CSM/SP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Registro de Títulos e Documentos – Obscuridade reconhecida, uma vez que o acórdão abordou questão diversa do pedido do embargante – Alteração das NSCGJ, no curso do processamento do recurso, que possibilita o recebimento e provimento dos embargos com efeito modificativo – Possibilidade de registro facultativo do documento apresentado pelo embargante, para fim de mera conservação, a teor do item 3, do Capítulo XIX, das NSCGJ.

Embargos de Declaração n° 0000916-35.2012.8.26.0286/50000

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 0000916-35.2012.8.26.0286/50000, da Comarca de Itu, em que é embargante SINDPRESP – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. FABRICANTES DE PEÇAS E PREFABRICADOS EM CONCRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ITU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR OBSCURIDADE VERIFICADA NO ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES E MANTEVE O ARESTO QUE PRESTIGIOU A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EMPRESTANDO-LHES, EXCEPCIONALMENTE, EFEITO MODIFICATIVO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO PARA DETERMINAR O REGISTRO DO DOCUMENTO DE FLS. 42/43 PERANTE O REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, COM A RESSALVA DO ITEM 3, DO CAPÍTULO XIX, DAS NSCGJ, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 18 de março de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração n° 0000916-35.2012.8.26.0286/50001

Embargante: SINDPRESP – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Fabricantes de Peças e Pré-Fabricados em Concreto do Estado de São Paulo

Embargado: Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Itu

VOTO N° 34.003

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Registro de Títulos e Documentos – Obscuridade reconhecida, uma vez que o acórdão abordou questão diversa do pedido do embargante – Alteração das NSCGJ, no curso do processamento do recurso, que possibilita o recebimento e provimento dos embargos com efeito modificativo – Possibilidade de registro facultativo do documento apresentado pelo embargante, para fim de mera conservação, a teor do item 3, do Capítulo XIX, das NSCGJ.

Estes embargos de declaração foram tirados em face de outros embargos de declaração, opostos a acórdão que manteve a sentença de procedência de Dúvida, de maneira a impossibilitar o registro de Ata no Registro de Títulos e Documentos.

O documento que se pretende registrar é o de fls. 42/43 ("ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS FABRICANTES DE PEÇAS E PRÉ-FABRICADOS EM CONCRETO DE ITU, SALTO, PORTO FELIZ, ITUPEVA, CABREUVA E BOITUVA.").

A Serventia onde se pretende registrá-lo cumula as atribuições de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Em todas as oportunidades em que se manifestou, o embargante deixou claro que não pretende o registro da Ata no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mas sim no Registro de Títulos e Documentos, e isso nos termos do art. 127, VII, da Lei de Registro Públicos.

Inobstante, a sentença de primeiro grau negou o registro, fundada no art. 114 da Lei de Registros Públicos, olvidando-se de que tal dispositivo está inserido no Título sobre Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Embargos de declaração a ela opostos foram desacolhidos.

O acórdão que manteve tal sentença, embora não mencione o art. 114 da LRP, fundou-se no art. 45 do Código Civil e no item 2 do Capítulo XVIII das NSCGJ, como se o embargante pretendesse o registro de ata para a constituição de pessoa jurídica, o que não corresponde à realidade. E a decisão proferida nos primeiros embargos de declaração não sanaram a obscuridade apontada.

Em que pese a denominação do documento ("ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS FABRICANTES DE PEÇAS E PRÉ-FABRICADOS EM CONCRETO DE ITU, SALTO, PORTO FELIZ, ITUPEVA, CABREUVA E BOITUVA") o que se vê é que o embargante deseja, tão somente, registrar esse documento perante o Registro de Títulos e Documentos – e tem interesse nisso, pois, ao final, acabou não sendo criado outro Sindicato, diverso do seu. Não pretendeu, em momento algum, constituir pessoa jurídica nem registrar nenhuma alteração nessa pessoa.

Daí porque a sentença e o acórdão não trataram, em verdade, da hipótese posta nos autos. E a obscuridade não foi sanada através dos primeiros embargos de declaração opostos.

Dito isso, é preciso ressaltar que havia, antes, vedação à pretensão do embargante, no item 3.1 do Capítulo XIX das NSCGJ ("É vedado o registro de quaisquer atos relativos a associações e sociedades civis, mesmo que os atos constitutivos estejam registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do próprio cartório"). E o Sindicato é abrangido por essa regra por equiparação.

Ao longo do processamento do recurso, o item 3.1 foi suprimido e o item 3 teve sua redação alterada, pelo Provimento CG 41/2013. Eis a nova redação do item 3: “No caso do registro facultativo, exclusivamente para fins de mera conservação, o Oficial fará abaixo do registro a seguinte declaração: "registro efetuado, nos termos do art. 127, VII, da Lei de Registro Públicos, apenas para fins de mera conservação, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros".

Pelo princípio da instrumentalidade do processo e levando-se em conta, ainda, que se está no âmbito de procedimento administrativo, não há óbice, a meu ver, a que, em sede de julgamento de embargos de declaração, se aplique a redação em vigor das NSCGJ, a fim de que a decisão espelhe o regramento atual da matéria.

Por isso, não se vislumbra impedimento a que o embargante registre o documento de fls. 42/43, ainda que para mero fim de conservação, perante o Registro de Títulos e Documentos, com a ressalva do item 3, do Capítulo XIX, das NSCGJ.

Nesses termos, pelo meu voto ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar obscuridade verificada no acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores e manteve o aresto que prestigiou a decisão de primeiro grau, emprestando-lhes excepcionalmente efeito modifícativo e, via de consequência, DOU PROVIMENTO ao recurso administrativo para determinar o registro do documento de fls. 42/43 perante o Registro de Títulos e Documentos, com a ressalva do item 3, do Capítulo XIX, das NSCGJ.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (D.J.E. de 05.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/05/2014.

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I CURSO DE CAPACITAÇÃO PRÁTICA EM DIREITO NOTARIAL E DE REGISTRO PARA DELEGATÁRIOS E SERVIDORES

Aulas serão ministradas nos dias 24 e 25/4. Curso é uma parceria entre Ennor, Anoreg-BR e CGJ-BA

A Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR), a Anoreg-BR e a  Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia (CGJ-BA) está promovendo desde ontem (24) e hoje (25) de abril, o I Curso de Capacitação Prática em Direito Notarial e de Registro para delegatários e servidores lotados nos cartórios extrajudiciais baianos. Cerca de 300 pessoas se inscreveram no curso.

O presidente do IRIB, Ricardo Basto da Costa Coelho, e o membro nato do Conselho Deliberativo e registrador de imóveis em Belo Horizonte/MG, Francisco José Rezende do Santos, estarão presentes no curso, que está sendo realizado no auditório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.  Desde que os cartórios baianos foram privatizados, o Instituto vem participando de atividades que visam à capacitação de notários e registradores, tendo inclusive realizado um Encontro Regional, em Salvador.

Os professores do curso, todos mestres ou especialistas, irão tratar sobre temas relativos aos registros imobiliários e civil das pessoas naturais, notas e protesto de títulos e o registro de títulos e documentos de pessoas jurídicas.

Fonte: IRIB – Com informações da Anoreg/BR | 22/04/2014.

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O ping pong da Central dos Registros de Títulos e Documentos de São Paulo

* Vitor Frederico Kümpel

Nos últimos anos, muito se discutiu sobre a permanência e funcionalidade do Centro de Atendimento e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo, pessoa jurídica responsável por orientar e dar suporte à instalação e operação de uma central própria para a recepção e distribuição dos serviços dos Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica na Comarca da Capital.

A central foi criada a partir de 09 de outubro de 2001, quando o então Corregedor Geral Luiz de Macedo, tendo por base o processo C.G. 2.686/01, a pedido dos titulares de Cartórios de Títulos e Documentos instituiu o provimento 29, alterando a redação do subitem 7.2. do capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. A partir daí, todos pedidos de registros foram centralizados e distribuídos de forma equânime entre as dez serventias de Títulos e Documentos da capital, a cada qual se garantia ainda um valor mínimo de 10% do montante capitalizado pela atividade no município.

A sistemática perdurou por aproximadamente dez anos sem qualquer objeção oficial e pôs fim à concorrência entre as unidades. Somente em 2011, que, motivado pelo processo 2011/42965, o corregedor geral pôs fim à distribuição prévia dos registros, sem juízo, entretanto, da distribuição mantida em consenso unânime dos titulares das delegações (provimento 19). Contudo, foi facultada a livre escolha do registrador pelo usuário, que poderia apresentar o título na unidade escolhida, neste caso vedada obviamente a compensação. O próprio provimento ainda destacava que nas dependências da central, bem como no respectivo endereço eletrônico deveriam ser fixadas informações claras sobre a liberdade de escolha e a possibilidade de apresentação do título diretamente ao registrador. Desde então, entre idas e vindas, vários provimentos regulamentaram o assunto, instituindo ou destituindo a centralização obrigatória, em um infindável set de uma partida de tênis.

Não satisfeita a questão, em 28/9/2011, os registradores de São Paulo solicitaram ao Conselho Nacional de Justiça o retorno da compensação dos valores. O CNJ acolheu o pedido e em 14/2/2012 suspendeu parte do Provimento 19/2011 da CGJ-SP. Desse modo, o então corregedor geral Renato Nalini editou os provimentos 03 e 04, conferindo nova redação ao subitem 7.2 do capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Segundo o provimento 04, o usuário poderia até escolher o registrador, desde que apresentasse o título ao distribuidor, sem prejuízo da obrigatória compensação dos títulos livremente distribuídos.

Em 12/6/2012, a Associação dos Advogados de São Paulo impetrou mandado de segurança questionando a última decisão do CNJ. Em abril de 2013, o ministro Ricardo Lewandowsi suspendeu a decisão, prejudicando os provimentos 03 e 04. Desse modo, o atual corregedor-geral da Justiça de São Paulo Hamilton Elliot Akel foi obrigado a revogar as normas editadas por Nalini.

Na época, o presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, Arystóbulo de Oliveira Freitas, defendeu o direito de escolha pelo cidadão do local de registro do documento, vez que existem "cartórios" mais eficientes e céleres. De qualquer modo, para quem defende a descentralização, o argumento é a busca por melhor qualidade no serviço, diferencial básico e elemento de competitividade entre as unidades. À maneira de Smith, diríamos que uma mão invisível regularia de maneira diretamente proporcional a procura em vista da qualidade do serviço oferecido.

Ademais, sendo a procura regulada pela qualidade do atendimento, nada impediria, por exemplo, que os RTDs que se dispusessem a manter elevado quadro de funcionários e notificantes, a utilizar de técnicas hodiernas em benefício de seu mister ou desenvolver trabalho aliado aos escritórios advocatícios usufruíssem da preferência pela clientela contentada. Acrescendo-se ainda em defesa da descentralização o fato de que a manutenção da central como intermediadora entre cidadão e o "cartório" apenas atrasaria os serviços prestado e elevaria os custos do serviço, dada a estrutura bis in idem.

Alguns chegam a responsabilizar a central pela redução no número de prepostos das serventias, com a perda de contratos que passaram a ser registrados inclusive em outras cidades, devido à queda na qualidade do atendimento e interrupção do desenvolvimento tecnológico apresentado pelo setor anteriormente ao surgimento da central. As más línguas chegam a apelidá-la "poupa trabalho" referindo-se aos delegatários ineficientes, que utilizam a central para transferir compulsoriamente parte da atividade prestada.

Se traçarmos um paralelo com a visão de George Arkelof e sua obra "The Market for Lemons: Quality Uncertainty and the Market Mechanism" poderíamos mencionar aqui a problemática de uma assimetria de informações, vez que os prestadores do serviço detêm maior informação que os usuários, cuja preferência acaba subsumida pela uniformização e centralização, premiando unidades menos eficientes ao igualá-las às mais eficientes. Trata-se do famoso mercado de limões de Arkelof, que utiliza o termo em alusão aos carros com defeito no mercado de usados, em uma tradução, equivaleria ao nosso famoso "abacaxi"1. Haveria um nivelamento do serviço de má qualidade que obteria o salvo conduto diante de um sistema que imporia uma igualdade para ofícios qualitativamente distintos.

Por outro lado, para quem defende a posição contrária, como Robson Alvarenga, titular do 4º Ofício de Títulos e Documentos, a descentralização completaria o sucateamento do sistema com piora no atendimento à população, pois a central garante a estabilidade necessária a um serviço com nível de excelência e independência fundamental à segurança jurídica do registro. Segurança esta incompatível com a captação de clientela em uma estrutura descentralizada, dada a possibilidade de oferecimento de vantagens ilegais. Nessa linha de raciocínio, uma das grandes preocupações éticas da atividade é evitar a concorrência formal na medida em que não pode haver captação de "clientela", o que certamente ocorre diante da liberdade de opção do usuário.

Argumenta-se que a comunhão das dez unidades de títulos e documentos facilita a inserção tecnológica a longo prazo de todas as serventias envolvidas. Segundo o próprio CDT até janeiro de 2014, mais de 13 milhões de atos registrais já haviam sido praticados, e somente em 2013 o investimento na área teria superado R$ 1 milhão. Outro argumento favorável à permanência da unidade se põe em função de clientes do setor financeiro, como grandes bancos. Trata-se de clientes em potenciais que seriam priorizados, em detrimento do cidadão comum, pois para satisfazê-los cada serventia teria de arcar ainda com a contratação de profissionais especializados no mercado.

Nesse sentido, a centralização também é elogiável, pois, na prática, ao longo da última década, o CDT moveu esforços para a capacitação dos seus funcionários, visando a melhoria dos serviços, oferecidos ao cidadão com celeridade e eficiência, por meio de estrutura apropriada e consistente, voltada à prontidão do atendimento.

A centralização da recepção e distribuição dos títulos e documentos obra favoravelmente no que toca à logística para que as informações e providências ganhem uma uniformidade e a central passe a ser elemento potencializador do próprio serviço de Títulos e Documentos facilitando inclusive o controle.

Contra o argumento da elevação dos custos da atividade, os defensores da Central pregam que os custos do CDT não são repassados aos usuários, vez que são financiados diretamente pelas serventias agregadas. Nesse contexto, prioriza-se compromisso dos delegatários com a eficiência, segurança, transparência e profissionalismo, em detrimento do valor de arrecadação das serventias.

O art. 12 da lei 8.935/94, na sua interpretação gramatical torna óbvio que os registros de títulos e documentos independem de prévia distribuição. Walter Ceneviva ensina que a escolha é livre, desde que no ambito da rescpectiva comarca, de modo que a legitimidade do funcionamento de cada serviço fique restrita a um local único, vedando-se sucursais2. Todo o problema da análise do artigo 12 reside no fato de que a lei 8.935/94 subentende em funcionamento no estado, como o de São Paulo, o ofício de registro de distribuição, que não se trata de um mero distribuidor, mas sim uma serventia centralizadora dos atos praticados nos ofícios de registro, o que jamais foi implementado na maioria dos estados da federação.

Independentemente do ponto de vista adotado, verdade é que a tecnologia informacional surge flexibilizando e inovando o serviço o que acaba, de certo, modo, por eliminar a problemática. Para ilustrar, temos o sistema adotado pelas CRCs, um gerenciamento de banco de dados alimentado por atos de competência dos oficiais dos Registros Civis das Pessoas Naturais interligados com um regimento administrativo próprio. Sem dúvida, a inclusão digital dos serviços extrajudiciais reflete um avanço considerável, tendo em vista a enorme redução de custos de transação. Por meio da virtualidade dos serviços, as despesas e tempo despendidos com o deslocamento à respectiva Serventia são substituídos pela faculdade do cidadão requerer e receber em seu endereço certidões instantaneamente atualizadas, sem ter de percorrer quilômetros de distância ou levar horas para se deslocar em uma cidade de infraestrutura deficitária. A adesão à tecnologia informacional é marco a favor do princípio da eficiência do serviço público, independente de qualquer distribuição ou equalização dos serviços de títulos e documentos. Aliás, a referida informatização põe em xeque o próprio ofício de distribuição.

É sabido que a própria LNR confere organização técnica e administrativa aos serviços notariais e de registro, com preceitos fundados na economia taylorista, relativos ao ordenamento científico do trabalho com método, técnica e especialização, por meio de uma definição de tarefas. Nesse sentido, a inserção tecnológica e interligação dos serviços atende a problemática em benefício da eficiência.

De fato, o CDT tornou-se ferramenta a favor da celeridade e eficiência dos serviços de Títulos e Documentos da capital, com o cognome de "poupa tempo" dos RTDs. Contudo, a tecnologia se põe à favor do final da partida de "ping pong" em benefício do cidadão usuário. Diante de todo o arrazoado o centro da discussão deve ser deslocado da existência ou não da central para o uso adequado da tecnologia como fator central na prestação do serviço em benefício da cidadania. Existindo ou não a central, a carência dos registros gira em torno da tecnologia como fator de produção.

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1. Akerlof, George A. (1970). "The Market for 'Lemons': Quality Uncertainty and the Market Mechanism". Quarterly Journal of Economics (The MIT Press) 84 (3): 488–500. doi:10.2307/1879431.

2. W. Ceneviva. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. 9ª edição. São Paulo: Saraiva. p. 158.

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* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

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