Para TJMA, desejo de constituir família caracteriza união estável

O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) determinou a partilha do imóvel em que residia o casal antes do casamento por reconhecer que o relacionamento não era apenas um namoro, mas sim uma união estável.

A decisão, do dia 26 de agosto, reformou a sentença do juiz, que decretou o divórcio do casal. A mulher havia pedido o reconhecimento de união estável anterior ao casamento e, por consequência, a partilha do imóvel adquirido pelo homem antes do matrimônio. O juiz de primeira instância havia entendido que não ficou comprovada a existência da união estável, e sim namoro.

A mulher recorreu ao TJMA, alegando que a verificação da existência de união estável decorre do desejo de constituição de família e não do modo como o casal denomina o relacionamento. Na apelação, ela pediu a partilha do imóvel. O homem sustentou que o imóvel não é bem comunicável, pois foi adquirido antes do casamento, quando o casal somente namorava não havendo qualquer indício de prova da alegada união estável. 

Segundo o desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, relator, para caracterizar a união estável, além dos requisitos exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil, deve-se medir o animus, ou seja, o desejo de constituir família. “E nesse ponto, ambos os depoimentos são convergentes, pois mencionam que havia a intenção de constituir família, com a formalização do relacionamento, sendo o imóvel o objeto de consumo planejado e expectado pelos companheiros”, disse.

De acordo com a decisão, o imóvel foi adquirido com o nítido propósito de servir de futura moradia ao casal. “Para Rolf Madaleno, típico caso de união estável ocorre quando ‘um dos noivos tem residência própria e nela acolhe seu parceiro afetivo antes mesmo de formalizar a união pelo casamento civil’, exemplo que cai como um luva à hipótese dos autos, sobretudo, diante do confessado e essencial desejo de constituir uma família, distinguindo o relacionamento com a marca da união estável”, assegurou o desembargador.

Namoro ou união estável – Na decisão do TJMA, um elemento, que não está na lei, foi essencial para o convencimento do magistrado de que o relacionamento anterior ao casamento não era apenas um namoro, mas uma união estável, que gera efeitos patrimoniais muito parecidos com os do casamento, em caso de dissolução, o animus de constituir família.

De acordo com o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, os elementos que não estão expressos, ou seja, escritos na lei, mas que podem caracterizar a união estável por serem amplamente admitidos pela doutrina e jurisprudência são: a construção patrimonial em comum, coabitação, fidelidade, notoriedade, comunhão de vida.  “É tudo que caracterize no relacionamento um núcleo familiar”, disse.

Fonte: IBDFAM | 24/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/DFT: INADMISSÍVEL RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO CONCOMITANTES

Não se reconhece a união estável post mortem, quando mantida simultaneamente com o casamento, sob pena de se admitir como lícita e geradora de direitos a figura da poligamia. Com esse entendimento, a 5ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de parte e decidiu pelo não reconhecimento da união estável, no caso em tela. A decisão foi unânime.

A autora ingressou com ação, visando obter declaração judicial de que viveu em união estável com o de cujus, de setembro de 85 até a data do seu óbito, em novembro de 2012, com o intuito de obter pensão alimentícia, como viúva, junto ao órgão empregador do falecido.

No entanto, restou constatado nos autos que o falecido mantinha dois relacionamentos em concomitância com o casamento, extraconjugais e sucessivos – uma poligamia de fato -, sendo um com a autora, com quem teve 3 filhos, e o segundo com outra mulher, com quem teve um filho. Contudo, jamais se separou de fato de sua esposa, com quem teve 6 filhos.

Apesar de a união estável ser constitucionalmente reconhecida como entidade familiar, os julgadores esclarecem que a lei concedeu proteção preferencial ao casamento, na medida em que vedou a configuração da união estável caso um dos conviventes seja casado, exceto se separado de fato ou judicialmente (artigo 1.723, § 1º do Código Civil/2002).

Nesse cenário, reconhecer como união estável o relacionamento mantido entre o falecido e uma de suas amantes seria o mesmo que premiar com direitos patrimoniais quem praticou conduta indesejável e vedada por lei, deixando a viúva legal desamparada de seus direitos, entenderam os magistrados.

Dessa forma, por se tratar de pessoa casada e não separada de fato ou judicialmente, o Colegiado concluiu pelo não reconhecimento da união estável, sob pena de admitir como lícita e geradora de direitos a figura da poligamia de fato.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013.05.1.005771-0 APC.

Fonte: TJ/DFT | 18/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Divórcio em cartório extrajudicial – Por Alexandre Cruz

*Alexandre Cruz

Pressupostos e requisitos do divórcio extrajudicial

O divórcio é o meio pelo qual se extinguem os laços conjugais firmados através do casamento. Nos dias de hoje, nosso ordenamento jurídico trata o divórcio como uma forma voluntária de extinção do vínculo conjugal, não necessitando mais de uma “causa”, bastando a simples manifestação de vontade de um ou de ambos os cônjuges.

Porém, nem sempre foi assim, no passado o interesse patrimonial era elevado em detrimento da vontade e dos sentimentos das pessoas. Mas como tudo se transforma, nossa sociedade evoluiu, e com ela nossas leis.

Atualmente, com o intuito de facilitar a vida dos integrantes do núcleo familiar, o divórcio pode ser realizado: judicial (por meio de um processo, com a presença do Juiz) ou extrajudicial (em cartório, por meio de escritura pública).

Com a mudança nas leis, o procedimento foi simplificado, dando mais agilidade na realização da dissolução da entidade familiar, não sendo necessário aguardar pelo período de 02 (dois) anos de separação, facultando aos cônjuges se divorciarem a qualquer momento.

Entretanto, é necessário se enquadrar em alguns requisitos e observar os procedimentos legais, para que o divórcio possa ser realizado extrajudicialmente. São eles:

1. o primeiro requisito é que o divórcio seja consensual, ou seja, ambas as partes devem estar de acordo com todos os itens da dissolução;

2. o casal não pode ter filhos menores de 18 (dezoito) anos, porque, se tiverem, o Ministério Público acompanhará o processo que, neste caso, deverá ser realizado judicialmente;

3. as partes deverão comparecer ao Cartório de Registro de Notas com seus documentos, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos e comprovação da propriedade dos bens, se existentes;

4. deverão constar informações acerca do pagamento de pensão alimentícia entre os cônjuges, ou a dispensa dos mesmos, bem como acerca da partilha dos bens;

5. caso um dos cônjuges tiver adotado o sobrenome do outro, será acordado em mantê-lo ou não;

6. e, por fim, é indispensável a presença de um advogado.

Todo o procedimento é realizado e após é lavrada a Escritura Pública, devendo ser levada ao Cartório de Registro Civil onde foi celebrado o casamento, para que essa informação torne-se pública e o estado civil seja alterado.

* Alexandre Cruz é advogado. Graduado em Direito em 2008 pelo Centro Universitário de Goiás – UNI-Anhanguera.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.