho de magistrados e servidores com a digitalização, a instituição do Selo é uma ação de incentivo e valorização dos envolvidos nesse trabalho. Em face a isso, o Poder Judiciário se moderniza e promove mais celeridade, eficiência operacional e melhoria na entrega da prestação jurisdicional", reforçou a Presidente.

O Projeto Judiciário 100% Digital é coordenado pela juíza auxiliar da presidência, Silvana Parfieniuk, que vem acompanhando a digitalização gradativa de todas as comarcas. "A desembargadora Ângela tem a digitalização do Judiciário entre as prioridades de sua Gestão, além disso, a ação está alinhada ao Planejamento Estratégico deste Tribunal. Nesse sentido o Selo vem como mais um incentivador dessa meta, que já é abraçada por todos nós integrantes do poder Judiciário", afirma a juíza.

Além da outorga, a Gestão 2013/2015 vem promovendo outras medidas para agilizar a digitalização e a integral inserção dos processos no Sistema e-Proc, como exemplo as Portarias nº 1656 e 2056/2014, que determinam prazos para a digitalização nas Comarcas de 1ª e 2ª entrâncias, e a criação de uma estrutura vinculada ao Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom) para auxiliar às comarcas na digitalização.

Fonte: TJ/TO | 23/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Provimento do CNJ cria a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

Central funcionará em portal desenvolvido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), com a cooperação do IRIB

Foi publicado o Provimento nº 39/2014, de 25/07/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que se destina a recepcionar comunicações de bens imóveis não individualizados.

Entre as justificativas do Provimento nº 39 está a “necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores dos serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado”.

O ato normativo surge também em atendimento ao Acordo de Cooperação Técnica nº 84/2010, firmado em junho de 2010, entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), que resultou no desenvolvimento da Central nacional de Indisponibilidade de Bens. 

A Central funcionará no portal www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Arisp, com a cooperação do IRIB. Seu funcionamento se dará sob o acompanhamento e fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas competências.

O normativo estabelece categorias de usuários que terão acesso à CNIB, entre elas, magistrados, servidores dos Tribunais, notários, registradores, substitutos e prepostos. Também determina o prazo de noventa dias para cadastramento dos administradores másters dos Tribunais e das Corregedorias Gerais e Regionais e para cadastramento dos tabeliães de notas e oficias de registro.

O Provimento nº 39 entrará em vigor em 15 dias contados de sua publicação, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas fixadas pelas correspondentes Corregedorias Gerais da Justiça.

Clique aqui e veja a íntegra do provimento.

Fonte: IRIB | 30/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/BA: Juiz concede primeiro divórcio por liminar na Bahia

Em decisão inédita na Bahia, o juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos, da 6ª Vara de Família da Comarca de Salvador, valendo-se da tutela antecipada, decretou o divórcio do casal João e Maria (nomes fictícios).

Na prática, o magistrado atendeu ao pedido antecipado feito por uma das partes, com base na Emenda Constitucional 66/2010, que suprimiu a separação judicial, aquela que levava para o juiz a discussão da culpa no rompimento do relacionamento matrimonial.

Na avaliação do juiz Pablo Stolze Gagliano, da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Simões Filho, professor de Direito Civil da Universidade Federal da Bahia, a decisão do juiz da 6ª Vara de Família, que ele definiu como sendo um “divórcio liminar”, é, certamente, uma das primeiras no País.

“Muito louvável a medida do juiz Alberto Raimundo, adotada no início do processo, exclusivamente quanto ao pedido de divórcio, por evitar um desnecessário prolongamento da demanda, enquanto se discutem outros aspectos, como, por exemplo, alimentos e partilha de bens.”

A concepção da tutela antecipatória, nesse contexto, não envolveu a discussão de questões sobre a partilha de bens na separação do casal. O juiz entendeu como premissa para o divórcio “a necessidade da realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada a incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal”, conforme diz a Súmula nº 197, do Superior Tribunal de Justiça, sobre o divórcio direto ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

A outra parte no processo, considerada como ré, foi citada e intimada pelo juiz para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias. Depois do período aberto para o recurso, será expedido mandado ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio.

“Manter-se casado é matéria apenas de direito e, quanto às demais questões, que porventura possa a ré pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando portanto as partes para a realização da felicidade afetiva”, escreveu o juiz na corpo da decisão.

“Com a decisão do juiz da 6ª Vara de Família, não havendo recurso pendente, qualquer das partes já pode se casar novamente, pois o divórcio é uma medida dissolutória do vínculo matrimonial válido”, explicou o juiz Pablo Stolze, voltando a ressaltar a decisão do magistrado da Comarca de Salvador. “Certamente, são muitos os casos semelhantes, em todo o Estado, e é preciso que a Justiça busque esses caminhos legais para promover a felicidade das pessoas”, disse.

Ainda na avaliação do juiz Pablo Stolze, autor e coautor de obras jurídicas, “não há sentido em manter um casal, cujo afeto ruiu, matrimonialmente unido, enquanto se discutem os efeitos paralelos ou colaterais do casamento, a exemplo da pensão ou do destino dos bens”. E essa situação de sofrimento pode se prolongar, ressalta o juiz, quando a solução judicial, em virtude de fatores alheios à vontade do casal, não se apresenta com a celeridade esperada.

“A decisão do juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos vem ao encontro dos princípios fundamentais do novo Direito de Família”, disse Pablo Stolze, acrescentando que, recentemente, em um artigo publicado no site Jus Navegandi, sustentou “ser juridicamente possível que o casal obtenha o divórcio mediante uma simples medida liminar, devidamente fundamentada, enquanto ainda tramita o procedimento para o julgamento final dos demais pedidos cumulados, com base no § 6º, do art. 273 do Código de Processo Civil”.

“O divórcio ou um novo casamento dos pais não modificará seus direitos e deveres em relação aos filhos”, disse o juiz Alberto Raimundo, citando uma decisão da juíza Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiros, em um processo na Vara Cível da Comarca de Alagoinhas, da qual se valeu, para referendar sua decisão na concessão da tutela antecipada para a decretação do divórcio do casal João e Maria, agora livres para uma nova vida afetiva.

Fonte: TJ/BA | 15/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.