TST: Ação rescisória. Art. 485, VIII, do CPC. Advogado que firmou acordo adjudicando bens imóveis da empresa. Ausência de poderes para alienar patrimônio. Fundamento para invalidar a transação. Caracterização.

O fato de o advogado ter firmado acordo adjudicando os bens imóveis da empresa sem que o instrumento de mandato a ele conferido autorizasse a alienação de patrimônio é fundamento suficiente para invalidar a transação, ensejando, portanto, o corte rescisório, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários, no tópico, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão do Regional que determinou a rescisão da sentença homologatória do acordo firmado em juízo.

SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 22.10.2013.

A notícia refere-se ao seguinte processo: TST-RO-95200-51.2007.5.15.0000.

Fonte: Informativo TST nº 64.

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A união estável e os bens imóveis de propriedade dos conviventes

* Priscilla Gonçalves Moreira Turra

Quando se trata de casamento devidamente formalizado, a legislação brasileira estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, dispor de bens imóveis ou gravá-los, salvo se o casamento for regido pelo regime de separação total de bens.

Esta autorização se dá mediante a outorga uxória ou vênia conjugal, ou seja, a assinatura do cônjuge no documento que estabelece a venda ou oneração do respectivo bem, tomando conhecimento da operação realizada pelo outro cônjuge e anuindo com as condições em que esta se concretiza, sob pena de anulação do negócio celebrado.

Aposta a outorga no respectivo documento, em princípio não poderá ser alegado futuramente o desconhecimento ou a discordância com a operação.

Por outro lado, também é reconhecida pela lei brasileira a convivência entre casais, mesmo quando não formalizada pelo casamento. Trata-se da “união estável”, à qual se aplica o regime da comunhão parcial de bens, quando os conviventes não estipularem regras diversas em Contrato de União Estável, devidamente registrado em Cartório.

Embora se apliquem as regras da comunhão parcial à união estável, os tribunais não têm entendido ser necessária a outorga uxória na hipótese de venda de bens imóveis adquiridos após o início da união estável.

Tal posição se dá sob o entendimento de que a regra que estipula a outorga uxória seria restritiva, ou seja, aplicável apenas aos casamentos.

Ainda, considerando que nem toda união estável decorre de documento público registrado em cartório, torna-se difícil o controle e conhecimento da situação pela pessoa que vai adquirir o imóvel, assim como pelos órgãos responsáveis pelo registro da operação e por terceiros, os quais não podem ser responsabilizados pelo desconhecimento desta condição, que não teria sido declarada na operação.

Nesse sentido, um negócio envolvendo a compra e venda ou até mesmo o gravame sobre um imóvel, onde não constatado o real estado civil do proprietário, pode resultar em prejuízo ao companheiro não notificado, bem assim em conflitos entre o direito deste, de um lado, e do adquirente do imóvel de outro. O mesmo raciocínio pode ser aplicado às participações societárias, quando uma pessoa alienar o controle de empresa constituída durante a vigência de uma união estável. Por essa razão é sempre importante a assessoria profissional na adoção de medidas preventivas para proteção dos interesses das partes.

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* Priscilla Gonçalves Moreira Turra é Sênior da Divisão de Consultoria Societária.

Fonte: Blog Braga & Moreno I 07/08/2013.

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CGJ/RS edita Provimento nº. 20/2013, referente aos procedimentos de busca de assentos de registro civil e comunicação de indisponibilidade de bens imóveis.

PROVIMENTO Nº 20/2013-CGJ

PROCESSO Nº 0010-07/000752-4

ALTERA ARTIGOS DA CNJCGJ E DA CNNR REFERENTES AOS PROCEDIMENTOS DE BUSCA DE ASSENTOS DE REGISTRO CIVIL E COMUNICAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ORLANDO HEEMANN JÚNIOR, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

P R O V Ê:

ART. 1º – O § 4º DO ARTIGO 1041 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL E O § 4º DO ARTIGO 201 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL PASSAM A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

(…)
“O OFÍCIO SERÁ ASSINADO DIGITALMENTE E A VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E DO CONTEÚDO DO DOCUMENTO PODERÁ SER FEITA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS NA INTERNET, NO ITEM SERVIÇOS/VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS”.

ART. 2º – O § 3º DO ARTIGO 1046 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL E O § 3º DO ARTIGO 561-A, DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL PASSAM A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

(…)
“O OFÍCIO SERÁ ASSINADO DIGITALMENTE E A VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E DO CONTEÚDO DO DOCUMENTO PODERÁ SER FEITA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS NA INTERNET, NO ITEM SERVIÇOS/VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS”.

ART. 3º – A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 1047 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL E DO CAPUT DO ARTIGO 561-B DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL PASSA A SER A SEGUINTE:

“ART. 1047/561-B – A COMUNICAÇÃO DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DETERMINADA EXTRAJUDICIALMENTE (ARTIGOS 59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 E 36 E 38 DA LEI FEDERAL Nº 6.024/1974) OU EM PROCESSO JUDICIAL DE QUALQUER NATUREZA, EM TRAMITAÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO DE OUTROS ESTADOS OU NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL OU MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUANDO CONHECIDO O LOCAL DO REGISTRO, SERÁ ENCAMINHADA PELO LIQUIDANTE EXTRAJUDICIAL OU PELO JUÍZO REQUISITANTE, POR OFÍCIO, DIRETAMENTE AO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ONDE FOI LAVRADO O REGISTRO.”

ART. 4º – ESTE PROVIMENTO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

PORTO ALEGRE, 08 DE JULHO DE 2013.

DES. ORLANDO HEEMANN JR.
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 09 DE JULHO DE 2013.

Fonte: Colégio Registral do Rio Grande do Sul.

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